TJPR - 0000607-25.2020.8.16.0120
1ª instância - Nova Fatima - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 15:44
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
24/10/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/10/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2022 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/02/2022 16:05
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE IVANO RICARDO SOARES
-
24/01/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/01/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/12/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/12/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/12/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/11/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
13/09/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE IVANO RICARDO SOARES
-
11/06/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:50
Recebidos os autos
-
25/05/2021 18:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/05/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CÍVEL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-25.2020.8.16.0120 Processo: 0000607-25.2020.8.16.0120 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.826,48 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Réu(s): Ivano Ricardo Soares Vistos até o mov. 57.3. 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP – SICREDI PARANAPANEMA PR/SP em face de IVANO RICARDO SOARES.
O requerido foi devidamente citado (mov. 52.1), porém deixou de efetuar o pagamento ou oferecer embargos, conforme se denota no mov. 53.
Ante o exposto, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, converto o mandado inicial em mandado executivo, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.
Assim, certifique-se, atualize-se a autuação e comunique-se a distribuição para que sejam realizadas as devidas anotações decorrentes da instauração da fase de execução. 2.
Na sequência, considerando que a parte executada já apresentou a planilha atualizada do débito, intime-se a parte executada, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do CPC, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da execução, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Caso realizado o pagamento espontaneamente até o final do prazo declinado, intime-se a parte exequente para manifestação sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo advertida de que seu silêncio gerará presunção de quitação total e implicará na extinção do processo com base no art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
De outra forma, se ultrapassado o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do débito, incluindo o valor da multa e dos honorários advocatícios, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Desta feita, considerando a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional, caso haja requerimento, DEFIRO a realização de penhora via sistema SISBAJUD. 6.
Para tanto, a Secretaria deverá elaborar a minuta pertinente (art. 854, CPC).
Elaborada a minuta de bloqueio no sistema, aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, verifique a Secretaria a resposta. 7.
Em caso positivo, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos. 8.
Não realizado o bloqueio de valores, havendo requerimento, DEFIRO o pedido de constrição via RENAJUD. 9.
Proceda a Secretaria à consulta, juntando extrato demonstrativo da inexistência de bens ou da efetivação da constrição (transferência/penhora).
O extrato do sistema servirá de termo de penhora. 10.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a constrição recaia. 11.
Se o bem estiver alienado fiduciariamente, previamente à constrição, deverá ser a parte exequente intimada para que manifeste interesse na constrição dos direitos que recaem sobre o veículo. 12.
No ato de intimação da penhora, consigne-se que ficará o executado constituído como depositário (art. 840, §2º, CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. 13.
Havendo requerimento, DEFIRO a busca pelo sistema INFOJUD das informações referentes à: a) DIRPF; b) DITR; c) DOI.
Junte-se extrato da consulta, devendo ser inserido sigilo absoluto, autorizando-se a consulta somente às partes e aos advogados. 14.
Não havendo êxito nas diligências anteriores, proceda o Sr.
Oficial de Justiça à penhora e à avaliação de bens, lavrando o respectivo auto e intimando a parte executada (art. 523, §3º, CPC), observando que eventual penhora deverá recair sobre bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e forem aceitos pelo Juiz.
Sendo penhora de bem imóvel, deverá haver intimação de eventual cônjuge.
O próprio oficial de justiça realizará a avaliação do bem penhorado, exceto se não tiver conhecimentos específicos, caso em que será efetuada pelo avaliador judicial. 15.
Realizada a penhora por qualquer das modalidades citadas, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que pertença e, se não houver constituído advogado nos autos, pessoalmente (art. 841, CPC). 16.
Na sequência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 17.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC.
Todavia, o excesso de bloqueio sobre os bens da parte executada, superando o valor do débito executado nos autos, deverá ser imediatamente levantado pela Secretaria.
Igualmente, se o valor bloqueado via SISBAJUD for irrisório, desde já, autorizo a sua imediata liberação, devendo a Secretaria diligenciar nesse sentido. 18. À Secretaria, para que observe a Instrução Normativa nº 4/2016 do TJPR, no tocante ao recolhimento de custas e despesas processuais, quando devidas.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
18/05/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 08:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
03/05/2021 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE IVANO RICARDO SOARES
-
15/02/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/01/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/01/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 08:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2020 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2020 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/10/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:52
Recebidos os autos
-
29/09/2020 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/09/2020 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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