TJPR - 0020539-41.2012.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/05/2025 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 07:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2025 23:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/05/2025 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:54
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2025 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2025 09:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
-
04/03/2025 09:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
-
04/03/2025 09:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2025
-
04/03/2025 09:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2025
-
08/02/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AFONSO TROMPOWSKY MEYER
-
06/02/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/01/2025 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
21/01/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 12:50
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
07/01/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 17:00
Homologada a Transação
-
12/12/2024 16:18
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/12/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/12/2024 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/12/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 13:50
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/11/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2024 13:49
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
13/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/11/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/10/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AFONSO TROMPOWSKY MEYER
-
17/09/2024 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2024 22:22
Juntada de LAUDO
-
08/05/2024 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 22:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2024 02:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2024 21:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2023 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/12/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AFONSO TROMPOWSKY MEYER
-
17/11/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/11/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/11/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2023 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
05/08/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AFONSO TROMPOWSKY MEYER
-
21/07/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
12/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AFONSO TROMPOWSKY MEYER
-
31/03/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/08/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 22:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2022 22:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 15:49
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 15:49
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 16:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 16:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/04/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 19:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:01 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
07/04/2022 19:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/04/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 21:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 03/05/2022 23:59
-
23/02/2022 16:25
Pedido de inclusão em pauta
-
23/02/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/01/2022 13:27
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 13:27
Distribuído por sorteio
-
20/12/2021 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 23:16
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 23:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/12/2021 23:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/08/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2021 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/06/2021 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TANIA MARA MAYER DE LIMA
-
15/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WALDECIR DOS SANTOS DE LIMA
-
07/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2021 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:46
DESAPENSADO DO PROCESSO 0014909-23.2020.8.16.0035
-
11/05/2021 00:00
Intimação
FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª.
Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTA AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ATUTUADA SOB Nº 0020539- 41.2012.8.16.0035 AZ IMÓVEIS LTDA, devidamente qualificada e representada, propôs a presente RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de WALDECIR DOS SANTOS DE LIMA e TANIA MARA MAYER DE LIMA, devidamente qualificados, pelas seguintes razões: Informa que a relação negocial havida entre as partes iniciou em 30.01.1998 quando Edenilson Voiteche França firmou com a requerente compromisso de compra e venda, visando a aquisição do lote 0006, da quadra 007, Empreendimento Jardim Krichak, de propriedade da requerente em 144 parcelas mensais e consecutivas de R$ 156,00, reajustáveis anualmente pelo IGP-M.
Afirma que, posteriormente, em 06.05.1999, Edenilson transferiu todos os direitos e obrigações contidas no contrato de compromisso de compra e venda para os requeridos.
Alegou a inadimplência dos requeridos, os quais foram constituídos em mora, porém não realizaram o pagamento das prestações inadimplidas.
Assim, pugnou pelo deferimento da tutela antecipada para ser reintegrada na posse do imóvel.
No mérito pugnou pela declaração de rescisão do contrato por inadimplemento, com a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos no valor dos aluguéis relativos ao período de ocupação do imóvel, bem como o ressarcimento as despesas pendentes, tais como IPTU, luz e água.
Juntou documentos.
Pela decisão do mov. 12.1, o pedido de tutela antecipada de reintegração de posse foi indeferido pela ausência de requisitos no limiar do processo.
Citados os requeridos ofertaram contestação pela petição do mov. 52.1.
Preliminarmente alegou a inépcia da inicial; a suspensão da ação em virtude de existência de ação de revisão contratual; a nulidade de interpelação extrajudicial, eis que ingressaram com ação de Revisão Contratual em face da autora, em trâmite nesta Vara sob o número 898/2000 e vêm cumprindo regularmente com a sua obrigação de depositar em juízo o valor mensal do financiamento que contrataram.
Pugnaram pelo acolhimento das preliminares arguidas determinando-se a extinção do feito sem resolução do mérito; a suspensão da ação até que seja concluída a ação revisional 898/2000; a não concessão de pedido de reintegração de posse pela parte autora.
Pugnaram, em caso de rescisão do contrato pela condenação da autora ao pagamento da indenização pelas benfeitorias construídas no imóvel.
