TJPR - 0019478-78.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/08/2023 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 10:33
Recebidos os autos
-
24/02/2023 10:33
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2023 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
21/05/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0019478-78.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.083,99 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MAURO LECHETA Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 12 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
13/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/01/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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03/11/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 11:13
Juntada de Certidão
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15/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2019 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2019 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2019 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2019 18:45
Conclusos para decisão
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27/03/2018 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2018 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2018 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2017 12:58
Conclusos para decisão
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03/08/2016 13:55
Juntada de COMPROVANTE
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14/07/2016 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2016 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/10/2015 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2015 17:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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22/09/2015 16:59
Recebidos os autos
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22/09/2015 16:59
Distribuído por sorteio
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11/09/2015 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/09/2015 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2015
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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