STJ - 0013800-80.2016.8.16.0045
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 07:57
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/11/2021 07:57
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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05/11/2021 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/11/2021 Petição Nº 998092/2021 - Acordo
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04/11/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/11/2021 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0998092 - Acordo no AREsp 1977469 - Publicação prevista para 05/11/2021
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04/11/2021 14:50
Homologação de Transação - Petição Nº 2021/00998092 - Acordo no AREsp 1977469
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04/11/2021 07:51
Juntada de Petição de petição COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES nº 998092/2021
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03/11/2021 18:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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03/11/2021 18:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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03/11/2021 06:13
Protocolizada Petição 998092/2021 (Acordo - PETIÇÃO COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES) em 03/11/2021
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15/10/2021 13:52
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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15/10/2021 12:24
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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06/10/2021 15:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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06/10/2021 15:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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25/08/2021 07:44
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013800-80.2016.8.16.0045/3 Recurso: 0013800-80.2016.8.16.0045 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Requerente(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Requerido(s): MOVEIS ROMERA LTDA AIG SEGUROS BRASIL S.A. interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, o recorrente apontou ofensa ao artigo 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil porquanto houve omissão na decisão recorrida quanto à apontada ausência de fundamentação, o respeito ao pacto firmado pelas partes e a razoabilidade da multa.
Apontou contrariedade aos artigos 412, 413, 421 e 422 do Código Civil justificando, para tanto, que a redução do percentual da multa não deve prosperar sendo necessária a manutenção do pactuado pelas partes. Aponta contrariedade ao artigo 85, parágrafos 2°, 8° e 11, do Código de Processo Civil pretendendo a revisão da decisão que determinou o aumento dos honorários advocatícios. De início, quanto à alegada violação ao artigo 1022, I e II, do Código de Processo Civil, observa-se que a Câmara Julgadora dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, não havendo omissão a ser sanada.
Nesse ponto, cumpre salientar que as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente, destaca-se: “Constou que acórdão que o valor da multa estava sendo reduzido “levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, notadamente o período de tempo que o contrato foi efetivamente executado (04 anos e 02 meses) e o expressivo volume de transações mensais que beneficiou a autora durante a execução do contrato (mov. 1.11 – 1º grau)”.
Outrossim, o valor da multa foi reduzido para 17% do valor cobrado, em razão desta relator concluir que tal percentual “se mostra razoável e proporcional ao período do contrato que deixou de ser executado, sem lhe retirar o caráter de penalidade pela rescisão antecipada e imotivada do contrato, e, por fim, não causar enriquecimento sem causa da autora”.
Com efeito, ao revés do que sustenta a embargante, o acórdão expôs claramente os fundamentos pelos quais reduziu o valor da multa para 17 % do valor devido.
Outrossim, a circunstância de o v. acórdão embargado ter apresentado fundamentação no sentido de que contrato faz lei entre as partes, vinculando as partes, e no final ter reduzido o percentual da multa, não configura contradição.
Isso, porque o princípio da força da obrigatória dos contratos ou pacta sunt servanda, foi invocada para afastar a pretensão da ré de declaração de abusividade da cobrança cumulada “aviso prévio de 03 meses” com multa de 03 meses de receita ou faturamento médio, bem como de todas as alegações de abusividade alegadas pela ré.
No que se refere a redução da multa, ela foi determinada com fundamento no art. 413 do Código Civil - norma de ordem pública -, que determina que “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Com efeito, a força obrigatória dos contratos não impede que a multa contratual seja reduzida na hipótese do art. 413 do Código Civil, tal como ocorreu no caso concreto” (mov. 12.1, fl. 2/3 – ED). Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. [...] ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] II.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. [...] V.
Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.” (AgRg nos EDcl no REsp 1417583/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA NÃO DEMONSTRADA. [...] 1.
Não viola os arts. 458 e 535, I e II, do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta a questão controvertida de forma clara e motivada, nos expressos limites em que proposta a demanda, não se prestando os embargos ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos invocados pela recorrente. [...] 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 561.046/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015) Inviável, então, a alegação de ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Analisando a questão posta a debate relativa à redução do percentual da multa, a Câmara julgadora consignou que: “O outro ponto da insurgência da ré/apelante diz respeito a redução da multa.
Neste particular, sustenta que a multa deve ser reduzida para 16,66% do valor cobrado, com fundamento no art. 413 do Código Civil, em razão da Romera ter cumprido o contrato por mais de 04 anos e dois meses.
Sustenta, ainda, a multa deve ser reduzida por conta da sua manifesta excessividade, na medida em que o contrato de representação se evidencia como uma relação obrigacional não paritária (desiquilibrada).
No mais, argumenta que o valor cobrado é manifestamente excessivo se considerados os investimentos realizados pela AIG para a execução do contrato – R$ 800.000,00 durante os 05 anos de vigência do contrato.
