TJPR - 0001228-44.2011.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 01:05
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
31/05/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RETIFICADORA PRIMOR LTDA - EPP
-
16/05/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2025 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2025 21:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/03/2025 20:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 12:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2024 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 09:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/05/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 20:05
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
03/05/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RETIFICADORA PRIMOR LTDA - EPP
-
04/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/10/2023 15:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/10/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RETIFICADORA PRIMOR LTDA - EPP
-
08/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/06/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/06/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2023 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2023 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/05/2023 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 18:24
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 18:24
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 18:23
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 18:16
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/02/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2022 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LEVINO MEINHART
-
27/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LEVINO MEINHART
-
08/09/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2021 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001228-44.2011.8.16.0150 Processo: 0001228-44.2011.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$9.713,39 Exequente(s): Retificadora Primor Ltda - EPP Executado(s): Levino Meinhart DECISÃO 1.
Defiro a pesquisa por meio da utilização do sistema INFOJUD, nas modalidades requeridas (mov. 105.1), para obtenção de informação dos 03 (três) últimos exercícios fiscais do requerido. 1.1 Determino a alteração do nível de sigilo da visualização da busca realizada para “segredo de justiça” com intuito de preservar os direitos fundamentais da parte executada, com plena obediência ao disciplinado no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. 1.2 Com o resultado da busca, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Quanto ao pedido de decretamento de indisponibilidade de bens do executado, faço os seguintes apontamentos: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens não individualizados.
Referido sistema foi criado para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, dando efetividade a medidas de indisponibilidades já determinadas e previstas em algumas leis especiais, não estando prevista sua utilização para Execuções de Título Extrajudiciais/Judiciais, mormente diante da inexistência de previsão legal para decreto de indisponibilidade de bens nesses casos.
Seus principais objetivos são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens (Informações extraídas do sítio eletrônico https://indisponibilidade.org.br/institucional).
Impõe-se destacar, ainda, que a efetivação da medida demanda grande dispêndio de trabalho aos cartórios para o seu cumprimento e deve ser reservada para casos em que será de fato eficiente e necessária, principalmente quando a medida é decretada de forma liminar, visando evitar dilapidação de patrimônio - como por exemplo nas indisponibilidades de bens decretadas em sede de ação civil pública – situações na qual a sobrecarga do sistema pode torná-lo moroso e inócuo.
Ademais, os resultados buscados pela utilização do CNIB podem ser alcançados por outros meios menos onerosos e tão eficientes quanto, como a consulta por meio dos sistemas INFOJUD (requerida nesta oportunidade pelo exequente), RENAJUD, BACENJUD, etc.
Embora não se desconheça a adoção de entendimento em sentido contrário no âmbito do TJPR, é certa a existência de intensa divergência jurisprudencial sobre o tema, havendo a aplicação por diversos Tribunais do país de teses acerca da impossibilidade de utilização do sistema CNIB em casos como o presente.
A título de exemplo, vejam-se julgados recentes do TJSP, TJMG, TJDFT e TRF4: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu pedido de inscrição do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Descabimento Hipótese em que não ficou demonstrado o enquadramento do caso em exame em uma das hipóteses que admitem o decreto de indisponibilidade de bens.
Alusão genérica ao art.139, inciso IV, do CPC, que não pode ser acolhida - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP - AI 2186298-42.2018.8.26.0000, Rel.
Des. (a) ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA; 13ªC., j. em 17/12/2018). – grifei. “Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido dos agravantes de inserção no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).
Cumprimento de sentença iniciado em 2012.
Insucesso na busca por patrimônio dos agravados.
Sistema CNIB regulamentado pelo Provimento CNJ nº. 39/2014.
Não se desconhece o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC/15, bem como a existência de precedentes deste E.
TJSP admitindo a utilização do sistema para dar efetividade à cobrança, quando esgotadas as diligências para garantia da execução e ineficazes as providências intentadas para o adimplemento do crédito perseguido.
Contudo, ainda que o rol de hipóteses de cabimento fosse meramente exemplificativo, é imperiosa a existência de previsão legal da indisponibilidade de bens, sob pena de desvirtuamento da finalidade do referido sistema.
Conquanto exista previsão legal de indisponibilidade de bens do devedor na execução fiscal frustrada (art. 185-A do CTN), o mesmo não ocorre na execução ou no cumprimento de sentença quanto a créditos de outra natureza.
Sistema CNIB que tem âmbito restrito de aplicação e não se destina à pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de instrumento desprovido.”(TJSP, AI 2136755-70.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
CARLOS DIAS MOTTA, 29ªC., j. em 12/12/2018). – grifei.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Nota promissória.
Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB.
Não cabimento.
Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito.
Existência de outros mecanismos de busca à disposição do exequente, mais eficazes e menos gravosos ao devedor.
Recurso não provido. (TJSP-11ª Câmara de Direito Privado, AI 2055050-16.2019.8.26.0000, Rel.
Gilberto dos Santos, j. 2.5.2019) – grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Expedição de ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB).
Impossibilidade.
Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP- 17ª Câmara de Direito Privado, AI 2046527-15.2019.8.26.0000, Rel.
Afonso Bráz, j. 26.4.2019) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inviável se mostra o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB, porquanto a consulta aos dados requisitados pode ser feita pela própria parte, sem que haja necessidade da intervenção do Judiciário, pois franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (TJDF – 7ª Turma Cível – AI 07058659320208070000, Rel.
Des.
ROMEU GONZAGA NEIVA, j. 01/07/2020). – grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
HIPÓTESES RESTRITAS.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. 2.
Nessa acepção, o sistema foi criado a fim de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos.
