TJPR - 0020074-57.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2024 16:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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19/07/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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12/01/2023 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/07/2021 12:23
APENSADO AO PROCESSO 0004301-64.2021.8.16.0185
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14/07/2021 12:20
Juntada de Certidão
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01/07/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0020074-57.2018.8.16.0185 Vistos Autos n. 0020074-57.2018.8.16.0185 POLIMIX CONCRETO LTDA apresentou exceção de pré-executividade no mov. 10.1, alegando, em síntese, a decadência do direito do Fisco de constituir definitivamente os créditos executados.
Pugnou pela extinção do feito e pelo arbitramento de honorários advocatícios.
Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita para a demonstração dos fatos alegados e, no mérito, que os tributos foram tempestivamente lançados através da lavratura dos autos de infração descritos na CDA, afastando a hipótese aventada (mov. 14.1).
Relatado.
Decido.
Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo.
A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” DA DECADÊNCIA Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0020074-57.2018.8.16.0185 Em se tratando de matéria tributária, a decadência consiste na perda do direito da Fazenda Pública de constituir o tributo, por deixar de realizar seu lançamento dentro de cinco anos do fato gerador (o termo a quo do respectivo prazo é disciplinado no art. 173 do CTN).
Quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4º, do CTN, que prevê o prazo decadencial de 5 anos a contar do fato gerador, na hipótese de o contribuinte ter antecipado o pagamento.
Não ocorrendo, no entanto, o pagamento do tributo sujeito a lançamento por homologação, a Fazenda Pública deve efetuar o lançamento de ofício, observando o prazo decadencial de cinco anos, que tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, previsto no artigo 173, inciso I, do CTN.
Feitos esses esclarecimentos, impõe-se ponderar que não se pode falar em decadência no caso dos autos.
De início, cumpre consignar que a notificação do auto infração configura lançamento tributário, visto que presentes todos os pressupostos legais para tanto (art. 142, CTN) e, consequentemente, afasta a hipótese de decadência se ocorrido antes de decorridos 5 (cinco) anos a partir do fato gerador do tributo (art. 150, §4º, CTN) ou do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN).
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0020074-57.2018.8.16.0185 Não há dúvida, portanto, de que os créditos impugnados foram regularmente constituídos, tanto assim que foram objeto de autuação em 02 de outubro de 2014 e 20 de outubro de 2014 (movs. 14.2 e 14.24, respectivamente), das quais fora notificada a contribuinte em 10 de outubro de 2014 e 29 de outubro de 2014 (cf. avisos de recebimento digitalizados na 2ª lauda do mov. 14.3 e 2ª lauda do mov. 14.26), cessando a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário (Súmula 622, STJ).
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao caso a regra do art. 150, §4º, CTN “quando ocorrer o recolhimento de boa- fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada.” (AgInt no AREsp 1586490/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021).
Como se extrai dos autos de infração colacionados nos movs. 14.3 e 14.24, o contribuinte deixou de recolher parte do ISS devido sobre receitas auferidas pela prestação de serviços de concretagem, razão por que o prazo decadencial fora deflagrado em 2012, quando ocorrido o fato gerador do tributo.
Deste modo, o Fisco teria até o ano de 2017 para, nos termos do art. 142, CTN, “constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0020074-57.2018.8.16.0185 o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.
Instaurado o procedimento administrativo em 2014 e notificada a empresa contribuinte naquele mesmo ano sobre a autuação, não há que se falar em perda do direito do tributante de constituir os créditos tributários.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade.
Em prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias, requeira o impulso pertinente à fase em que o processo se encontra.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
PLINIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito -
10/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 23:39
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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18/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
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17/02/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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02/02/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2020 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2020 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 01:00
Conclusos para decisão
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15/04/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2019 12:39
Juntada de Certidão
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13/02/2019 17:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/02/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE POLIMIX CONCRETO
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07/02/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/01/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/12/2018 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2018 14:31
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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05/12/2018 13:38
Recebidos os autos
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05/12/2018 13:38
Distribuído por sorteio
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04/12/2018 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/12/2018 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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