Por outro lado, a autora AIG SEGUROS BRASIL S/A pretende a reforma da sentença para o fim de condenar a ré ao pagamento da integralidade da multa contratual pactuada, ao argumento de que ela é razoável e legal, por ter sido pactuada mediante ampla negociação e plena manifestação de vontade das partes.
Sustenta que no caso concreto não é aplicável o art. 413 do Código Civil, uma vez que a multa não foi fixada pensando na hipótese de descumprimento integral do contrato, mas para a hipótese de descumprimento parcial do contrato (rescisão antecipada do contrato).
Portanto, não faz nenhum sentido reduzir a multa pactuada justamente para a hipótese de cumprimento parcial do contrato usando como justificativa o cumprimento parcial do contrato.
Por fim, destaca que não há excessividade da multa, uma vez que equivale a apenas 5% do total do contrato (3 meses de faturamento de um total de 60 meses) e a 23,7% do tempo restante não cumprido do contrato (13 meses), montantes que são muito inferiores aos que a jurisprudência tem reconhecido como razoáveis.
Neste ponto, conforme já consignado anteriormente, considerando que as matérias alegadas no recurso interposto pela ré MÓVEIS ROMERA LTDA se confundem em medida significativa com o alegado no recurso de apelação interposto pela autora AIG SEGUROS BRASIL S/A, na medida em que o primeiro recurso visa a minoração do valor da multa e o segundo o pagamento integral pactuado, as insurgências serão analisadas conjuntamente.
Pois bem.
No caso, com fundamento no artigo 413 do Código Civil, o Magistrado Singular reduziu o valor da multa para “30% (trinta por cento) do valor correspondente a 03 (três) vezes a média do valor do faturamento dos últimos 12 (doze) meses ao mês de rescisão”, ao fundamento de que foram cumpridos 03 anos e 11 meses dos 05 anos previstos no contrato.
De início, diferentemente do que conclui o magistrado singular, dos 05 anos previstos no contrato, não foram cumpridos apenas 03 (três) anos e 11 (onze) meses, mas sim 04 (quatro anos) e 02 (dois) meses.
Isso, porque de acordo com a cláusula décima primeira, o contrato passou a viger a partir de 17 de maio de 2012 e somente foi encerrado 90 dias após a notificação extrajudicial ocorrida em 19/04/2016, com o encerramento dos serviços de representação dos seguros.
Destarte, a despeito de ré/apelante ter manifestado seu interesse em não manter o contrato por meio da notificação extrajudicial, os serviços somente foram encerrados 90 dias após esta notificação.
Partindo-se dessa premissa, agiu com acerto ao magistrado singular ao reduzir o valor da multa, pois, de acordo com o artigo 413 do Código Civil – norma de ordem pública -, “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Por outro lado, a pretensão da ré/apelante em reduzir ainda mais o valor da multa deve ser acolhida, porém, não percentual indicado por ela de 16,66% do valor cobrado, o qual corresponde ao percentual do período restante em que o contrato deixou de ser executado.
Isso, porque a regra do artigo 413 do código civil estabelece que “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz”, o que não se confunde com o percentual do contrato que deixou de ser cumprido, como pretende fazer crer a ré/apelante.
Com efeito, compete ao juiz, equitativamente, fixar qual o percentual de redução, levando-se em consideração as circunstâncias de cada caso, não havendo imposição que tal redução seja correspondente o percentual do contrato que deixou de ser cumprido.
Nessa perspectiva, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, notadamente o período de tempo que o contrato foi efetivamente executado (04 anos e 02 meses) e o expressivo volume de transações mensais que beneficiou a autora durante a execução do contrato (mov. 1.11 – 1º grau), concluo que o valor da multa deve ser reduzido para 17% do valor cobrado, percentual este que se mostra razoável e proporcional ao período do contrato que deixou de ser executado, sem lhe retirar o caráter de penalidade pela rescisão antecipada e imotivada do contrato, e, por fim, não causar enriquecimento sem causa da autora.
De outro vértice, não assiste razão à ré/apelante quando afirma que a multa é manifestamente excessiva, em razão do contrato não ser paritário (...) Assim, considerando as circunstâncias fáticas e partir de um critério de razoabilidade/proporcionalidade, ao mesmo tempo, para compensar a parte contrária da rescisão antecipada do contrato, sem importar em enriquecimento sem causa, concluo que a multa deve ser fixada em “17% do valor correspondente a (três) vezes a média do valor do faturamento dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês da rescisão, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, reformando-se a sentença neste particular”. (mov. 45.1, fl. 11/13 – Apelação - destaquei). E tal conclusão, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.
REDUÇÃO JUDICIAL EQUITATIVA. 1.
A cláusula penal constitui elemento oriundo de convenção entre os contratantes, mas sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. É o que se depreende dos artigos 412 e 413 do Código Civil de 2002 (artigos 920 e 924 do codex revogado). 2.
Nessa perspectiva, a multa contratual deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato.
