TJPR - 0004177-35.2017.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/09/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 20:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/07/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2025 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2025 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:17
Expedição de Mandado
-
26/06/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 16:01
OUTRAS DECISÕES
-
02/04/2025 14:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/03/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO DA SILVA MAIA
-
28/03/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 14:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/02/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 13:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/02/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 20:36
OUTRAS DECISÕES
-
18/02/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 12:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO DA SILVA MAIA
-
28/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:28
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
08/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO DA SILVA MAIA
-
17/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/09/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
06/09/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 23:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/06/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 16:59
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
29/04/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/04/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 03:49
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO DA SILVA MAIA
-
23/01/2024 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
16/11/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 20:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2023 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 16:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 22:49
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
06/09/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 18:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 18:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/05/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
03/05/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/05/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2023 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:43
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 12:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2023 17:40
Expedição de Mandado
-
20/03/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
14/10/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/05/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2022 18:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/04/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/03/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO DA SILVA MAIA
-
12/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON JUNIOR NESPOLO DA SILVA
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON JUNIOR NESPOLO DA SILVA
-
31/01/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 19:07
Recebidos os autos
-
10/12/2021 19:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/12/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
06/12/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004177-35.2017.8.16.0084 Processo: 0004177-35.2017.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$52.607,59 Exequente(s): LUIZ ROBERTO DA SILVA MAIA (CPF/CNPJ: *77.***.*62-33) Executado(s): EVERTON JUNIOR NESPOLO DA SILVA (RG: 133602747 SSP/PR e CPF/CNPJ: *99.***.*84-04) 1.
Seq. 162: Defiro a penhora de DIREITOS sobre o veículo VW/SAVEIRO CE CROSS MA, placa AZM7239, indicados pela parte exequente.
Lavre-se termo (art. 845, §1º, do CPC). a) Intime-se o exequente sobre a existência de alienação fiduciária e o termo de penhora de DIREITOS sobre o veículo. b) Intime-se o exequente para indicar o nome e endereço do credor fiduciário, e a possibilidade de eventual liberação do gravame (a parte interessada deve buscar informações diretamente no Detran), por exemplo, porque já houve pagamento do financiamento, mas ainda pende a regularização administrativa da baixa.
Prazo: 15 dias. c) Em seguida, ao cartório para oficiar o credor fiduciário para que informe as parcelas vencidas e vincendas.
No ofício deve constar a qualificação do devedor fiduciante, as características do veículo e o número do contrato (se disponível ou conhecido). d) A penhora de direitos não deve ser registrada, no Renajud, basta a restrição de alienação, no Renajud. e) Ao Cartório para inserir a restrição de alienação, no Renajud. f) Comunique-se o Distribuidor da penhora, para anotação. g) Do termo de penhora de veículo, intime-se o executado, com prazo de 15 dias. h) O executado será o depositário do veículo, por se tratar de penhora de direitos. 2.
Oportunamente, retornem cls.
Goioerê, 25 de novembro de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON JUNIOR NESPOLO DA SILVA
-
25/11/2021 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 23:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO DA SILVA MAIA
-
28/09/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/08/2021 19:06
Recebidos os autos
-
18/08/2021 19:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 16:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/08/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004177-35.2017.8.16.0084 Processo: 0004177-35.2017.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$52.607,59 Exequente(s): LUIZ ROBERTO DA SILVA MAIA (CPF/CNPJ: *77.***.*62-33) Rua Nadior Aparecida Cancian, 105 - Jardim Universitário - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Executado(s): Donizete Aparecido Quinalha (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ALAMEDA NEY AMINTHAS BARROS BRAGA, 379 - JD.
ALVORADA - MARINGÁ/PR EVERTON JUNIOR NESPOLO DA SILVA (RG: 133602747 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Irmãos Pereira , 345 - Centro - JANIÓPOLIS/PR - CEP: 87.380-000 - Telefone(s): (44) 9861-2219 1.
Seq. 130: Defiro SISBAJUD em desfavor da parte executada, em observância ao art. 835 do CPC. 2.
Seq. 130: Defiro RENAJUD em desfavor dos executados. 2.1.
