TJPR - 0010280-09.2019.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:24
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 11:14
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 21:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 21:40
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2025 21:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2025 15:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/04/2025 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
10/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2024 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2024 14:32
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
05/09/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/09/2024 19:08
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/08/2024 16:53
Expedição de Certidão GERAL
-
23/07/2024 09:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/07/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 13:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2024 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2024 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2024 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 16:38
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
01/02/2024 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 15:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2023 13:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2023 16:26
Expedição de Carta precatória
-
02/10/2023 09:31
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:31
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2023 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2023 12:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/06/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:32
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2023 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 22:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
10/05/2023 20:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/05/2023 19:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 18:12
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/03/2023 12:21
Expedição de Certidão GERAL
-
15/02/2023 15:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/02/2023 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:43
BENS APREENDIDOS
-
10/02/2023 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2023 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/02/2023 13:31
Expedição de Certidão GERAL
-
08/02/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/02/2023 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
08/02/2023 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
08/02/2023 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
08/02/2023 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
08/02/2023 13:09
Expedição de Certidão GERAL
-
04/11/2022 00:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 16:16
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
03/11/2022 16:16
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN ALEX ROCHA
-
14/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:15
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 09:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/10/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/10/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 10:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/08/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
17/08/2022 15:20
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 19:24
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/08/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 21:26
Recebidos os autos
-
04/07/2022 21:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2022 13:53
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2022 13:53
Distribuído por sorteio
-
24/06/2022 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 01:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 01:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2022 13:35
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/06/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2022 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2022 16:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2022 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 17:40
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/05/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 00:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2022 00:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2022 16:37
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/04/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN ALEX ROCHA
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
11/04/2022 15:14
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/04/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 13:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 01:36
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 19:17
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2022 13:02
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/02/2022 12:26
Expedição de Carta precatória
-
25/02/2022 12:26
Expedição de Carta precatória
-
25/02/2022 09:11
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2022 20:13
Recebidos os autos
-
13/02/2022 20:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 14:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/01/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2022 14:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/01/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/12/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/12/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/11/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:18
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/11/2021 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2021 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2021 15:24
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/11/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
23/11/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
23/11/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
23/11/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
23/11/2021 19:49
Expedição de Carta precatória
-
23/11/2021 18:04
Expedição de Certidão GERAL
-
23/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
23/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
23/11/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
19/11/2021 17:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 12:36
Recebidos os autos
-
18/11/2021 12:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 06:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
26/09/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN ALEX ROCHA
-
18/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 01:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:47
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 10:10
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2021 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 17:50
Expedição de Certidão GERAL
-
16/06/2021 16:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 14:48
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/05/2021 02:43
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2021 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/05/2021 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 15:49
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
18/05/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 10:29
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010280-09.2019.8.16.0013 Vistos e examinados estes autos de processo crime n.º 0010280- 09.2019.8.16.0013, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e acusado Jonathan Alex Rocha.
RELATÓRIO O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de Jonathan Alex Rocha, qualificado nos autos (mov. 48.1), imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (1° fato) e artigo 307, caput, do Código Penal (2° fato), in verbis: 1° Fato No dia 13 de abril de 2019, por volta das 10h30min, na Rua Luiz Tramontim, s/n, Bairro Cidade Industrial, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JONATHAN ALEX ROCHA, agindo com vontade livre, ciente da ilicitude da sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de comércio ilícito, 38 invólucros de crack, substância química, de coloração amarelada, com padrão do alcaloide da planta Eritroxylum coca, pesando aproximadamente 4,5 gramas, 26 invólucros de cocaína, substância química, de coloração branca e cristalina, com padrão do alcaloide extraído da planta Eritroxylum coca, pesando aproximadamente 1,5 gramas e, 9 invólucros da droga conhecida popularmente como maconha, substância química, de coloração esverdeada, denominada Cannabis Sativa Lineu, pesando aproximadamente 3 gramas (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e autos de constatação provisória de droga de movs. 1.9; 1.10 e 1.11), as quais determinam dependência psíquica em seus usuários, proscritas em todo território nacional pela Portaria SVS/MS n.º 344/98, bem como o valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), em espécie (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.6). 2° Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no 1º fato, o denunciado JONATHAN ALEX ROCHA, agindo com vontade livre, ciente da ilicitude de sua conduta, atribuiu-se falsa identidade, identificando-se aos policiais militares como Rafael dos Santos, objetivando ocultar sua identidade criminal, para se eximir dos fatos imputados em seu desfavor." ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010280-09.2019.8.16.0013 O inquérito policial se iniciou por Auto de Prisão em Flagrante, conforme mov. 1.1, datado de 13.04.2019, cujo flagrante foi homologado e convertida a prisão em preventiva, cf. decisão de mov. 11.1, mantida em Audiência de Custódia (mov. 26.1).
Após oferecida a denúncia (mov. 48.1), o réu foi notificado (mov. 72.1), vindo a apresentar resposta à acusação no mov. 84.1, por meio defensor dativo.
Foram juntados os laudos periciais (mov. 75.1 e 76.1).
Recebida a denúncia em data de 27/06/2019 (mov. 90.1), houve a citação pessoal do acusado (mov. 111.1).
Em audiência de instrução e julgamento, conforme termos e seus respectivos registros nos mov. 125.1/125.2, 276.1 e 275.1/275.3, foram ouvidas duas testemunhas, colhendo-se o interrogatório do acusado ao final.
Sem requerimentos correspondentes ao art. 402 do CPP, foi declarado o encerramento da instrução.
Foi revogada a prisão preventiva do acusado, substituída por medidas cautelares, cf. registro no mov. 214.1 e termo no mov. 218.1.
Em alegações finais (mov. 283.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, e artigo 307, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais (mov. 288.1), requereu o reconhecimento da atenuante relativa a confissão espontânea referente ao delito de tráfico de drogas e absolvição quanto ao delito de falsa identidade, alegando atipicidade da conduta.