Ao final requereram a improcedência dos pedidos.
A contestação foi impugnada pela petição colacionada no mov. 58.1.
As partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir.
A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 66.1).
Pela decisão do mov. 98.1 este juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo por força da existência da Ação Revisional 898/2000, pois ainda que as partes e o objeto sejam idênticos aos presentes, o Tribunal de Justiça em casos análogos entendeu por bem não acolher a suspensão, determinando o prosseguimento do processo.
Em novas manifestações (mov. 106.1 e 118.1) a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado.
Os requeridos interpuseram agravo retido (mov. 132.1).
Pela decisão proferida no mov. 140.1 foi determinado o julgamento antecipado do feito.
No mov. 154.1 foi determinado o sobrestamento dos presentes autos, nos termos da decisão proferida nos autos sob nº 0018503-21.2015.8.16.0035, de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, em trâmite na 1ª Vara Cível deste Foro Regional.
Em virtude do acórdão proferido no mandado de segurança (mov. 177.2) e da extinção da ação cautelar, foi determinado o retorno da tramitação dos autos.
Pela decisão saneadora do mov. 245.1 as preliminares foram rejeitadas.
Após, por comportar julgamento no estado em que se encontram, os presentes autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende a requerente, através da presente demanda, a resolução do compromisso de compra e venda do imóvel de sua propriedade negociado com os requeridos, a reintegração de posse, indenização de valores a título locatício, e perdas e danos.
As preliminares arguidas pelos requeridos foram rejeitadas por meio da decisão proferida no evento 245.1, da qual não houve interposição de recurso.
Assim, passo a analisar o mérito dos pedidos.
MÉRITO: Pretende a requerente a rescisão do contrato, a reintegração de posse, indenização de valores a título locatício, e perdas e danos.
Inicialmente importante mencionar que a requerente cumpriu com a obrigação assumida no compromisso de compra e venda firmada entre as partes, entregando o imóvel objeto do contrato para os requeridos.
O mesmo, porém, não aconteceu com os requeridos, os quais, mesmo após haver sido previamente notificado extrajudicialmente (item 1.2), mantiveram-se inertes quanto ao pagamento das prestações devidas a promitente vendedora.
Portanto, com a devida notificação extrajudicial, a qual não contém nenhuma nulidade, ocorreu a constituição em mora e a caracterização da inadimplência dos requeridos, ensejando a rescisão do compromisso firmado, nos termos do art. 32, caput, da Lei nº 6.766/1979, que dispõe o seguinte: “Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 dias depois de constituído em mora o devedor (grifei).
Importante frisar que os requeridos se encontram sobre o imóvel há longa data, tornando-se inadimplentes a partir da prestação vencida em dezembro de 2001, e sendo constituído em mora conforme certidão da notificação extrajudicial datada de junho/2011.
Tendo sido comprovado o inadimplemento e a constituição em mora, ocorreu a resolução contratual, cuja posse sobre o imóvel passou a ser injusta e a permanência sobre ele caracterizou o esbulho possessório autorizador da reintegração de posse.
Portanto, não resta alternativa senão acolher o pedido de rescisão do compromisso de compra e venda.
PAGAMENTO / DEVOLUÇÃO DOS VALORES: Importante frisar que os requeridos pagaram algumas parcelas, tornando-se inadimplentes com relação às parcelas após dezembro de 2001 (notificação extrajudicial 1.6).
Ressalta-se que tal afirmação fora feita na peça inaugural e na notificação extrajudicial e não foi negada na peça contestatória.
Com relação aos valores pagos pelos requeridos, tem-se que estes não poderão ser perdidas em favor da requerente, pois qualquer cláusula neste sentido é nula de pleno direito, por força do art. 53 do Código do Consumidor, Lei nº 8.078/90, o qual impede o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra.
Nesse sentido os valores pagos pelos requeridos deverão ser devolvidos para estes.
PERDAS E DANOS: Juntamente com os valores das perdas e danos devem ser inseridos os valores das despesas pendentes de água, luz e IPTU e de corretagem, se houver.
