TJPR - 0016207-26.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 19:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2025 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 18:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA - FENACEF
-
10/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
22/04/2025 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/02/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA SILVA DE ARAÚJO
-
24/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2024 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/10/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA - FENACEF
-
25/09/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/09/2024 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
09/07/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA - FENACEF
-
08/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA SILVA DE ARAÚJO
-
01/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
24/04/2024 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA - FENACEF
-
23/11/2023 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
13/11/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 21:54
Recebidos os autos
-
18/10/2023 21:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/08/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA - FENACEF
-
08/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
29/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/09/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/09/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/08/2022 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA - FENACEF
-
15/08/2022 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/08/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
19/07/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 14:11
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 14:11
Baixa Definitiva
-
11/07/2022 14:11
Baixa Definitiva
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA - FENACEF
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
15/06/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/05/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/05/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA - FENACEF
-
05/05/2022 19:04
PREJUDICADO O RECURSO
-
03/05/2022 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
08/04/2022 18:22
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 17:25
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2022 17:25
Distribuído por dependência
-
04/04/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 16:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/03/2022 16:33
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
22/01/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
14/01/2022 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
14/01/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 17:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2021 15:23
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 15:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/11/2021 15:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/11/2021 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/11/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA - FENACEF
-
03/11/2021 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA - FENACEF
-
11/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 02:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2021 02:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA SILVA DE ARAÚJO
-
31/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA - FENACEF
-
30/08/2021 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
09/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2021 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA - FENACEF
-
13/07/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:09
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/06/2021 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA - FENACEF
-
01/06/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016207-26.2018.8.16.0001 1.
Relatório Trata-se de autos de ação de obrigação e fazer c/c indenização por danos morais proposta por SILVIA SILVA DA ARAÚJO em face de FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – FENACEF e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Alega a requerente, em síntese que: a) é viúva do Sr.
JOELSON ALVES ARAÚJO, aposentado, falecido em 16/02/2018; b) o de cujus era titular de plano assistencial de saúde, formalizado com a segunda requerida, através da primeira requerida, desde 01/07/2001; c) quando do falecimento do seu marido, titular do plano em questão, a segunda ré se negou a continuar o respectivo contrato com a autora (dependente), cancelando-o integralmente de maneira unilateral.
Deste modo, requereu, liminarmente, seja determinada a manutenção no plano de saúde nos moldes como anteriormente contratados durante a vida do respectivo titular de quem era dependente, e, no mérito, seja declarado ilegal o cancelamento do referido contrato, condenando as rés aos pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos ao mov. 1.2 e 1.11.
Deferido o pleito liminar, ao mov. 10.1, determinando ao requerido a manutenção do plano de saúde em favor da autora nos mesmos moldes como anteriormente contratados em relação ao titular falecido, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo, em caso de comprovado descumprimento.
Citada (mov. 28.1), a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contestação ao mov. 55.1, alegando que: a) o segurado faleceu em 16/02/2018, mas o óbito somente foi comunicado à ré, pela autora, em 03/04/2018; b) em 04/04/2018 a ora ré, informou à autora comunicante, a necessidade de comprovação de elegibilidade dos dependentes para continuidade do contrato; c) as condições gerais do contrato firmado entre as partes, impedem a manutenção dos dependentes, considerando a ausência de remissão; d) não houve ilicitude no cancelamento do referido contrato pela ré, vez que não atendidos os requisitos nele impostos.
No mais, discorreu quanto à ausência dos requisitos para concessão da liminar deferida, bem como que não é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, entendendo ser ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Teceu ainda comentários sobre a ausência de qualquer dever indenizatório pela conduta da requerida.
Juntou documentos ao mov. 55.2/55.6.
Citada (mov. 53.2), a ré FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – FENACEF não apresentou contestação ao pleito inicial.
Audiência de conciliação infrutífera (mov. 61.1).
Manifestação da ré FENACEF no mov. 65.1, informando que a autora se negou a preencher os formulários de atualização de seu cadastro, juntando-os no mov. 65.2/65.4.
Impugnação à contestação da ré SUL AMÉRICA, ao mov. 77.1.
Decisão de mov. 161.1, intimou as partes para últimas manifestações, as quais prestaram nos eventos 162.1 e 166.1, vindo os autos conclusos em sequência. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação O pedido inicial merece procedência, senão vejamos. É incontroverso nos autos que o marido falecido da autora, era beneficiário titular de plano de saúde com a ré SUL AMÉRICA, realizado pela estipulante FENACEF, posto que os réus não negam esta alegação em contestação. É incontroverso nos autos, também, a negativa da ré SUL AMÉRICA em continuar a cobertura contratada, em favor dos dependentes do de cujus.