Pugnou pela aplicação da pena em seu mínimo legal, a fixação do regime inicial semiaberto, a possibilidade de recorrer em liberdade e detração do período em que ficou preso provisoriamente da pena ora definida.
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010280-09.2019.8.16.0013 Não há preliminares e o feito se encontra em ordem, tendo a instrução transcorrido normalmente, apresentando-se apto ao julgamento de mérito.
A materialidade foi devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6 e 1.7); auto de constatação provisória da droga (mov. 1.9 a 1.11), termos de depoimento (mov. 1.2/1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.23) e laudo pericial definitivo (mov. 75.1 e 76.1).
A autoria também restou comprovada.
De sua parte, o réu confessou a prática do crime de tráfico de drogas e falsa identidade, circunstância que representará atenuante a seu favor.
Em audiência de instrução e julgamento, o Policial Militar Junior Cesar Casimiro (mov. 125.2), relatou não se recordar dos fatos.
Disse se recordar vagamente da abordagem, entretanto, acredita que ocorreu o descrito no boletim de ocorrência.
Informou não se recordar se no momento da abordagem o acusado se encontrava em via pública ou dentro de uma residência.
Visualizada a imagem do acusado, confirmou abordou o acusado e o prendeu com uma quantia de drogas.
Depois ele indicou uma residência de pertencimento de indivíduo de alcunha “Gordo”, o qual seria o responsável pelo fornecimento da droga ao réu, que então a revendia aos usuários.
Afirmou que estiveram na respectiva casa, mas “Gordo” não se encontrava no local, apenas uma menina que disse ser esposa dele, bem como havia uma grande quantidade de drogas.
Relembrou que a droga foi apreendida com o acusado, que na ocasião vestia duas jaquetas devido ao frio, estavam no bolso.
Diversas prisões e abordagens já foram realizadas no mesmo local, inclusive do acusado, mas não se recorda das circunstâncias exatas.
Ratificou o que foi dito em seu depoimento na delegacia de polícia.
Hoje, quatro meses depois, não se recorda dos detalhes.
Confirmou ter sido o responsável por abordar o acusado catarinense que informou um nome falso.
Houve problemas na delegacia, devido a alegação de nome falso.
O acusado dificultou bastante a identificação do seu verdadeiro nome.
Recorda-se que o réu estava em posse de drogas fracionadas para venda, três variedades.
As embalagens das drogas encontradas com ele e, posteriormente, na casa, eram iguais.
O acusado já foi abordado no local algumas vezes.
Indagado pela Defesa, disse que o réu tinha bastante droga em sua posse e disse que teria pego paga fazer a venda, no momento da prisão.
O réu informou o local onde pegou as drogas e confirmou a finalidade era a venda.
Informou que o ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010280-09.2019.8.16.0013 acusado não era alvo de investigações em andamento, foi apenas uma abordagem de rotina.
Ao ser inquirido, o Policial Militar Adriano Borba Rocha (mov. 275.1), relatou que abordaram o réu em uma esquina, próximo à uma biqueira conhecida, momento ele estava em posse de maconha, crack, cocaína, dinheiro e dois celulares.
Afirmou que o acusado se identificou falsamente.
Declarou que realizaram um “acordo” com o réu, de modo que ele indicou a casa do “patrão”, viabilizando a localização de drogas no interior da respectiva residência, especificamente dentro de uma panela de pressão.
Confirmou que foram localizadas as drogas em dois locais, inicialmente uma quantia com o acusado, e posteriormente na residência do “patrão”.
Relatou que o réu colaborou com a equipe a todo momento.
Com o réu foi localizado crack, cocaína e maconha.
Na residência havia aproximadamente 0,5kg de maconha.
A droga que o acusado trazia estava preparada para a venda.
Informou que o acusado admitiu à equipe que estava traficando.
Alegou que o acusado se identificou falsamente quando abordado, porém, em outras abordagens o acusado informou o mesmo nome e que era de Santa Catarina.
Explicou que o acusado foi levado para a Delegacia, momento em que admitiu seu verdadeiro nome.
Indagado pelo Juízo, negou se recordar se havia dinheiro com o acusado e tampouco o local onde estavam as drogas, mas confirmou que estavam na posse do acusado, acreditando que era em seu bolso.
Em interrogatório judicial, o réu Jonatan Alex Rocha (mov. 275.2), narrou que na época dos fatos não trabalhava, era ‘laranja’, estava na rua e tinha saído de tornozeleira, quando foi preso tinha rompido a tornozeleira eletrônica.
Disse que já foi processado e condenado em outra ocasião, está cumprindo pena.
Com relação ao crime de tráfico, relatou que estava dento de casa quando foi abordado, negando ter sido abordado na rua.
Foi abordado na residência, que não era sua, junto com as drogas.
Os policiais ingressaram nessa residência na Rua Luiz Tramontin.
Não sabia da droga, ela foi localizada dentro do banheiro, a quantia de R$ 175,00, estava na sua posse.
Perguntado se queria manter a versão de que foi abordado em uma residência, confirmou o conteúdo da denúncia (10m52s/11m42s).
Admitiu que estava na posse da droga apreendida quando submetido à abordagem policial, em via pública.
Disse que parte da droga se destinava à venda e outra para seu consumo pessoal.
Questionado se estava traficando, afirmou que estava de ‘laranja’, para ter uma casa para dormir e não ficar na rua.
Informou que indicou aos policiais a residência do traficante proprietário das drogas, de nome João Paulo de Santa Clara de Moura, e a esposa dele é Dalila ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010280-09.2019.8.16.0013 Ferreira de Oliveira.
Pontuou que João Paulo era o “traficante maior”, responsável pelo fornecimento das drogas para realizar a venda.
Aduziu que recebia pagamento apenas em drogas, eis que era usuário de crack (11min30seg até 13min20seg).
Alegou que a residência de João Paulo é a biqueira onde levou os policiais.
Questionado sobre o dinheiro que portava no momento da abordagem, afirmou ser proveniente do “mangueio” (pedir dinheiro no sinaleiro).