Com a resposta, manifeste-se o exequente.
Prazo: 15 dias. 3.
Seq. 130: Intime-se o exequente para esclarecer se pretende a penhora do faturamento da empresa T.
V.
GOMES MADEIREIRA do executado EVERTON JUNIOR NESPOLO DA SILVA.
Prazo: 15 dias. 4.
Oportunamente, voltem conclusos.
Goioerê, 02 de agosto de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
02/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2021 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE DONIZETE APARECIDO QUINALHA
-
28/06/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:06
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 13:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/05/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004177-35.2017.8.16.0084 Processo: 0004177-35.2017.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LUIZ ROBERTO DA SILVA MAIA (CPF/CNPJ: *77.***.*62-33) Rua Nadior Aparecida Cancian, 105 - Jardim Universitário - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Réu(s): Donizete Aparecido Quinalha (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ALAMEDA NEY AMINTHAS BARROS BRAGA, 379 - JD.
ALVORADA - MARINGÁ/PR EVERTON JUNIOR NESPOLO DA SILVA (RG: 133602747 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Irmãos Pereira , 345 - Centro - JANIÓPOLIS/PR - CEP: 87.380-000 - Telefone: (44) 9861-2219 Sentença de procedência, na seq. 95.
Apelação provida para afastar a indenização por danos estéticos e condenar o réu no pagamento de 65% das custas remanescentes e o autor nos 35% restantes (seq. 110, fls. 92/98). 1.
Para o cumprimento do (a) sentença/acórdão, quanto à obrigação de pagar, aguarde-se o pedido do credor, conforme CPC, art. 523 “caput”. 1.1.
Na petição, o credor deve juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, além de: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto o art. 319, §1º a 3º do CPC; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível (CPC, art. 524). É ônus do credor apresentar a planilha conforme CPC, art. 524. 1.2.
Em caso de irregularidade ou de não atendimento do CPC, art. 524, intime-se o credor para regularização, no prazo de 15 dias. 1.3.
Ao cartório para atualizar o CNPJ e CPF dos executados, no cadastro processual, conforme dados fornecidos pelo exequente. 1.4.
Ao cartório para cumprir o item 17.2.11.2 do CN: A conversão do processo de conhecimento em execução de título judicial ou o desarquivamento do processo de conhecimento para início da execução deverão ser noticiados ao distribuidor para as devidas anotações.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CPC, art. 523 1.5.
Do pedido do credor, e atendido o CPC, art. 524, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, via carta com AR, para que efetue o pagamento VOLUNTÁRIO do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 523), sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, e custas da fase de cumprimento de sentença.
IMPUGNAÇÃO – CPC, art. 525 2.
Intime-se, na mesma oportunidade, ainda a parte devedora que transcorrido o prazo previsto no CPC, art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente IMPUGNAÇÃO, nos próprios autos, conforme CPC, art. 525. 3.
Da apresentação da impugnação, pelo executado, intime-se o exequente, com prazo de 15 dias.
BACENJUD 4.
Após o decurso “in albis” do prazo de 15 dias, sem o pagamento voluntário, e desde que requerido expressamente, pelo exequente, autorizo o cartório a promover o protocolamento da penhora on line pelo sistema Bacenjud. 4.1.
Realizar o bloqueio do Bacenjud, após o decurso “in albis” do prazo de 15 dias, do pagamento voluntário.
Em situação excepcional, abra-se conclusão para decisão. 4.2.
Da penhora on line, libere o valor irrisório, ou transfira o dinheiro bloqueado para uma conta judicial, vinculada a este processo. penhora on line EXITOSA 5.
Da penhora on line EXITOSA, manifeste-se o devedor, no prazo de 15 dias, sob pena de levantamento do dinheiro, em favor do credor. 5.1.
Em seguida, manifeste-se o credor, em 15 dias, sobre o levantamento de valores.
Indique especificamente o valor e sequência onde consta o protocolamento do Bancenjud com o dinheiro localizado, a fim de agilizar a prestação jurisdicional. penhora on line NEGATIVA 6.
