TJPR - 0000814-53.2020.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2023 12:53
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
13/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:58
Expedição de Mandado
-
30/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 12:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/05/2023 18:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2023 17:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/05/2023 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2023 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
19/04/2023 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/04/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2023 08:38
Recebidos os autos
-
19/04/2023 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2023 20:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 19:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/04/2023 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 17:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/04/2023 17:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/04/2023 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/04/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 12:43
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/03/2023 12:43
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/03/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/03/2023 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/03/2023 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
01/03/2023 13:15
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 13:25
Expedição de Certidão GERAL
-
10/11/2022 17:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/11/2022 18:51
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:51
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 18:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/10/2022 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 12:05
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/10/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 21:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 10:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
18/08/2022 08:26
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:59
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/06/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 18:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 20:38
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
15/06/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2022 14:26
Recebidos os autos
-
06/03/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 10:45
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/02/2022 10:45
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2022 17:50
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2022 17:50
Distribuído por sorteio
-
02/02/2022 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/02/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:35
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:35
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CRIMINAL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000814-53.2020.8.16.0175 Processo: 0000814-53.2020.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RAFAEL FERREIRA SALES Vistos, I.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu (seq. 126). II.
Considerando que o acusado pretende apresentar as razões recursais em instância superior.
Na forma do artigo 600, § 4° do Código de Processo Penal, DETERMINO que se encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. III.
Diversamente, considerando o teor da certidão acostada no evento 127, e informações de que atualmente o réu reside nesta urbe (autos nº 939-21.2020., seq. 94), intime-se o sentenciado sobre o teor da sentença condenatória. IV.
Diligências necessárias.
Uraí, (data da assinatura digital). Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito -
26/11/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 19:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 18:01
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 11:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
29/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 15:12
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/07/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 22:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2021 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:05
Recebidos os autos
-
21/05/2021 11:08
Recebidos os autos
-
21/05/2021 11:08
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº 0000814-53.2020.8.16.0175 Natureza: Processo-crime Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Rafael Ferreira Sales Vistos,
I- RELATÓRIO O ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições institucionais, em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de – RAFAEL FERREIRA SALES, brasileiro, sem ocupação definida, filho de Márcio Cardoso Sales e Marli Ferreira, portador do R.G. n.º 13.196.501-0/PR, natural de Uraí/PR, onde nasceu em data de 18/março/2000, com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, residente à rua Paranaguá n.º 117, Centro Social Urbano, NESTA Cidade de Uraí/PR tendo em vista a prática do seguinte fato considerado delituoso: “Em data de 03 de julho de 2020, por volta das 22:20 horas, em razão de denúncias anônimas, a equipe policial realizou abordagem junto ao denunciado –RAFAEL FERREIRA SALES, que se encontrava nas proximidades da rua Primo Zerbinatti, Centro Social Urbano, nesta cidade, ocasião em que se logrou êxito em constatar que o mesmo, de livre vontade e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava e trazia consigo, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) porção, da substância entorpecente “cannabis sativa lineu”, vulgarmente conhecida como “maconha”1, substância capaz de causar dependência física e psíquica.
Em ato contínuo, durante diligência contínua efetuada em razão de informação coletada na abordagem legal, a equipe policial deslocou-se até a residência do denunciado –RAFAEL PEREIRA SALES, sita à rua Paranaguá n.º 117, Centro Social Urbano, nesta urbe, onde logrou êxito em verificar que o mesmo, de livre vontade, cônscio da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, armazenava, para fins de comercialização, dentro de um pote, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 09 (nove) “pacotinhos”, contendo a substância Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro entorpecente “cannabis sativa lineu”, vulgarmente conhecida como “maconha”2, substância capaz de causar dependência física e psíquica.O peso total da droga apreendida, outrora mantida pelo denunciado, alcançou, ao todo, 26 (vinte e seis) gramas.” Assim agindo, foi denunciado – RAFAEL FERREIRA SALES, como incurso nas sanções do delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n° 11.343/2006, combinado com o anexo I, da Portaria SVS/MS n° 344/1998.