Relatou que quando foi tomar café em uma padaria, foi submetido à abordagem policial, momento em que estava na posse da droga e dinheiro, mas não tinha vendido nada até aquele momento.
Alegou que a droga estava em sua meia, enquanto o dinheiro estava no bolso (13min20seg até 14min45seg).
Reiterou que estava em posse de drogas com finalidade de venda.
Confirmou que se identificou pelo nome de Rafael dos Santos, que fez isso porque levou os policiais até a residência do traficante.
Informou esse nome porque o traficante poderia rastrear seu nome verdadeiro.
Relatou que os policiais descobriram seu verdadeiro nome mediante agressões físicas e ameaça.
Foi agredido até pelo delegado, mas não lembra o nome.
Questionado sobre seu depoimento na delegacia, no qual não demonstra nenhum tipo de agressão e não menciona nada, afirma que os agressores não deixaram marcas.
Questionado se na audiência de custódia informou sobre as agressões, disse que não.
Afirmou que foi agredido pelos policiais militares, os que prestaram depoimento no processo.
Não sofreu agressões na viatura, apenas na delegacia, quando foi indagado sobre seu verdadeiro nome.
Reafirmou que as agressões físicas ocorreram dentro de uma sala, em uma Delegacia, a qual acredita localizar-se no Bairro Tarumã.
Alegou que levou os policiais até a residência utilizada como ponto de tráfico de drogas, de propriedade de João Paulo e Dalila, mas ele obteve sucesso em empreender fuga de carro quando viu os policiais chegando consigo algemado.
Permaneceu na residência apena a pessoa de Dalila (17min30seg até 19min).
Confirmou que foram localizadas drogas na casa, declarando que “lá era onde abastecia a Cidade de Industrial de Curitiba todinha eu acho”, sendo encontrado dentro de uma panela de pressão, quase 0,5 kg de drogas, além daquela localizada no forno.
Afirmou que na residência, foi apreendida maconha, crack, cocaína, special key, bala (anabolizante de cavalo).
Disse que o celular rosa que trazia consigo era de uma menina que teve um relacionamento, enquanto o celular branco era de sua propriedade, o qual estava bloqueado (19min até 20min50seg).
Questionado quanto ao valor de venda dos entorpecentes, esclareceu que recebia droga cujo valor era de R$ 10,00, mas fazia caixa dois, eis que consumia metade e o restante vendia.
Disse que o pino custava R$ 10,00, mas que vendia a R$ 8,00.
Afirmou que vendia drogas naquela situação há pouco tempo (21min até 22min).
Confessou a autoria do tráfico e da falsa identidade.
Alegou que já integrou organização criminosa, mas não mais ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010280-09.2019.8.16.0013 integra.
Afirmou que o que fez “é inaceitável”, solicitando medida de segurança, dizendo que se for preso novamente, vai morrer “dentro do sistema” (22min50seg e seguintes).
Indagado pela Defesa, disse que o Delegado questionou seu nome verdadeiro e respondeu que era “Rafael dos Santos”, mas ante a desconfiança dele, foi levado até uma sala para “conversar de homem para homem”, ocasião em que veio a sofrer as agressões físicas, posteriormente, declinou seu nome correto.
Reafirmou que os dois policiais militares lhe agrediram, enquanto o Delegado também lhe apertou o pescoço e cuspiu em seu rosto (25min até 26min30seg).
Em interrogatório prestado perante autoridade policial, gravado em registro audiovisual, o acusado Jonatan Alex Rocha (mov. 1.15) relatou que foi abordado pela polícia na companhia de 02 meninos e 03 meninas, menores de idade.
Negou que tenha sido localizado drogas com sua pessoa.
Afirmou que a droga foi localizada do outro lado da rua, embaixo do gramado, dentro de um pacote grande azul. (4min e ss.).
Sabia onde tinha biqueira ali perto.
Daí entraram lá dentro, pegaram uma mulher e drogas dentro da panela de pressão.
Explicou que se identificou com nome falso porque estava com medo e já ter passagens, não queria voltar para a cadeia.
Afirmou que não estava de tornozeleira, nem a rompeu, ‘saiu de vez’.
Disse que a escrivã verificou que não correspondia o nome informado, razão pela qual admitiu sua verdadeira identidade para o “seu Rocha”, na Delegacia do Adolescente.
Questionado se sofreu agressões físicas, negou, afirmando “nessa parte aí, vou falar, os policiais aí, tudo certo” (8min até 8min55seg).
Em audiência de custódia (mov. 25.1), na presença do representante do Ministério Público e seu defensor, o acusado negou ter sofrido agressões físicas (2min55seg e ss.).
Fato 01 – Tráfico de Drogas – artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 O crime de tráfico de drogas imputado ao réu, relativo ao 1º fato, conforme instrução probatória, restou devidamente comprovado.
Os Policiais Militares apresentaram versão uníssona acerca dos fatos perante autoridade policial (registros audiovisuais nos movs. 1.3 e 1.5) e em juízo, relatando que a equipe durante patrulhamento em região conhecida pela comercialização de drogas, abordaram o acusado, vindo a localizar em sua posse certa quantidade de maconha, crack e cocaína, as quais estavam ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010280-09.2019.8.16.0013 devidamente fracionadas e preparadas para o pronto repasse, além da presença de dinheiro e 02 celulares.
Os agentes relataram que, na sequência, o acusado indicou a residência de indivíduo de alcunha “Gordo”, apontado como sendo o responsável pelo fornecimento da droga (traficante).
Em razão disso, obtiveram sucesso em localizar no local uma grande quantidade de drogas, momento em que havia apenas uma adolescente presente (Dalila).
Consigne-se que, embora relatada a localização de drogas na residência do suposto traficante (‘Gordo’), tal apreensão realizada não se refere aos fatos tratados nestes autos, mas apenas se traz à baila por ter sido mencionada pelos agentes, bem como pelo acusado, visando uma melhor compreensão da realização das diligências derivadas da abordagem inicial.
