TJPR - 0004739-71.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 13:29
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/11/2022 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 08:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 10:52
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/04/2022 10:27
Recebidos os autos
-
06/04/2022 10:27
Juntada de CUSTAS
-
06/04/2022 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2022 17:07
Alterado o assunto processual
-
05/04/2022 17:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
05/04/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0004739-71.2013.8.16.0185 Vistos Autos n.º 0004739-71.2013.8.16.0185, execução fiscal RELATÓRIO Tratam os autos de execução fiscal promovida pelo Município de Curitiba em face de Ulbi Arlant, visando a cobrança de valores relativos a IPTU e Taxa de Lixo, vinculados aos exercícios fiscais de 2011 e 2012.
Constatada a ilegitimidade no polo passivo da execução, o juízo determinou a intimação do exequente para, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, se manifestar sobre a eventual nulidade do título (mov. 33.1).
Em resposta à intimação, o exequente rejeitou a hipótese de ilegitimidade, alegando, em síntese, que o executado permanece constando como proprietário na matrícula do imóvel e defendendo o redirecionamento da execução em face do espólio, considerando que tal retificação não requer alteração no título executivo (mov. 36.1).
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva Os créditos tributários executados neste processo referem-se aos exercícios de 2011 e 2012 e foram inscritos em dívida ativa em 01.01.2012 e 01.01.2013. ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0004739-71.2013.8.16.0185 Ocorre, porém, que o contribuinte apontado na CDA já era falecido ao tempo do lançamento dos tributos – de acordo com a informação acostada no mov. 33.2, o óbito se deu em 11.12.2007.
Diante de tal constatação, evidencia-se a ilegitimidade passiva do de cujus para figurar na ação executiva, impondo a extinção do feito no estado em que se encontra.
Nessa situação, não é cabível o mero redirecionamento do polo passivo processual, para nele figurar os herdeiros ou atual proprietário do bem, porque, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a alteração do sujeito passivo da relação processual em execução fiscal demanda providências de ordem material afetas ao próprio lançamento tributário.
Nesse sentido, orienta a Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” A ação tem de ter sido proposta validamente, o que exige na data do seu exercício a demonstração de legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido.
Se já era falecido aquele que se arrolou no polo passivo e contra quem fora lançado o tributo exequendo, revela-se a ilegitimidade ad causam e a nulidade do título que lastreia a demanda, sendo de rigor a extinção da ação.
Neste sentido tem se pronunciado o eg.
Tribunal de Justiça do Paraná: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IPTU. ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0004739-71.2013.8.16.0185 EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, NO CASO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. (...) Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0006211- 08.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 29.01.2021)” “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
EXECUTADO FALECIDO ANTES DO LANÇAMENTO E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSURGÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DE CDA.
NULIDADE DE LANÇAMENTO.
CRÉDITO CONSTITUÍDO CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO FATO GERADOR.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SUCESSORES.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ.
PEDIDO DE REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 23 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/70 COM APLICABILIDADE SOMENTE QUANDO SE ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0004739-71.2013.8.16.0185 TRATAR DE DEMANDA REPETITIVA, CAPAZ DE ONERAR EM DEMASIA OS COFRES PÚBLICOS.
CASO NÃO OBSERVADO NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, QUE TEM ISENÇÃO PREVISTA NO DECRETO N.º 962/1932.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007728- 38.2013.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 07.01.2021)” “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
CPC, ART. 485, IV. 1.
EXECUTADO FALECIDO ANTES MESMO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO COBRADO.
INCAPACIDADE PARA RESPONDER PELA DÍVIDA E DE SER PARTE NO PROCESSO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO SANÁVEL.
FATO MORTE A ATINGIR A INTEGRIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO FISCAL E O PRÓPRIO TÍTULO DECORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA PARA REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AOS ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL OU SUCESSORES DO DE CUJUS OU DE CANCELAMENTO E/OU SUBSTITUIÇÃO ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0004739-71.2013.8.16.0185 DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA/STJ 392. 2.
CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO MUNICÍPIO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MALOGRO DA EXECUÇÃO DIRETAMENTE RELACIONADO À FALHA NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E NO CONSEQUENTE DIRECIONAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000127- 38.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 30.11.2020)” Por oportuno, vale lembrar, a prescrição do crédito tributário não se suspende nem interrompe pela ação extinta por ilegitimidade de parte, porque nesta a própria CDA se revelara nula e a ação fora ajuizada invalidamente.
Porém, eventuais outras condutas extraprocessuais dos sucessores – como eventual acordo de parcelamento, por herdeiros – podem levar à aplicação dos arts. 151 e 174 do CTN para os que nele intervierem e para aqueles indicados no art. 125, III, do mesmo código.
Por fim, cumpre salientar que a falta de atualização do cadastro municipal, que seria obrigação dos contribuintes e seus sucessores, revela possível infração administrativa e eventual sujeição a multa prevista na lei de regência.
Contudo, em nada afeta a matéria de validade da CDA expedida e de legitimidade ad causam.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinta sem resolução de mérito a presente execução fiscal , com fundamento no artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade de parte. ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0004739-71.2013.8.16.0185 Condeno o exequente nas custas do processo, salvo taxa judiciária de que isento em conformidade à legislação estadual de regência.
Comunique-se ao Ofício Distribuidor para as anotações necessárias.
Transitada em julgado, façam-se os lançamentos e anotações pertinentes, dando-se baixa em eventuais gravames (liberando eventual constrição, se caso).
Diligências necessárias.
Oportunamente, quitadas as custas (ou dispensadas, caso ínfimas a ponto de não cobrir os custos operacionais de cobrança, id est, inferiores a R$50,00), arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito ============ 6 -
10/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 23:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 14:08
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 14:12
Recebidos os autos
-
02/10/2018 14:12
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/10/2018 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2018 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2017 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 16:30
Conclusos para despacho
-
01/06/2016 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2016 14:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2015 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2015 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2015 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2015 13:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2014 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2014 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2014 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2013 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2013 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2013 16:32
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/06/2013 18:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2013 17:06
Recebidos os autos
-
10/05/2013 17:06
Distribuído por sorteio
-
07/05/2013 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2013 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2013
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000457-20.2007.8.16.0049
Tarraf Administradora de Consorcios S/C ...
Bener Luis Turini
Advogado: Regis Henrique de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/05/2007 00:00
Processo nº 0025408-32.2020.8.16.0014
Ivanovitch, Cangussu &Amp; Caran Servicos ME...
Nova Medicina e Saude Eireli
Advogado: Paulo Henrique Volpi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2020 14:12
Processo nº 0053368-46.2013.8.16.0001
Jefferson Thiago de Godoi
Twm Ambientes Planejados LTDA
Advogado: Marcio da Silva Muinos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2013 15:00
Processo nº 0000519-27.2021.8.16.0063
Denise Carolina Tavares da Silva Corradi
Adaebem Leite
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2021 15:20
Processo nº 0005294-88.2013.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Eurides da Franca Taborda
Advogado: Cristina Hatschbach Maciel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2013 16:39