Quanto ao pedido de perdas e danos, anota Agostinho Alvim, o Código, “ao consignar o princípio segundo o qual o não cumprimento da obrigação dá ao credor o direito de exigir perdas (art. 1.056, CC), não excluiu, nem podia excluir, o direito que lhe assiste de exigir, antes de tudo, que a obrigação se cumpra, tal como se convencionou”.
Os requeridos não cumpriram com as obrigações de forma específica, tal como assumida, e, via de consequência, a inexecução da obrigação causou lesão a requerente, incidindo, destarte, o art. 389 do Código Civil, que ampara a pretensão esposada na inicial.
Aliás, a responsabilidade, na expressão de Aguiar Dias, exprime ideia de equivalência, de contraprestação, de correspondência.
As perdas e danos desdobram-se em dano emergente e lucro cessante, art. 402 do Código Civil, incluindo-se o valor do IPTU e outras encargos.
Portanto, legítima a pretensão da requerente, a qual se baseia também nos atuais artigos 476 e 477, do Código Civil.
Valores Locatícios: No que se refere as quantias correspondentes aos valores locatícios, com base nas reiteradas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça, este juízo modificou seu entendimento pretérito, para ter como devida as quantias no período compreendido desde da imissão da posse (assinatura do contrato) até a efetiva desocupação do imóvel.
Isto se deve ao fato de que é a partir da imissão da posse é que se tem ceifado o direito da vendedora, no caso a requerente, de obter lucro com o imóvel.
Ademais, o fundamento da indenização pela não fruição do imóvel não reside na inadimplência, mas na indisponibilidade do imóvel, sendo esta a data da imissão da posse.
Acrescenta-se a isso que a requerente foi condenada a devolução de todas as parcelas.
Assim, caso considerássemos como devidos os valores de alugueres somente a partir do inadimplemento, leia-se, constituição em mora, teríamos que, enquanto os requeridos estivessem na posse do bem, a requerente não receberia qualquer valor, fato este que geraria um enriquecimento sem causa a uma das partes, em desfavor da outra, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, temos reiteradas decisões do Tribunal de Justiça, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - VEDAÇÃO - ART. 515, § 1º, DO CPC - RESCISÃO DECORRENTE DA FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PELO PROMITENTE COMPRADOR - PAGAMENTO DE ALUGUEL MENSAL DURANTE O PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL - TERMO INICIAL - DATA DA IMISSÃO NA POSSE ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
RECURSO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE." (TJ/PR - AC 350174-6 - Rel.
Fernando Vidal de Oliveira - ac. 4992 - DJ: 7244 de 17.11.2006).
Ainda nesse sentido, já se pronunciou o colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL CELEBRADO ANTES DA VIGENCIA DA LEI 8.078/90.
INADIMPLEMENTO.
RESOLUÇÃO.
CLAUSULA PENAL.
PREVISÃO DE PERDA DE TODAS AS PRESTAÇÕES PAGAS PELOS PROMISSARIOS-COMPRADORES INADIMPLENTES.
REDUÇÃO PELO JUDICIARIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 924, CC.
PRECEDENTES.
LIMITE DA REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - ESTIPULADA, EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEIS, PENA CONVENCIONAL DE PERDA DE TODAS AS PRESTAÇÕES PAGAS PELOS COMPROMISSARIOS- COMPRADORES, O JUIZ, DECLARANDO RESOLVIDO O AJUSTE, PODE, AUTORIZADO PELO DISPOSTO NO ART. 924, CC, REDUZI-LA A PATAMAR QUE ENTENDA JUSTO.
II - DE TAL REDUÇÃO, CONTUDO, NÃO PODE RESULTAR CONDENAÇÃO DOS PROMISSARIOS ADQUIRENTES A QUANTIA INSUFICIENTE A FAZER FACE, PELO MENOS, AS EFETIVAS PERDAS E DANOS EXPERIMENTADAS PELA PROMITENTE VENDEDORA, SOB PENA DE PLACITAR-SE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
III - HIPOTESE EM QUE, DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES (EXCETO AS ARRAS) AOS COMPROMISSARIOS-COMPRADORES, A ESTES INCUMBE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS ALUGUEIS RELATIVOS AO PERIODO DE OCUPAÇÃO, DEVIDOS DESDE A IMISSÃO NA POSSE ATE A ENTREGA DO IMOVEL.." (REsp 49.933/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08.08.1994, DJ 05.09.1994 p. 23111).
