TJPR - 0004530-94.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:29
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
30/11/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:44
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
07/10/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:45
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
06/10/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/10/2022 14:00
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2022 14:00
Distribuído por sorteio
-
03/10/2022 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2022 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA PEREIRA CAMPOS
-
29/08/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/07/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/07/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/03/2022 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA PEREIRA CAMPOS
-
26/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA PEREIRA CAMPOS
-
08/02/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA PEREIRA CAMPOS
-
31/01/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 09:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/12/2021 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2021 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA PEREIRA CAMPOS
-
21/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA PEREIRA CAMPOS
-
21/10/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA PEREIRA CAMPOS
-
24/09/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/08/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA PEREIRA CAMPOS
-
16/08/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA PEREIRA CAMPOS
-
01/07/2021 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA PEREIRA CAMPOS
-
14/06/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2021 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004530-94.2021.8.16.0194 Processo: 0004530-94.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.840,48 Autor(s): Francisca Pereira Campos Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1.
Pleiteou a parte autora pela concessão da gratuidade judiciária afirmando, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas e as despesas processuais, tampouco com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio, ou familiar, com fundamento no artigo 98 do NCPC.
Decido. 2.
Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 3.
Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade a fim de definir sua concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, mediante a juntada, no prazo de 15 dias, de: i) cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; iii) cópia do cartão de crédito dos últimos três meses, se houver; iv) cópia da declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 18 de maio de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:14
Recebidos os autos
-
18/05/2021 11:14
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000666-60.2019.8.16.0051
Marinalva Dias Carvalho
Celso Ferreira Lima
Advogado: Serafim Portes Rocha Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2019 16:05
Processo nº 0032502-17.2013.8.16.0001
Varixx Industria Eletronica LTDA
Enercon Equipamentos e Sistemas LTDA
Advogado: Francis Rumenes Piedade
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2013 13:49
Processo nº 0006263-93.2015.8.16.0004
Agencia de Fomento do Parana S.A.
Eleonir dos Santos
Advogado: Eleonir dos Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2025 17:09
Processo nº 0040964-74.2020.8.16.0014
Juliano da Silva Ferreira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcus Vinicius Crinchev Guimaraes Sever...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/05/2022 16:45
Processo nº 0004471-93.2021.8.16.0069
Companhia Paranaense de Energia - Copel
Carlos Roberto Destefano
Advogado: Jaqueline Andressa Machi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2021 17:21