TJPR - 0000693-56.2003.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA
-
27/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR WILHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO
-
19/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 14:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/11/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 18:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 01:46
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR WILHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO
-
15/10/2024 01:45
DECORRIDO PRAZO DE MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA
-
14/10/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 17:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/09/2024 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
09/08/2024 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/07/2024 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
10/07/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 19:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR WILHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO
-
27/06/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA
-
25/06/2024 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 20:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
29/02/2024 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 02:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 09:50
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/06/2022 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/04/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 06:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
14/03/2022 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/08/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0000693-56.2003.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$95.177,52 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALMIR WILHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada, em 27.03.2003, pela UNIÃO em face da pessoa jurídica MIROLATO COMÉRCIO EXTERIOR LTDA e do sócio ALMIR WULHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO com vistas ao recebimento de débitos tributários.
Despacho inicial (mov. 1.4) proferido em 01.04.2003.
A exequente requereu (mov. 1.5) o apensamento da presente demanda aos autos n. 89/2003, o que foi deferido (mov. 1.6).
Juntou-se, em 25.08.2003, o retorno (mov. 1.8) negativo do mandado de citação e de arresto de bens.
Em 29.04.2005, terceiro estranho ao feito juntou (mov. 1.9), equivocadamente, petição e requereu (mov. 1.9) a suspensão da execução com fulcro no art. 255, I, § 1°, do CPC.
Os autos foram remetidos (mov. 1.10), em 26.09.2008, à Justiça Federal, a qual procedeu à devolução dos autos em 12.12.2008 (mov. 1.11).
Em 20.02.2009, determinou-se (mov. 1.12, pág. 01) que se aguardasse decisão a ser proferida no MS 27838-STF, em relação ao provimento 153-TJPR.
Em 05.11.2009, revogou-se (mov. 1.12, pág. 03) a decisão anterior e determinou-se a intimação do exequente a se manifestar sobre a suspensão da exigibilidade.
Os autos foram retirados em carga em 12.11.2009 e devolvidos em 02.12.2009 (mov. 1.13).
Por sentença (mov. 1.14), em 22.01.2010, declarou-se a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou-se extinta a execução fiscal.
A exequente interpôs (mov. 1.16) recurso de apelação.
Em 20.04.2010, determinou-se (mov. 1.17) a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em 19.08.2011, os autos foram remetidos (mov. 1.18) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento (mov. 1.20) à apelação interposta pela exequente para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, em observância a Súmula n. 106 do STJ, vez que o processo permaneceu paralisado, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça.
Em 20.01.2012, determinou-se (mov. 1.20, pág. 07) o retorno dos autos à origem.
Intimou-se (mov. 1.21) a exequente quanto ao retorno dos autos das instâncias superiores.
A exequente requereu (mov. 1.22), em 03.05.2012, o redirecionamento da execução em face dos sócios e, em seguida, a penhora de valores via BacenJud.
Em 05.11.2012, deferiu-se (mov. 1.25) o redirecionamento da execução fiscal ao sócio.
Em 21.02.2013, juntou-se (mov. 1.26, pág. 01) a manifestação (mov. 1.26/1.31) protocolada em 24.03.2011, pela executada MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA., dando-se por citada, tendo em vista o comparecimento espontaneamente. Naquela manifestação (mov. 1.26/1.31), a executada informou (mov. 1.26, pág. 03/05) que aderiu ao parcelamento do programa de recuperação fiscal – REFIS – estabelecido na Lei n. 11.941/2009, conforme recibo de pedido de parcelamento (mov. 1.31, pág. 13/19), e que requereu, nos autos n. 0012668-17.2000.4.03.6100/SP, a conversão em renda para União de valores consignados junto àqueles autos, bem como requereu a suspensão da presente demanda, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do débito.
Em 21.02.2013, certificou-se (mov. 1.32) a inclusão do sócio no polo passivo da demanda, com remessa dos autos ao distribuidor em 01.03.2013 e devolução em 18.04.2013.
Em 11.11.2013, expediram-se cartas de citação.
Em 25.04.2014, juntou-se (mov. 1.34) o retorno negativo das cartas de citação do sócio.
Em 23.10.2014, a exequente requereu (mov. 1.36) a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, tendo em vista que a parte executada aderiu ao parcelamento, o que foi deferido (mov. 1.37).
Os autos foram digitalizados (mov. 1.37) em 12.03.2015, com inclusão (mov. 1.0) no sistema Projudi em 07.07.2015, sendo a parte exequente intimada a informar se o parcelamento foi adimplido somente em 09.04.2017 (mov. 5.0).
Em 20.04.2017, a exequente requereu (mov. 10.1) uma nova suspensão do feito pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, tendo em vista o parcelamento administrativo do débito, o que foi deferido (mov. 12.1).