Com relação aos valores locatícios, entendo que são devidos, uma vez que os requeridos permaneceram e usufruíram do terreno adquirido desde a contratação.
Todavia, muito embora prevaleça o entendimento de que são devidos tais valores, há que se realçar que devem pagos apenas os valores pela fruição do terreno adquirido, não se admitindo, portanto, a cobrança de valores a título locatício pela benfeitoria construída sobre o terreno, eis que construída exclusivamente pelos requeridos.
Necessário, portanto, que o real valor locatício do terreno, sem benfeitoria, seja apurado na fase de liquidação de sentença INDENIZAÇÃO/RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS.
O direito à indenização só se admite nos casos em que há boa fé do possuidor e seu fundamento sustenta-se na proibição de nosso ordenamento jurídico proibir o enriquecimento sem causa do proprietário em prejuízo do possuidor de boa-fé.
Cumpre ressaltar que os requeridos promitentes compradores, tomaram posse do imóvel por força do compromisso de compra e venda celebrado com a requerente e, entendem por bem, construir benfeitorias no imóvel.
Em momento algum, na peça contestatória, a requerente mencionou que havia qualquer proibição contratual para que estas benfeitorias fossem erigidas.
Não demonstrada pela requerente de forma idônea e irretorquível a má-fé dos requeridos, possuidor do imóvel (CPC, art. 333, II), é devida a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas sobre o mesmo, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA – POSSE DE BOA-FÉ – INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS – INDIVIDUAÇÃO DA COISA – 1.
Comprovado que a parte se apossou do imóvel com boa-fé, tem direito à indenização, conforme os artigos 516 e 547 ambos do Código Civil, à custa do proprietário que reivindica a coisa. 2.
Não se pode arguir de indefinido bem que está perfeitamente delineado, o qual a própria parte confessa o apossamento. 3.
Apelações desprovidas. (TRF 1ª R. – AC 01133080 – MG – 3ª T.S. – Rel.
Juiz Conv.
Evandro Reimão dos Reis – DJU 29.05.2002 – p. 104) POSSE DE BOA-FÉ – DIREITO DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS (CÓDIGO CIVIL, ART. 516) – 1.
A apelante não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar que a posse dos apelados era de má-fé, uma vez que se trata de prova extintiva do direito deles à indenização prevista no artigo 516 do Código Civil (CPC, art. 333, II). 2.
Remontando a posse dos apelados a data anterior à da aquisição pela apelante da propriedade de imóvel que se encontrava abandonado, lídima é a conclusão de que a posse deles era de boa-fé. 3.
Apelação improvida. (TRF 1ª R. – AC . 01489800 – AP – 3ª T.S. – Rel.
Juiz Conv.
Leão Aparecido Alves – DJU 25.02.2002 – p. 129) NULIDADE DE ATO JURÍDICO, C/C POSSESSÓRIA E PERDAS E DANOS – Venda de imóvel.
Utilização de procurações falsificadas.
Nulidade de todos os negócios que lhe são subseqüentes.
Boa-fé de terceiros.
Irrelevância.
Obrigação de restituir a coisa ao legítimo dono, ressalvado o direito de indenização por benfeitorias realizadas.
Perdas e danos.
Ausência de precisa indicação dos prejuízos.
Improcedência da pretensão.
Honorários fixados corretamente.
Agravo retido intempestivo.
Recurso dos autores parcialmente provido quanto ao pagamento de benfeitorias, mediante nova avaliação, e desprovido o apelo dos réus. (TJPR – ApCiv 0092431-0 – (19779) – Maringá – 4ª C.Cív. – Rel.
Des.
Octávio Valeixo – DJPR 25.02.2002).
