TJPR - 0004819-29.2019.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
27/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2024 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2024 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2024
-
26/03/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 15:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/01/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 16:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/11/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/10/2023 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:09
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:09
Juntada de CUSTAS
-
02/10/2023 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2022 16:22
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
26/10/2022 14:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 19:15
PROCESSO SUSPENSO
-
06/09/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/08/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 14:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/08/2022 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 21:47
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2022 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
22/06/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/05/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
08/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 21:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
07/04/2022 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/03/2022 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/10/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 12:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2021 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:44
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:44
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004819-29.2019.8.16.0119 Processo: 0004819-29.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.012,88 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): UCHOAMAMU COSTURA LTDA
Vistos.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tratado no Capítulo IV, do Título III, artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil, será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando intervier no processo (art. 133, caput).
O pedido observará os pressupostos previstos em lei (art. 133, § 1º). É cabível em todas as fases do processo de conhecimento e no cumprimento de sentença ou na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134, caput).
A instauração suspenderá o curso processual (art. 134, § 3º) e no requerimento devem ser alegados os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, § 4º).
Verifica-se nos presentes autos que a parte exequente busca o recebimento do débito exequendo, consubstanciado em dívida ativa, sendo que até o momento não houve o pagamento.
Foi promovida a pesquisa de bens e ativos financeiros via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais se mostraram infrutíferas.
O pedido de Indisponibilidade de bens foi deferido (mov. 27.1).
Diante do quadro acima delineado, a exequente, então, requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 61.1), expondo os fundamentos jurídicos e indicando os sócios da empresa para quem pretende redirecionar a execução, levando em consideração a indicação contida no contrato social da empresa (mov. 61.2).
Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio dos sócios da empresa devedora.
Com efeito, o art. 134, § 4º, do CPC, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Já o art. 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) De forma, o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passiveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137, do CPC, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do art. 134, § 4º, do CPC, impõe-se que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude.
Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais.
Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro.
Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias.
Eis excerto do aludido julgado: “(...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014) (Grifei) Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA SOBRE ALGUM DESVIO DE FINALIDADE DA PESSOA JURÍDICA (FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO), BEM COMO DE TER HAVIDO CONFUSÃO PATRIMONIAL.
RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. "No caso em tela, não houve a comprovação dos requisitos necessários à autorização da medida excepcional, quais sejam, o abuso da personalidade jurídica, violação do contrato social, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, senão por alegações da recorrente fundamentado exclusivamente sobre frustração da execução".(TJPR - 8ª C.Cível - AI 925272-0 - Dois Vizinhos - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 30.08.2012) “AGRAVO DE INSTRUMENTO ¬ AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ¬ OBJETIVADA APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ('DISREGARD DOCTRINE') ¬ RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO EFETIVO DESVIO DE FINALIDADE OU CONTORNOS FÁTICOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL - REQUISITOS DO ARTIGO 50, DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL, NÃO SATISFEITOS - DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA - PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - AI 0589069-9 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Des.
Marco Antonio de Moraes Leite - Unânime - J. 01.06.2010) No presente caso, a exequente não indicou de forma pontual quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios realizaram e muito menos os comprova.
Note-se, pois, que o encerramento da empresa com débitos não é elemento, visto de forma estanque, para secundar fraude ou má-fé.
Portanto, no caso concreto, não é possível acolher a pretensão de ampliação da responsabilidade patrimonial para a pessoa dos sócios.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada.
Intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Nova Esperança, 05 de maio de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito -
11/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:44
Expedição de Mandado
-
15/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2020 09:20
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2020 08:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 04:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2020 21:08
PROCESSO SUSPENSO
-
17/07/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 07:57
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
26/05/2020 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2020 09:46
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/04/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
03/02/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE UCHOAMAMU COSTURA LTDA
-
24/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2019 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 13:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2019 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2019 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:18
Recebidos os autos
-
11/11/2019 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/11/2019 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2019 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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