STJ - 0000599-48.2014.8.16.0091
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 17:42
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/08/2021 17:42
Transitado em Julgado em 03/08/2021
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29/06/2021 15:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 616662/2021
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29/06/2021 14:55
Protocolizada Petição 616662/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/06/2021
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29/06/2021 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/06/2021
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28/06/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/06/2021 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/06/2021
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28/06/2021 12:10
Não conhecido o recurso de WANDERSON RICARDO NEVES
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04/06/2021 10:52
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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04/06/2021 10:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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01/06/2021 09:57
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000599-48.2014.8.16.0091/2 Recurso: 0000599-48.2014.8.16.0091 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): WANDERSON RICARDO NEVES Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná WANDERSON RICARDO NEVES interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos artigos 25, 121, parágrafo 2°, inciso III, do Código Penal, e 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, sustentando que: a) “não há dúvidas ou incertezas, mas sim provas concretas, cabais, contundentes e firmes de que o Recorrente agiu sob o manto da legítima defesa” (Recurso Especial, Mov. 1.1, Fl.6); b) “o Recorrente quis e conseguiu alvejar somente a vítima; que não havia pessoas perto e a direção foi oposta ao local da aglomeração de pessoas, e, ainda; nenhuma pessoa, bem móvel ou imóvel foi atingido, resta demonstrado que não há que se falar em perigo comum” (Recurso Especial, Mov. 1.1, Fl.6); c) por fim, a “divergência jurisprudencial no presente caso, pois os Senhores Jurados optaram por uma versão inexistente nos autos, o que justifica a nulidade da sessão plenária” (Recurso Especial, Mov. 1.1, Fl.6).
Requereu, assim, a reforma do acórdão, por conseguinte: o reconhecimento da excludente da ilicitude em face da legitima defesa, ou, por outra forma, que seja reconhecido o homicídio privilegiado; o afastamento da qualificadora do perigo comum; bem como; a anulação do plenário.
Pois bem.
Os temas aduzidos pelo recorrente foram assim decididos pela Corte Estadual: - Anulação do plenário: “Esta Corte não pode modificar o veredito do júri popular, só pode cassá-lo, se manifestamente contrário a prova dos autos, o que, evidentemente, não é a situação ora sub judice, pois os depoimentos colhidos na instrução e na sessão Plenária do Júri apontam para autoria do apelante, bem como os fatos narrados não indicam a ocorrência de legítima defesa.
Assim, inexiste a nulidade apontada, posto que as versões apresentadas pelo apelante se mostram contraditórias e de forma nenhuma a decisão do Conselho de Sentença se mostra contrária a prova dos autos.
Para que se reconheça error in iudicando, na decisão proferida pelo Tribunal do Júri, é imprescindível que o veredicto se revele arbitrário, aberrante, integralmente dissociado do conjunto probatório, o que, não se verifica no caso.” (Apelação Crime, Mov. 41.1, Fl.3) - Legitima defesa: “Ainda que tenha sido a vítima quem iniciou a desavença naquele dia, provocando o réu, e mesmo o agredindo, o réu sacou da arma e foi atrás da vítima, a qual tentou se esconder atrás de um veículo, sendo que o réu a perseguiu e debruçou sobre o capô do veículo para mirar e efetuar os disparos, até descarregar a arma.
Destaque-se aqui que a vítima não estava portando qualquer tipo de arma, sequer arma branca, conforme depoimento das testemunhas Jonas Veloso e Raimundo Veloso Neto, sem deixar de constar que aquele era acometido por debilidade física em um dos membros inferiores, o que dificultou sua defesa ou mesmo fuga.
As provas produzidas nos autos não indicam que o réu tenha usado de forma moderada dos meios necessários para repelir injusta agressão atual ou iminente a que poderia vir a sofrer.
Pelo contrário, do extraído dos depoimentos e reconhecido no julgamento perlo Tribunal do Júri não ocorreu a legítima defesa, já que o réu efetuou 05 (cinco) disparos de arma de fogo e que só cessou por não ter mais munição na arma de fogo que portava.
