TJPR - 0002975-07.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2023 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2023
-
01/12/2023 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 17:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2023 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/08/2023 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 10:25
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
30/05/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
25/05/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/05/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2022 16:11
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2022 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/11/2021 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2021 11:07
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2021 11:06
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:34
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
06/09/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 23:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:56
Juntada de LAUDO
-
26/07/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
20/07/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002975-07.2021.8.16.0044 Processo: 0002975-07.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): Solon Herculano Ceranto Dutra da Cruz Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO SANEADORA 1.
Cuida-se de ação de cobrança do seguro DPVAT, em que figura como autor Solon Herculano Ceranto Dutra da Cruz e réu Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Sustenta o autor, em síntese, que fora vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16.08.2020.
Decorrente deste acidente, afirma ter suportado diversas lesões, os quais encontram-se devidamente descritas na peça inicial.
Afirma que, quando da ocorrência do sinistro, teria entrado em contato com a seguradora requerida para fins de obtenção do pagamento que lhe era devido, não tendo, entretanto, obtido qualquer êxito.
Em razão de tal negativa, ajuizou a presente demanda com o objetivo de que seja a seguradora ré condenada a pagar o valor devido a título de Seguro DPVAT, segundo as normas inerentes à espécie.
Juntou procuração e documentos no seq. 1.2/.1..
Comparecendo espontaneamente ao feito, a seguradora requerida aduziu, preliminarmente: a) ausência de documento indispensável a propositura da ação; No mérito, disse que inexiste direito ao recebimento do seguro.
Em relação à correção monetária, disse que esta deverá ter incidência a partir da data do evento danoso.
Com relação aos juros de mora, pleiteou pela sua fixação a partir da data da citação.
Juntou documentos no seq. 17.2/12.6.
Réplica pelo autor no seq. 18.1. É o que importava relatar. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstancias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, passando diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 2.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO A parte ré sustentou preliminarmente a carência de ação por falta de documento imprescindível ao exame da causa, qual seja, laudo do IML.
Todavia, a irresignação não merece prosperar, senão vejamos.
O autor apresentou prova documental da existência do acidente e da ocorrência de lesões, o que já é suficiente para dar início ao processo, eis que comprovado o nexo de causalidade.
Dessa forma, tem-se que a alegação de que o laudo pericial é imprescindível para comprovação da invalidez permanente, é questão de mérito, oportunamente a ser dirimida por ocasião da instrução processual.
Ressalte-se que desnecessário se faz a juntada de Boletim de Ocorrência expedido por autoridade policial competente, posto que a documentação médica carreada ao feito faz prova do abalroamento in comento, inexistindo, assim, ausência de nexo de causalidade.
Ademais, comprovado o acidente e o nexo causal, desnecessária a apresentação de outros documentos, motivo pelo qual, afasto a preliminar arguida. 2.2. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 2.3.
Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de lesões decorrentes do sinistro descrito na peça inicial; b) O grau da lesão suportado pelo (a) autor (a), segundo os parâmetros estabelecidos pela tabela contida na Lei 6.194/1974, com as alterações advindas na entrada em vigor da Lei 11.945/2009; c) O valor devido a título de Seguro DPVAT; d) O termo inicial da correção monetária e juros de mora. 2.4.
Quanto ao ônus probatório, este reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo, ao autor, comprovar o fato constitutivo de seu direito, e aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.5.
Para elucidação dos pontos controvertidos acima destacados, determino a produção de prova pericial, que deverá ser realizada quando do Projeto Justiça no Bairro nesta Comarca, indeferindo, em contrapartida, o pedido de depoimento pessoal da parte autora, haja vista que desnecessário ao deslinde do feito. 2.5.1.
Desde já, advirto, aos procuradores atuantes no feito, que eventual impugnação ao laudo pericial a ser apresentado, deverá ser realizada de forma imediata, quando da realização do Projeto Justiça no bairro. 2.5.2.
Admoesto, por fim, que a ausência de comparecimento da autora ao evento designado importará na preclusão da prova pericial. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
11/05/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2021 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/05/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/04/2021 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/04/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 20:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/03/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 17:50
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:50
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/03/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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