De início, anote-se, que o caso em apreço deve ser analisado sob a ótica das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante critério adotado no artigo 3º, parágrafo 2º, entendimento consubstanciado pela Súmula 469 do STJ que assim dispõe: "Aplica-se o Código de defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Portanto, a presente relação firmada entre as partes pauta-se nos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, consoante critério adotado no artigo 3º, parágrafo 2º.
Não é outro o ensinamento de Cláudia Lima Marques : “Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor.
Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro.
Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora.
Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.
Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais). modo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável da relação.
As regras contratuais protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, exigem prévio conhecimento do conteúdo contratual pelo consumidor; exigem, mais, uma redação clara e inteligível dos contratos de consumo.
Por conseguinte, são inválidas as comuns cláusulas que fazem referência a determinado conteúdo (geralmente registrado em cartório de registro de títulos e documentos), que passariam a fazer parte dos termos do contrato.
Tais disposições são inválidas diante do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ante a incidência dos preceitos consumeristas, deve o fornecedor, neste caso, a seguradora, respeitar as disposições pertinentes às formas de interpretação e elaboração contratual, além dos deveres de boa-fé e os dele decorrentes durante o vínculo contratual, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, sobretudo em razão da hipossuficiência do consumidor.
No caso trazido à baila, a autora possui razão ao propugnar pela continuidade do contrato de plano de saúde, desde a sua origem.
Isto porque, compulsando os autos, verifica-se que a alegação da parte ré em negar a continuidade do plano em favor dos dependentes do titular do plano, baseia-se na ausência de condição de elegibilidade da dependente do plano de saúde, pelo fato de não se enquadrar nos requisitos necessários para se tornar titular do referido plano de saúde coletivo, quais sejam: - Empregados da CAIXA demitidos sem justa causa ou por opção a Programas de Adesão à Demissão Voluntária – PADVs, desligados do Saúde CAIXA; - Empregados ativos na CAIXA, cedidos a outra empresa, entidade ou órgão da Administração Pública, desligados do Saúde CAIXA; - Filhos maiores de empregados (ativos e aposentados) da CAIXA, desligados do Saúde CAIXA, por idade; - Empregados das Associações de Economiários Aposentados – AEAs e de empresas coligadas; - Empregados e ex-empregados da FUNCEF, Caixa Seguradora, FENAE, UNEI, PREVHAB, APCEFs e demais empresas economiárias e entidades congêneres; - Empregados temporários e estagiários da CAIXA, FUNCEF, Caixa Seguradora, FENAE, UNEI, PREVHAB, AEAs e demais empresas e entidades congêneres, pelo período de duração do contrato.
Alegaram ainda, que referida normativa soma-se ao fato de não haver previsão de remissão no contrato, bem como vai em consonância com o contido na cláusula 19.2 do contrato de mov. 55.6, acabando por retirar dos dependentes o direito de continuar sendo assistidos pelo plano: 19.2 O Segurado Dependente será excluído do Seguro nos casos de: a) Perda da condição de dependência definida na Proposta de Seguro; b) Cancelamento de Segurado Titular.
Ocorre que, referida orientação da ré, vai totalmente de encontro à norma insculpida no §3º do art. 30, da Lei 9.656/1998, bem como à Súmula Normativa nº 13 de 2010, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, mostrando-se, portanto, abusiva e ilegal, ao não permitir a permanência dos dependentes do titular seguro no plano de saúde: Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (...) § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Súmula Normativa nº 13/2010 O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.
Assim, verifica-se que, mesmo que houvesse a previsão de período de remissão no contrato, a continuidade do plano de saúde em favor da dependente é assegurada.
Outrossim, não há demonstração nos autos de que houve interrupção dos pagamentos dos prêmios pela dependente do seguro, mas ao contrário, demonstra-se que, mesmo sem a contraprestação do seguro, manteve-se adimplente com o plano, conforme infere-se do contido no e-mail de mov. 1.6, e da declaração de quitação do plano (mov. 1.10).
Ademais, a participação do titular no contrato de plano de assistência à saúde, nos termos do artigo 9º, §2º da RN nº195/2009 da ANS, é condição apenas para a adesão do grupo familiar como beneficiários dependentes, mas de modo algum autoriza a sumária exclusão destes em caso de falecimento do beneficiário titular.
Vejamos: Art. 9º - Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: I – conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; II – sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; III – associações profissionais legalmente constituídas; IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; VI - entidades previstas na Lei no 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei no 7.398, de 4 de novembro de 1985; e VII - outras pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial não previstas nos incisos anteriores, desde que autorizadas pela Diretoria de Normas e Habilitação de operadoras – DIOPE. (Revogado pela RN nº 260, de 2011) §1º Poderá ainda aderir ao plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, desde que previsto contratualmente, o grupo familiar do beneficiário titular até o terceiro grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro.
