TJPR - 0039333-66.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2024 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2024 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/07/2024 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/07/2024 11:55
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
03/07/2024 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:14
Juntada de CUSTAS
-
26/06/2024 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
12/04/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO SILVA LOPEZ
-
11/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2023 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2023 19:39
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 19:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/09/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/08/2022 17:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
16/08/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 09:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2022 09:10
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/03/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 10:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/12/2021 13:32
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 13:32
Baixa Definitiva
-
03/12/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO SILVA LOPEZ
-
15/10/2021 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 14:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
17/08/2021 12:58
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 01:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
08/07/2021 03:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 08:27
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/06/2021 17:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 12:07
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 03:19
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0039333-66.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.671,04 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CARLOS ALBERTO SILVA LOPEZ D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através da Exceção de Pré-Executividade de mov. 36.1 oposta nesta Execução Fiscal relativa ao IPTU e Taxas discriminadas nas CDA’s exequendas, o Executado alega a nulidade da citação. 1.1 O Executado alega a nulidade de sua citação, uma vez que: (i) foi indicado o endereço errado, que é desconhecido pelo Executado; e (ii) o aviso de recebimento foi recebido por terceiro.
Pois bem.
No caso, a singela alegação de que o endereço informado pela Fazenda exequente é incorreto e desconhecido pelo Executado, ou seja, sem a comprovação de forma inequívoca dessa aguição, por si só, é insuficiente para anular a citação.
Quanto ao recebimento da carta de citação por terceiro, anota o festejado Theotonio Negrão que, “‘Nos termos do art. 8º, inc.
I, da LEF, para o aperfeiçoamento da citação, basta que seja entregue a carta citatória no endereço do executado, colhendo o carteiro o ciente de quem a recebeu, ainda que seja outra pessoa que não o próprio citando’ (RSTJ 172/138: 1ª T., REsp 432.189).
No mesmo sentido: STJ-2ª T., REsp 989.777, Min.
Eliana Calmon, j. 24.6.08, DJ 18.8.08; RT 599/88, RJTJESP 101/39, 106/49, 130/117, Lex-JTA 152/171.” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 45ª ed., 2013, p. 1443, nota 13 ao art. 8º da LEF).
Do STJ, confira-se, ainda, o REsp 1.168.621/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 26-4-2012, no qual restou assentado, in verbis: “O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço.” Assim, afasto a alegação de nulidade de citação em razão da indicação errônea do endereço e ante o recebimento do AR por terceiro, permanecendo válida a citação realizada em 26-7-2018 (mov. 10.1).
Desta forma, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Executado.
Registro que, como já assentado pelo STJ, “A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incidindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução” (AgRg no Ag 1.259.216/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, DJe 17-8-2010). 2.
Conforme observa o eminente Humberto Theodoro Júnior, na execução fiscal, a nomeação de bens à penhora pelo executado “para ser eficaz, há de ocorrer dentro do prazo de cinco dias (Lei n. 6.830/80, art. 8º, caput)” (Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 12ª ed., 2011, p. 126).
No caso, como a Executada foi citada em 26-7-2018 (mov. 10), a nomeação feita apenas em 28-09-2020 (mov. 36) revela-se intempestiva, razão pela qual acolho a recusa da Fazenda exequente, ficando mantida a decisão de mov. 35.1 que determinou a penhora on line, valendo notar que o dinheiro figura em primeiro lugar na gradação preferencial dos bens penhoráveis, o que legitima a medida ordenada.
Registre-se que, ainda que a nomeação de bens fosse tempestiva, “A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que é legítima a recusa, por parte da Fazenda, de bem nomeado à penhora caso não observada a gradação legal, não havendo falar em violação do art. 620 do CPC”, conforme assentado no AgRg no REsp 1.186.797/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, unânime, DJe 7-10-2010.
Assim também o AgRg no REsp 1.230.492/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, unânime, DJe 31-3-2011, no qual foi explicitado que “a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil”. Confira-se, ainda, no mesmo sentido, o AgRg no AREsp 141.443/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 3-5-2012; e o AgRg no REsp 1.264.366/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, unânime, DJe 14-6-2012.
Deste modo, proceda-se na forma da decisão de mov. 35.1. 3. Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito Br/K . -
10/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 22:21
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
09/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 17:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/03/2020 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2019 18:32
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2019 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/05/2019 15:09
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/04/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/10/2018 16:45
PROCESSO SUSPENSO
-
16/10/2018 17:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2018 13:38
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/09/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 17:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO SILVA LOPEZ
-
31/07/2018 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2018 17:10
Recebidos os autos
-
25/06/2018 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2018 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 18:26
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 16:09
Recebidos os autos
-
15/06/2018 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2018 16:09
Distribuído por sorteio
-
15/06/2018 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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