A executada apresentou (mov. 22.1) manifestação, informando adesão ao PERT - Programa Especial de Recuperação Tributária instituído pela Lei n. 13.496/2017.
Determinou-se (mov. 26.1) a intimação da exequente.
A exequente requereu (mov. 29.1) a suspensão do feito pelo prazo de 02 (dois) anos, tendo em vista o parcelamento do débito.
Suspendeu-se (mov. 30.1), em 26.04.2018, o feito pelo prazo de 02 (dois) anos.
Em 03.10.2020, a executada MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA. apresentou (mov. 53.1) exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a prescrição intercorrente.
Sem que houvesse intimação, a exequente requereu (mov. 38.1) dilação de prazo para manifestação.
A parte executada requereu (mov. 41.2) a reunião dos processos e a reconsideração das decisões proferidas nos processos enumerados, tendo em vista que nos autos n. 0001203.2002.8.16.0034, o agravo de instrumento interposto pela parte executada foi provido.
A exequente impugnou (mov. 42.1) os argumentos expostos e requereu a rejeição da exceção de pré-executividade.
A parte executada apresentou (mov. 61.1) nova manifestação, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente. 2.
Da exceção de pré-executividade (mov. 37.1) A parte executada sustenta a ocorrência do advento da prescrição intercorrente, vez que entre o comparecimento espontânea da parte executada (27.03.2003) e a adesão ao parcelamento concedido pelo REFIS (26.11.2009) transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos.
Não lhe assiste razão.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento (mov. 1.20) à apelação interposta pela exequente para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 1.14), vez que o processo permaneceu paralisado, o entre os anos de 2003 e 2009, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça.
Confira-se trecho daquele julgado: Consoante disposto na Súmula 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." No caso em comento, observo que a ação foi ajuizada em 27.03.2003 e que a exequente só foi intimada para se manifestar no feito em 12.11.2009.
Assim, verifico que, durante a maior parte desse prazo, o processo permaneceu paralisado, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da prescrição, a fim de ser dado prosseguimento à execução fiscal.
Ademais, a exigibilidade do crédito tributário ficou suspensa, em razão do parcelamento, de 25.11.2009 - conforme extratos de parcelamento (mov. 1.31, 13/19) - a 06.03.2020, com o transcurso do prazo da última solicitação (mov. 29.1) de suspensão em razão do parcelamento.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade (mov. 37.1). 3.
Da litigância de má-fé O art. 80, I, do CPC dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
Entendo que ao apresentar (mov. 37.1) exceção de pré-executividade sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente entre o período de 2003 a 2009, a parte executada litigou de má-fé, tendo em vista que é incontroversa a inexistência de prescrição intercorrente quanto àquele período, pois em novembro de 2011, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou (mov. 1.20) a ocorrência da prescrição intercorrente.
Observa-se que a executada deduziu defesa contra fato incontroverso com o intuito de se eximir da obrigação de cumprir as transações de parcelamento do débito, as quais foram firmadas espontaneamente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 81 do CPC, condeno a executada MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA. a pagar ao exequente (art. 96 do CPC), em razão de litigância de má-fé: a) multa no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor (R$ 95.177,52) da causa, devendo tal montante (R$ 9.517,75) ser corrigido pelo IPCA-E desde a data (27.03.2003) da propositura da presente demanda e devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a preclusão do direito de recorrer da presente decisão; b) indenização que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no disposto no art. 81, § 3º, do CPC - tal valor deve ser monetariamente corrigido pelo IPCA-E desde a data desta decisão e deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a preclusão do direito de recorrer da presente decisão. 4.
Intime-se o exequente a, em 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e indicar endereço para citação do executado ALMIR WULHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO. 5.
Com o cumprimento do item anterior, cite-se o executado ALMIR WULHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO e proceda-se a tentativa de bloqueio de valores e bens em nome da parte executada MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA. 6.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 11:04
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
20/02/2021 08:38
APENSADO AO PROCESSO 0000673-36.2001.8.16.0034
-
20/02/2021 08:28
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000678-87.2003.8.16.0034
-
21/01/2021 20:34
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/01/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 07:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
08/11/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 12:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2018 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2018 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2018 00:46
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2018 00:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2018 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2017 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 17:13
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2017 18:10
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 18:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/10/2017 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2017 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2017 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2017 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2017 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 14:20
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2017 15:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/04/2017 11:57
Conclusos para decisão
-
20/04/2017 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2017 12:10
Recebidos os autos
-
20/04/2017 12:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2017 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2017 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2017 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2017 08:02
APENSADO AO PROCESSO 0000678-87.2003.8.16.0034
-
09/04/2017 07:59
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2015 12:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2015
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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