TJPR - 0001828-07.2020.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
18/05/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
18/05/2023 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/02/2023 10:24
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:24
Juntada de CIÊNCIA
-
27/02/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 18:48
PROCESSO SUSPENSO
-
16/02/2023 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 18:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/02/2023 18:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/11/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/10/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2022 10:23
Recebidos os autos
-
14/10/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 19:15
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 19:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 18:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:17
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 13:17
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 19:27
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/08/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2022 16:11
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:21
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/06/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/06/2022 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 22:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/06/2022 22:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/06/2022 17:06
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/06/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/06/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
06/06/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
06/06/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2021
-
06/06/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
06/06/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
06/06/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2021
-
03/06/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:28
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO DA SILVA
-
03/05/2022 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 11:31
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/04/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/04/2022 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 22:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 12:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/03/2022 12:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/02/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 23:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
09/02/2022 13:02
Pedido de inclusão em pauta
-
09/02/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 20:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
31/01/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2021 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2021 16:14
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 15:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/11/2021 15:55
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/11/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 16:15
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2021 14:53
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:43
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2021 17:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 02:42
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME SILVA AGUILERA
-
13/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:20
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 12:26
Recebidos os autos
-
11/08/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2021 19:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 13:17
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 10:22
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/07/2021 10:22
Recebidos os autos
-
20/07/2021 01:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 12:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/05/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 14:52
Juntada de CIÊNCIA
-
28/05/2021 14:52
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”.
Sl. 75:2 Autos nº. 0001828-07.2020.8.16.0132 Processo: 0001828-07.2020.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Data da Infração: 21/09/2020 Autor(s): Ministerio Público da Comarca de Peabiru-PR Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GUILHERME SILVA AGUILERA LUIZ FERNANDO DA SILVA RELATÓRIO O Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial n°966929/2020, oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru-PR autuado em juízo sob o nº 0001828-07.2020.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de GUILHERME SILVA AGUILERA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG no 13.551.963-4, nascido em 17 de agosto de 1998, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época do fato, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Patrícia de Fátima da Silva e Claudio Cesar Lopes Aguilera, residente e domiciliado na Rua Gruta, nº 864, Loteamento Residencial Lagoa Vermelha, no Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, e de LUIZ FERNANDO DA SILVA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG no 11.070.710-0, nascido em 23 de maio de 1992, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época do fato, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Rosana da Silva, residente e domiciliado na Rua Rafael Cazula, nº 45, Bairro Cidade Nova, no Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR (mov. 47.1) pela prática da seguinte conduta delituosa: Distribuição de medicamento de procedência ignorada: No dia 21 de setembro de 2020, por volta das 21hrs10min, no Posto da Polícia Rodoviária Estadual de Peabiru/PR, no interior do ônibus Marcopolo, placas BCF-7564, pertencente à empresa Brasil Sul, com itinerário Toledo/São Paulo os denunciados GUILHERME SILVA AGUILERA e LUIZ FERNANDO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, um aderindo à conduta do outro, com unidade de desígnio, iniciaram atos executórios a fim de distribuir produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, consistentes em 1040 cartelas de comprimido de cytotec; 173 frascos testenat depot; 200 frascos de lipostabil; 33 frascos de testosterona proprionato; 80 frascos de decaland depot; 20 cartelas de comprimido de landertropin; 10 frascos de king deca duralolin; 4 frascos de king nand mix; 5 frascos de trembolona enandato; 6 frascos mesterolic; 8 frascos de melatonin; 907 cartelas de comprimido de pramil; 134 frascos de stannozaland; 153 frascos de metondostenolona; 94 frascos de oxitoland; 12 frascos de stanozoland depot; 20 frascos de landerland gold; 48 frascos de dropstanolona; 8 frascos de anavar; 3 frascos de trenawu; 2 frascos de wuanavar; 2 frascos de bollolic; 2 cartelas de comprimido de erectalis; 60 frascos de androlic; 10 frascos de somateopin; 4 frascos de boldenone; 3 frascos de hch; 2 frascos de trenanbolic; 18 frascos de testoviron; 15 frascos de durateston plus gold; 5 frascos de king testec; 6 frascos de typhton; 3 caixas black mamba; 20 frascos de decalolic; 6 frascos de stanozolde; 10 frascos de king testoviron; 11 pacotes de sal para anabolizante; 20 cartelas de comprimido reumazim; 20 frascos de erofort sildenalil; 4 cartelas de comprimido de digram; 40 frascosbronyil clendutenolol; 2 frascos deca durabolin;20 frasco de sussobolinc; 14 frascos de metenolona enatalb; 10 frascos de testogarn; 5 frascos de mandrolona fenil; 19 frascos de trenbolona acetalo; 2 frascos de testobolin; 1 frasco de enanbolic; 5 frascos de anfripramona; 65 frascos de testoland, todos de procedência ignorada (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.17).
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, porque os denunciados foram abordados pela polícia rodoviária estadual em meio ao trajeto, impedindo que eles conseguissem entregar os produtos em seu destino.
A juntada do inquérito policial se deu do mov. 1.1 ao mov. 1.19.
