TJPR - 0005713-35.2010.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2025 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2023 16:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/10/2023 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/07/2023 09:49
Recebidos os autos
-
14/07/2023 09:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/07/2023 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
17/01/2022 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2022 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005713-35.2010.8.16.0017 Processo: 0005713-35.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.548,23 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): OLIVEIRA JOSE ROMUALDO I.
A Fazenda Pública requereu informações fiscais do executado via Sistema INFOJUD.
Sabe-se que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
No caso em análise, porém, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, a medida se justifica, razão pela qual defiro-a.
Juntadas as declarações de renda, determino a imposição de SEGREDO DE JUSTIÇA, na movimentação em que for juntado a declaração de renda.
II.
Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
III.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
IV.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
V.
Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VI.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
20/05/2021 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/12/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/11/2020 06:57
Recebidos os autos
-
26/11/2020 06:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/11/2020 06:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2020 14:57
Recebidos os autos
-
06/11/2020 14:57
Juntada de CUSTAS
-
06/11/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2020 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2020 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2020 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2020 15:40
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2019 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/12/2018 15:36
PROCESSO SUSPENSO
-
26/11/2018 18:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/10/2018 18:21
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/09/2018 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 12:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2018 13:30
PROCESSO SUSPENSO
-
11/06/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
25/05/2018 17:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2018 14:00
Conclusos para decisão
-
19/01/2018 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2018 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
16/10/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/09/2017 17:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
25/09/2017 18:28
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
25/09/2017 17:25
Recebidos os autos
-
25/09/2017 17:25
Juntada de CUSTAS
-
25/09/2017 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2017 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 19:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2017 18:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/05/2017 17:45
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/03/2017 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2017 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 18:28
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2017 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2016 16:55
Expedição de Mandado
-
12/08/2016 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2016 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 12:54
Recebidos os autos
-
09/08/2016 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2016 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2016 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2016 16:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2016 12:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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