Destaque-se que 02 (dois) dos disparos foram pelas costas da vítima demonstrando o animus necandi do réu, razão pela qual restou afastada a legítima defesa.” (grifo nosso) (Apelação Crime, Mov. 41.1, Fl.5) - Homicídio privilegiado: “A narrativa dos fatos em consonância com os depoimentos das testemunhas não aponta para caracterização de crime privilegiado.
Os jurados afastaram a ocorrência do crime privilegiado, quando perguntados no quesito de nº 5.
Para a caracterização do homicídio privilegiado, necessário se faz que o agente, dominado por sentimento avassalador, instantaneamente reaja à injusta provocação da vítima.
Do que se colhe das provas produzidas, em especial a testemunhal, o réu e a vítima já possuíam desavença anterior, e na oportunidade e réu estava armado e houve o confronto, já esperado com a vítima, não podendo dizer que no caso houve violenta emoção, até porque tal situação já era esperada.
Ademais, inexistente a comprovação dos requisitos legais para a admissão do privilégio, inviável a reforma da decisão emanada dos jurados, a qual vem embasada no conjunto probatório, sendo a mesma soberana.
Assim a decisão deve ser mantida no que concerne ao entendimento dos jurados quanto ao afastamento de homicídio privilegiado. ” (grifo nosso) (Apelação Crime, Mov. 41.1, Fl.5) - Qualificadora do perigo comum: “Dos autos verifica-se pelos depoimentos das testemunhas que no local, Sede da Sociedade Rural de Icaraíma estava ocorrendo uma festividade com muitas pessoas.
A esposa do réu, Fernanda Aparecida dos Anjos, quando ouvida perante o Plenário do Tribunal do Júri afirmou que haviam centenas de pessoas no local.
Como bem asseverou a d.
Promotora de Justiça junto àquele Juízo (mov. 655.1): “No tocante ao reconhecimento da qualificadora do perigo comum, denota-se que o Conselho de Sentença se amparou no relato das testemunhas inquiridas em plenário, uma vez que, todas elas, inclusive a informante Fernanda Aparecida dos Anjos, esposa do Apelante, afirmaram que, no local havia, centenas de pessoas.
Outrossim, salienta-se que o Conselho de Sentença era composto por moradores da região que muito bem conheciam o tradicional evento onde ocorreu o crime, frequentando por muitas pessoas, que se espalhavam por todo o recinto, como corrobora o relato da testemunha de defesa José Paulo Dias do Carmo, que asseverou que, quando dos disparos, todos correram”.
Assim, existem elementos suficientes indicando que a conduta delitiva resultou em perigo comum, dado ao elevado número de pessoas presentes no local e a proximidade dessas com os disparos de arma de fogo.” (Apelação Crime, Mov. 41.1, Fl.5) Preliminarmente, forçoso reconhecer a subsistência de fundamentos inatacados pelo Recorrente (acima destacados) aptos a manter a conclusão do aresto impugnado. À vista disso, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Destaca-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017); “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020).
Em consequência: “Hipótese em que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que não caracterizado este na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo certo, ademais, que o óbice da (...) 283 do STF inviabilizam a apreciação do referido recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado, portanto, o exame daquela divergência”.(AgRg no Ag 1295697/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015), no mesmo sentido: “Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1257439/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Ademais, da leitura ao trecho do Acórdão acima transcrito, percebe-se que o Colegiado exauriu o exame das provas constantes dos autos, concluindo, dessa forma, pelo afastamento da legítima defesa, a incompatibilidade com o crime privilegiado e a manutenção da qualificadora de perigo comum.
Neste seguimento, eventual reexame do acervo probatório, a fim de aferir os requisitos configuradoras da legítima defesa, ou, de outro modo, o reconhecimento da figura privilegiada do homicídio, bem como, o afastamento da qualificadora, caracteriza-se medida inexequível na via do recurso especial, pelo contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ O Tribunal local, amparado pelo conjunto fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência de legítima defesa.
