TJPR - 0012850-19.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE WANDERSON PEREIRA
-
20/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 09:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/06/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 16:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WANDERSON PEREIRA
-
25/01/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 19:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2024 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2024 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE A. PEREIRA DA SILVA & CIA LTDA
-
30/07/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DEASM INVESTIMENTOS EIRELI
-
15/07/2024 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2024 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2024 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2024 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2024 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2024 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2024 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2024 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2024 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2024 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2024 17:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/05/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MTE
-
08/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
29/04/2024 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/03/2024 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
01/03/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
01/03/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
29/02/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
29/02/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
29/02/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
27/02/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/02/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2024 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
23/11/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
21/11/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2023 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2023 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2023 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2023 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 10:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WANDERSON PEREIRA
-
18/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/08/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2023 05:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
13/04/2023 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2023 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/04/2023 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
21/03/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DEASM INVESTIMENTOS EIRELI
-
01/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE A. PEREIRA DA SILVA & CIA LTDA
-
25/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 16:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/01/2023 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2023 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2023 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2022 10:17
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/12/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2022 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:48
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/10/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 09:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/09/2022 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 04:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 15:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
14/03/2022 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:58
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
10/03/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:26
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
21/02/2022 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/01/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:55
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:36
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/10/2021 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2021 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/10/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 09:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/10/2021 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
23/06/2021 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012850-19.2020.8.16.0017 Processo: 0012850-19.2020.8.16.0017 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$55.700,00 Requerente(s): WANDERSON PEREIRA Requerido(s): A.
PEREIRA DA SILVA & CIA LTDA ARMANDO PEREIRA DA SILVA DEASM INVESTIMENTOS EIRELI DYEGO ARMANDO MOURA DA SILVA Marcelo Machado Scos PARANA CONTEMPLADOS EIRELI 1.
WANDERSON PEREIRA ajuizou ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos e antecipação de tutela em face de PARANÁ CONTEMPLADOS EIRELI (MACHADO CONSÓRCIOS), DEASM INVESTIMENTOS EIRELI, A.
PEREIRA DA SILVA & CIA, MARCELO MACHADO SCOS, DYEGO ARMANDO MOURA DA SILVA e ARMANDO PEREIRA DA SILVA.
Expôs, inicialmente, que as empresas rés constituem grupo empresarial e têm agido de forma a causar confusão patrimonial, de sorte que são solidariamente responsáveis por atos ilícitos praticados.
Indicou que tomou conhecimento, por meio da mídia, de que Marcelo Machado Scos teria sido preso, suspeito da prática de crime de estelionato na comercialização de cartas contempladas de consórcio.
Narrou que, em 09/06/2020, compareceu à Delegacia de Estelionatos de Maringá e registrou o Boletim de Ocorrência n.° 2020/589544, narrando, em suma, que formalizou “contrato de compra e venda de crédito contemplado” com a empresa “Machado Consórcios”, negociando uma carta de crédito de R$ 163.918,00, com saldo devedor de R$ 167.024,40, do consórcio “Tarraf”.
Disse que a negociação foi intermediada por Andressa Alves e que, posteriormente, foi contatado por funcionário identificado como “Fagner”, indicando que a carta de crédito anterior havia sido substituída por outra no valor de R$ 231.000,00, sendo o negócio fechado pelo valor de R$ 23.700,00.
Especificou que entregou um veículo no valor de R$ 16.000,00 como pagamento, dois cheques no valor de R$ 3.850,00 e oito cheques no valor de R$ 1.500,00.
Destacou que a liberação dos valores da referida carta de crédito deveria ocorrer em 60 (sessenta) dias, mas até o momento não aconteceu.
Acrescentou que, antes de tomar conhecimento da suposta prática ilícita dos réus, buscava o recebimento de valores extrajudicialmente, mas não teve êxito, sendo surpreendido pela prisão do Sr.
Marcelo Machado Scos.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Em sede liminar, requereu que seja reconhecida a rescisão do contrato celebrado entre as partes, sendo as rés obrigadas a ressarcirem o autor por todo o valor investido.
Ao final, pugnou pela condenação dos réus a restituírem o valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (evento 1.1/1.25).
Determinada emenda à inicial, para comprovação da condição de hipossuficiência (evento 7).
Juntada de documentos (evento 8).
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (evento 11).
Pedido de parcelamento das custas (evento 16), que foi deferido (evento 18).
Informado pagamento integral das custas (evento 34). É o relatório. 2.
Da tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em análise, pretende o autor a concessão de liminar, a fim de que seja declarada a imediata rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, com a obrigação de a parte ré ressarcir o autor de seus prejuízos.
Sobre a probabilidade do direito, destaca-se que a parte juntou aos autos cópia do “contrato de compra e venda de crédito contemplado”, o qual, a princípio, comprova a existência da relação jurídica narrada, sendo certo que não lhe seria exigível a prova de fato negativo, ou seja, a não entrega da carta contemplada.
