TJPR - 0001050-24.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 14:41
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/05/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2022 16:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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05/04/2022 14:02
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:02
Juntada de CUSTAS
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04/04/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/04/2022 12:41
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:09
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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25/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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25/03/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/03/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
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25/03/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
25/03/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
25/03/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
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22/02/2022 18:07
Juntada de ACÓRDÃO
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28/01/2022 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
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28/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:31
Recebidos os autos
-
28/01/2022 10:31
Baixa Definitiva
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10/01/2022 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 11:05
Recebidos os autos
-
03/12/2021 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 17:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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01/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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01/12/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
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27/11/2021 11:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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22/10/2021 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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08/10/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/10/2021 16:19
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/09/2021 18:14
Recebidos os autos
-
29/09/2021 18:14
Juntada de PARECER
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29/09/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 19:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/09/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/09/2021 15:26
Recebidos os autos
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23/09/2021 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
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23/09/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/09/2021 15:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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23/09/2021 15:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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23/09/2021 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/07/2021 14:01
Recebidos os autos
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28/07/2021 14:01
Juntada de CONTRARRAZÕES
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22/07/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/07/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 15:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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14/06/2021 16:05
Conclusos para decisão
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01/06/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
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13/05/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 15:35
Expedição de Mandado
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13/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/05/2021 16:44
Juntada de CIÊNCIA
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12/05/2021 16:44
Recebidos os autos
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12/05/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001050-24.2019.8.16.0083 Processo: 0001050-24.2019.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 25/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EUNICE CARDOSO DA SILVA Réu(s): JOEL ANTUNES DE LIMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial, denunciou JOEL ANTUNES DE LIMA, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 4.953.367-5/PR, nascido no dia 01 de março de 1971, filho de Horácio Antunes de Lima e Clarinda Alves Ribeiro, como incurso nas sanções do artigo 24-A, “caput”, da lei 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos: No dia 25 de janeiro de 2019, por volta das 08h00min, o denunciado JOEL ANTUNES DE LIMA dirigiu-se até a residência de sua ex-companheira, Eunice Cardoso da Silva, localizada na Rua Guarulhos, n. 715, Bairro Pinheirinho, nesta Cidade e comarca de Francisco Beltrão/PR, mesmo tendo ciência inequívoca de que deveria manter-se afastado do referido local e estar proibido de aproximar-se de Eunice, ou contactá-la por qualquer meio de comunicação, por força de ordem judicial proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão, nos autos n.º 15925-33.2018.8.16.0083 de Medidas Protetivas de Urgência.
Agindo de tal forma, o denunciado JOEL ANTUNES DE LIMA, com consciência e vontade dirigidas para este fim, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, especificamente as previstas no art. 22, incisos II e III, “a” e “b”, da Lei n.º 11.340/06.
Recebida a denúncia em 30 de maio de 2019 (evento 73.1), iniciando-se assim, a persecução penal.
O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública (evento 118.1 e 123.2).
Saneado o feito, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 125.1).
Durante a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02 de fevereiro de 2021, foi inquerida a vítima, as testemunhas de acusação e também, foi decretada a revelia do réu (evento 313.1).
O Ministério Público, em alegações finais, requer que seja julgada procedente a denúncia, para o fim de condenar Joel Antunes de Lima como incurso no art. 24-A, “caput”, da Lei 11.340/06 (evento 316.1).
Por sua vez, a Defesa do réu apresentou alegações finais, oportunidade na qual requereu a absolvição do acusado; solicitou que em caso de condenação que a pena-base seja fixada no mínimo legal, que seja reconhecida a atenuante de confissão e o regime inicial aberto para o cumprimento da pena (evento 321.1).
Em síntese é o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu JOEL ANTUNES DE LIMA, já qualificado, pela prática do delito previsto artigo 24-A, “caput”, da Lei 11.340/06.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF). 2.1.
Do crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência – art. 24-A da Lei 11.340/06, contra a vítima Eunice Cardoso da Silva.
A materialidade encontra-se estampada ante os seguintes elementos: Boletim de Ocorrência (evento 1.15); Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.19); Medida Protetiva (evento 1.10); Relatório da Autoridade Policial (evento 61.7); e Depoimentos angariados ao longo da persecução criminal.
Do mesmo modo a autoria também não remanesce nenhuma dúvida sobre a responsabilidade penal do denunciado.
Da análise das provas colacionadas aos autos, percebe-se, com clareza, ter restado comprovado que o réu, na data de 25.01.2019, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima Eunice Cardoso da Silva, especificamente as previstas no artigo 24-A, “caput” da Lei n. 11.340/06.
