TJPR - 0009663-66.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2022 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 14:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/07/2022 14:43
Processo Reativado
-
25/07/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2022 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 12:33
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:33
Juntada de CUSTAS
-
18/07/2022 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2022 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/07/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/07/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:58
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/04/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
16/02/2022 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 20:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:16
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009663-66.2021.8.16.0017 Processo: 0009663-66.2021.8.16.0017 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Lariane Maria Rigolin SUELI APARECIDA RIGOLIN Interessado(s): 1.
LARIANE MARIA RIGOLIN e SUELI APARECIDA RIGOLIN ajuizaram pedido de alvará judicial, sustentando que em 31/03/2021 faleceu seu pai, o Sr.
Narcizo Rigolin, o qual possuía valores rescisórios a serem levantados.
Requerem a expedição de alvará autorizando os autores a promoverem o saque da quantia existente referente às verbas rescisórias do falecido perante o Município de Paiçandu, bem como o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram procuração e documentos. É o relatório, em síntese.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná estabelece, em seu artigo 225, que "As comarcas se compõem de Juízo único ou de duas ou mais varas judiciais, cuja denominação e competência serão fixadas e alteradas por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça." O Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Paraná, por meio da Resolução nº 93/2013, estabeleceu, em seu artigo 6º: Art. 6º À vara judicial a que atribuída competência de Família e Sucessões compete: I – Processar e julgar: (...) g) as causas relativas a direitos sucessórios; (...) Entende-se que o presente feito é relativo a direitos sucessórios, uma vez que a pretensão é o levantamento de valores a que tinha direito o de cujus e que serão recebidos por seus herdeiros.
Desta feita, é certo que compete à Vara da Família seu processamento e julgamento. 3.
Por todo o exposto, com amparo no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria, para o processo e julgamento do presente feito, determinando a remessa dos autos à Vara da Família deste Foro Central de Maringá. 4.
Intimem-se.
Procedam-se às baixas e anotações necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito -
18/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:42
Declarada incompetência
-
18/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:29
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:29
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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