Não obstante, entendo não estar plenamente delineado o perigo de dano, havendo, ademais, risco de irreversibilidade da medida, sendo certo que a antecipação de tutela não pode implicar em julgamento prematuro da ação.
Verifica-se, porém, que o atendimento da liminar em sede não exauriente dos fatos, consistente na rescisão do contrato firmado entre as partes, implicaria em medida satisfativa de mérito.
Em suma, o que a parte pretende é obter a restituição dos valores já pagos, considerando que, segundo narrou, o pagamento foi feito com dação e pagamento e por meio de cheques, os quais podem ser sustados, não havendo pagamento de parcelas ainda pendentes.
Não obstante, para determinação de restituição dos valores, faz-se necessário o exercício do contraditório e, eventualmente, de instrução probatória, a fim de verificar se houve inadimplemento dos réus.
Ora, a parte autora atribui aos réus a prática de atos ilícitos – aplicação de “golpes” - , sendo certo que ainda não tiveram oportunidade de se manifestar sobre essas circunstâncias e apresentar sua versão sobre a não inclusão do autor em grupo/cota de consórcio.
Determinar a rescisão contratual liminar e a restituição dos valores já pagos importaria, em última análise, em julgamento prematuro do mérito à revelia da ré. 2.1.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência em caráter antecipado pretendida pelo autor. 3.
Da relação de consumo.
Verifico que a relação jurídica existente entre as partes decorre de uma relação de consumo, pois as empresas rés exercem atividade de “corretagem na compra e venda de avaliação de imóveis” (evento 1.19), “gestão e administração da propriedade imobiliária” (evento 1.12), bem como de comercialização de consórcios (eventos 1.22 e 1.14), podendo ser enquadrada como fornecedor na forma do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor.
De outro lado, o autor, que adquiriu crédito em consórcio, enquadra-se como consumidor, nos moldes do artigo 2° do referido Código.
Assim, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se amoldam ao conceito estabelecido no referido código conforme mencionado.
Quanto a inversão do ônus da prova, os fatos apresentados na inicial podem ser comprovados especialmente por meio de prova documental, da qual ambas as partes possuem acesso.
Assim, a incidência da inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, inciso VIII do Código de Processo Civil, não significa que o autor se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito, apenas que compete à ré, a produção de eventuais provas que não estão ao alcance do consumidor, diante da vulnerabilidade do mesmo. 3.1.
Ressalto que a inversão não se aplica aos danos morais postulados, que seguirá a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2.
Ainda, aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que um dos principais princípios previstos no referido Código se refere ao dever de informação do fornecedor do serviço, conforme disposto no art. 4º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, deverá a ré apresentar os contratos e demais documentos referentes (cf. menção às fls. 28), juntamente com sua defesa, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. 4.
Diligências. 4.1.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de data para a realização da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Na forma do artigo 334, § 1º, do referido Código, a audiência será realizada pelo conciliador ou mediador.
Intime-se o autor na pessoa do advogado e citem-se os réus para comparecimento. 4.2.
Ressalte-se que em razão da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) instalada em todo o território nacional, o retorno às atividades presenciais está ocorrendo de forma paulatina e gradativa e, assim, considerando que o processo precisa ter normal trâmite para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e em atendimento ao princípio da celeridade e razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF/88) e que o Decreto Judiciário nº 227/2020 autorizou a realização de todas as audiências por videoconferência (artigo 3º), a tentativa de mediação deverá ocorrer, preferencialmente, na modalidade virtual. 4.3.
Se não possuir interesse na composição, poderá o réu assim informar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, § 5º).
Alerto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na conciliação (artigo 334, § 4º, I do Código de Processo Civil.), hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação contará do protocolo da referida petição (artigo 335, II, do CPC). 4.4.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência não implica em revelia nem extinção do processo, mas é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do FUNJUS, conforme artigo 334, § 8º, c/com artigo 97 do Código de Processo Civil e Ofício-Circular n. 01/2017/CAFFE. 4.5.
Admite-se a representação, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10). 4.6.
Realizada a audiência, a parte ré terá prazo de 15 (quinze) dias para contestar (artigo 335, I), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (artigo 334). 4.7.
Não sendo encontrado o réu, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias.
Informado o endereço atualizado, redesigne-se a audiência e renove-se o cumprimento a este despacho. 4.8.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil., abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 4.9.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.10.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 5.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (gb) Juíza de Direito -
20/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:27
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/05/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2021 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/05/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/10/2020 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 11:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/09/2020 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2020 23:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2020 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2020 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2020 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 14:42
Recebidos os autos
-
17/06/2020 14:42
Distribuído por sorteio
-
16/06/2020 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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