Explico.
Em seu depoimento a vítima Eunice Cardoso da Silva relata que na data dos fatos estava trabalhando, e recebeu uma ligação informando que o acusado estava em sua residência.
Conta que chegou junto com os policiais no local e que o acusado afirmava que aquela casa era dele.
Veja: “Que na data dos fatos estava trabalhando e recebeu uma ligação avisando que o acusado estava na sua casa; que ligou na delegacia da mulher onde foi instruída a procurar a polícia militar; que se dirigiu até o Batalhão e os policiais a acompanharam até sua casa, onde Joel estava; que as crianças estavam em casa o que facilitou a entrada de Joel; que chegou junto com os policiais; que ele disse para os policiais que a casa era dele.” (áudio e vídeo acostados ao evento 312.1).
O castrense Anderson Cristiano Lagemann relata que após a denúncia se deslocaram até o local e lá encontraram o acusado debilitado com as pernas quebradas, dizendo que não tinha outro lugar para ir e lá seria sua casa.
Veja: “Que a vítima fez a denúncia de que tinha uma medida protetiva contra o ex marido, sendo aquele estava na sua casa e se recusava sair; que a viatura se deslocou até a residência onde foi verificado que o acusado estava no local; que estava debilitado, com as duas pernas quebradas; que alegou que estava lá porque não tinha pra onde ir; que foi pedido apoio para conduzir o acusado; que segundo informações foi um parente quem o levou até o local; que no dia dos fatos a vítima não relatou ameaças e agressões; que não pode afirmar se a vítima e o acusado tiveram contato no dia dos fatos.” (áudio e vídeo acostados ao evento 312.2).
Ouvido em Juízo, o policial militar John Lennon Hackbarth relata que a equipe se deslocou até o local e que o acusado se encontrava na residência da vítima.
Veja: “Que lembra vagamente dos fatos; que estava na sede do batalhão e a vítima chegou para registrar o boletim de ocorrência, relatando que tinha duas medidas protetivas contra o ex marido e que ele estava na sua casa e se recusava a sair; que ao se deslocarem até a residência da vítima, de fato o acusado estava lá; que ele estava com as duas pernas quebradas; que as lesões foram feitas em razão de uma fuga da polícia militar anteriormente; que acionaram o SAMU para fazer o deslocamento de Joel até a Delegacia; que alguém o levou até a residência, mas não sabe dizer quem; que não sabe dizer se a vítima e o acusado tiveram contato no dia dos fatos.” (áudio e vídeo acostados ao evento 90.3).
O réu não foi encontrado para ser interrogado, então foi declarado revel nos autos.
Entretanto, destaca-se que o acusado confessou a prática delitiva em sede policial, dizendo que foi levar o filho até a residência da vítima e permaneceu no local.
Veja: “Que o filho apareceu onde ele estava na noite anterior e no outro foi levá-lo na casa de Eunice e permaneceu lá; que acredita que a filha tenha ligado para a mãe; que tinha conhecimento da medida protetiva; que sabia que não podia se aproximar da casa; que na data dos fatos não aconteceu mais nada (evento 1.12)”.
Diante do exposto e do conjunto de provas apurados no processo que confirmam a prática do crime de descumprimento de medida protetiva.
Ademais, é certo que o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência trata-se de um crime cuja o objeto jurídico tutelado é a manutenção do respeito às decisões judiciais.
Sabe-se que palavra da vítima em crimes que envolvem violência doméstica ganha especial relevância, considerando que esses delitos ocorrem no âmbito da convivência íntima de afeto, e situação de vulnerabilidade da vítima.
No tocante a validade do testemunho da vítima, manifestou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
LESÕES CORPORAIS.
ARTIGO 129, PARÁGRAFO 9º DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, MORMENTE QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CORREÇÃO EM RELAÇÃO A PENA MÍNIMA CONSIDERADA.
MODIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA, QUAL SEJA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PENA PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A palavra da vítima em casos de violência doméstica é de grande importância, principalmente quando em harmonia com os demais elementos de convicção colacionados no decorrer da instrução processual. 2.
A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 44 do Código Penal. 3.
A escolha da espécie de pena restritiva de direitos a ser aplicada em substituição a pena privativa de liberdade cabe ao magistrado prolator da decisão, visando a finalidade preventiva da pena e com respeito à dignidade humana do acusado.
Não se configura direito subjetivo do acusado a escolha da modalidade de pena restritiva de direitos a ser substituída. (TJ-PR - ACR: 6154841 PR 0615484-1, Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 28/01/2010, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 327).
