TJPR - 0000705-17.2021.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/07/2025 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
16/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2025 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
20/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 20:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2024 15:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/06/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/05/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/01/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2023 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:40
Expedição de Mandado
-
10/05/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
28/02/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/01/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/11/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 21:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
28/07/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2022 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:02
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
24/02/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
12/01/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 11:07
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000705-17.2021.8.16.0074 Processo: 0000705-17.2021.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.363,90 Exequente(s): Município de Corbélia/PR Executado(s): LUCAS JOSE CHIMELLO VEÍCULOS ME DECISÃO 1.
Presentes os requisitos do art. 6º da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), recebo a inicial. 2.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade se a parte executada pagar integralmente a dívida no prazo legal. 3.
Cite-se a parte executada, preferencialmente por correio (com aviso de recebimento), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal, acrescido de juros e correção monetária, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução com nomeação de bens à penhora (art.
Art. 8º da Lei n. 6.830/1980). 3.1 Por cautela, conste-se na ordem de citação que o prazo para oferecimento de embargos será de 30 (trinta) dias e iniciará a partir do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora (art. 16, incisos I, II e III da Lei n. 6.830/1980 3.2 Nos termos do art. 8º, inciso I da Lei n. 6.830/1980, a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço da parte executada, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal. 3.3 Infrutífera a citação por correio ou havendo pedido expresso e fundamentado da parte exequente, expeça-se mandado de citação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, devendo constar a ordem de arresto de bens nos termos do Art. 7º, inciso III, da Lei n. 6.830/1980. 3.4 Não localizado o devedor, a Secretaria deverá proceder nos termos do artigo 24 e seguintes da Portaria 20/2019, ressalvando apenas que no caso de inércia da parte exequente, o feito será suspenso e posteriormente arquivado nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 4.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 3, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 10 (dez) dias. 5.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item 3, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1 Não havendo manifestação no prazo ou se houver concordância, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora e para oferecer embargos no prazo de 30(trinta) dias, nos termos do artigo 16, inciso II da Lei 6.830/80). 6.
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias.
Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens.
Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo.
Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto.
Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: SISBAJUD: Fica autorizada, por uma única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema.
Cumpra-se, observando os termos do artigo 116 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo.
Considerando que o sistema já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), tais como Nubank, Neon e etc., fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido.
Caso reste negativa o bloqueio de valores, a repetição da medida em prazo inferior a 01 ano, deverá ser devidamente fundamentada pela parte exequente, caso em que o processo deverá ser remetido à conclusão.
De antemão, esclareço ao exequente que a jurisprudência entende possível a repetição da busca nos casos em que se verifica um grande decurso de tempo entre o pedido e a busca anterior, o que deverá ser demonstrado no pedido.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – REQUERIMENTO ANTERIOR REALIZADO HÁ MAIS DE NOVE ANOS – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS NESSE INTERVALO – LAPSO TEMPORAL QUE DEMONSTRA A RAZOABILIDADE DO PEDIDO – INTERESSE DO CREDOR A SER RESGUARDADO (ARTS. 789 E 797 DO CPC) – PRECEDENTES DA 2ª TURMA DO STJ – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021967-22.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 04.09.2019) RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência” e o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente, devendo a busca de bens ser feita nos termos do artigo 119 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo.
A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no § 4º do artigo 119 da Portaria 20/2019 deste Juízo.
Verificada a existência de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo.
A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual.
Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula (art. 124 da Portaria 19/2020), lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 124 da Portaria 19/2020, devendo a parte executada e eventual cônjuge ser intimados do ato.
Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo ser cumprido o disposto no disposto no § 4º e seguintes do art. 124 da Portaria 19/2020.
Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão.
Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Se requerido, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR.
Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados.
Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 12 da LEF, observando as demais disposições da Portaria n. 19/2020.
Ainda, se a penhora for suficiente para garantir a execução, será aberto o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos na forma do art. 16 da Lei n. 6.830/1980.
Advirta-se a parte executada que não serão recebidos embargos sem a garantia do juízo, ressalvados apenas a hipótese do parágrafo único do art. 803 do CPC. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção ou suspensão/arquivamento provisório.
Não cumprido, voltem conclusos.
Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias.
Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou movimento útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF.
No mais, observe-se o disposto no capítulo V da Portaria 19/2020 deste Juízo.
Diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
14/04/2021 21:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 16:29
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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