Foram arroladas duas testemunhas na denúncia, a qual foi oferecida em 28/09/2020 (mov. 47.1) e recebida em 30/09/2020 (mov. 52.1).
Ao mov. 47.1, o Ministério Público apresentou cota ministerial na qual requereu a comunicação do recebimento da denúncia; e que ao presente feito fosse assegurado direito de preferência na tramitação. e deixou de formular proposta de suspensão condicional do processo, vez que a pena mínima do crime imputado ao acusado é superior a 01 (um) ano, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
E por fim, deixou de propor acordo de não persecução penal ao acusado, pois o crime imputado aos acusados tem pena mínima superior a 04 (quatro) anos, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 28-A, caput, do CPP.
Decisão de mov. 52.1 determinou o cumprimento dos requerimentos formulados ao mov. 47.1.
Regularmente citados (mov. 65.1), os denunciados apresentaram defesa prévia (mov. 71.1 e mov. 74.1), por intermédio de seus procuradores, ocasião em que não arguiu preliminares, tampouco arrolou novas testemunhas, reservando-se o direito de adentrar no mérito da causa em sede de alegações finais.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada por este Juízo na data de 12/11/2020, às 121h00min (mov. 154.1).
No ato, foi ouvida as duas testemunhas e por fim, procedeu-se os interrogatórios dos denunciados.
Em alegações finais (mov. 157.1), o Ministério Público, após tecer considerações acerca da regularidade do processo, argumentou, no mérito que a materialidade do crime nas sanções do artigo 273, § 1º-B, inciso V, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal está consubstanciada em tudo o que fora coligido nos autos de inquérito policial, especialmente pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4); e pela prova oral produzida em ambas as etapas da persecução penal.
Da mesma forma, quanto à autoria, sustentou que restou cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e prova testemunhal produzida em Juízo, sendo que recai indubitavelmente sobre os denunciados. Ao final, requereu, fosse julgada totalmente procedente a ação para o fim de CONDENAR os denunciados GUILHERME SILVA AGUILERA e LUIZ FERNANDO DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 273, § 1º-B, inciso V, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em alegações finais (mov. 163.1), a defesa do acusado LUIZ FERNANDO DA SILVA pugnou, no mérito, por julgar procedente o pedido da inicial acusatória, para fim de condenar o acusado às sanções previstas no artigo 273, §1º-B, inciso V do Código Penal, e na fixação da pena, requer seja aplicado ao acusado o preceito secundário previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a declarada inconstitucionalidade do dispositivo penal, sendo reconhecida a atenuante da confissão espontânea, e ao final, seja aplicado a pena no mínimo legal, e que seja fixado o regime inicial aberto, e por fim garantido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Em alegações finais (mov. 163.1), a defesa do acusado GUILHERME SILVA AGUILERA pugnou, no mérito, para que seja julgada totalmente procedente a pretensão contida na exordial acusatória, sendo condenado o Acusado nos moldes previstos no artigo 273, §1º-B, inciso V do Código Penal, e no que tange a fixação da pena, seja aplicado ao Acusado o preceito secundário previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a declarada inconstitucionalidade do dispositivo penal denunciado, que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, e ao final, seja aplicada a pena em seu patamar mínimo legal, que seja fixado o regime inicial aberto, e por fim que seja garantido ao Acusado o direito de recorrer em liberdade.
Os autos então vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO: Os presentes autos tratam de ação penal pública incondicionada ajuizada em face de GUILHERME SILVA AGUILERA e LUIZ FERNANDO DA SILVA, por infração ao disposto no Art. 273, § 1º-B, inciso V, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, os quais dispõe: Distribuição de medicamento de procedência ignorada: Art. 273- Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: V - de procedência ignorada; Art. 14 - Diz-se o crime: Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Passa-se agora à análise do tipo penal: DA DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTO DE PROCEDÊNCIA IGNORADA (Artigo 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal) A inicial acusatória imputou aos acusados GUILHERME SILVA AGUILERA e LUIZ FERNANDO DA SILVA, a prática do delito de distribuição de medicamento de procedência ignorada. A materialidade se extrai de tudo o que foi coligido nos autos de inquérito policial n° 966929/2020, especialmente pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4); e pela prova oral produzida em ambas as etapas da persecução penal. A autoria, da mesma forma, restou cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e prova testemunhal produzida em Juízo, recaindo inegavelmente sobre os acusados. Em juízo (mov. 153.3), o acusado GUILHERME SILVA AGUILERA, confessou a prática delitiva afirmando que: ‘’Que está com vinte e dois anos; que é solteiro; que não tem filhos; que na época estava desempregado, mas hoje trabalha na prefeitura de Foz do Iguaçu; que mora em Foz do Iguaçu; que mora com a mãe, a avó e os irmãos; que quem sustenta a casa é mãe; que começou a trabalhar hoje na prefeitura e receberá R$1.012,00 por mês; que não terá