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
EMENTA: APELAÇÃO CRIME - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, VIAS DE FATO E AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INADMISSIBILIDADE, VEZ QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA - INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CP - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos crimes praticados no âmbito doméstico, dada a clandestinidade da ação, a palavra da ofendida merece especial consideração. 2.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos casos em que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, haja vista a regra estabelecida no art. 44, inciso I, do CP. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1346705-3 - Altônia - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 20.08.2015)(TJ-PR - APL: 13467053 PR 1346705-3 (Acórdão), Relator: Campos Marques, Data de Julgamento: 20/08/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1637 27/08/2015).
Além do mais os depoimentos dos policiais militares são harmoniosos entre si, ambos relatam que o réu se encontrava dentro da casa da ofendida.
Sobre a validade e credibilidade dos depoimentos prestados por policiais, é cediço na jurisprudência: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5.
Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6.
Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8.
Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP (HC 395.325/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
PENA-BASE.
AUMENTO EM RAZÃO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
Restando demonstrada a autoria e materialidade do delito de tráfico, na modalidade trazer consigo, a condenação é medida que se impõe. É cediço na jurisprudência que depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico com os demais elementos contidos nos autos e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser a mesma tendenciosa (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 0653541-5 - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 20.05.2010) (grifou-se).
De acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado JOEL ANTUNES DE LIMA se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 24-A, “caput”, da Lei 11.340/06. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JOEL ANTUNES DE LIMA, das sanções previstas no artigo 24-A, “caput”, da Lei 11.340/06.
Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Do crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência – art. 24 – A da Lei 11.340/06, contra a vítima Eunice Cardoso da Silva. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 24-A, “caput”, da Lei 11.340/06, que prevê pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos.
Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Da certidão nº 2021.0214596-2 obtida por meio do Sistema Oráculo (evento 323.1), percebe-se que o réu não possui maus antecedentes.
Dessa forma, deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do CP): Em análise dos autos, verifico que inexistem circunstâncias atenuantes.
Ainda, verifico a agravante pela prática do delito prevalecendo-se das relações domésticas, conforme artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Resta feito, fixo a pena-intermediária, isto é, em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 4.2.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§ 2º e 3º, CP).
Em razão disso, considerando que o acusado não é reincidente e que a pena cominada é inferior a 04 (quatro) anos, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Permanecer recolhido em sua residência nos finais de semana, feriados e dias de folga, bem como nos demais dias entre as 22h e 06h; b) Sair para trabalhar e retornar, nos horários fixados em audiência admonitória; c) Não se ausentar da Comarca, por mais de oito dias, sem prévia e expressa autorização do Juízo; 4.3.
Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, IV, CP): Considerando que o réu atende aos pressupostos do artigo 44 e seus incisos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por uma pena restritiva de direitos, sendo essa de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, consoante disposição no artigo 45, § 1º, do Código Penal.
Em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1°, alínea c, combinada com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições do mesmo, sujeitando-se à eventual regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4°, do Código Penal). 4.4. “Sursis” – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade: Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, visto que o acusado não preenche o requisito disposto no art. 77, inciso III do CP. 4.5.
Apelação.
Faculto ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, haja vista que permaneceu nesta situação durante todo o trâmite do processo, além de não se encontrarem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. 4.6.
Artigo 387, §2º do CPP: Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§ 2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
No caso em exame, vê-se que o regime fixado foi o mais brando possível, inexistindo progressão de regime. 5.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: 5.1.
Deixo de condenar o sentenciado ao pagamento das custas processuais haja vista a concessão o benefício da justiça gratuita ao evento 125.1. 5.2.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) O lançamento do nome do Réu no rol dos culpados (artigos 393, II, CPP e 5º, LVII, CF), fazendo-se as demais comunicações necessárias, nos termos dos itens 6.13.4 e 6.15.1 do CN; b) A expedição de guia de recolhimento, para execução das penas (art. 105 da LEP), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da Lei de Execução Penal (nº 7.210/84) e da seção 4 do capítulo 7 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); d) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando as condenações do Réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, de acordo com os itens 6.15.3 e 6.15.4, também do CN; 6.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; 7.
No que mais for pertinente, cumpra a Secretaria as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações; 8.
Ressalto que a intimação do acusado deverá ser feita por mandado, devendo ela ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 9.
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 10.
Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito -
11/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 09:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 16:07
Alterado o assunto processual
-
15/03/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:41
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
22/02/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:50
Recebidos os autos
-
16/02/2021 18:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/02/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2021 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:46
Recebidos os autos
-
12/01/2021 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2021
-
12/01/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 09:38
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
08/01/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 08:56
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 08:54
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 08:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2020 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/11/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 23:12
Recebidos os autos
-
16/11/2020 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:24
Recebidos os autos
-
16/11/2020 15:24
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
16/11/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 13:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/11/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2020 19:36
Recebidos os autos
-
15/11/2020 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 19:02
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
13/11/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
13/11/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:35
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 18:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/11/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/11/2020 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/11/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 14:10
Despacho
-
30/10/2020 17:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/10/2020 13:59
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
20/10/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 17:05
Recebidos os autos
-
20/10/2020 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 01:04
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 18:24
Expedição de Mandado
-
09/10/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 06:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 06:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 21:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2020 21:04
Recebidos os autos
-
08/10/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 19:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2020 00:00 ATÉ 23/10/2020 23:59
-
08/10/2020 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/09/2020 08:37
Recebidos os autos
-
11/09/2020 08:37
Juntada de PARECER
-
11/09/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 15:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/09/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/09/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2020 15:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/08/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/08/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2020 14:52
Distribuído por sorteio
-
26/08/2020 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2020 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/08/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/07/2020 21:41
APENSADO AO PROCESSO 0006197-94.2020.8.16.0083
-
30/07/2020 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2020 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 19:56
Recebidos os autos
-
22/07/2020 17:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2020 17:13
Expedição de Mandado
-
22/07/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 08:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2020 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 13:41
Recebidos os autos
-
10/06/2020 18:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/06/2020 18:06
Expedição de Mandado
-
10/06/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2020 17:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 17:45
Recebidos os autos
-
03/06/2020 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2020 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 14:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2020 14:12
Expedição de Mandado
-
19/05/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 17:08
Despacho
-
16/04/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2020 14:24
Recebidos os autos
-
15/04/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 21:51
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/03/2020 15:20
Despacho
-
27/02/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 17:37
Recebidos os autos
-
27/02/2020 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2020 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2020 14:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2020 10:50
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2020 10:50
Recebidos os autos
-
07/02/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
06/02/2020 15:27
Expedição de Mandado
-
06/02/2020 15:23
Expedição de Mandado
-
29/01/2020 15:29
Recebidos os autos
-
29/01/2020 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2020 14:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/01/2020 13:19
Juntada de CIÊNCIA
-
20/01/2020 13:19
Recebidos os autos
-
20/01/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 16:00
Expedição de Mandado
-
17/01/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2020 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
27/12/2019 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 15:56
Recebidos os autos
-
02/12/2019 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/11/2019 01:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2019 14:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2019 20:10
Expedição de Mandado
-
31/10/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 16:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2019 10:10
Recebidos os autos
-
07/10/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2019 10:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2019 17:31
Despacho
-
03/09/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/08/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:55
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2019 16:24
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 15:23
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
01/08/2019 15:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 14:49
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 00:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 17:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/07/2019 15:50
Expedição de Mandado
-
29/07/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2019 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2019 19:12
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 15:04
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
29/06/2019 10:48
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 18:29
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/06/2019 16:32
APENSADO AO PROCESSO 0008371-13.2019.8.16.0083
-
18/06/2019 11:38
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2019 11:38
Recebidos os autos
-
18/06/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2019 11:56
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2019 11:10
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 16:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 15:13
Recebidos os autos
-
04/06/2019 08:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/06/2019 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 23:14
Recebidos os autos
-
03/06/2019 17:34
Expedição de Mandado
-
03/06/2019 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2019 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2019 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/06/2019 16:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/06/2019 13:24
Despacho
-
03/06/2019 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2019 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 12:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/05/2019 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2019 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2019 14:11
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 14:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/05/2019 14:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
06/05/2019 13:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 12:06
Juntada de DENÚNCIA
-
03/05/2019 12:06
Recebidos os autos
-
17/04/2019 00:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2019 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 18:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 18:15
Recebidos os autos
-
08/04/2019 18:15
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2019 00:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/04/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 12:41
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 07:08
Recebidos os autos
-
02/04/2019 07:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/03/2019 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2019 16:40
Recebidos os autos
-
29/03/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2019 16:58
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2019 17:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/01/2019 17:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 16:29
Recebidos os autos
-
29/01/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 11:32
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
28/01/2019 18:21
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/01/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2019 16:59
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/01/2019 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2019 14:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
28/01/2019 14:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/01/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 12:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/01/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
27/01/2019 03:53
Recebidos os autos
-
27/01/2019 03:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2019 18:24
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
25/01/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 14:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/01/2019 14:29
Recebidos os autos
-
25/01/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 14:24
Recebidos os autos
-
25/01/2019 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2019 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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