TJPR - 0000846-29.2021.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2025 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/09/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2025 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 00:30
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 23:37
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 22:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/09/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 18:43
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ERICK ANDERSON REZENDE TAVARES
-
05/05/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ERICK ANDERSON REZENDE TAVARES
-
22/04/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDECIR WOGUEL
-
21/11/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ERICK ANDERSON REZENDE TAVARES
-
18/10/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ERICK ANDERSON REZENDE TAVARES
-
17/10/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
03/10/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 06:30
NOMEADO PERITO
-
22/08/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2023 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/03/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2022 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDECIR WOGUEL
-
29/09/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDECIR WOGUEL
-
12/09/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 10:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDECIR WOGUEL
-
04/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - Celular: (46) 99919-3041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000846-29.2021.8.16.0141 Processo: 0000846-29.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): Jandira Soeth Réu(s): Claudecir Woguel Vistos e examinados estes autos: 1. Considerando que a audiência de mediação realizada restou infrutífera, abre-se prazo legal para apresentação da contestação, bem como impugnação conforme requerido. 2. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o cheque. 2.1. Em seguida, certifiquem-se da entrega. 3. Após, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias 4. Diligências necessárias. Realeza, datado e assinado eletronicamente.
Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
24/01/2022 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 10:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 09:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 08:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 18:51
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/07/2021 00:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/06/2021 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000846-29.2021.8.16.0141 Processo: 0000846-29.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): Jandira Soeth Réu(s): Claudecir Woguel D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Trata-se de “arguição de falsidade documental” ajuizada por JANDIRA SOETH em face de CLAUDECIR WOGUEL.
Alega que os documentos objeto desta demanda consistem em três cheques apresentados pelo requerido com o objetivo de embasar a ação de execução distribuída sob o n.º 0003638-24.2019.8.16.0141.
Aponta que requerido tomou posse dos referidos títulos e que neles expressou assinatura falsa a fim de enriquecer-se ilicitamente.
Aduz que houve negativa do banco sob o motivo 20 (cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco) e que mesmo assim o requerido ajuizou o processo de execução.
Pugnou, em sede de medida liminar, pela suspensão do processo que tramita sob o nº 0003638-24.2019.8.16.0141, até ulterior decisão resolvendo o mérito desses autos, bem como requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO. 2.
Ensina a doutrina que “A falsidade de documento pode ser objeto de demanda autônoma (art. 19, II).
Pode ela, porém, ser arguida incidentalmente a um processo em que o documento inquinado de falso tenha sido produzido” (Alexandre Freitas Câmara, “O Novo Processo Civil Brasileiro, 3ª ed., São Paulo, Atlas, p. 255).
A parte autora ora indica que a presente demanda teria natureza autônoma, pretendendo provimento jurisdicional para declarar a falsidade de documento, ora que teria natureza incidental aos autos nº 0003638-24.2019.8.16.0141, como se fosse um incidente de arguição de falsidade.
Não é possível concluir, a partir da leitura da petição inicial (mov. 1.1) qual é o procedimento pretendido pela parte autora na presente demanda.
Por exemplo, tratando-se de ação autônoma, não encontra guarida o requerimento apresentado de condenação da ré por litigância de má-fé, pois a requerida sequer integra a presente relação processual.
Por outro lado, cuidando-se de incidente, é incabível o pedido de condenação em honorários de sucumbência (STJ, AgInt no REsp 1439734/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
Assim, determino que a petição inicial seja emendada, para que a parte autora estabeleça de forma clara qual é o procedimento pretendido neste demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, com a devida adequação da causa de pedir, pedidos e requerimentos. 3.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Com relação à probabilidade do direito, é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela requerente (verossimilhança fática).
Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
No caso, não há plausibilidade jurídica da tutela de urgência pleiteada, consistente na “concessão da MEDIDA LIMINAR determinando a suspensão do processo que tramita sob os autos e n.º 0003638-24.2019.8.16.0141, até ulterior decisão resolvendo mérito desses autos” (mov. 1.1, p. 15).
Com efeito, não prospera a pretensão de, a título de tutela de urgência em demanda proposta junto à Vara Cível, suspender processo judicial em tramitação em outra unidade jurisdicional, a saber, perante o Juizado Especial Cível.
Considerando que a competência é o limite ou a medida da jurisdição, não compete ao presente juízo determinar tutelas jurisdicionais que recaiam sobre processos em trâmite perante outro juízo.
Caso a parte não concorde ou se insurja contra eventuais atos judiciais praticados em outros autos, deve-se valer dos recursos, ações autônomas de impugnação ou sucedâneos recursais à sua disposição.
Ademais, não verifico o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos aventado pela parte autora.
Se a presente demanda tiver natureza autônoma, o objeto controvertido será meramente declaratório, não se confundindo o objeto dos autos nº 0003638-24.2019.8.16.0141, uma execução de título extrajudicial.
Sob outro ângulo, se a presente demanda tiver natureza incidental, o incidente não pode existir de forma autônoma, devendo observar o quanto previsto no art. 430 e seguintes do CPC/2015, e ser arguido dos devidos autos, tempestivamente, e apreciado com as possíveis consequências jurídicas que entender por pertinentes o Juiz competente para a causa.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, pela qual se pretende determinar a suspensão do processo nº 0003638-24.2019.8.16.0141. 4.
Sem embargo, tendo em vista que não é possível o apensamento de processos que tramitam em varas diversas, determino que a Secretaria junte cópia da presente decisão no bojo da execução 0003638-24.2019.8.16.0141, para que o douto juízo do Juizado Especial Cível adote as medidas que entender cabíveis. 5.
Diante do requerimento de gratuidade de justiça, em que a requerente declara não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e tendo em vista que os elementos dos autos indicam a situação de necessidade da requerente, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015, enquanto perdurar a situação de pobreza. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Realeza/PR, data da assinatura eletrônica.
Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
18/05/2021 09:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/05/2021 17:05
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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