benéficos nesse emprego; que não responde e nenhum processo além desse; que esse é o primeiro processo; que não tem vícios; que não usa droga; que toma bebidas alcoólicas; que não considera ter vicio nas bebidas alcoólicas; que bebe moderadamente; que bebe uma ou duas nos fins de semana; que não usa anabolizantes e nenhum medicamento proibido; que no dia dos fatos em uma segunda feira de manha um tal de gordinho ligou; que não sabe como o gordinho conseguiu seu número; que o gordinho pediu para viajar com uma mercadoria; que estava sem dinheiro e passando necessidade acabou aceitando ir viajar; que não tinha ouvido falar do gordinho; que o gordinho não conhecia ele; que alguém tinha o seu contato e passou para o gordinha; que uma pessoa desconhecida passou o numero para o gordinho; que não é de seu conhecimento quem passou o número; que trabalhou como laranja no Paraguai e alguém devia ter seu contato e passou para ele; que quando o gordinho ligou sabia que era algo ilegal; que o gordinho fez a proposta de levar uma mercadoria de Assis até São Paulo; que pegou essa mercadoria em Assis; que viajou de Foz até Assis para pegar a mercadoria; que ia fazer isso por R$1.000,00; que ele não tinha pago ainda; que o dinheiro das passagens ele passou através de uma caixa de correio; que não viu o rosto dele; que comprou a passagem pra Assis e de Assis para São Paulo; que ia levar a mercadoria para São Paulo capital; que a mercadoria estava em uma mala; que pegou a mercadoria em Assis; que pegou as malas na rodoviária; que quem entregou as malas é uma pessoa desconhecida; que quem entregou as malas devia ter pesquisado o seu perfil no facebook para reconhece-lo; que na rodoviária essa pessoa que chegou até ele; que tinha combinado de se encontrarem na lanchonete; que não sabe de onde é o Luiz Fernando; que não chegou a conhecer ele de fato; que só viu o Luís na rodoviária; que não sabia que ele estava levando os mesmos produtos; que não viu ele pegando a mala também; que não conversou com ele depois disso; que não abriu a mala em Assis; que não ficou curioso para saber o que era; que não é acostumado a fazer esse tipo de trabalha; que essa foi a primeira vez que fez isso; que como o Paraguai fechou não tinha trabalho; que o gordinho ligou em seu celular; que a ligação foi número restrito e não conseguiu ver o número; que não é comum receber esse tipo de ligação; que não é comum ele fazer a entrega de produtos legai e ilegais; que o gordinho deve ter pego o número com alguém , mas não sabe quem; que os policias chegaram para revistara mala; que disse para os policiais que não sabia oque é era; que eles revistaram e depois o levaram; que foi ai que descobriu o que era; que estava pensando apenas em levar o dinheiro para a família; que o trabalho anterior de laranja na ponte de amizade levava mercadorias para outras pessoas que tinham loja; que não era leigo para fazer o transporte na ponte da amizade, mas para viajar era leigo; que não ficou claro na época que a mercadoria que transportava era algo mais pesado e ilegal; que não achou estranho o procedimento para entregar a mercadoria; que depois que foi entrega a mercadoria pegou o ônibus logo em seguida; que não quis o olhar a mala para ver se era droga ou outra coisa; que só foi perceber que o outro denunciado também estava fazendo o transporte também na hora da abordagem policial; que foi nascido e criado em Foz do Iguaçu; que pelo o que vê na televisão é comum que as pessoas aliciem outras para fazer esse contrabando e que é uma região com criminalidade acentuada nesse sentido.’’ Em juízo (mov. 153.4), o acusado LUIZ FERNANDO DA SILVA, confessou a prática delitiva afirmando que: ‘’Que tem 28 anos; que não é casado; que vive em união estável a um ano; que tem dois anos; que um filho tem um ano e meio e o outro tem sete anos; que um filho mora com a mãe e o outro mora com ele; que não trabalha com nada no momento; que estava desempregado antes de ser abordado estava desempregado; que é servente; que mora em Foz do Iguaçu; que mora com a mãe e o filho; que ajuda a mãe a sustentar a casa; que de vez em quando faz uns ‘’bicos’’ de vez em quando; que ganha R$80,00 a diária quando tem serviço; que onde mora de vez em quando consegue trabalho; que não responde outro processo; que não usa drogas e não é viciado em bebidas alcoólicas; que nunca teve nenhum vicio; que não usa anabolizantes e produtos ilícitos; que estava desempregado e queria um emprego; que comentou que estava desempregado em um grupo de amigos; que um colega passou o seu numero para um rapaz chamado de José Carlos; que o apelido de José Carlos é mineirinho; que o apelido de José Carlos não é gordinho; que o mineirinho não é gordo; que o mineirinho não estava nesse grupo de amigos; que não conhecia o mineirinho; que não pode falar o nome do amigo que passou seu canto para o mineirinho; que depois o mineirinho entrou em contato falando que tinha mercadorias para levar; que as mercadorias eram ‘’muambas’’; que eram para levar de Assis para São Paulo; que foi dito que era medicamentos; que não sabia quais medicamentos exatos eram; que não sabia que eram medicamentos de risco e que dava cadeia; que sabia que era ilegal mas não tanto assim; que achou que não era tão grave; que não chegou a abrir a mala; que a mala já estava dentro do ônibus; que não chegou a receber o dinheiro; que o valor proposto seria R$1.500,00; que ele deveria ir de Foz para Assis e de Assis para São Paulo; que o