O réu foi devidamente notificado (seq. 44,1), apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada (seq. 53).
A denúncia foi recebida em data de 22 de setembro de 2020 (seq. 55).
Em instrução probatória, foram inquiridas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação.
Em seguida, procedeu-se o interrogatório do réu (seq. 102).
Em alegações finais o Ministério Público, requereu a procedência da presente ação penal, condenando o réu nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei n° 11.343/2006, combinado com o Anexo I, da Portaria SVS/MS n° 344/1998.
Teceu considerações sobre a dosimetria da pena (seq. 107.1).
Por outro lado, o nobre defensor pugnou pela desclassificação dos fatos narrados para o tipo penal do artigo 28, da Lei n° 11.343/2006, e pleiteou que em caso de condenação fosse fixada a pena-base no mínimo legal.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É a resenha do ocorrido.
Decido.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de denúncia, oferecida pelo Ministério Público do Paraná em face de – RAFAEL FERREIRA SALES como incursos nas sanções previstas no artigo 33, “caput”, da Lei n° 11.343/2006, combinado com o Anexo I, da Portaria SVS/MS n° 344/1998.
O crime imputado ao réu apresenta a seguinte redação: Art. 33. “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. (Lei 11.343/06).
No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta à julgamento.
A materialidade da imputação formulada em desfavor dos acusados se encontra consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletim de Ocorrência (seq. 1.17), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.11), Laudo Pericial (seq. 45.1), além das declarações coligidas aos autos, que se mostram idôneas.
No mesmo sentido, a autoria mostra-se certa e recai sobre o acusado.
O acusado – RAFAEL FERREIRA SALES, ao ser inquirido em juízo, apresentou a seguinte versão em relação aos fatos.
Atente-se: Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro RAFAEL FERREIRA SALES - RÉU - (COMPACT DISC – SEQ. 102.3).
ADVOGADO DE DEFESA: - Você é usuário de drogas? R: Sou usuário de drogas. - Que tipo de drogas? R: Atualmente eu usava farinha e maconha, só que hoje eu nem uso. - Onde você estava quando foi abordado pelos policiais? R: Estava junto com meu tio na frente da casa dele tomando uma cerveja. - Tem uma ideia mais ou menos do horário? R: Era umas dez e meia, onze horas. - A droga encontrada pelos policiais era sua? R: Eram minhas. - Qual o local que a droga foi encontrada na sua residência? R: Dentro da geladeira. - Você mesmo que afirmou onde estavam as drogas? R: Eu mesmo que falei para eles. - Rafael esta foto de mov. 1.16 que está na tela você reconhece como sendo as drogas que estavam em sua casa no lugar onde você indicou? R: Então essa droga supostamente pode ser minha, mas a cor está um pouco diferente. - Mas estava desprendido dessa forma? R: Não, estava em um peso só. - Você acompanhou a abordagem feita em sua casa? R: Eu não acompanhei. - Você soube se acharam mais alguma coisa além das drogas? R: Não - Você faz a prática do crime de tráfico de drogas? R: Não, só usuário.
O réu negou as acusações que lhe são imputadas, discorreu que os entorpecentes apreendidos eram para consumo próprio.
As testemunhas de acusação – JOÃO SOARES CAMPOS, EDELSON BORGES e CRISTHIAN AUGUSTO DE OLIVEIRA, ao serem inquiridos em juízo, apresentaram as seguintes versões em relação aos fatos.
Atente-se: Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro JOÃO SOARES CAMPOS – TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO - (COMPACT DISC – SEQ. 86.1).
MINISTÉRIO PÚBLICO: - Como foi a situação da prisão do Rafael? R: Nós ‘’tava’’ em casa e a polícia chegou e levou ele na casa dele porque ele é usuário, achou lá uma droga, uma maconha lá e levou ele preso. - Você acompanhou junto quando a polícia foi na casa dele? R: Não porque ele não deixou, eles levaram só ele. - E ali na sua casa acharam droga com ele? R: Não. - Não tinha droga ali com ele? R: Não, lá em casa não, nós estávamos tomando uma cerveja. - Você sabe se ele foi preso aquele dia ou não? R: Não, eu esse dia que eles foram na casa dele ele foi preso, depois eu não sei. - Você sabe se depois desse dia ele foi preso novamente? R: Não tenho conhecimento.