Da penhora on line NEGATIVA, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou os meios executórios necessários para a satisfação do seu direito creditório, no prazo de 15 dias.
RENAJUD 7.
Desde que requerido expressamente, pelo exequente, determino o bloqueio judicial (licenciamento ou transferência) de veículos, do executado, pelo sistema Renajud. 8.
Do resultado POSITIVO do Renajud, verifique o cartório se o veículo tem alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou outro ônus sobre o veículo.
RENAJUD - PENHORA POR TERMO 9.
Ao cartório verificar se o veículo está em nome do executado e não tem registro de alienação fiduciária.
Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames. a) Após, defiro a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Lavre-se termo de penhora. b) A penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação. c) Do termo de penhora de veículo, intime-se o executado, com prazo de 15 dias. d) Do termo de penhora do veículo, intime-se o exequente se pretende ser depositário do bem, conforme CPC, art. 840, §1º e informe o exequente o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s) para viabilizar a avaliação.
Prazo: 15 dias. e) Do interesse do exequente em exercer o encargo de depositário, e da informação sobre a localização do veículo, expeça-se mandado de remoção, em favor do exequente, e de avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça. f) Do desinteresse do exequente para exercer o encargo de depositário, e desde que haja a indicação da localização do veículo, ao avaliador judicial para avaliação do veículo. g) O executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC), apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo. 10.
Em caso de inércia, intime-se novamente o exequente para informar a localização do veículo, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Prevê o item 5.8.20 do Código de Normas: Os autos de execuções suspensas pela não-localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor poderão aguardar a iniciativa da parte no arquivo.
Nesse caso, o feito será lançado na coluna “Processos Suspensos ou Arquivados sem Baixa” do Boletim Mensal de Movimento Forense. 10.1 Em seguida, suspenda-se a execução, remeta-se o processo ao arquivo provisório por 6 meses, renováveis sucessivamente por igual prazo, e com nova intimação do exequente, com prazo de 15 dias.
Aguarde-se iniciativa do exequente. 10.1 Em seguida, suspenda-se a execução, remeta-se o processo ao arquivo provisório por 6 meses, renováveis sucessivamente por igual prazo, e com nova intimação do exequente, com prazo de 15 dias.
Aguarde-se iniciativa do exequente.
RENAJUD - PENHORA DE DIREITO POR TERMO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 11.
Ao cartório verificar se o veículo está em nome do executado e tem registro de alienação fiduciária.
Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames. 11.1) Em caso de alienação fiduciária, não realizar a penhora sobre a coisa,
por outro lado, fica o cartório autorizado a lavrar termo de penhora de DIREITOS sobre o veículo.
Lavre-se termo. 11.2) Cientificar o credor/exequente sobre a existência de alienação fiduciária e a penhora de DIREITOS sobre o veículo.
Intimar o exequente/credor para indicar o nome e endereço do credor fiduciário, e a possibilidade de eventual liberação do gravame (a parte interessada deve buscar informações diretamente no Detran), por exemplo, porque já houve pagamento do financiamento mas ainda pende a regularização administrativa da baixa.
Prazo: 15 dias. 11.3) Em seguida, ao cartório para oficiar o credor fiduciário para que informe as parcelas vencidas e vincendas.
No ofício deve constar a qualificação do devedor fiduciante, as características do veículo e o número do contrato (se disponível ou conhecido). 11.4) A penhora de direitos não deve ser registrada, no Renajud, basta a restrição de alienação, no Renajud. 11.5) Comunique-se o Distribuidor da penhora, para anotação. 11.6) Do termo de penhora de veículo, intime-se o executado, com prazo de 15 dias. 11.7) O executado será o depositário do veículo, por se tratar de penhora de direitos.
OUTROS BENS MÓVEIS PENHORÁVEIS 12.
Da indicação de bens móveis penhoráveis, com a localização/endereço do bem, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Se não houver interesse expresso do exequente, fica nomeado o executado como depositário do bem.
Ficam ressalvados os bens impenhoráveis do CPC, art. 833. (I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o do CPC. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária). 12.1.
Da penhora/avaliação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC, com prazo de 15 dias.
IMÓVEIS PENHORÁVEIS 13.
