TJPR - 0003176-92.2019.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
01/11/2022 15:05
Recebidos os autos
-
11/06/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
09/06/2021 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 21:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1349 - E-mail: [email protected] Processo: 0003176-92.2019.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MANUEL PEIXE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Relatório Trata-se de ação ordinária movida por MANUEL PEIXE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, aduzindo a parte autora que sempre exerceu atividade agrícola como boia-fria.
Asseverou que apesar de ter comprovado todas as condições para a concessão do benefício, este lhe foi negado administrativamente sob o argumento de que não comprovou o labor rural pelo período de carência exigido.
Requereu a procedência do pedido inicial para o fim de determinar ao INSS que implemente o benefício a que tem direito.
O réu foi citado e apresentou contestação (evento 16.1), na qual aduz a falta de início de prova material do labor rural, bem como a existência de diversos vínculos urbanos no CNIS da parte autora.
Requereu a improcedência total da ação.
Impugnação à contestação no evento 21.1.
Realizada a audiência instrutória, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas (evento 57).
Alegações finais remissivas pelo autor no evento 56.1. É o relatório. 2.
Fundamentação O feito tramitou de forma regular não havendo qualquer questão pendente ou preliminar a ser analisada, de modo que passo de imediato ao exame do mérito.
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a autora busca a concessão de aposentadoria por idade, requerida em 08/03/2017 e indeferida na via administrativa por falta de cumprimento do prazo de carência.
O autor, ao tempo do pedido administrativo (08/03/2017), contava com 60 anos de idade, visto que nascido em 10/09/1956.
Portanto, presente o requisito do artigo 48, §1º, da Lei 8.213/91.
Assim, a controvérsia se estabelece, nestes autos, especificamente no tocante ao exercício da atividade rural pelo período de carência exigido e a qualidade de segurada da autora.
Então, para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, considerando o implemento da idade no ano de 2016, a autora deve comprovar o exercício de atividade rural pelo prazo de 180 meses, ainda que de forma descontínua, a teor da tabela progressiva do referido artigo 142, ou seja, deve comprovar que trabalhou na lavoura no mínimo de 2001 a 2016.
A questão do reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar envolve tanto a análise de aspectos de direito quanto de fato.
Quanto aos aspectos puramente legais, havia controvérsia acerca da delimitação da idade a partir da qual o tempo de serviço rural do segurado pode ser computado, a qual foi definitivamente pacificada pela edição da Súmula nº 5 da Turma de Unificação Nacional: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Com relação às questões fáticas, estas se resumem à efetiva comprovação de ter a autora, efetivamente, trabalhado em atividade rurícola na condição de segurado especial, definida pelo inciso VII, do artigo 11 da Lei de Benefícios.
Considera-se como tal o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, desde que o labor rural seja indispensável para sua própria subsistência ou do grupo familiar.
O regime de economia familiar se caracteriza pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, pressupondo a atividade conjunta e cooperada de todos os membros da família, a qual é indispensável para a própria subsistência do grupo.
Relevante destacar também que, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, exige-se início de prova material para a declaração do exercício de atividade rural, extraindo-se daí a vedação expressa à utilização pelo Juízo de prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade.
Esclareço que início de prova deve ter significação específica, não se confundindo com prova propriamente dita.
Caso contrário, estar-se-ia a negar vigência à lei, impondo ao segurado o adimplemento de condição inexistente para a concessão de benefício.
De igual modo, deve-se ter em mente que a jurisprudência admite a prova indireta para fins de atendimento da exigência relativa ao início de prova material, especialmente quanto aos documentos em nome de outros membros da família.
Isso porque em épocas mais remotas o ordinário é que todos os membros da família ajudassem na lavoura, invocando-se nesse particular a regra do art. 335 do CPC, que autoriza o juiz a aplicar “as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”.
Tratando-se de trabalhador rural boia-fria, o requisito de início de prova material, como visto, deve ser abrandado, considerando que exerce atividade sem qualquer formalização e proteção social. Dessa forma, as lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios relevantes quanto a datas, propriedades em que houve o exercício do trabalho rural como boia-fria, forma de contratação e realização da atividade rural.
No caso em tela, como início de prova material, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) Ficha de atendimento no Posto de Saúde do Município de Saudade do Iguaçu constando a profissão de agricultor (ev. 1.12) b) Ficha de cadastro em comércio constando a profissão de agricultor (evento 1.13); Dos elementos de provas acima, concluo que existe início de prova material para o período rural de carência, ainda que não em sua integralidade. Contudo, tanto o CNIS do autor como a prova testemunhal demonstram inconsistências, que impedem o reconhecimento do exercício da atividade rural como segurado especial. Além de possuir períodos de contribuição individual, é notório que o autor possui diversos registros de atividade urbana como empregado durante o período de carência, quais sejam: Arlindo Zanoni & Cia Ltda (01/10/2008 a 03/2009); Employer Trabalho Temporario S.A. (08/02/2010 a 20/04/2010); Sanewal Engenharia, Consultoria e Saneamento Ltda (01/06/2010 a 15/07/2010); Marangon & Marangon Ltda (02/05/2011 a 18/11/2011); ACVC Gestão Administração e Serviços (20/01/2012 a 05/03/2012); Mauricio Nunes Pujol (10/05/2012 a 06/2012); Município de Saudade do Iguaçu (01/09/2014 a 31/10/2014); Marangon & Marangon (13/10/2014 a 18/02/2015 e 02/03/2015 a 13/08/2015) e Alfonso Maranfon Pre-Moldados (01/08/2016 a 19/10/2016). Destaca-se que o autor, nos períodos elencados acima, exerceu a função de servente de obras, ajudante de serviços gerais e carpinteiro.