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE os pedidos constantes na presente demanda, para o fim de: A) Declarar, como rescindido o “Compromisso Particular de Compra e Venda” celebrado entre as partes; B) Autorizar a reintegração de posse do imóvel objeto da presente lide, após a avaliação das benfeitorias, e a compensação do crédito/débito entre as partes, com a entrega do imóvel objeto da presente lide à posse da requerente; C) Condenar os REQUERIDOS ao pagamento a título de indenização por perdas e danos: C. 1) aos valores das despesas pendentes de água, Luz, IPTU e de corretagem, se houver; C.2) aos valores correspondentes aos alugueis mensais, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, tendo por base o lote de terreno sem benfeitorias, contados desde a imissão da posse até a efetiva desocupação do lote; D) Outrossim, condeno a REQUERENTE: D.1) a devolução dos valores pagos a título de mensalidades; D.2) ao pagamento dos valores das benfeitorias que deverão ser apurados em futura liquidação de sentença.
E) Ressalta-se que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média aritmética do INPC e IGP-DI desde o efetivo prejuízo (desembolso), acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, COMPENSANDO-SE os valores até onde se compensarem.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que os fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
IVO FACCENDA Juiz de Direito -
10/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 11:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/02/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:19
APENSADO AO PROCESSO 0014909-23.2020.8.16.0035
-
27/11/2020 17:39
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2020 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/08/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 13:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2020 16:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2020 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/03/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2020 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 17:33
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 13:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/01/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 07:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/08/2019 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 13:48
Recebidos os autos
-
09/08/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 14:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 14:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2018 14:21
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2018 08:33
PROCESSO SUSPENSO
-
14/08/2018 01:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2017 13:51
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2017 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2016 14:17
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2016 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/06/2016 14:49
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2016 00:41
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2015 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2015 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2015 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2015 13:38
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2015 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2015 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2015 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2015 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2015 13:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2015 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2015 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2015 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2015 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2015 16:24
Recebidos os autos
-
02/09/2015 16:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2015 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2015 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2015 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2015 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2015 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2015 08:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2015 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2015 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2015 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2015 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2015 13:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2015 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/06/2015 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
09/06/2015 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2015 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2015 13:46
Recebidos os autos
-
22/05/2015 13:46
Juntada de CUSTAS
-
20/05/2015 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2015 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2015 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2015 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2015 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/02/2015 17:29
Conclusos para decisão
-
28/01/2015 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2015 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2014 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2014 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2014 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2014 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2014 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2014 10:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2014 10:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2014 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2014 13:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2014 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2014 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2014 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2014 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2014 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2014 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2014 17:57
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/07/2014 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2014 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2014 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2014 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2014 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2014 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2014 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2014 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2014 09:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2014 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2014 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2014 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2014 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2014 10:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2014 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
23/04/2014 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2014 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2014 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2014 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2014 13:23
Recebidos os autos
-
09/04/2014 13:23
Juntada de CUSTAS
-
03/04/2014 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2014 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2014 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2014 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2014 17:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/02/2014 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/12/2013 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TANIA MARA MAYER DE LIMA
-
17/12/2013 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WALDECIR DOS SANTOS DE LIMA
-
10/12/2013 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2013 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2013 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2013 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2013 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2013 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2013 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2013 18:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2013 15:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/11/2013 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2013 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2013 11:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TANIA MARA MAYER DE LIMA
-
26/10/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WALDECIR DOS SANTOS DE LIMA
-
25/10/2013 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2013 20:07
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2013 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2013 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2013 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2013 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2013 11:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2013 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/09/2013 13:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/08/2013 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2013 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2013 15:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2013 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2013 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2013 15:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2013 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2013 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2013 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2013 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2013 15:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2013 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2013 13:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2013 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2013 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2013 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2013 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2013 10:08
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2013 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2013 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2013 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/03/2013 12:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2013 14:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
20/03/2013 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2013 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2013 00:10
DECORRIDO PRAZO DE A.Z. IMÓVEIS LTDA
-
12/03/2013 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2013 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2013 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2013 17:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2013 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2013 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2013 17:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2013 17:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
21/02/2013 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE A.Z. IMÓVEIS LTDA
-
08/01/2013 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2012 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2012 14:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2012 13:22
Recebidos os autos
-
14/12/2012 13:22
Distribuído por sorteio
-
13/12/2012 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2012 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2012
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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