Os Policiais Militares apresentaram versão uníssona e coesa, descrevendo toda a dinâmica dos fatos, desde a abordagem pessoal, em via pública, realizada no acusado, com a localização e apreensão de droga, além das diligências realizadas, posteriormente, na residência indicada como sendo a de propriedade do traficante e dono da ‘biqueira’ de entorpecentes, suposto responsável por ter entregue as drogas ao acusado.
O depoimento dos policiais que procederam à prisão do réu é prova segura, porquanto, para o crime em questão, somente a ação de policiais é capaz de configurar o flagrante delito, sendo raro o acompanhamento de outras testemunhas nestas situações de apreensão de substâncias entorpecentes.
Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. É o que se constata, quanto às substâncias entorpecentes, no caso em tela, uma vez que a apreensão e suas circunstâncias foram confirmadas em juízo pelas testemunhas ouvidas, os Policiais Militares.
A jurisprudência: ============ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010280-09.2019.8.16.0013 “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA.
TESTEMUNHOS ROBUSTOS.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO CONFERIDO À PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS EM CASOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM FASE POLICIAL CONVERGENTES COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DELITO DE TRÁFICO CONFIGURADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJ/PR, Apelação Criminal n. 0000018-78.2017.8.16.0042, 5ª Câmara Criminal, relator Juiz RUY ALVES HENRIQUE FILHO.
J. 06/06/2020, publicação: 09/06/2020). (grifei) É cediço que os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade.
Ademais, não há nenhuma circunstância neste caso penal que pudesse pôr em dúvida o depoimento dos policiais militares, não tendo eles razão alguma para imputar ao acusado o depósito das drogas que com ele não estivessem ou provocar-lhe mal injusto.
Some-se a isso o fato de que o próprio réu confessou a autoria do delito de tráfico de drogas, confirmando que estava na posse dos entorpecentes descritos na denúncia, além de dinheiro e 02 celulares.
Admitiu que parte da droga apreendida se destinava à venda e outra ao seu consumo próprio, mas que não tinha iniciada a venda quando foi abordado.
Ainda, esclareceu que recebia droga cujo valor era de R$ 10,00, mas fazia caixa dois, eis que consumia metade e o restante vendia.
Disse que o pino custava R$ 10,00, mas que vendia a R$ 8,00.
Afirmou que vendia drogas naquela situação há pouco tempo. ============ 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010280-09.2019.8.16.0013 Como se viu, a confissão do réu não se encontra isolada do contexto probatório.
Ao reverso, pois corroborada pelo depoimento dos policiais militares e demais provas materiais acostadas aos autos.
Além disso, se vê que o acusado declinou a residência onde adquiriu a droga para realizar a venda, fato este que viabilizou os policiais adentrarem na respectiva casa e apreenderem considerável quantia de sustância ilícita, cuja embalagem era similar àquela encontrada com o acusado.
As circunstâncias do fato (local próximo ao ponto conhecido por tráfico de drogas - biqueira) e da prisão do réu (em posse de dinheiro, com admissão de venda dos entorpecentes), as suas condições pessoais, os depoimentos dos policiais, além da considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas, conduzem à convicção da destinação mercantil.
Dispõe o artigo 33 da Lei de Drogas: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Vale destacar, que o réu foi preso em flagrante em local conhecido pelo tráfico de drogas, em posse de determinada quantia em dinheiro (R$ 175,00), além de trazer consigo considerável quantidade e grande variedade de entorpecentes (38 invólucros de crack, pesando 4,5g; 26 pinos de cocaína, pesando 15g; e 09 invólucros de maconha, de aproximadamente 30g), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e laudos periciais de mov. 75.1 e 76.1, restando, assim, inequívoco que se destinavam à traficância.
No caso, uma vez comprovada que a droga efetivamente estava à disposição do réu para venda, atrelada à confissão de autoria, não é necessário qualquer ato estrito de comércio para a caracterização do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Com efeito, para a caracterização do tráfico de drogas, não há que ser necessariamente o infrator preso em flagrante delito no ato da venda, bastando a conduta típica de trazer consigo os entorpecentes para venda. ============ 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010280-09.2019.8.16.0013 Sendo certo que a condição de usuário de droga não afasta a traficância, sabendo-se que, não raro, o comércio de drogas sustenta o próprio vício.
O elemento subjetivo que informa o delito é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações incriminadas, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar.
Logo, as condutas delituosas na forma de “trazer consigo, inserida no tipo misto alternativo do art. 33 da Lei 11.343/2006 apresenta forma típica congruente em que o tipo subjetivo se esgota no dolo, despiciendo qualquer especial fim de agir. "Caracteriza o delito de tráfico ilícito de substância entorpecente, pela inexigibilidade de dolo específico, qualquer das condutas do agente, típicas e genuínas, de adquirir, vender, ter em depósito e fornecer, cloridato de cocaína, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". (TJRJ, AC 12.298 - Rel.
Enéas Cotta).
Todos os elementos comprobatórios são seguros quanto a autoria e a materialidade do crime de tráfico e, portanto, suficientes para embasar a condenação.
Por fim, registre-se que não é possível a aplicação da causa de diminuição especial do parágrafo 4º do art. 33, da Lei de Drogas.
De acordo com o artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, “§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Da análise do relatório Oráculo, verifica-se que o acusado ostenta maus antecedentes, sendo reincidente específico, pois possui condenação definitiva por tráfico ilícito de entorpecentes, além de outras condenações por roubo e furto (mov. 278.1). ============ 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010280-09.2019.8.16.0013 Forçoso concluir, destarte, que a sua conduta não se trata de fato isolado, mas há efetiva dedicação às atividades criminosas, evidenciando maior periculosidade da agente, razão pela qual não faz jus ao benefício previsto no referido dispositivo.
