TJPR - 0027608-20.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Mussi Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 12:56
Baixa Definitiva
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02/09/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
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15/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EURICO TEIXEIRA MACHADO
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20/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:17
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
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09/08/2021 09:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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30/06/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
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28/06/2021 21:30
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 15:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/06/2021 15:18
Juntada de COMPROVANTE
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17/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EURICO TEIXEIRA MACHADO
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28/05/2021 18:54
Juntada de COMPROVANTE
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26/05/2021 17:16
Juntada de COMPROVANTE
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26/05/2021 17:14
Juntada de COMPROVANTE
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24/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 12:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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14/05/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027608-20.2021.8.16.0000 - lb Recurso: 0027608-20.2021.8.16.0000, Vara Cível de Castro.
Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante: RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Agravados: Luiz Benedito Ferro EURICO TEIXEIRA MACHADO A.
T.
VEÍCULOS LTDA JOÃO ROBERTO TEIXEIRA MACHADO NEUSA MARIA MEZZADRE MACHADO Relator: Des.
Hamilton Mussi Corrêa. I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 261.1 da execução de título extrajudicial nº 0000254-91.1999.8.16.0064, proposta pelo Banco do Estado do Paraná (que cedeu o crédito à agravante) em face dos agravados, que acolheu em parte o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados no processo, determinando sua imediata liberação.
Na parte que interessa eis o fundamento do despacho ora impugnado: “(...) Analisando os autos, verifico que o pedido da parte executada merece parcial deferimento.
Vejamos. a) Ao mov. 51/53, foram bloqueados os valores de: i) R$ 31,97 (trinta e um reais, noventa e sete centavos) da conta de poupança junto à Caixa Econômica Federal; ii) R$ 1.513,97 (Um mil, quinhentos e treze reais, noventa e sete centavos) da conta corrente junto à Caixa Econômica Federal; iii) R$ 1.561,92 (Um mil, quinhentos e sessenta e um reais, noventa e dois centavos) da conta corrente junto a agência SICREDI; b) Em relação ao montante do mov. 253.1: i) houve o bloqueio dos valores de R$ 604,46 (seiscentos e quatro reais, quarenta e seis centavos), da conta poupança e R$ 14,87 (quatorze reais, oitenta e sete centavos), da conta corrente junto à Cooperativa de Crédito dos Campos Gerais - Sicredi; Da penhora do salário (mov. 52.1, item 4, alínea b) Conforme se denota do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, a quantia referente ao salário percebido é impenhorável.
Contudo, do extrato acostado aos autos (mov. 52.11), nota-se que a conta em comento é conta corrente, sendo possível analisar diversas movimentações realizadas pelo executado, não sendo possível a distinção entre as verbas salariais e demais movimentações, por consequência, resta prejudicada a conclusão de que os valores bloqueados são impenhoráveis.
Desse modo, constata-se que não restou demonstrada a impenhorabilidade do valor de R$ 1.561,92 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais, noventa e dois centavos) bloqueados da conta corrente junto à Cooperativa de Crédito dos Campos Gerais - Sicredi.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do referido valor penhorado.
Dos demais valores penhorados.
Conforme alegação do executado, infere-se que os valores bloqueados eram provenientes de conta poupança e conta corrente, sendo portanto, impenhoráveis.
Nessa esteira, destaca-se que, conforme dispõe o artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em conta poupança é absolutamente impenhorável Ante o exposto, verifica-se que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, razão pela qual, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores: a) R$ 31,97 (trinta e um reais, noventa e sete centavos) da conta de poupança junto à Caixa Econômica Federal; b) R$ 1.513,97 (Um mil, quinhentos e treze reais, noventa e sete centavos) da conta corrente junto à Caixa Econômica Federal; c) R$ 604,46 (seiscentos e quatro reais, quarenta e seis centavos), da conta poupança e R$ 14,87 (quatorze reais, oitenta e sete centavos), da conta corrente junto à Cooperativa de Crédito dos Campos Gerais - Sicredi; Proceda a Escrivania seu imediato desbloqueio através do sistema SISBAJUD, ou, em caso de ter havido a transferência, a expedição de alvará em favor da parte representante do executado. (...)” Contra a decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 266.1), que foram rejeitados pelo despacho de mov. 294.1, nos seguintes termos: “(...) Analisando detidamente os presentes embargos de declaração, observo que a parte embargante se insurge contra os fundamentos utilizados para formação da convicção do Juízo e pretende a reforma da decisão impugnada, o que deve ser buscado pela via processual adequada.