Da indicação de bens imóveis, deve o exequente juntar matrícula atualizada (ou indicar a sequência onde está juntada a matrícula a fim de facilitar a prestação jurisdicional) e indicar se pretende a integralidade do imóvel ou indicar expressamente o percentual ou a fração pertencente ao executado, no prazo de 15 dias; e nova conclusão.
CERTIDÃO DO CPC, ART. 828 14.
Intime-se o exequente se tem interesse na certidão do CPC, art. 828, que será averbada (independente da realização da citação), no Cartório de Registro de Imóveis, Detran, Junta Comercial etc, e tem como finalidade principal, delimitar o termo inicial para a ocorrência da fraude à execução (CPC, art. 828, §4º).
Conforme Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 14.1.
Desde que requerido, defiro, desde já a expedição da certidão (a que se refere o CPC, art. 828), que conterá a identificação das partes e o valor da causa.
Entregue-a para o exequente. 14.2.
Da averbação, independentemente de intimação específica para tal, o exequente tem o prazo de 10 dias para comunicar o juízo das averbações efetivadas. 14.3.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, independentemente de intimação específica para tal providência.
CERTIDÃO DO CPC, ART. 782, §3º - ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO 15.
Desde que requerido, defiro a expedição de certidão (com dados do processo, das partes, do crédito e da data de atualização) e ofício a que se refere o CPC, art. 782, §3º. 15.1.
Intime-se o exequente para indicar expressamente quais os órgãos de proteção ao crédito em que o credor pretende a negativação do nome do devedor.
Prazo: 15 dias. 15.2 Após, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito supra indicados pelo credor para que a entidade promova a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplente, conforme CPC, art. 782. 15.3.
Fica expressamente advertido o exequente que a inscrição deve ser cancelada imediatamente após a garantia da execução ou extinção da execução, conforme CPC, art. 782, §4º.
A baixa deve ser realizada a pedido do credor.
O Poder Judiciário não fará a baixa automaticamente, de maneira que a negativação indevida será de responsabilidade do exequente.
INDICAR BENS PENHORÁVEIS 16.
Da ausência de penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório, Prevê o item 5.8.20 do Código de Normas: Os autos de execuções suspensas pela não-localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor poderão aguardar a iniciativa da parte no arquivo.
Nesse caso, o feito será lançado na coluna “Processos Suspensos ou Arquivados sem Baixa” do Boletim Mensal de Movimento Forense. 16.1.
Portanto, decorrido o prazo “in albis”, de 15 dias, suspenda-se a execução, remeta-se o processo ao arquivo provisório por 6 meses, renováveis sucessivamente por igual prazo, e com nova intimação do exequente, com prazo de 15 dias.
Aguarde-se iniciativa do exequente.
Intime-se o exequente da decisão, na íntegra.
Goioerê, 17 de maio de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
18/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 13:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/05/2021 13:01
Recebidos os autos
-
04/09/2019 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/09/2019 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO DA SILVA MAIA
-
31/07/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2019 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 14:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/12/2018 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2018 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/11/2018 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/11/2018 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/10/2018 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE DONIZETE APARECIDO QUINALHA
-
24/10/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO DA SILVA MAIA
-
23/10/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/10/2018 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2018 17:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/10/2018 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2018 17:16
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
22/10/2018 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/10/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON JUNIOR NESPOLO DA SILVA
-
20/10/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DONIZETE APARECIDO QUINALHA
-
17/10/2018 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO DA SILVA MAIA
-
14/09/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 10:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2018 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2018 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/07/2018 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO DA SILVA MAIA
-
25/04/2018 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 17:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DONIZETE APARECIDO QUINALHA
-
26/02/2018 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/01/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 12:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2017 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 12:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
13/11/2017 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/11/2017 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO DA SILVA MAIA
-
30/10/2017 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/10/2017 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO DA SILVA MAIA
-
20/10/2017 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2017 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2017 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2017 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2017 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2017 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2017 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2017 12:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2017 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 18:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2017 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2017 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 16:22
Recebidos os autos
-
28/09/2017 16:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/09/2017 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2017 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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