Ante o exposto, comprovadas a materialidade e autoria e, não havendo excludente de ilicitude, nem causa de isenção de pena em favor do acusado, deve receber a reprimenda penal.
Fato 02 – Falsa Identidade – artigo 307, caput, do Código Penal No que tange ao segundo fato descrito na denúncia, o delito de falsa identidade, tipificado no artigo 307, caput, do Código Penal, não pairam dúvidas também de sua materialidade e autoria.
O art. 307, do Código Penal tipifica como crime o ato de “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”.
As provas colhidas na instrução processual dão plena compreensão e certeza quanto aos respectivos elementos informativos.
Há, ainda, confissão do réu, visto que declarou em juízo, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, ter cometido o crime de falsa identidade.
Os elementos coligidos aos autos comprovam, inequivocamente, que o denunciado cometeu o crime imputado, sendo inviável sua absolvição, pois se identificou com nome de terceiro, com o objetivo de se furtar ao cumprimento da lei, eis que usufruía de regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, admitindo, inclusive, que teria rompido a tornozeleira eletrônica.
O réu confessou a autoria do delito, declarando que quando submetido à abordagem policial, forneceu o nome de “Rafael dos Santos”.
A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que forneceu identidade falsa em razão de ter indicado aos policiais a residência do responsável pelo fornecimento da droga, portanto, temendo eventual retaliação do traficante, não elide a configuração do delito de falsa identidade, pois trata-se de ============ 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010280-09.2019.8.16.0013 crime comum e formal, independendo de resultado naturalístico para sua consumação.
Com propriedade, enfatizou o Ministério Público, em parecer de mérito inserido no mov. 283.1: “Embora o acusado tenha dito em juízo que informou o nome falso porque o traficante poderia rastrear seu nome verdadeiro, tal versão não merece acolhida, pois havia outros modos de buscar sigilo nos autos sobre sua identidade.
E no que tange à proteção de sua integridade física em relação a eventual retaliação pelo traficante que delatou, a apresentação de nome falso em nada o auxiliaria, pois o próprio réu afirmou que quando levou os policiais na "biqueira", o dono da droga (João) passou na frente e se evadiu do local.
Ou seja, de nada adiantaria a apresentação de nome falso para esse fim”.
De igual forma, destituída de comprovação a assertiva do acusado de que sofreu agressões físicas, praticadas pelos policiais militares e delegado de polícia, a fim de admitir sua verdadeira identidade.
Ora, pelos registros audiovisuais de seu interrogatório perante a autoridade policial, bem como da audiência de custódia, não há menção de qualquer agressão sofrida (mov. 1.15 e 25.1).
Mesmo indagado pelas autoridades competentes, nos respectivos atos, o acusado negou ter sido vítima de eventuais lesões corporais.
Portanto, a acusação contra os policiais é totalmente infundada, sem qualquer comprovação.
De outro lado, não merece acolhida a tese defensiva da atipicidade da conduta, sendo totalmente descabida a alegação do exercício do direito à autodefesa.
Como se sabe, o direito à autodefesa, o direito de não se incriminar, não permite a ninguém mentir sua própria identidade.
Em qualquer sociedade razoavelmente organizada é conduta inerente a todo cidadão de bem apresentar-se com seu próprio nome, ao tratar de qualquer questão com as autoridades constituídas – por isso que o comportamento contrário constitui crime, por ofender a toda organização social. ============ 12 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010280-09.2019.8.16.0013 O próprio Código de Processo Penal, na sistemática dos arts. 185, 186 e 187 do CPP (interrogatório do acusado) dissocia-o em três partes, uma respeitante à identificação/qualificação – momento em que deve dizer a verdade (185, caput, primeira parte) –, outra à individualização do acusado (isto é, perguntas sobre a pessoa do acusado, condições de vida pregressa, social, etc.) e, por fim, a última em que falará sobre os fatos imputados (interrogatório de mérito) e, aí sim, em toda a extensão, valer-se-á dos direitos ao silêncio e da autodefesa (advertência prevista no art. 186).
Por todos, veja-se o autor atualmente em voga, Guilherme Nucci, em seu “Código de Processo Penal Comentado”.
Como vêm assentando as cortes superiores, “a garantia constitucional de não se auto-incriminar” (...) “abrange tão somente o direito de o acusado não produzir provas contra si e não a de mentir quanto à sua identificação civil, dificultando ou mesmo frustrando a aplicação da Justiça Penal” (HC 176.405/RO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).
Em suma, trata-se de conduta com manifesto potencial ofensivo e com franca violação ao bem jurídico protegido pela lei penal.
O Superior Tribunal de Justiça encerrou as discussões a respeito do debate com a publicação da Súmula 522 em 25/03/2015, concluindo que: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.” Igualdade improcedente a alegação de que o policial militar não é considerado autoridade policial, conforme artigo 4º do Código de Processo Penal.
Por evidência, não se discute que os policiais militares não integram a polícia judiciária, ressalvada na apuração de infrações penais militares.
No entanto, o policial militar, no exercício de seu mister, notadamente, na preservação da ordem pública, é autoridade policial.
Ensina Jorge César de Assis: ============ 13 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010280-09.2019.8.16.0013 “No campo da segurança pública propriamente dito, a Polícia Militar tem como exercício regular de sua atividade, o policiamento ostensivo fardado e a preservação da ordem pública.
A competência para tal mister é decorrente da Constituição da República.
Daí por que, seus integrantes, respeitado o grau hierárquico e as atribuições que lhe forem dadas, têm autoridade policial, correspondente a sua missão constitucional da ordem pública.
Ainda: “Essa autoridade, conhecida, por autoridade policial militar, só cessa quando, onde houver, a ocorrência é entregue a outra autoridade policial, a civil, encarregada da feitura do inquérito.
E isto é feito diariamente, com a apresentação de infratores nas delegacias competentes.
O já tão conhecido telefone 190, recebe diariamente, centenas de pedidos de atendimento, que a Polícia Militar cumpre dentro das possibilidades existentes, com elevado espírito de sacrifício.