Desse modo, rever o entendimento externado pela Corte de origem demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, providência que se sabe inviável em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (grifo nosso) (STJ - AgRg no AREsp: 1164274 DF 2017/0234370-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2017); “ Tal como já referido, não há como afastar o impedimento da Súmula 7/STJ, pois o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição do agravante por esta Casa de Justiça, exige, sem sombra de dúvida, a esmerilação de fatos e provas, o que é terminantemente, vedado pelo obstáculo absoluto da mencionada súmula. 3.
Agravo regimental improvido. (grifo nosso) (STJ - AgRg no AREsp: 1127698 SP 2017/0164260-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 03/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017); “ Ademais, desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, no intuito de abrigar as pretensões defensivas de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do CP e de afastamento das qualificadoras do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, por serem incompatíveis com a privilegiadora da violenta emoção, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice, na via do recurso especial, dada a incidência da Súmula 7/STJ. “ (grifo nosso) (STJ - AgRg no AREsp: 1471535 SP 2019/0086779-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019); “No que se refere à qualificadora do emprego de meio que resultou em perigo comum, segundo consta do acórdão recorrido, os elementos de prova indicariam que o crime teria ocorrido durante a realização de uma festa, ocasião em que, além da vítima, haveria a presença de diversas pessoas participando do evento, que teriam sido expostas a perigo, sendo, pois indevido o pretendido afastamento da qualificadora, já que não manifestamente improcedente, razão pela qual a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, a fim de acolher-se o pleito defensivo, demanda necessário revolvimento das provas dos autos, o que não se admite na via do recurso especial, ante o óbice consubstanciado na Súmula 7/STJ. (...) (STJ - AREsp: 1339038 RS 2018/0197893-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 24/09/2018). Além disso, inviável a análise da suposta nulidade da sessão plenária, ante a divergência jurisprudencial, uma vez que, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma, contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Nesse sentido: “1.
Não basta a afirmação da parte recorrente quanto à existência de divergência, sem a comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, visto que não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. (grifo nosso)(...) (AgInt no REsp n. 1.829.177/DF, , Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020)". "(...)2.
Para comprovação do dissídio, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no recurso especial interposto pelo recorrente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (grifo nosso) AgInt no AREsp 1492898 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0117923-1 RELATOR Ministro Marco Buzzi, TERCEIRA TURMA, Julgado em 24/08/2020). “4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. (...).”(AgInt no AREsp 1676616/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
Assim sendo, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial.
Ainda que assim não fosse, o posicionamento deste Tribunal, não difere do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca dos elementos probatórios aptos a amparar a decisão dos jurados, vejamos: “A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados.” (grifo nosso) (AgRg no HC 506.975/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 27/06/2019). “ Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o princípio do duplo grau de jurisdição é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, daí porque a anulação do julgamento, quando a decisão dos jurados contrariar a prova dos autos, restringir-se aos casos em que Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado dos fatos e provas colhidos nos autos, e não quando dá às provas interpretação divergente. 3.
A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. (...)” (grifo nosso)(STJ - AgRg no AREsp: 1707804 MS 2020/0127113-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021).
Logo, a decisão Colegiada está em consonância com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que: “Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a atrair a incidência do Verbete n. 83 da Súmula do STJ, que também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3.
Ressalta-se que inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior”. (AgRg no REsp 1895014/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 03/12/2020). “O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional”. (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021). “3.
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto ao recurso especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. (...).” (AgInt no AREsp 1717962/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por WANDERSON RICARDO NEVES.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR44E -
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Desembargador Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000599-48.2014.8.16.0091 1 - Diga o Ministério Público, em 5 dias, acerca da manifestação defensiva e documentos de evento 660. 2 - Após, conclusos com tarja de urgência. 3 - Int.
Dil. nec.
Icaraíma, 13 de abril de 2021. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Magistrada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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