Neste compasso, tenho que não foi comprovada, pela seguradora, a má-fé do contratante e seus dependentes, ou qualquer causa desqualificadora que ensejasse no cancelamento do plano contratado, de maneira unilateral, devendo o contrato ser continuado em favor dos dependentes, nos exatos termos e período contratados, conforme consta da carta de permanência colacionada aos autos no mov. 1.5, e contrato de mov. 1.11.
Neste sentido, já decidiu a Egrégia Corte deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ÓBITO DO TITULAR QUE MANTINHA VÍNCULOS COM A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), ESTIPULANTE QUANDO DO FALECIMENTO.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 30, §3º, DA LEI Nº 9.656/98 COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES COMO BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES REFERENTES A SERVIÇOS NÃO PRESTADOS EM RAZÃO DO ÓBITO DO TITULAR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AO FALECIMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, CONFORME ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO DA FORNECEDORA NITIDAMENTE CONTRÁRIA À EXPRESSO TEXTO DE LEI E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
PRINCÍPIO JURÍDICO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE REPRESENTA UM "STANDARD" DE CONDUTA BASEADO NA ETICIDADE DE UM COMPORTAMENTO BALIZADO PELOS DEVERES DE COERÊNCIA (NÃO CONTRADIÇÃO), DE INFORMAÇÃO E DE COOPERAÇÃO E QUE, PORTANTO, PRESCINDE DA ANÁLISE DA MERA INTENCIONALIDADE, SOBRETUDO NOS CASOS EM QUE O FORNECEDOR SE TRATA DE GRANDE CORPORAÇÃO COM ESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR – Autos nº 0012432-69.2020.8.16.0021 – 1ª Turma Recursal.
Data do Julgamento: 08/12/2020.
Relator: Juiz Pedro Roderjan Rezende).
Assim, o fato de apenas o então titular do plano, Sr JOELSON ALVES ARAÚJO, possuir vínculo com FENACEF, não exclui o fato de que os dependentes do estipulante do contrato, titular por mais de 17 (dezessete) anos, figurou como parte na relação contratual, de modo que descabida a rescisão unilateral do contrato, tal qual pretendida.
Dos Danos Morais Primeiramente, é de se observar que, em se tratando de uma relação de consumo, aplica-se as disposições da Lei nº 8.078/90.
O serviço prestado pela parte ré se mostrou defeituoso, pois, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), o serviço é assim considerado quando é mal apresentado para o público consumidor ou quando sua fruição é capaz de gerar riscos acima do nível razoável de expectativa.
Ora, a segurança é prestação essencial à atividade comercial, e bem por isso há que acontecer a reparação à autora pelos danos morais por ele sofridos em razão dos aborrecimentos infindáveis com a má prestação dos serviços da ré. Além disso, verifica-se dos autos que a parte ré não juntou nenhum documento que pudesse justificar o cancelamento da cobertura dos dependentes do titular do plano de saúde, bem como pelo fato de ter negado cobertura à autora em data de 02/08/2018, conforme se extrai do documento juntado no mov. 38.2.
Apesar de afirmar que o plano foi restabelecido aos dependentes em data de 01/08/2018, resta clara a negativa de cobertura no documento fornecido pela própria ré, e acima referenciado, em data posterior.
Tais fatos, aliados à situação que passa a autora com a perda do seu marido, acarreta sem sombra de dúvidas transtornos de ordem financeira e psicológica à autora, que é pessoa idosa, com problemas de saúde (mov. 1.9), e que não pode ficar à mercê da desídia das rés.
Assim, tornou-se fato incontroverso nos autos a ocorrência do abalo moral suscitado pela autora.
Ainda que a ré alegue que, a fim de demonstrar sua boa-fé, já providenciou os ajustes necessários, fato é que a autora experimentou dissabores que extrapolam a esfera da normalidade.
Assim, verificou-se a existência do fato gerador do dano moral, bem como do nexo causal entre o fato e o dano, elementos imprescindíveis para o reconhecimento da responsabilidade civil.
Resta avaliar o quantum da indenização.
Para isso, necessário registrar que o dano é presumido, pois se trata de situação subjetiva, em que não se pode auferir objetivamente a sua extensão.
Não há necessidade da produção de outras provas, pois o próprio réu confessou o cancelamento unilateral do plano de saúde, e que vieram a gerar os transtornos relatados pela autora.