ADVOGADO DE DEFESA: - João, você mora perto da casa do Rafael, como que é? R: Não, ele mora perto do centro social, e eu moro perto da linha, aqui embaixo. - Você frequenta a casa dele ou ele a sua? R: Não, ele frequenta minha casa, ele vai em minha casa, pois sou tio dele ‘’né’’.
Mas ele não vai com droga, não vai com nada, ele é usuário só. - Você confirma então que ele é usuário de drogas? R: Eu confirmo que ele é usuário. - Você já presenciou alguma movimentação anormal de pessoas na casa dele? R: Não. - Você tem conhecimento se o Rafael trabalha? R: Trabalha, ele ajuda o avô dele a cortar grama na cidade.
O depoente alegou ser tio do réu e que ele é usuário de drogas.
Ressaltou que não estava presente no momento da prisão do réu e informou que ele labora junto com o seu avô na realização de cortes de gramas nas redondezas da Cidade.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Atente-se: EDELSON BORGES – TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO - (COMPACT DISC 102.1 e 102.2).
MINISTÉRIO PÚBLICO: - Como foi essa abordagem do Rafael? R: Eu trabalho na equipe Rotam de Cornélio Procópio e nós possuímos várias áreas de atuação para a gente fazer e Uraí é uma delas, chegando na Cidade de Uraí, a gente já tinha conhecimento que na Rua Primo Zerbinatti uma pessoa de nome Rafael estaria fazendo o uso de tráfico de substâncias entorpecentes.
Então nesse dia, quando a gente foi para Uraí, demos uma atenção ao local, não me recordo o horário, mas já era de madrugadinha, avistamos dois elementos na esquina, eu particularmente não conhecia o elemento, abordamos e procedemos a identificação do Rafael, na abordagem foi encontrado com ele um pouco de substância entorpecente, o outro rapaz que estava com ele não foi encontrado nada, diante desta situação foi questionado ao mesmo se ele teria algo de ilícito na casa dele, ele colaborou com a equipe e disse que tinha um pouco de maconha na casa dele e que era para uso, diante dessa situação, nós fomos até a casa dele, foi falado com as pessoas responsáveis pela casa, pedimos autorização dos mesmos assinada e foi localizada dentro do congelador um potinho verde guardada.
Diante disso foi condicionado a viatura, foi dado mais uma olhada na residência, porém só foi encontrado o que realmente ele falou para gente.
Acrescento também que parece que a mãe dele, já se encontra presa pelo mesmo crime de tráfico.
Dias anteriores a esta data ele foi identificado em um boletim tentando arremessar bolas na cadeia pública de Uraí.
Diante do fato, encaminhamos o mesmo a delegacia para as providências. - Edelson, o que tinha dentro desse recipiente verde? R: Dentro do recipiente verde tinha se eu não me engano nove buchas de substâncias aparentando ser maconha. - Ela estava embalada? R: Isso, ela estava embaladinha dentro do freezer.
A... ela não estava embalada, pelo que estou me lembrando aqui, acho que ela estava solta. - Essas informações que vocês tinham dele eram anônimas, denúncias? R: Sim, as informações foram recebidas anonimamente.
ADVOGADO DE DEFESA: - Foi de madrugada isso? R: O horário certinho eu não estou me recordando, mas foi a noite.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro - Você viu ele e outra pessoa, mas você não viu ele vendendo drogas? R: Não foi visto vendendo drogas. - Sobre a droga encontrada, estava em uma geladeira em um pote verde é isso? R: Isso. - Ela estava fracionada em buchas de cigarro ou em pedaços? R: Então, pelo o que me recordo ela estava em pedacinhos, mas não estava embalada em cigarro não. - E estava armazenada na geladeira em um único recipiente ou em vários recipientes? R: Em um único recipiente. - Você disse que a família autorizou e vocês fizeram outras buscas na casa inclusive no quintal? R: Isso. - Algum outro objeto que induzisse a comercialização de drogas, como balanças, embalagens ou qualquer outro que induza a comercialização vocês encontraram? R: Pelo o que me recordo não foi encontrado. - Ele disse de espontânea vontade, ele respondeu de boa para vocês? Que ele tinha drogas na casa dele? R: É, ele respondeu para colaborar e diz que ele é usuário. - Nenhum indício na casa além da droga que pudesse comprovar que ele praticava tráfico? R: Que eu me recorde não.