mineirinho pediu os seus dados por telefone e comprou a passagem; que só retirou a passagem; que não teve contato pessoalmente com o mineirinho só por telefone; que não sabe como a mala foi parar no ônibus; que retirou lá; que entrou no ônibus e as coisas já estavam dentro do ônibus; que a mala estava em seus pês; que a mala estava no seu banco já; que conheceu Guilherme no dia que foram preso; que ele não estava sentado do seu lado no ônibus; que não sabe onde estava a mala de Guilherme; que não viu se a mala era igual a de Guilherme; que não teve curiosidade para abrir a mala para conferir o que tinha dentro; que não é acostumado a fazer transportes; que é a primeira vez que faz esse tipo de serviço; que estava desempregado e precisava do serviço; que mandaram varias pessoas embora na pandemia; que tem que pagar pensão para seu filho; que tem que pagar pensão; que a mãe do filho fica com um o outro está com a sua mãe mas tem pagar pensão igual; que tem que manter seu filho; que não achou estranho proporem esse tipo de trabalho sem conhece-lo; que nasceu em Foz do Iguaçu; que é comum as pessoas proporem esse tipo de serviço na fronteira; que já fizeram proposta de fazer esse tipo de trabalho no passado; que nunca tinha feito esse tipo de trabalho antes; que a pessoa propôs o trabalho anterior mente mas não aceitou.’’ O policial militar LUCIANO RICARDO DE SOUZA BERALTO, ao ser inquirido em juízo (mov. 153.1), contou que: ‘‘’Que não tem relação com os denunciados; que foi por volta das 21 horas; que abordaram um ônibus de linha; que na hora da abordagem foi constatado que duas das pessoas eu estavam dentro do ônibus transportavam vários tipos de medicamentos como anabolizantes e abortivos; que encaminharam eles para a delegacia da policia civil para fazer o flagrante; que essas abordagem são constante, principalmente a ônibus de linha que vem de Foz do Iguaçu e Toledo, devido ao contrabando e transporte de drogas; que eles falaram que pegaram a mercadoria em Chateaubriand; que falaram que não se conheciam, se conheceram na hora de embarcar; que falaram que iam levar a mercadoria para São Paulo; que disseram que receberiam entre R$1.000,00 e R$1.500,00 pelo transporte; que eles falaram que pegaram a mercadoria de uma pessoa desconhecida; que falaram que foram aliciados para levar essa mercadoria; que falaram que iam levar para são Paulo mas não sabiam para quem; que alguém entrou em contato com eles mas eles disseram que não conhecia.’’ No mesmo sentido, o depoimento do policial militar, FELIPE RUAN SOBRAL FELIPETO, o qual ao ser inquirido em juízo (mov. 153.2), esclareceu que: “Que não tem relação com os denunciados; que estavam fazendo fiscalização de rotina; que abordaram um ônibus de linha; que nesse ônibus tinha dois indivíduos com algumas bagagens; que quando examinaram essas bagagens foi contatado que tinha vários anabolizantes com origem estrangeira; que tinha anabolizantes, abortivos e medicamentos hormonais; que encaminharam eles para a delegacia; que eles estavam vindo de uma cidade divisória com o Paraguai; que não lembra para onde eles estariam indo; que eles falaram que receberiam um dinheiro pela viagem; que eles não sabiam que era proibido esse tipo de serviço; que não falaram a quantidade exata que receberiam; que os denunciados não são conhecidos no meio policial; que os denunciados não são da região.’’ Analisando o conjunto probatório, verifica-se com clareza a caracterização do crime de distribuição de medicamento de procedência ignorada praticado pelos acusados GUILHERME SILVA AGUILERA e LUIZ FERNANDO DA SILVA. Impende mencionar, primeiramente, que os acusados GUILHERME SILVA AGUILERA e LUIZ FERNANDO DA SILVA confessaram a prática delitiva, ocasião em que afirmaram que tinha ciência da origem ilícita dos produtos, conforme se extrai de seu interrogatório: “(...) ; que viajou de Foz até Assis para pegar a mercadoria; que ia fazer isso por R$1.000,00; (...); que as mercadorias eram ‘’muambas’’; que eram para levar de Assis para São Paulo; que foi dito que era medicamentos; que não sabia quais medicamentos exatos eram; que não sabia que eram medicamentos de risco e que dava cadeia; que sabia que era ilegal mas não tanto assim; que achou que não era tão grave; que não chegou a abrir a mala(...) ”.
A confissão dos acusados encontra respaldo nos demais elementos de prova, em especial a versão apresentada pelos policiais militares.
Os policiais militares que atenderam a ocorrência são uníssonos em relatar os fatos, afirmando que: “(...) que na hora da abordagem foi constatado que duas das pessoas eu estavam dentro do ônibus transportavam vários tipos de medicamentos como anabolizantes e abortivos;(...) que falaram que iam levar a mercadoria para São Paulo; que disseram que receberiam entre R$1.000,00 e R$1.500,00 pelo transporte (...) que quando examinaram essas bagagens foi contatado que tinha vários anabolizantes com origem estrangeira; que tinha anabolizantes, abortivos e medicamentos hormonais; que encaminharam eles para a delegacia; que eles estavam vindo de uma cidade divisória com o Paraguai (...)” Ressalta-se que os depoimentos prestados por agentes estatais, quando não demonstram interesse em qualquer injusto, o que é o caso dos autos, possuem elevado valor probatório, tendo em vista a total coerência entre si e, também, a já explanada harmonia com os demais elementos contidos em caderno processual, não havendo assim qualquer motivo para desconsiderá-los.