O inquérito, peça informativa, contém as diligências investigatórias e tudo o que possa interessar à realização da Justiça.
Uma vez conclusa a fase cartorária da atividade policial judiciária, e assim, com o envio do inquérito policial à Justiça, também cessa a autoridade de quem o tenha presidido, pois o fato ficará agora, sub judice” (ASSIS, Jorge César de.
Lições de Direito para a Atividade das Polícias Militares e das Forças Armadas. 6ª ed.
Ver.
Atual.
E ampl.
Editora Juruá). grifei Assim, demonstrada a materialidade e autoria da conduta praticada pelo réu, a qual encontra adequação típica no artigo 307, caput, do Código Penal, procedente a pretensão punitiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a condenar o acusado JONATHAN ALEX ROCHA nas penas a seguir fixadas pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (1º Fato), e no artigo 307, caput, do Código Penal (2° fato), na forma do artigo 69 do Código de Penal.
Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
DA DOSIMETRIA ============ 14 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010280-09.2019.8.16.0013 I) Fato 01 – Tráfico de Drogas – artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade do entorpecente envolvido no caso assume preponderância na dosimetria da pena.
Nesse sentido: “10.
Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas”. (STJ, AgRg nos EDcl no AREps 16228397/SP, 5ª Turma, relator Ministro Jorge Mussi, j. 23/06/2020, DJe 04/08/2020).
Em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei Federal n. 11.343/06, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas, ou seja, 15g (quinze gramas) de cocaína, divididas em 26 pinos; 4,5g (quatro vírgula cinco gramas) de crack, distribuídas em 38 pedras; e 30g (trinta gramas) de maconha, divididas em 09 invólucros, não se olvidando do alto poder lesivo das substâncias entorpecentes(crack e cocaína), justifica-se o recrudescimento da pena-base, razão pela qual devem ser consideradas negativas as CIRCUNSTÂNCIAS.
No mais, sem outras considerações sobre CULPABILIDADE.
Os MOTIVOS são ordinários ao tipo penal.
O acusado registra ANTECEDENTES CRIMINAIS, eis que condenado definitivamente em 12/12/2011, nos AAP 0035781-97.2007.8.24.0033, perante a 1ª Vara Criminal de Itajaí/SC, bem como na data de 22/02/2012, nos AAP 0016775-65.2011.8.24.033, da 1ª Vara Criminal de Itajaí/SC (mov. 278.1).
Não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da PERSONALIDADE do réu.
No entanto, se verifica o elevado grau de reprovabilidade da CONDUTA SOCIAL do réu, pois demonstra ser pessoa infensa aos ditames legais, evidenciando insubmissão à Justiça, donde se infere que não procura uma ocupação lícita, fazendo do crime um hábito em sua vida.
Mostra-se sintomático, nesse contexto, que praticou o delito em tela no curso da execução da pena, enquanto usufruía de regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica (concedido em 28/02/2019), conforme é possível inferir dos autos de execução n. 0002354-28.2015.8.16.0009, da VEP.
Acerca da valoração negativa precitada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ============ 15 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010280-09.2019.8.16.0013 “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL.
PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O DESCONTO DE PENA EM REGIME ABERTO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA PARA ELEVAÇÃO DA BÁSICA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1. (...). 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
In concreto, considerando que o paciente cometeu o crime apurado nos autos enquanto descontava pena referente a outro delito patrimonial em regime prisional aberto, resta justificado o incremento da pena-base sob o título de conduta social. 4.
A prática de novo delito durante o desconto de pena ou durante o gozo de benefício prisional não se confunde com a valoração de anotações na folha de antecedentes criminais para exasperar a básica a título de personalidade ou conduta social, já que tais condenações devem ser sopesadas apenas para negativar os antecedentes e reconhecer a incidência da agravante da reincidência, nos moldes da jurisprudência desta Quinta Turma. 5.
Writ não conhecido. (STJ, HC 542400/DF, 5ª Turma, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, j. 11/02/2020, DJe 14/02/2020). grifei No que toca às CONSEQUÊNCIAS do crime, embora a alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06.
Não se há de falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, sendo duas valorada negativamente, maus antecedentes criminais e conduta social, mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa (elevação de 01 ano e 03 meses de reclusão e 150 dias- multa, para cada rubrica negativa, a saber, os maus antecedentes e a conduta social). ============ 16 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010280-09.2019.8.16.0013 Para os aumentos, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 49 do CP, seu apenamento (indicativo da reprovabilidade legal, sob prisão simples, detenção ou reclusão e, ainda, os patamares referentes à própria pena privativa); in casu, crime apenado com reclusão e pena privativa mínima elevada, é razoável e proporcional o aumento indicado.
Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, verifica-se a incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, do Código Penal.
Contudo, aplica-se a agravante relativa à reincidência, a se pontuar condenação anterior pela prática do crime de tráfico de drogas, nos autos de nº 0027294-45.2015.8.16.0013, que tramitou perante a 4ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 18/04/2016, (mov. 278.1, 2° lauda e ss.), razão pela qual promovo a devida compensação.
Não há causa especial de aumento ou diminuição de pena.
Resulta, pois, uma sanção penal definitiva ao crime de tráfico em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias- multa Deixo para definir o regime e demais consectários ao final (LEP 111).
II) Fato 02 – Falsa Identidade – artigo 307, caput, do Código Penal As CIRCUNSTÂNCIAS são normais à espécie.
A CULPABILIDADE está em consonância com o tipo penal.
Os MOTIVOS do crime é o esperado para o delito em tela, não podendo ser considerado como circunstância desfavorável ao réu.
O acusado registra ANTECEDENTES CRIMINAIS, eis que condenado definitivamente em 12/12/2011, nos AAP 0035781-97.2007.8.24.0033, perante a 1ª Vara Criminal de Itajaí/SC, bem como na data de 22/02/2012, nos AAP 0016775-65.2011.8.24.033, da 1ª Vara Criminal de Itajaí/SC (mov. 278.1).
