STJ - 0005908-36.2014.8.16.0031
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 12:12
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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09/12/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/12/2021
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07/12/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/12/2021 15:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/12/2021
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07/12/2021 15:31
Conheço do agravo de MUNICIPIO DE GUARAPUAVA para não conhecer do Recurso Especial
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26/11/2021 08:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
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26/11/2021 07:58
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
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05/11/2021 14:29
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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05/11/2021 12:50
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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06/10/2021 17:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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06/10/2021 17:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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03/09/2021 15:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005908-36.2014.8.16.0031/2 Recurso: 0005908-36.2014.8.16.0031 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Requerente(s): Município de Guarapuava/PR Requerido(s): Carmensita de Fátima Piotto Cícero B.
Marcondes ANDREIA FARIAS Waldemar Feller MARCIO AUGUSTO MATZECK MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência ao artigo 102 do Código Civil, ao argumento de que o bem objeto da pretensão não é passível de usucapião.
A Câmara Julgador, ao tratar da natureza do bem sub judice, afastou a alegação de que se trata de bem público, consignando: “[...] o fato do terreno usucapiendo não possuir registro imobiliário não implica na conclusão de tratar-se de terra devoluta, de titularidade presumida do Município de Guarapuava, notadamente por estar dentro dos limites municipais.
Cumpre relembrar que o documento de mov. 376.1 refere-se a ‘Laudo Pericial’ realizado por engenheiro agrônomo, cujo escopo de atuação deve se limitar à análise técnica topográfica, não havendo que confundir a atuação do perito com a do juízo.
Desse modo, não pode se exigir do perito que presuma ou faça ilações sobre qualquer outra questão, especialmente sobre a qualificação da área, notadamente sobre a natureza do terreno como bem público.
Apenas concluiu o perito que ‘não é possível, porém com base na documentação obtida nos autos e na pasta de todos os documentos da quadra arquivados na prefeitura, em local algum tem uma referência quanto a origem imobiliária, entendendo-se que se trata de um lote não titulado (...)’.
Sabe-se, nesse ponto, que nos termos do art. 1º da Lei nº. 3.081/1956, ‘compete à União, aos Estados e Municípios a ação discriminatória, para deslinde das terras de seu domínio, inclusive das terras situadas nas zonas indispensáveis à defesa do país, a que aludem o artigo 180 da Constituição Federal e a Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955’.
Em outras palavras, o reconhecimento da área como terra devoluta deve ser precedida da discriminação administrativa e judicial ‘a fim de descrevê-las, medi-las e extremá-las do domínio particular’ nos termos do precedente supracitado da lavra da Desembargadora Denise Kruger Pereira e da Lei nº. 3.081/1956, devendo ser mantida a sentença, nesse ponto.” Sob esse prisma, o caso assume claros contornos fático-probatórios, de forma que iniciar qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese recursal, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, o que faz incidir o veto da Súmula 7/STJ. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
POSSIBILIDADE. ÁREA QUE NÃO INTEGRA BEM PÚBLICO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Na hipótese, contudo, a recorrente deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana. 3.
O eg.
Tribunal de origem, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a área usucapienda não faz parte de bem público, o que permite a apreciação dos demais requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva.
A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido” – os grifos não constam no original (AgInt no AREsp 796.604/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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