TJPR - 0009382-60.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/09/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/08/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/07/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/06/2022 10:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
09/06/2022 10:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/05/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 12:56
Recebidos os autos
-
10/05/2022 12:56
Baixa Definitiva
-
09/05/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 10:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/04/2022 00:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/03/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
04/03/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:16
Pedido de inclusão em pauta
-
21/01/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/11/2021 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2021 12:13
Recebidos os autos
-
11/11/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2021 12:13
Distribuído por sorteio
-
10/11/2021 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/11/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 23:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
19/07/2021 08:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/07/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009382-60.2020.8.16.0045 Processo: 0009382-60.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): CÉLIO MOLINARI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CÉLIO MOLINARI, já qualificado na petição inicial, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, em que postula o pagamento de indenização relativa ao Seguro DPVAT.
Alega, em síntese, que sofreu acidente de trânsito, o que deu causa às lesões definitivas e permanentes, lhe sendo devido, portanto, indenização oriunda do seguro DPVAT.
Juntou documentos.
Citada, a parte requerida ofereceu contestação, aduzindo, inicialmente, a ausência de interesse de agir.
Impugnação à contestação apresentada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme entendimento jurisprudencial, o seguro obrigatório (DPVAT) é um contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei nº 6.194/74.
Tal seguro tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa, desde que comprovados o sinistro (acidente com veículo automotor), o dano pessoal e o respectivo nexo causal.
Ocorre que compulsando os autos, verifica-se que não há interesse de agir da parte requerente, ante a inexistência de resistência à sua pretensão pela parte requerida.
Com efeito, depreende-se do seq. 1.9 que "devido a lesão não estar consolidada, não é possível, no momento, caracterizar a invalidez permanente pleiteada.
Assim, após finalizado o tratamento médico/hospitalar e se verificada a existência de invalidez permanente, a vítima deverá apresentar os respectivos documentos médicos." Portanto, diante da inexistência de resistência da parte ré ao seu pleito de indenização, a tutela jurisdicional buscada pela autora não lhe é necessária.
Acerca do tema, impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento com repercussão geral do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, passou a admitir a necessidade de prévio requerimento administrativo, como condição de acesso ao Poder Judiciário.
Referida decisão restou assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL PRÉVIA. 1.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”. (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, DJe 10.11.14 – grifou-se) Ademais, considerando que a lesão apresentada pela parte autora não se consolidou, fato que impede a verificação de possível incapacidade, constata-se a ausência de uma das condições da ação – matéria cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado (art. 485, §3°, do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Por fim, cumpre ressaltar que é facultado ao autor, em momento posterior e após a consolidação das lesões, pleitear recebimento do seguro DPVAT. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos da fundamentação acima e com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento dos encargos sucumbenciais na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie.
Demais diligências necessárias.
Arapongas, 28 de abril de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
18/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/03/2021 09:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/02/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 10:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2020 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 11:14
Distribuído por sorteio
-
20/08/2020 11:14
Recebidos os autos
-
20/08/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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