Desse modo, não é possível verificar se a atividade rural era sua atividade principal durante o período imediatamente anterior à DER, especialmente ao se analisar o prova testemunhal onde consta que o autor trabalhava frequentemente em serviços urbanos. Nesse sentido, o autor afirmou em seu depoimento: "que começou a trabalhar com 30 anos; que trabalhava de 'peão' na Fazenda Cury por dia; que trabalhou um tempo nas Madeireiras Comeli cortando madeira; (...) que nos anos de 2004 a 2008 trabalhou com o Marangon varrendo rua em Saudade do Iguaçu; que não se recorda de ter pago a contribuição individual; que trabalhava na agricultura por dia, "um pouco pra um, um pouco pra outro", que fazia fossa, valeta e 'de tudo um pouco' em Saudade do Iguaçu; que começou a trabalhar desse modo entre 8 a 10 anos atrás, que carpia lote, passava veneno, roçava etc.".
A testemunha Ildo Marangon relatou: "que conhece o autor há 50 anos, que sempre morou em Saudade do Iguaçu-PR, que o autor trabalhava na roça por dia quando se conheceram, que o autor trabalhou alguns "diazinhos" na Prefeitura de Saudade do Iguaçu; que trabalhava 'fichado' por pouco tempo, que quando não estava 'fichado' trabalhava abrindo valeta, amontoando pedra, carpindo lote, que trabalhava no interior e na cidade, que no interior o autor trabalhou para o Bazanella, que as propriedades onde o autor trabalhava localizavam-se em Saudade do Iguaçu; que o autor trabalhou 'fichado' na empresa de Clair Marangon varrendo rua, juntando lixo pátio da Prefeitura; que nos últimos anos quando alguém precisava, buscavam o autor e o levavam para trabalhar na 'beira do rio' mas 'era mais' para abrir valeta, fossa e serviço de boia-fria no qual ia de manhã e voltava a noite; que roçava lotes na beira do rio que atualmente continua trabalhando abrindo buracos e valetas, carpindo lotes, amontoando pedras; que na cidade trabalhava abrindo valeta e fossa e que no interior carpia lotes, roçava, passava veneno etc". Por fim, a testemunha Adenis Camilo Pinheiro: "que conhece o autor há mais de 40 anos; que quando se conheceram o autor morava com o pai e de vez em quando ia para Saudade do Iguaçu; que o autor sempre enfrentou o serviço braçal fazendo fossa e trabalhando por dia; que não lembra do autor trabalhando em serviço fixo; que o autor trabalhava na cidade cavando fossa e que até hoje trabalha com essa atividade; que o autor trabalhou em algumas fazendas como na Fazenda Cury, e após trabalhava 'um dia para um e um dia para outro'; que o autor trabalhava para 'todo mundo' na localidade do sr.
Amarildo Verde, Linha Biguá; que tem lembranças do autor trabalhando na roça; que era caminhoneiro e tinha uma empresa de móveis e que o autor chegou a trabalhar para ele abrindo buracos e ajudou plantar árvores; que nos últimos 15 anos trabalhava tanto no interior como na cidade; que quando precisam chegam na cidade de Saudade do Iguaçu procurando quem estaria disponível para abrir valeta, para construção, para enfiar palanque de cerca; que ainda hoje o pessoal que tem terras no interior busca o serviço do autor para roçada, colheita etc;".
Assim, tem-se que a prova testemunhal não fornece subsídios consistentes com relação ao trabalho de boia-fria, principalmente no que se refere a datas, sendo impossível precisar se o autor de fato exercia o labor rural como atividade principal durante o período de carência. Com efeito, há a descaracterização da qualidade de segurado especial diante dos vários lapsos de atividade urbana, impossibilitando a comprovação do período de carência, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO.
PROVA MATERIAL INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIA. TESTEMUNHAS QUE NÃO CONFEREM AMPLITUDE AO INÍCIO DA PROVA MATERIAL.
VÁRIOS LAPSOS DE ATIVIDADE URBANA NOS REGISTROS DO CNIS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESARMÔNICO.
RECURSO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ ao afirmar que o exercício de atividade urbana, por si só, não descaracteriza a condição de Segurado especial, vez que se admite a descontinuidade no exercício da atividade rural. 2.
No caso dos autos, contudo, as provas materiais apresentadas estão em confronto com os registros do CNIS do autor, que apontam diversos vínculos de atividade urbana, suficientes a descaracterizar a sua condição de Trabalhador Rural. 3.
Neste caso, verifica-se que o acervo testemunhal produzido apresenta-se inadequado, por ser contraditório, para evidenciar a pretendida situação de Trabalhador Rural da parte autora. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1372614/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) Desse modo, não estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil, sendo que a exigibilidade de tais valores fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Chopinzinho, data da assinatura digital. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
12/05/2021 17:48
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/05/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/12/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2020 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/06/2020 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2020 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2020 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/02/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/02/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/02/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2020 08:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/02/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2020 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/02/2020 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/02/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/01/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/01/2020 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2020 17:02
Juntada de Certidão
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07/01/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 13:16
Recebidos os autos
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27/12/2019 13:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/12/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2019 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/12/2019 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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