O depoente narrou que em patrulhamento na Cidade fora abordado o réu, sendo encontradas substâncias ilícitas com ele.
Esclareceu que o réu informou a equipe de que em sua residência armazenava em sua geladeira substâncias entorpecentes para consumo próprio.
Ressaltou que, em deslocamento e vistoria ao local foram encontradas as referidas substância dentro de um recipiente verde no congelador, estando fracionadas em pedaços.
Expôs que fora realizada vistoria nos demais cômodos e no quintal da residência, com a devida autorização da família do réu, não sendo localizadas outras substâncias ou objetos análogos.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Atente-se: CRISTHIAN AUGUSTO DE OLIVEIRA – TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO - (COMPACT DISC 102.4).
MINISTÉRIO PÚBLICO: - Como foi essa diligência da apreensão do Rafael? R: Então, recebemos algumas denúncias de que a pessoa de Rafael estaria fazendo tráfico de drogas nas imediações da casa da tia dele parece, e no entanto a gente intensificou o patrulhamento onde logramos êxito em abordar a pessoa de Rafael e tinha mais um cidadão com ele, sendo feita a revista pessoal do Rafael foi encontrada uma bucha de maconha em suas vestes, e no outro rapaz não, indagado o Rafael se ele teria algo na casa dele ou nas imediações, ele informou a equipe que em sua casa teria mais uma certa quantia de substância análoga a maconha.
No entanto deslocamos até a residência do Rafael, sendo feito contato com o seu avô e seu tio, ambos franquearam a entrada da equipe e de imediata foi achada uma certa quantia da maconha na geladeira e de antemão o mesmo foi conduzido até delegacia de Uraí. - Essa maconha que estava na geladeira encontrava-se fracionada? R: Sim, estava fracionada, se eu não me engano estava em nove buchas. - A denúncia que vocês tinham em relação a ele era a que o mesmo estava traficando? R: Sim, senhor. - Você não conhecia o Rafael anteriormente? R: Eu já conhecia o mesmo.
ADVOGADO DE DEFESA: - Você disse que viu o Rafael e um outro rapaz com ele certo? E na abordagem achou um grama de provavelmente maconha com o Rafael e nada com o outro que vocês dispensaram, além das informações de que ele estaria traficando, vocês viram ele traficando com esse rapaz ou com qualquer outra pessoa.
R: Não, senhor, foi só na abordagem, onde visualizamos o mesmo e feita a revista foi encontrada uma substância em suas vestes, e o mesmo informou a equipe que estaria fazendo tráfico de drogas e que possuía uma certa substância em sua residência. - Depois que vocês encontraram ele com um grama que ele mostrou, ele mesmo disse que tinha drogas em casa? R: Sim, senhor. - Falou se era para consumo essa substância? R: Não, o mesmo assumiu a autoria do tráfico de drogas. - Ele assumiu, ele falou que ele era um traficante? Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro R: Ele falou que estaria vendendo substância análoga a maconha. - Vocês entraram na casa deles com a autorização dos familiares e fizeram a busca, foi isso? E aonde estava a droga? Vocês fizeram buscas no restante da casa depois e no quintal? R: É na verdade a gente estava em uma equipe, eu na verdade fiquei ali fora fazendo a segurança da viatura e entrou mais dois policiais e fizeram a revista no interior da residência. - Soube se além dessa droga com o próprio Rafael indicou que tinha e aonde estava foi achado algum outro objeto que pudesse induzir a traficância? R: Não me recordo agora, mas lembro que encontrada a maconha e uns saquinhos para embalar, salvo engano, eu não me recordo das coisas que foram achadas.
