TJPR - 0003357-31.2013.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 18:27
Expedição de Mandado
-
16/07/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
14/07/2025 15:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 13:46
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
31/05/2025 10:48
Recebidos os autos
-
31/05/2025 10:48
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2025 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2025 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 08:44
Recebidos os autos
-
08/05/2025 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2025 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2025 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2024 18:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2024 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2024 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2024 22:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:40
Expedição de Mandado
-
26/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2024 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2024 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROOGER LOUIS BYCZKOVSKI
-
09/02/2024 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2024 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 11:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2023 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2023 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2023 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2023 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2023 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:07
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 16:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/05/2023 13:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/05/2023 13:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2023 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2023 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
16/05/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
16/05/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
09/05/2023 20:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
08/05/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/05/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
04/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2023 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2022 14:35
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2022 22:29
Recebidos os autos
-
30/09/2022 22:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2022 16:37
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2022 15:41
Recebidos os autos
-
02/03/2022 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 02:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2021 12:17
PROCESSO SUSPENSO
-
10/12/2021 17:19
Recebidos os autos
-
10/12/2021 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2021 16:27
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: 42-3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0003357-31.2013.8.16.0092 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/04/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE IMBITUVA/PR Réu(s): CARLOS BERTOLINO Vistos, Suspensão do processo Devidamente citado por edital (ev. 78.1) o réu não compareceu nem constituiu advogado.
Assim, suspendo o processo e o prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
Como se sabe, o legislador não limita o tempo em que o prazo da prescrição da pretensão punitiva deve ficar suspenso, porém, entendo que ela não pode ser eterna, pois, caso contrário, se o réu não comparecesse em Juízo, a prescrição jamais ocorreria, encerrando-se o processo apenas com a morte (art. 107, I, do CP).
Ademais, a Constituição estabelece taxativamente as hipóteses de imprescritibilidade (CF, art. 5º, XLII e XLIV), não podendo o legislador ordinário criar mais um caso de não ocorrência da prescrição, com a introdução em nosso ordenamento jurídico do artigo 366 do CPP.
Por isso, o limite da suspensão do prazo prescricional deve corresponder àqueles do artigo 109 do CP, considerando-se o máximo da pena privativa de liberdade imposta abstratamente, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 415 do STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
Além disso, recentemente o STF, julgando o Recurso Extraordinário Nº 600.851/DF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tema 438/STF: "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso" (sem grifos no original).
No caso vertente, o delito imputado ao(s) denunciado(s) (art. 155, §1°, do CP ) prevê a pena máxima de 5 anos e 4 meses (já considerado o aumento de pena do §1°), de modo que a prescrição seria de 12 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal.
Portanto, considerando as razões acima expostas, com relação ao crime do art. 155, §1°, do CP, a suspensão do processo deve se dar pelo prazo 12 anos.
Produção antecipada de provas e prisão preventiva O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade da produção antecipada de provas e da prisão preventiva.
De fato, no caso vertente, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e nem mesmo a necessidade de se antecipar as provas apenas porque o réu não foi localizado.
Embora a materialidade do crime e a suposta autoria estejam amparadas nos autos, não há fundamento para a decretação do édito cautelar preventivo, por não haver prova de que seja ela imprescindível para a garantia da aplicação da lei penal.
Outrossim, a não localização do réu, por si só, não enseja o decreto prisional.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS CRIME.
IMPUTAÇÃO AO ART. 14, DA LEI 10.826/03.
SUSPENSÃO DO FEITO COM ESCOPO NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECRETO PRISIONAL ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE.
DELIBERAÇÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO A RELEVAR A MEDIDA EXTREMA.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA ANTE A MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
LIMINAR CONFIRMADA.
CONHECE E CONCEDE A ORDEM. "Não se pode extrair da ressalva constante do art. 366, relativamente à possibilidade de decretação da prisão preventiva, qualquer conclusão acerca de sua suposta autorização para a decretação automática da prisão preventiva, como mera decorrência da citação por edital. É dizer: não ter sido encontrado o réu, não significa, necessariamente, que ele ofereça risco à aplicação da lei penal (art. 312, CPP)".(PACELLI, Eugênio, FISCHER, Douglas.
Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 5. ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 739). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0042657-09.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 09.11.2018) (sem grifos no original).
Além disso, constitui a prisão preventiva medida excepcional, visto que a CF/88 consagrou o princípio do Estado de Inocência.
Desse modo, concreta e grave deve ser a situação apontada, para que se justifique a restrição cautelar à liberdade.
Ante o exposto, deixo de decretar a prisão preventiva e de realizar a produção antecipada de provas.
Proceda à anotação no Sistema Projudi.
Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público.
Renove-se a vista após seis meses para tentativa de localização do réu.
Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
10/05/2021 18:17
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2021 14:05
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
09/03/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
21/10/2020 15:39
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 16:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 15:26
Recebidos os autos
-
15/10/2020 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2020 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/03/2020 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/09/2019 09:57
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/08/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/07/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
11/06/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/06/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
28/05/2019 11:20
Recebidos os autos
-
28/05/2019 11:20
Juntada de CIÊNCIA
-
28/05/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2019 14:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2019 18:35
Conclusos para decisão
-
22/12/2018 13:48
Recebidos os autos
-
22/12/2018 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDUARDO FELIPE DE SOUZA
-
01/12/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2018 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
20/11/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2018 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDUARDO FELIPE DE SOUZA
-
01/10/2018 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDUARDO FELIPE DE SOUZA
-
27/07/2018 01:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 18:36
Expedição de Mandado
-
02/03/2018 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2018 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2017 16:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2017 13:09
Juntada de Certidão
-
08/06/2017 12:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2017 15:38
Expedição de Mandado
-
05/05/2017 12:56
Recebidos os autos
-
05/05/2017 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2017 11:59
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2017 18:20
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2017 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2017 20:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2017 10:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2016 16:36
Recebidos os autos
-
10/10/2016 16:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2016 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2016 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
16/09/2016 12:54
Expedição de Mandado
-
16/09/2016 12:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2016 17:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2016 09:53
Conclusos para decisão
-
19/07/2016 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2016 13:25
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2016 16:06
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
14/07/2016 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2016 16:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/07/2016 16:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/07/2016 15:59
Recebidos os autos
-
14/07/2016 15:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/08/2015 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2015 12:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2015
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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