Nesse sentido são os posicionamentos jurisprudenciais que se segue: “o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagran- te do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mor- mente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal” (STJ, 5a Turma, HC 236.105-SC, Rel.
Min, Jorge Mussi, Julgado em 05/06/2014, DJe 12/06/2014).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO DE RIGOR - MAJORANTE DESCRITA NO ARTIGO 40, INCISO III DA LEI 11.343/06 NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO.
Os depoimentos dos policiais, quando uníssonos e coerentes, merecem a mesma credibilidade dos depoimentos das demais testemunhas, constituindo-se assim meio de prova idôneo para fundamentar a condenação.
Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do delito de tráfico de drogas, a condenação da acusada é de rigor.
Não se enquadrando o local onde ocorreu a prática delitiva em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 40, inciso III da lei 11.343/06, não é possível a incidência da referida majorante.
Havendo o decurso linear do tempo necessário para a extinção da punibilidade pelo fenômeno da prescrição, em sua modalidade retroativa, deve esta ser conhecida e decretada de ofício.
Provimento parcial ao recurso ministerial e reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do Estado que se impõe. (TJ-MG - APR: 10024141190124001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A INDICAR A PROCEDÊNCIA DA IMPUTAÇÃO DO ACUSADO POR TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - IMPERTINÊNCIA DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. - Existindo prova segura da destinação mercantil da droga encontrada em poder do réu, especialmente diante dos seguros e coerentes depoimentos dos policiais, justifica-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação.(TJ-MG - APR: 10525180091692001 MG, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 10/11/0019, Data de Publicação: 20/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES E TESTEMUNHA CIVIL (USUÁRIO) - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Os depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, aliados aos relatos de usuário indicando a aquisição de entorpecentes das mãos do acusado na ocasião dos fatos, são suficientes para comprovar a finalidade mercantil da droga, cuja propriedade sequer foi negada pelo próprio agente.(TJ-MG - APR: 10512190014310001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 07/10/0019, Data de Publicação: 16/10/2019) Pelas provas já analisadas, conclui-se que os acusados tentaram distribuir produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, consistentes em: 1040 cartelas de comprimido de cytotec; 173 frascos testenat depot; 200 frascos de lipostabil; 33 frascos de testosterona proprionato; 80 frascos de decaland depot; 20 cartelas de comprimido de landertropin; 10 frascos de king deca duralolin; 4 frascos de king nand mix; 5 frascos de trembolona enandato; 6 frascos mesterolic; 8 frascos de melatonin; 907 cartelas de comprimido de pramil; 134 frascos de stannozaland; 153 frascos de metondostenolona; 94 frascos de oxitoland; 12 frascos de stanozoland depot; 20 frascos de landerland gold; 48 frascos de dropstanolona; 8 frascos de anavar; 3 frascos de trenawu; 2 frascos de wuanavar; 2 frascos de bollolic; 2 cartelas de comprimido de erectalis; 60 frascos de androlic; 10 frascos de somateopin; 4 frascos de boldenone; 3 frascos de hch; 2 frascos de trenanbolic; 18 frascos de testoviron; 15 frascos de durateston plus gold; 5 frascos de king testec; 6 frascos de typhton; 3 caixas black mamba; 20 frascos de decalolic; 6 frascos de stanozolde; 10 frascos de king testoviron; 11 pacotes de sal para anabolizante; 20 cartelas de comprimido reumazim; 20 frascos de erofort sildenalil; 4 cartelas de comprimido de digram; 40 frascosbronyil clendutenolol; 2 frascos deca durabolin;20 frasco de sussobolinc; 14 frascos de metenolona enatalb; 10 frascos de testogarn; 5 frascos de mandrolona fenil; 19 frascos de trenbolona acetalo; 2 frascos de testobolin; 1 frasco de enanbolic; 5 frascos de anfripramona; 65 frascos de testoland, todos de procedência ignorada. Para a caracterização do crime, é necessário que haja consciência e vontade de distribuir os produtos terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada, o que restou comprovado, uma vez que os acusados iriam receber entre R$1.000,00 (mil reais) e R$1.500,00 (mil e quinhentos) reais para o serviço.
No caso em comento, apesar dos acusados terem iniciado os atos executórios, uma vez que réus estavam em posse dos medicamentos, os quais deveriam ser entregues na cidade de São Pualo, o delito não se consumou, por circunstâncias alheias às suas vontades, isso porque foram abordados no Posto da Polícia Rodoviária Estadual de Peabiru/PR, momento em que foram presos em flagrante e, consequentemente, restou impedida a distribuição dos produtos, de modo que o crime permaneceu na esfera da tentativa.