Não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da PERSONALIDADE do réu.
No entanto, se verifica o elevado grau de reprovabilidade da CONDUTA SOCIAL do réu, pois demonstra ser pessoa infensa aos ditames legais, evidenciando insubmissão à Justiça, donde se infere que não procura uma ocupação lícita, fazendo do crime um hábito em sua vida.
Mostra-se sintomático, nesse ============ 17 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010280-09.2019.8.16.0013 contexto, que praticou o delito em tela no curso da execução da pena, enquanto usufruía de regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica (concedido em 28/02/2019), conforme é possível inferir dos autos de execução n. 0002354-28.2015.8.16.0009, da VEP.
Deixo de elevar a pena base quanto a CONSEQUÊNCIAS, vez que inerente ao fato.
Não há o que questionar quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a adoção da pena privativa em 05 (cinco) meses de detenção (Aplica- se a elevação de 01 mês de detenção para cada rubrica negativa, a saber, maus antecedentes e conduta social).
Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, verifica-se a incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, do Código Penal.
Contudo, aplica-se a agravante relativa à reincidência, a se pontuar condenação anterior pela prática do crime de tráfico de drogas, nos autos de nº 0027294-45.2015.8.16.0013, que tramitou perante a 4ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 18/04/2016, (mov. 278.1, 2° lauda e ss.), razão pela qual promovo a devida compensação.
Não há causa especial de aumento ou diminuição, conforme fundamentação expendida.
Nesses termos, condeno o sentenciando à pena de 05 (cinco) meses de detenção.
Deixo para definir o regime e demais consectários ao final (LEP 111).
III) DO CONCURSO DE CRIMES – PENA FINAL – DETRAÇÃO – REGIME – VALOR DO DIA MULTA Aplica-se, a operação referente ao concurso material entre os delitos de (i) tráfico de drogas (1° fato) e (ii) falsa identidade (2° fato), na forma da regra do art. 69 do CP, porque cometidos em diversas ações, resultando na configuração de crimes distintos. ============ 18 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010280-09.2019.8.16.0013 Estabelece-se, assim, as reprimendas definitivas em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, e 05 (cinco) meses de detenção.
Cumpre mencionar que é necessária a fixação do regime inicial prisional FECHADO para a pena de reclusão, enquanto que para a reprimenda de detenção, fixa-se o regime SEMIABERTO, considerando a reincidência, o montante da pena, além das circunstâncias judiciais negativas avaliadas há pouco (maus antecedentes e conduta social), as quais autorizam definir regime mais gravoso, com fulcro nos artigos 59, inciso III, 33, caput, §2º, “b” e “c”, a contrario sensu, todos do Código Penal.
Quanto ao disposto no art. 387, par. 2º, do CPP, registra-se que se trata de réu que permaneceu preso provisoriamente durante parte do processo, segundo informes do Projudi, totalizando 6 meses e 18 dias, período a ser detraído do total da pena privativa de liberdade.
De todo modo, no que importa para o momento, em nada se altera o regime cabível ao caso, notadamente diante da reincidência do condenado.
Ademais, considerando que o réu é reincidente, a detração e unificação das penas deverá ser operada perante a VEP, conforme art. 111 da LEP, evitando que seja duplamente favorecido em descontar o mesmo período de tempo de condenações diversas.
Ante o montante da pena e da reincidência do acusado, descabe a substituição da pena privativa de liberdade, conforme art. 44 do CP, bem como a concessão de sursis (art. 77 do CP).
Inexistindo fatos supervenientes a ensejar a decretação da prisão preventiva do acusado, deverá aguardar o trânsito em julgado no estado em que se encontra.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. ============ 19 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010280-09.2019.8.16.0013 Ocorre que não há que se falar em pedido indenizatório nestes autos.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ilustre defensora nomeada por este juízo para patrocinar a defesa do acusado bem atuou neste processo-crime.
Como consequência de sua atuação, há ser garantido o direito de ser remunerada pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), pelo Estado, a quem incumbe prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitem nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Por conseguinte, imponho ao Estado do Paraná pagar à advogada nomeada, Dra.
Marinalva Rodrigues Siewerdt, OAB/PR 68.126, o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista o trabalho realizado (apresentação de defesa prévia e assistência em audiência de instrução – mov. 84.1 e 125.1), a natureza da causa e o tempo de deslinde.
A presente sentença serve como Certidão de Honorários Advocatícios.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS E VALORES APREENDIDOS - ART. 63, LEI 11343/2006 Nos termos do art. 63, da Lei 11.343/2006 no momento da sentença o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bens e valores apreendidos.
O perdimento de bens apreendidos decorre da demonstração de que as apreensões estavam vinculadas ao tráfico de drogas, conforme previsto 1 no parágrafo único do art. 243, da CF/88 , o que no caso soa inequívoco diante da condenação. a) Decreto o perdimento da quantia de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), na medida que as circunstâncias fáticas demonstradas indicam ser proveniente do tráfico de drogas.
Trata-se de dinheiro encontrado em posse do réu na ocasião do flagrante.
Assim, manifestamente de origem ilícita, após o trânsito em julgado - deverá ser revertida ao FUNAD, na forma da lei.
Providencie-se o necessário. 1 Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. ============ 20 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010280-09.2019.8.16.0013 b) Quanto às drogas, acaso não procedida a respectiva incineração, expeça-se desde logo ofício à Delegacia de origem, onde estão depositadas as substâncias entorpecentes remanescentes, que deverá proceder à incineração, se ainda não procedido, de conformidade com a Lei Federal n.º 11.343/06. c) Decreto o perdimento dos aparelhos celulares apreendidos, vez que não possuem nenhuma comprovação de regularidade, não se trouxe demonstração de cadastro de linha em nome próprio, nota fiscal ou recibo de compra e, diante da evidência de sua utilização no tráfico de droga, impõe-se a perda do bem em favor do FUNAD (ou, não havendo interesse pelo órgão, tratando-se de aparelho telefônico, bem de cunho personalíssimo, cuja eventual venda em leilão público se mostraria mais onerosa do que o valor do bem em si (aparelhos antigos e quebrado), além de sujeitar a expor indevidamente dados pessoais e outras informações de terceiros, havendo risco inclusive da geração de danos, deverá ser doado, mediante termo nos autos, ao Instituto de Criminalística do Paraná, para eventual aproveitamento de peças, após deletados eventuais arquivos digitais.