Considerando todos estes aspectos, bem como a situação de que o valor da indenização serve tanto para compensar a autora como para punir as rés, e a fim de evitar novos atos ilícitos, eis que são constantes no presente caso, e ainda, aliado ao fato de não ter havido cobranças exacerbadas ou fora da normalidade, tampouco a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes ou outra consequência mais drástica à autora, este Juízo entende por bem em fixar a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este justo e necessário ao ressarcimento do dano aqui constatado, a ser quitado, em solidariedade por ambas as rés.
Do prêmio correspondente a agosto de 2018 Ante o provimento dos danos morais pretendidos, tanto pelo cancelamento unilateral do plano, quanto pela desídia da ré em não prestar os serviços à autora, mesmo após, supostamente, terem sido restabelecidos, conforme anteriormente exposto, bem como pelo fato da ré não ter concordado com o aditamento da petição inicial, para inclusão do referido valor nos pedidos da exordial, nos termos do art. 329, II, do CPC, julgo pelo pagamento do referido prêmio do seguro referente ao mês de agosto de 2018.
Destarte, impõe-se a procedência do pleito deduzido na inicial, devendo as rés reintegrarem a requerente aos cadastros de associados e ao plano assistencial de saúde do qual participava como dependente do titular falecido, com a mesma data de início da cobertura em 01/07/2001, conforme documento de mov. 1.5, bem como serem condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos anteriormente delineados.
Ademais, deve a autora fornecer às rés os documentos pessoais necessários, apenas para fins de atualização cadastral, se necessário, mantendo-se os termos contratuais inalterados.
Dos juros de mora - aplicação taxa Selic Dispõe o art. 406 do CC: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
A taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos, atualmente, é a referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que é composto de juros moratórios e correção monetária.
Esse é o entendimento atual do STJ: CIVIL.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
CÓDIGO CIVIL, ART. 406.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1.
Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).
EREsp 727.842/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020) Ademais, salienta-se que não é possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação (EDcl no Resp 1.025.298/RS, 2ª Seção, Dje 01/02/2016). 3.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos de o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para os fins de: DETERMINAR às Rés, a reintegração da requerente aos cadastros de associados e ao plano assistencial de saúde do qual participava como dependente do titular falecido, desde a data inicialmente contratada, nos termos anteriormente expostos neste decisum; CONDENAR as Rés, em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor da condenação deverá ser devidamente corrigido pela taxa SELIC (nos termos do EREsp 727.842/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020), a partir da publicação da presente sentença.
Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, preciso e objetivo nos pontos primordiais da lide, o tempo de deslinde da controvérsia e a complexidade da causa.
Dou esta por registrada e publicada.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito -
11/05/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2021 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA - FENACEF
-
12/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2020 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA - FENACEF
-
27/08/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
15/08/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:06
Recebidos os autos
-
05/08/2020 15:06
Juntada de CUSTAS
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05/08/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:30
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA - FENACEF
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05/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2020 02:13
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA - FENACEF
-
13/05/2020 02:12
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
03/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/04/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2020 14:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA - FENACEF
-
18/02/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA SILVA DE ARAÚJO
-
18/02/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA - FENACEF
-
12/02/2020 01:59
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
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28/01/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2019 16:35
Recebidos os autos
-
04/09/2019 16:35
Juntada de CUSTAS
-
04/09/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA - FENACEF
-
03/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
23/07/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 16:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2019 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/03/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA - FENACEF
-
25/03/2019 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/03/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/03/2019 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2019 23:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA - FENACEF
-
07/03/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
26/02/2019 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 13:05
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/02/2019 16:14
Recebidos os autos
-
05/02/2019 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2019
-
05/02/2019 16:14
Baixa Definitiva
-
05/02/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
18/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 15:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2018 17:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/11/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 18:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 06/12/2018 13:30
-
14/11/2018 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2018 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/09/2018 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA - FENACEF
-
12/09/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA SILVA DE ARAÚJO
-
12/09/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
10/09/2018 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2018 07:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/09/2018 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2018 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA SILVA DE ARAÚJO
-
24/08/2018 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2018 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2018 01:28
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2018 17:47
Distribuído por sorteio
-
10/08/2018 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2018 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/08/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/08/2018 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/08/2018 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 12:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/08/2018 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/07/2018 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2018 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2018 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 23:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2018 16:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/07/2018 16:48
Expedição de Mandado
-
12/07/2018 16:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/07/2018 16:39
Expedição de Mandado
-
10/07/2018 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
06/07/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2018 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2018 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/07/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2018 13:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/07/2018 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2018 16:55
Recebidos os autos
-
02/07/2018 16:55
Distribuído por sorteio
-
29/06/2018 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2018 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2018
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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