Ademais, resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, omissão ou contradição.
Apenas para que não pairem dúvidas, observa-se que foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros do embargado, sendo bloqueados alguns valores de sua titularidade (mov. 253.1).
O embargado então pleiteou o levantamento dos bloqueios, afirmando que os valores de R$ 604,46 (seiscentos e quatro reais, quarenta e seis centavos) e de R$ 14,87 (quatorze reais, oitenta e sete centavos) estavam depositados em conta poupança e corrente, respectivamente, e por isso são impenhoráveis.
O exequente ainda requereu a apreciação da petição mov. 53.1 (mov. 254).
No mov. 53.1 foram bloqueados outros valores de titularidade do embargado, que foram os seguintes: a) R$ 31,97 (trinta e um reais, noventa e sete centavos) da conta de poupança junto à Caixa Econômica Federal; b) R$ 1.513,97 (Um mil, quinhentos e treze reais, noventa e sete centavos) da conta corrente junto à Caixa Econômica Federal; c) R$ 1.561,92 (Um mil, quinhentos e sessenta e um reais, noventa e dois centavos) da conta corrente junto a agência SICREDI.
A decisão embargada reconheceu a impenhorabilidade desses valores, tendo em vista que são inferiores a 40 salários mínimos e determinou o seu desbloqueio.
A decisão não foi omissa em relação à jurisprudência atual do Tribunal de Justiça do Paraná, pois o Tribunal já considerou que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou em fundo de investimentos. (...) Especificamente em relação à poupança, o Tribunal de Justiça do Paraná considera que o eventual desvirtuamento da natureza jurídica de reserva financeira dessa conta afasta o seu caráter impenhorável: (...) Todavia, no presente caso a parte embargante não comprovou o desvirtuamento da conta poupança do embargado, o que não afasta o seu caráter impenhorável.
A decisão também não foi omissa em relação à penhora dos valores bloqueados para pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a embargante não indicou o valor atualizado desses honorários.
Ademais, foi reconhecida apenas a impenhorabilidade parcial dos valores bloqueados nos autos, havendo outros valores depositados que eventualmente serão suficientes para saldar o crédito de natureza alimentar.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. (...)” Pede-se a concessão do efeito ativo para “o fim de determinar a manutenção do bloqueio e penhora sobre a integralidade das conta poupança e conta corrente do executado-agravado Eurico Teixeira Machado; ou, então, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se os efeitos da r. decisão atacada”.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Para tanto, alega-se: a) que a decisão agravada contraria a jurisprudência atual deste Tribunal de Justiça que entende ser “possível a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos, mesmo que depositados em conta poupança” e da Corte Superior de que “eventual reconhecimento de impenhorabilidade depende da comprovação de que a importância bloqueada se trate de única reserva financeira da parte e é utilizada para sua subsistência ou de sua família”; b) ausência de comprovação de que os valores constritos se tratam de reserva financeira, ônus que incumbia ao agravado nos termos do art. 854, § 3º, I do CPC; c) que “os valores bloqueados estavam depositados em contas correntes e contas poupanças e o próprio executado agravado não reclamou especificamente dos valores bloqueados neste processo”, o que foi questionando em sua manifestação de mov. 259.1; d) que o saldo devedor também se refere aos honorários advocatícios de sucumbência “fixados no despacho inicial, sendo que estes possuem caráter alimentar (art. 85, §14 do CPC) e sequer o valor bloqueado seria capaz de quitar os honorários”, que à época perfaziam o montante de R$ 118.504,22.
II - Recebo o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da decisão que rejeitou os aclaratórios se deu em 16.04.2021 (mov. 297), sexta-feira, findando-se em 10.05.2021, segunda-feira, e o agravo de instrumento foi interposto em 10.05.2021 (mov. 1.1).
III – Indefiro o efeito ativo, pois não ficou evidenciada a urgência da providência e o perigo de dano irreversível a fim de justificar o deferimento de plano do pedido.
Por outro lado, atribuo efeito suspensivo com a única finalidade de fazer evitar eventual levantamento pela parte agravada dos valores bloqueados no processo e objeto da controvérsia recursal antes do julgamento deste agravo de instrumento, como meio de não prejudicar a eficácia da decisão do presente recurso na hipótese de ser provido e para evitar prejuízo grave imediato ou de difícil reversão a direito da recorrente.
IV – Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator -
13/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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13/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 20:17
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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12/05/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 14:13
Conclusos para despacho INICIAL
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11/05/2021 14:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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11/05/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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