Assim, perfaz-se como medida excepcional, a ser utilizada nos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens. 3.
No caso, o art. 185-A do CTN não se aplica às execução para a cobrança de dívida de natureza não-tributária de multa administrativa, e, portanto não se afigura possível a utilização da CNIB para indisponibilidade de bens da parte executada. (TRF4, AG 5026234-18.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020) – grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE SUPORTAR A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
SUBVERSÃO DA FINALIDADE DO SISTEMA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O CNIB, enquanto banco nacional de ordens de indisponibilidade, configura um sistema alimentado por outros, que previamente permitiram a localização e constrição de bens passíveis de suportar a responsabilidade patrimonial, tornados indisponíveis por determinação judicial ou mesmo administrativa.
Não se trata, portanto, de sistema cujo desiderato é propiciar, ele próprio, bens passíveis de ensejar as ordens de constrição ou indisponibilidade. 2.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0647.08.086290-5/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020) Como se percebe, os julgados que indeferem o uso do sistema se valem de diversos argumentos, quais sejam: (1) o de que o exequente poderia ter acesso a tais informações mediante busca particular - através do sistema SREI; (2) a de que o sistema foi criado para atender a algumas situações específicas nas quais não se encontra a busca de bens em execução de título extrajudicial; (3) que o CNIB serviria para dar publicidade a medidas de indisponibilidade de bens já decretadas e previstas na legislação especial e não para busca de bens do devedor; ou, ainda, (4) que existem outros mecanismos de buscas à disposição do exequente mais eficazes e menos gravosos.
No caso, embora tenha sido alegado a utilização de todos os meios de busca disponíveis, verifica-se, a exemplo do entendimento adotado pelo TJDFT acima citado, que as informações acerca da existência de bens imóveis registrados em todos os cartórios registrais do país em nome do executado pode ser obtida por consulta realizada pelo próprio exequente, através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), vinculado ao IRIB, porém, a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação, conforme provimento n. 47/2015 do CNJ.
O acesso ao sistema deve ser feito pela própria parte interessada, através do link https://www.registradores.org.br/pr/pesquisa.aspx, mediante cadastro e solicitação da pesquisa de bens pelo CPF/CNPJ do pesquisado, com pagamento da taxa respectiva.
De todo modo, mesmo na hipótese de admissão da utilização do CNIB em casos de Execução de Título Extrajudicial, verificar-se-ia ser esta incabível na hipótese.
Isto porque, neste caso, o decreto de indisponibilidade de bens seria uma medida coercitiva atípica para assegurar a efetividade da execução e, no caso, nada nos autos indica que a medida possa ter alguma utilidade ao exequente.
Nesse passo, embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e proporcionais ao alcance do objetivo que se pretende, qual seja, o pagamento do débito.
Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é possível a adoção de meios executivos atípicos contra devedor sem sinais de ocultação patrimonial, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas (STJ. 3ª Turma.
REsp 1782418/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019).
Desta forma, inexistindo nos autos indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável ocultado e de que a medida seria útil à satisfação do crédito, como por exemplo diante da demonstração de nível de vida incompatível com a inexistência de bens para pagamento da dívida, não seria possível a utilização do CNIB como medida atípica.
Por todo o exposto, conclui-se que, além da impossibilidade inicial de uso de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB em casos como o presente em razão do não enquadramento nas hipóteses para as quais ele foi criado, também se verifica o não esgotamento das medidas disponíveis para localização de bens do executado e, de todo modo, que a utilização do CNIB como medida atípica não se justificaria neste caso por inexistirem indícios de ocultação patrimonial. 2.1 Desta forma, INDEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB realizado ao mov. 200.1. 3.
Com o cumprimento integral desta decisão, retornem conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto -
06/07/2021 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2021 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2021 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 03:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
21/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001228-44.2011.8.16.0150 Processo: 0001228-44.2011.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$9.713,39 Exequente(s): Retificadora Primor Ltda - EPP Executado(s): Levino Meinhart DESPACHO: Vistos etc.
Em virtude da suspeição arguida ao ev. 126, ao substituto Legal.
Cumpra-se com urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
20/05/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 20:13
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 19:02
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
29/01/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LEVINO MEINHART
-
12/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:37
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/11/2020 16:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/11/2020 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2020 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 00:27
Processo Desarquivado
-
07/01/2020 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2019 15:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/07/2019 18:52
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/07/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 12:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2019 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/05/2019 16:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
20/05/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 11:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/03/2019 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 12:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/02/2019 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 15:37
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 13:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2018 09:56
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2018 20:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2018 17:59
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/10/2018 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/09/2018 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2018 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 08:24
Processo Desarquivado
-
14/12/2015 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2015 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 15:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/12/2015 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2015 18:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/11/2015 11:46
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
29/11/2015 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2015 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2015 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2015 10:24
Conclusos para despacho
-
28/09/2015 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2015 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2015 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2015 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LEVINO MEINHART
-
03/09/2015 18:20
Conclusos para despacho
-
03/09/2015 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2015 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2015 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2015 12:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2015 12:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2015 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LEVINO MEINHART
-
11/04/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RETIFICADORA PRIMOR LTDA - EPP
-
07/04/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2015 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2015 18:33
PROCESSO SUSPENSO
-
27/03/2015 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2015 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2015 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2014 16:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2014 16:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2014 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2014 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/09/2014 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2014 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RETIFICADORA PRIMOR LTDA - EPP
-
05/09/2014 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2014 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2014 19:21
Despacho
-
02/07/2014 11:16
Conclusos para despacho
-
02/07/2014 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2014 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2014 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2014 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2014 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2014 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2014 14:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2014 14:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/06/2014 17:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2014
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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