Diante das provas até então pormenorizadamente analisadas, indiscutível a materialidade e autoria do delito, razão pela qual não é cabível a absolvição dos réus, isso pois não há dúvida sobre os fatos narrados na denúncia. Além disso, os acusados são plenamente imputáveis e possuíam total consciência da ilicitude do seu agir, o que exigia por parte deles um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade. Quanto ao pleito realizado pela defesa para que seja aplicado o preceito secundário do art. 33, da Lei. 11.343/06, sabe-se que esse é o entendimento firmado em tese de repercussão geral pelo Superior Tribunal de Justiça no dia 24 de abril de 2021, o qual afirmou que viola o princípio da proporcionalidade a cominação de pena elevada e idêntica para uma conduta completamente diversa daquela praticada por quem falsifica, corrompe, adultera ou altera produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, do CP).
Em razão disso, indicou que a conduta do § 1º-B, I, do art. 273, do Código Penal, deve ser sancionada com base no preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
De modo que assiste razão a defesa em seu pleito, merecendo acolhimento. Desta feita, face ao acervo probatório contido nos autos, imperativo o decreto condenatório, devendo os acusados GUILHERME SILVA AGUILERA e LUIZ FERNANDO DA SILVA serem incursos nas disposições do Art. 273, § 1º-B, inciso V, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com a aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei n° 11.343/06.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR: o acusado GUILHERME SILVA AGUILERA pela prática do crime descrito no art. 273, § 1º-B, inciso V, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com a aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei n° 11.343/06. o acusado LUIZ FERNANDO DA SILVA pela prática do crime descrito no art. 273, § 1º-B, inciso V, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com a aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei n° 11.343/06. Em face do exposto, passa-se a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DA DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTO DE PROCEDÊNCIA IGNORADA (Artigo 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal) Quanto ao réu GUILHERME SILVA AGUILERA: Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do réu não é acentuado, sendo normal ao tipo.
ANTECEDENTES: Conforme certidão juntada em mov. 165.1, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes CONDUTA SOCIAL: A conduta social do acusado não merece ser valorada negativamente.
PERSONALIDADE: Não existem nos autos elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do réu, uma vez que segundo entendimento majoritário de nossos tribunais, tal análise deve ser aferida por profissional competente, o que não foi realizado.
MOTIVOS: No caso concreto, os motivos foram os inerentes ao tipo penal.
CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do delito mostram-se normais a crimes desta natureza.
CONSEQUÊNCIAS: As consequências do delito foram normais ao tipo penal, em que pese a reprovabilidade da conduta do acusado.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Pela natureza do delito não há que se falar na análise dessa circunstância judicial.
PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-se do critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que o réu não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa.
Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na qualificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes àquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado.
No presente caso se constata que não há agravantes.
Há nos autos, todavia, a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea presente no artigo 65, inciso III alínea “d”, do Código Penal, eis que o acusado confessou em juízo a prática delitiva.
Assim, considerando que a que atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d” é preponderante, diminui-se a pena em 1/3 (um terço).
No entanto, em que pese a presença da atenuante, segundo a Súmula 231 do STJ, não é possível fixar pena intermediária abaixo do mínimo legal, de modo que fixa-se a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa.
Causas especiais de diminuição e aumento: Não há causas especiais de aumento de pena.
Porém há a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa), uma vez que o delito não restou consumado.
Desta maneira, a tentativa reduz a pena de um a dois terços, considerando que o acusado apenas não consumou a prática delitiva, uma vez que foi abordado pelos policiais, a pena deve ser reduzida em 1/3 (um terço).
Assim, fixa-se a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias- multa.
PENA DEFINITIVA Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o acusado GUILHERME SILVA AGUILERA condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias- multa.
Salienta que a unidade do valor para o pagamento de dias-multa deve ser estabelecida em conformidade com a situação econômica do acusado, nos termos do artigo 60 do Código Penal.
Assim, determina-se a unidade do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do delito.
DA DETRAÇÃO Da pena definitiva, deve ser detraído período no qual o acusado permaneceu já preso preventivamente por conta dos fatos narrados na denúncia, sendo que tal operação, conforme a redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, deve ser realizada já por ocasião da sentença.
Observando os autos, vislumbra-se que o acusado permaneceu recluso por força desses autos pelo período de 04 (quatro) dias, de modo que em razão da detração resta cumprir a pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 07 (sete) dias- multa.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2o e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixa-se como regime inicial o aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum arbitrado à pena.
São as condições do referido regime: Recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h00min às 06h00min), aos finais de semana e feriado; Juntar no prazo de 30 (trinta) dias comprovante de endereço e ocupação lícita, ou ao menos comprovante de que está procurando emprego; Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; Não frequentar bares e boates; Comparecimento mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA Tendo em vista que o tipo penal a que foi condenado o acusado também prevê a aplicação cumulativa de multa, tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, conforme entendimento esposado na Súmula nº 171 do Superior Tribunal de Justiça. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Analisando-se o disposto no art. 44 do Código Penal, em especial seus incisos I e II, considerando as condições pessoais favoráveis ao réu, bem como o montante de pena aplicada, verifico a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo: Prestação de Serviços à Comunidade, pelo tempo da condenação, cumprindo 01 (uma) hora por cada dia de condenação, a serem prestadas junto ao Departamento de Assistência Social da Prefeitura Municipal ou de outra Comarca na qual o réu fixe domicílio, a quem caberá a fiscalização da medida ora aplicada, devendo oficiar a este juízo mensalmente, acerca das horas cumpridas pelo réu.
Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, conforme dispõe o art. 45, parágrafo 1°, sendo o mínimo autorizado, a ser paga a uma entidade pública ou privada com destinação social.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O condenado NÃO FAZ JUS ao benefício previsto no art. 77 do Código Penal, visto que não preenche todos os requisitos elencados pelo dispositivo em tela, vale dizer a pena ser superior a 02 (dois) anos de reclusão.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concede-se o direito do réu de recorrer em liberdade, vez que não se encontrando presentes, na espécie, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Salvo se por outro motivo deva permanecer preso. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’.
O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No presente caso, em virtude da natureza do delito, este Juízo deixa de fixar indenização.
Quanto ao réu LUIZ FERNANDO DA SILVA: Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do réu não é acentuado, sendo normal ao tipo.
ANTECEDENTES: Conforme certidão juntada em mov. 168.1, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes CONDUTA SOCIAL: A conduta social do acusado não merece ser valorada negativamente.
PERSONALIDADE: Não existem nos autos elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do réu, uma vez que segundo entendimento majoritário de nossos tribunais, tal análise deve ser aferida por profissional competente, o que não foi realizado.
MOTIVOS: No caso concreto, os motivos foram os inerentes ao tipo penal.
CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do delito mostram-se normais a crimes desta natureza.
CONSEQUÊNCIAS: As consequências do delito foram normais ao tipo penal, em que pese a reprovabilidade da conduta do acusado.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Pela natureza do delito não há que se falar na análise dessa circunstância judicial.
PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-se do critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que o réu não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa.
Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na qualificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes àquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado.
No presente caso se constata que não há agravantes.
Há nos autos, todavia, a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea presente no artigo 65, inciso III alínea “d”, do Código Penal, eis que o acusado confessou em juízo a prática delitiva.
Assim, considerando que a que atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d” é preponderante, diminui-se a pena em 1/3 (um terço).
No entanto, em que pese a presença da atenuante, segundo a Súmula 231 do STJ, não é possível fixar pena intermediária abaixo do mínimo legal, de modo que fixa-se a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa.
Causas especiais de diminuição e aumento: Não há causas especiais de aumento de pena.
Porém há a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa), uma vez que o delito não restou consumado.
Desta maneira, a tentativa reduz a pena de um a dois terços, considerando que o acusado apenas não consumou a prática delitiva, uma vez que foi abordado pelos policiais, a pena deve ser reduzida em 1/3 (um terço).
Assim, fixa-se a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias- multa.
PENA DEFINITIVA Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o acusado LUIZ FERNANDO DA SILVA condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias- multa.
Salienta que a unidade do valor para o pagamento de dias-multa deve ser estabelecida em conformidade com a situação econômica do acusado, nos termos do artigo 60 do Código Penal.
Assim, determina-se a unidade do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do delito.
DA DETRAÇÃO Da pena definitiva, deve ser detraído período no qual o acusado permaneceu já preso preventivamente por conta dos fatos narrados na denúncia, sendo que tal operação, conforme a redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, deve ser realizada já por ocasião da sentença.
Observando os autos, vislumbra-se que o acusado permaneceu recluso por força desses autos pelo período de 04 (quatro) dias, de modo que em razão da detração resta cumprir a pena de 03 (três) anos 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 07 (sete) dias- multa.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2o e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixa-se como regime inicial o aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum arbitrado à pena.
São as condições do referido regime: Recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h00min às 06h00min), aos finais de semana e feriado; Juntar no prazo de 30 (trinta) dias comprovante de endereço e ocupação lícita, ou ao menos comprovante de que está procurando emprego; Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; Não frequentar bares e boates; Comparecimento mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA Tendo em vista que o tipo penal a que foi condenado o acusado também prevê a aplicação cumulativa de multa, tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, conforme entendimento esposado na Súmula nº 171 do Superior Tribunal de Justiça. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Analisando-se o disposto no art. 44 do Código Penal, em especial seus incisos I e II, considerando as condições pessoais favoráveis ao réu, bem como o montante de pena aplicada, verifico a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo: Prestação de Serviços à Comunidade, pelo tempo da condenação, cumprindo 01 (uma) hora por cada dia de condenação, a serem prestadas junto ao Departamento de Assistência Social da Prefeitura Municipal ou de outra Comarca na qual o réu fixe domicílio, a quem caberá a fiscalização da medida ora aplicada, devendo oficiar a este juízo mensalmente, acerca das horas cumpridas pelo réu.
Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, conforme dispõe o art. 45, parágrafo 1°, sendo o mínimo autorizado, a ser paga a uma entidade pública ou privada com destinação social.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O condenado NÃO FAZ JUS ao benefício previsto no art. 77 do Código Penal, visto que não preenche todos os requisitos elencados pelo dispositivo em tela, vale dizer a pena ser superior a 02 (dois) anos de reclusão.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concede-se o direito do réu de recorrer em liberdade, vez que não se encontrando presentes, na espécie, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Salvo se por outro motivo deva permanecer preso. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’.
