TJPR - 0001525-44.2009.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/03/2024 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 16:55
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
23/02/2024 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2024 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2024
-
21/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSE CARLOS DE LIMA
-
26/01/2024 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/10/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:46
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2023 22:25
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/04/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
15/04/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 22:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
25/01/2023 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
29/12/2022 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 12:57
Juntada de REQUERIMENTO
-
30/08/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
20/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
14/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 19:00
Expedição de Mandado
-
29/04/2022 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2022 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
12/04/2022 12:36
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1555 Autos nº. 0001525-44.2009.8.16.0175 Processo: 0001525-44.2009.8.16.0175 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$133,69 Exequente(s): Município de Jataizinho/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE CARLOS DE LIMA Vistos, I – DEFIRO o pedido de penhora sobre veículos do executado.
Promova a secretaria a consulta no sistema RENAJUD e, sendo positiva, anote-se a restrição de transferência. II – A despeito da previsão do art. 845, § 1º do CPC, reputo necessária a expedição da mandado, eis que se trata de bem de fácil transferência e circulação, o que tem reiteradamente frustrado a realização dos atos expropriatórios.
Portanto, buscando prevenir a prática de atos desnecessários, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o veículo indicado no extrato. III – Ainda, com a constrição, intime-se o devedor para apresentação de embargos no prazo de 30 dias, conforme art. 16 da Lei nº. 6.830/80 IV – Formalizada a penhora, intime-se o credor para que junte aos autos a tabela FIPE, que substitui a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV do CPC. V – Ainda, informe o credor se possui interesse na adjudicação do bem, pelo valor da tabela FIPE, no prazo de 10 dias. VI – Em caso positivo, intime-se o devedor para, havendo interesse, remir o bem no prazo conferido pela legislação processual em vigor. VII – Restando frustrada a diligência e considerando que a presente execução encontra-se em trâmite há longa data, DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao INFOJUD.
Note-se que é admissível a requisição, pelo Juiz, de informações à Receita Federal, em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, ainda que não esgotadas as diligências para a localização do patrimônio do devedor.
Neste sentido: STJ-1119308) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAIS A FIM DE LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Trata-se, na origem, de ação em que a recorrente busca desconstituir acórdão do Tribunal regional que reconheceu a impossibilidade da quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para simples obtenção de informações sobre a existência de bens de sua titularidade, pela exequente, sem que haja justificativa específica para tanto, após esgotamento da busca de bens do executado. 2.
O Tribunal a quo não está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, que, em precedente submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar a penhora on-line (sistemas BACEN JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal. (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04.04.2017). 3.
Recurso Especial provido. (Recurso Especial nº 1.764.090/RJ (2018/0210331-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 28.11.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCAS DE BENS VIA CONVÊNIO INFOJUD.
Realização de buscas de bens por intermédio do sistema INFOJUD – Possibilidade – Desnecessidade de citação do devedor e do total esgotamento dos meios para localização de bens passíveis de penhora – Observância das máximas da economia e celeridade processual – Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça – Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0049694-53.2019.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2020) (TJ-PR - AI: 00496945320198160000 PR 0049694-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/04/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020) VIII – Assim, deferido o pedido, as informações serão requisitadas via on-line.
Portanto, DETERMINO à secretaria que promova a consulta e juntada da resposta do INFOJUD e, considerando o caráter sigiloso das informações, anote-se o sigilo na movimentação em que os documentos forem juntados. IX – Após, intime-se a exequente para o impulsionamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo até o advento da prescrição intercorrente, na forma do art. 40 da Lei nº 8.630/80. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito -
16/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
16/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/03/2021 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 12:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/07/2020 14:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
14/05/2020 11:27
Recebidos os autos
-
14/05/2020 11:27
Juntada de CUSTAS
-
14/05/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2020 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSE CARLOS DE LIMA
-
13/08/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 13:35
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
26/06/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2019 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2019 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 16:25
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 13:21
Conclusos para decisão
-
04/06/2018 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2018 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 09:33
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2018 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 13:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/02/2018 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/01/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/05/2015 11:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2009
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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