Caso contrário, poder-se-ia consagrar situação incoerente, em que o inadimplemento parcial da obrigação se revelasse mais vantajoso que sua satisfação integral. 3.
Outrossim, a redução judicial da cláusula penal, imposta pelo artigo 413 do Código Civil nos casos de cumprimento parcial da obrigação principal ou de evidente excesso do valor fixado, deve observar o critério da equidade, não significando redução proporcional.
Isso porque a equidade é cláusula geral que visa a um modelo ideal de justiça, com aplicação excepcional nas hipóteses legalmente previstas.
Tal instituto tem diversas funções, dentre elas a equidade corretiva, que visa ao equilíbrio das prestações.
Daí a opção do legislador de utilizá-la como parâmetro para o balanceamento judicial da pena convencional. 4.
No presente caso, a cláusula penal compensatória foi fixada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), havendo, no contrato, regras distintas quanto aos ganhos financeiros de cada parte.
Para a Rede TV, "toda e qualquer receita ou proveito obtido com a cessão, exibição ou reexibição dos programas" apresentados pelo artista, que cedera seus direitos autorais e conexos, bem como os de imagem e som de voz, existindo, outrossim, cláusula de exclusividade em televisão e internet, impedindo-o de exercer seu ofício em outras emissoras.
O cantor Latino, nos termos do contrato, fazia jus à remuneração total máxima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). 5.
Consoante notório, os proveitos obtidos pelos artistas - especialmente aqueles cujas imagens aparecem na televisão - não se resumem às remunerações expressamente previstas nos contratos celebrados com as emissoras. É que o direito de imagem e conexos desse profissionais costumam ser valiosos, conferindo aos empregadores grandes lucros com sua exibição, realização de merchandising de variados bens de consumo, comercialização de intervalos publicitários, entre outros. 6.
Daí se extrai a justificativa para que a indenização arbitrada para o caso de rompimento imotivado do presente contrato tenha sido de expressiva monta. É que as eventuais perdas e danos da emissora também foram utilizadas como parâmetro caso o artista rescindisse a avença.
Desse modo, a assessoria jurídica da ré com certeza avaliou o fato de que a limitação da cláusula penal à obrigação remuneratória não cobriria os custos arcados, nem tampouco os ganhos eventualmente perdidos com a rescisão antecipada. 7.
Nesse passo, caso limitada a cláusula penal à obrigação remuneratória atribuída ao artista, o princípio da equivalência entre as partes não seria observado, pois o valor da multa teria limites diversos a depender do transgressor do termo de vigência contratual.
Para o cantor, o valor máximo de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), em razão da remuneração anual prevista, e, para a emissora, a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) poderia ser considerada insuficiente diante dos prejuízos experimentados. 8.
A redução da aludida multa para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelas instâncias ordinárias, em razão do cumprimento parcial do prazo estabelecido no contrato, observou o critério da equidade, coadunando-se com o propósito inserto na cláusula penal compensatória: prévia liquidação das perdas e danos experimentados pela parte prejudicada pela rescisão antecipada e imotivada do pacto firmado, observada as peculiaridades das obrigações aventadas. 9.
Recurso especial não provido. (REsp 1466177/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017 - destaquei) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Com efeito: “2.
A jurisprudência de há muito sedimentada no Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que o verbete nº 83/STJ se aplica tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento em dissídio quanto em ofensa a lei federal.
Precedentes”. (AgInt no AREsp 1695984/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Ademais, mesmo que assim não fosse, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
LOCAÇÃO.
PRORROGAÇÃO.
PRAZO INDETERMINADO.
RESCISÃO ANTECIPADA.
MULTA.
INCIDÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local, que, a partir da análise dos termos contratuais e das provas constantes dos autos, concluiu que o contrato traz cláusula expressa de incidência de multa por infração contratual - rescisão antecipada do contrato -, atrai os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1603282/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020 - destaquei) Por fim, verifica-se, que a tese referente à revisão do valor atribuído aos honorários (violação ao artigo 85, parágrafos 2º, 8º e 11 do Código de Processo Civil) não foi apreciada pelo Colegiado sob o enfoque pretendido pela Recorrente.
Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: “(...) 3.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) “(...) 1.
Para que haja o preenchimento do requisito do prequestionamento é necessário o expresso juízo de valor a respeito da tese jurídica, mesmo que não haja indicação expressa do dispositivo legal. 2.
A menção ao artigo de lei no relatório do acórdão recorrido, sem o devido debate acerca da incidência da norma ao caso concreto perante o Tribunal a quo não é motivo para se considerar a matéria prequestionada, conforme entendimento pacífico do STJ.
Acrescente-se que a mera interposição de embargos de declaração e a menção da tese na peça recursal, também não são aptas a satisfazer o requisito em exame. (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 609.621/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 16.06.2015).
Ressalte-se que “O prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública” (AgRg no REsp 1553221/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 30.11.2016).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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