O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No presente caso, em virtude da natureza do delito, este Juízo deixa de fixar indenização.
DISPOSIÇÕES FINAIS I) após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso; b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc.
III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente, (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas - DEPEN; II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim.
Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento.
Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligencias, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada; III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa das apreensões nos sistemas) e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.; IV) Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas); V) Custas e despesas processuais a cargo do(s) réu(s) (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas); VI) Expeça-se mandado de prisão caso necessário; VII) Caso necessário, designe audiência admonitória; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se; nada sendo requerido, arquivem-se. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
11/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 15:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 13:58
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2021 11:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/01/2021 15:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2021 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2021 12:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/01/2021 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/01/2021 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2020
-
18/12/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 15:44
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2020 11:24
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2020 11:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2020
-
11/12/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 20:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2020 20:47
Recebidos os autos
-
01/12/2020 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/11/2020 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/11/2020 11:45
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO DA SILVA
-
06/11/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 15:53
Recebidos os autos
-
03/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME SILVA AGUILERA
-
30/10/2020 20:03
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 23:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/10/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/10/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/10/2020 23:57
Recebidos os autos
-
28/10/2020 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/10/2020 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 19:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/10/2020 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2020 10:59
Recebidos os autos
-
27/10/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 09:07
Recebidos os autos
-
24/10/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 19:03
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 18:50
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/10/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/10/2020 18:38
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 18:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/10/2020 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2020 18:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/10/2020 18:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/10/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/10/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/10/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2020 13:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/10/2020 23:19
CONCEDIDO EM PARTE O HABEAS CORPUS
-
22/10/2020 23:18
CONCEDIDO EM PARTE O HABEAS CORPUS
-
22/10/2020 05:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 05:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 10:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/10/2020 13:30
-
21/10/2020 10:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 10:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/10/2020 13:30
-
21/10/2020 10:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 23:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:44
Recebidos os autos
-
14/10/2020 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 12:33
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 09:00
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 13:15
Recebidos os autos
-
13/10/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 12:59
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2020 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/10/2020 22:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2020 00:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/10/2020 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2020 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2020 20:16
Recebidos os autos
-
30/09/2020 20:16
Juntada de PARECER
-
30/09/2020 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 20:11
Recebidos os autos
-
30/09/2020 20:11
Juntada de PARECER
-
30/09/2020 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 17:33
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
30/09/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/09/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:59
Recebidos os autos
-
30/09/2020 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 11:54
Expedição de Mandado
-
30/09/2020 11:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2020 11:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/09/2020 11:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/09/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/09/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 11:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/09/2020 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 11:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/09/2020 11:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/09/2020 09:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/09/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 12:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/09/2020 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/09/2020 14:38
Recebidos os autos
-
28/09/2020 14:38
Juntada de DENÚNCIA
-
28/09/2020 14:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/09/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2020 14:34
Distribuído por sorteio
-
28/09/2020 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2020 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 11:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/09/2020 11:54
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/09/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/09/2020 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2020 11:01
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
26/09/2020 10:59
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
26/09/2020 01:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2020 00:51
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
26/09/2020 00:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2020 00:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 23:43
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2020 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 20:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2020 19:35
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
25/09/2020 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/09/2020 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/09/2020 18:24
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
25/09/2020 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/09/2020 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/09/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2020 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/09/2020 20:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/09/2020 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 14:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/09/2020 14:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/09/2020 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 13:32
Recebidos os autos
-
24/09/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2020 13:08
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 13:03
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 12:14
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
23/09/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 14:04
Recebidos os autos
-
23/09/2020 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2020 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/09/2020 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/09/2020 18:04
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2020 17:49
Recebidos os autos
-
22/09/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 12:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/09/2020 12:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/09/2020 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2020 09:51
Recebidos os autos
-
22/09/2020 09:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/09/2020 03:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/09/2020 03:42
Recebidos os autos
-
22/09/2020 03:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/09/2020 03:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003895-35.2016.8.16.0115
Magno Cesar Rodrigues
Mapfre Seguros
Advogado: Francisco Martins dos Reis
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/08/2023 13:18
Processo nº 0042380-29.2014.8.16.0001
Severiano Pereira dos Santos
Dayana Brunetto Carlin dos Santos
Advogado: Assessoria Imobiliaria Conselheiro Lauri...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2014 11:24
Processo nº 0002505-64.2020.8.16.0123
Claudio Grein
Abpap - Associacao Brasileira de Pension...
Advogado: Felipe Simim Collares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2020 10:34
Processo nº 0023867-03.2020.8.16.0001
Elvira da Silva
Francisco Alves Simoes
Advogado: Maria Pinheiro Simoes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/10/2020 15:32
Processo nº 0003283-92.2013.8.16.0086
Grando &Amp; Groff LTDA (Auto Posto Sete Que...
Rodrigo Martinello Musseline
Advogado: Ana Jaqueline de Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2020 17:24