Contate-se a instituição.
Não tendo interesse, deverá ser destruído o equipamento), atendendo-se ao disposto no parágrafo único do art. 243, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 62 e 62 da Lei de Drogas.
Assim, após o trânsito em julgado - deverá ser revertida ao FUNAD, na forma da lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a ao Juízo da Vara de Execuções competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas e da multa, intimando-se o condenado a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; ============ 21 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010280-09.2019.8.16.0013 d) Conforme requerido pelo Ministério Público, para fins de cognição pelo Juízo da Execução, com fulcro no art. 5°, XLIX, da Constituição 2 Federal , consigno o alegado risco de morte informado pelo acusado (interrogatório judicial no mov. 275.2), em que afirma ser ameaçado de morte dentro do sistema prisional, bem como o incidente reportado nos movs. 125.1 e 131.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI JUÍZA DE DIREITO 2 Art. 5°, XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; ============ 22 -
07/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 10:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2021 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN ALEX ROCHA
-
04/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:47
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 22:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 22:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/02/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN ALEX ROCHA
-
27/01/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/01/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/01/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 08:58
Recebidos os autos
-
22/01/2021 08:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 19:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/01/2021 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2021 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN ALEX ROCHA
-
12/01/2021 17:53
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
12/01/2021 16:17
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
12/01/2021 15:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:08
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
21/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 01:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 01:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:45
Recebidos os autos
-
24/08/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 01:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 01:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 00:41
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/08/2020 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2020 23:16
Expedição de Certidão GERAL
-
05/07/2020 22:18
Expedição de Certidão GERAL
-
05/06/2020 17:09
Expedição de Certidão GERAL
-
07/05/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 20:29
Recebidos os autos
-
03/04/2020 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 04:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2020 04:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 04:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/02/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 11:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/01/2020 11:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/01/2020 11:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/01/2020 11:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/01/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2019 13:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/11/2019 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2019 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2019 08:48
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 20:06
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 19:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/10/2019 19:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/10/2019 18:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2019 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2019 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/10/2019 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 13:06
Expedição de Certidão GERAL
-
24/10/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 18:20
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 22:35
Recebidos os autos
-
21/10/2019 22:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2019 13:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/10/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2019 15:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/10/2019 12:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/10/2019 16:15
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 16:01
Recebidos os autos
-
11/10/2019 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2019 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2019 12:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/10/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
09/10/2019 12:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/10/2019 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 12:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 17:39
Recebidos os autos
-
26/09/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/09/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 14:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/09/2019 14:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/09/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 12:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/09/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 19:05
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 18:22
Recebidos os autos
-
10/09/2019 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2019 12:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/09/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 16:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/09/2019 16:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 16:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 16:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2019 00:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2019 15:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2019 00:15
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2019 23:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
26/08/2019 23:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
26/08/2019 23:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
26/08/2019 23:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
26/08/2019 23:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/08/2019 23:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
26/08/2019 16:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 14:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 13:33
Juntada de REQUERIMENTO
-
22/08/2019 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 18:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 15:01
Recebidos os autos
-
21/08/2019 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 19:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2019 17:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2019 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2019 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 14:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 16:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/08/2019 14:47
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 12:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2019 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
13/08/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2019 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/08/2019 18:34
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2019 23:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2019 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/07/2019 18:51
Expedição de Mandado
-
24/07/2019 10:45
Recebidos os autos
-
24/07/2019 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2019 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 19:18
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2019 13:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2019 18:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2019 04:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2019 20:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2019 17:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/07/2019 17:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/07/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/07/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
18/07/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/07/2019 17:48
Expedição de Mandado
-
18/07/2019 17:48
Expedição de Mandado
-
09/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 11:57
Recebidos os autos
-
03/07/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2019 18:03
Recebidos os autos
-
30/06/2019 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 16:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/06/2019 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/06/2019 21:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/06/2019 14:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 22:12
Recebidos os autos
-
25/06/2019 22:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 15:12
Juntada de LAUDO
-
28/05/2019 15:08
Juntada de LAUDO
-
28/05/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 00:59
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 01:00
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 00:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2019 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO
-
13/05/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
11/05/2019 22:44
Recebidos os autos
-
11/05/2019 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/05/2019 19:07
Expedição de Mandado
-
07/05/2019 19:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 19:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/05/2019 19:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/05/2019 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 16:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/04/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN ALEX ROCHA
-
26/04/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 17:50
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 14:13
Recebidos os autos
-
23/04/2019 14:13
Juntada de DENÚNCIA
-
22/04/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2019 21:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2019 16:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/04/2019 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2019 17:45
Recebidos os autos
-
19/04/2019 17:45
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2019 17:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/04/2019 17:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/04/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 15:51
Recebidos os autos
-
17/04/2019 15:51
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/04/2019 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 13:45
Recebidos os autos
-
17/04/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
16/04/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/04/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO
-
16/04/2019 18:24
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
16/04/2019 18:24
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
15/04/2019 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 16:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/04/2019 16:12
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
15/04/2019 14:41
Recebidos os autos
-
15/04/2019 14:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/04/2019 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2019 07:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2019 15:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/04/2019 15:02
Recebidos os autos
-
14/04/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2019 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2019 11:09
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
14/04/2019 01:03
Conclusos para decisão
-
14/04/2019 01:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2019 00:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2019 00:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2019 00:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2019 00:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2019 00:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2019 00:31
Recebidos os autos
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14/04/2019 00:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/04/2019 00:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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