O policial relatou que foram recebidas denúncias de que o réu estaria praticando o tráfico de drogas no local, sendo assim fora realizado o deslocamento da equipe policial, sendo avistado o acusado conjuntamente com mais um elemento.
Explanou que, ao realizar a abordagem, foi feita a revista pessoal, sendo encontradas substâncias análogas com o réu e que não fora encontrado nada com o outro sujeito, sendo este dispensado.
Aduziu que o réu negou que a substância encontrada era para consumo próprio, admitindo que estava realizando o tráfico de entorpecentes.
Esclareceu que o réu informou a equipe acerca da existência de substâncias que estavam armazenadas em sua residência, onde foram devidamente encontradas pela equipe policial.
Por fim, admitiu não se recordar acerca de eventuais objetos achados durante a diligência policial.
Em sendo assim, tais declarações, seguras e coerentes, merecem total credibilidade e revestem-se de inquestionável eficácia probatória.
Sendo também esse o entendimento de nossos tribunais em precedentes: Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE COMPROVA A PRÁTICA DO DELITO.
EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIAS NA PALAVRA DAS RÉS.
HARMONIA NA PALAVRA DOS POLICIAIS.
TRANSPORTE DE DROGA PARA DENTRO DE DELEGACIA.
TESE DE ERRO DE TIPO DE TERCEIRO.
AFASTADA.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
DE OFÍCIO, FIXO HONORÁRIOS EM FAVOR DOS DEFENSORES DATIVOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001259-61.2015.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: João Domingos Küster Puppi - J. 26.10.2018).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 30 DA LEI Nº 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, .COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000014- 17.2006.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 25.10.2018) Assim sendo, e considerando a análise conglobada das provas arregimentas na fase inquisitiva e judicial, achega-se à conclusão da suficiência do acervo para a condenação do acusado.
Inviável, portanto, a desclassificação da conduta para o delito do artigo 28 da Lei n° 11.343/06, posto que evidente a prática do delito do artigo 33, “caput”, da Lei n. º 11.343/2006 (Lei de Drogas), conforme supramencionado.
Para concluir, destaca-se que, na hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor do réu.
Além disso, ao tempo da ação, o réu era plenamente imputável, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta diversa, o que demonstra sua culpabilidade.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Evidentemente o regimento probatório acostado no presente autos são suficientes para assegurar a autoria e materialidade dos fatos, desse modo o decreto condenatório é a medida que se impõe ao acusado.
III- DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada, para fim de CONDENAR o réu – RAFAEL FERREIRA SALES, brasileiro, sem ocupação definida, filho de Márcio Cardoso Sales e Marli Ferreira, portador do R.G. n.º 13.196.501-0/PR, natural de Uraí/PR, onde nasceu em data de 18/março/2000, com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, residente à rua Paranaguá n.º 117, Centro Social Urbano, nesta cidade de Uraí/PR; nas sanções previstas no artigo 33, “caput”, da Lei n° 11.343/2006.
CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena: a) Circunstancias judiciais Culpabilidade: O acusado agiu com vontade livre e com consciência da reprovabilidade da sua conduta, mas referidas circunstâncias são inerentes ao conceito analítico do crime.
Verifica-se, neste passo, a inexistência de fato concreto que justifique a exasperação da pena em decorrência de maior reprovabilidade da conduta.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Antecedentes: Em consulta à ficha oráculo do réu (seq. 104.1), verifica-se que o sentenciado não possui condenação anterior irrecorrível.
Não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da conduta social e da personalidade da agente.
Motivos: não se afiguram motivos justificáveis para sua conduta.
Circunstâncias: normais para o tipo criminal.
Consequências do Crime: referida circunstância não se mostra específica do caso concreto, não se legitimando a majoração da pena nesta fase processual.
Comportamento da Vítima: Trata-se de crime vago, restando prejudicada a circunstância.
Assim, analisando-se todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, e atendendo ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, entendo ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Considerando a ausência de informações quanto aos rendimentos do réu, fixo o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, com a correção monetária incidente, nos termos do art. 49 do Código Penal. b) Das circunstâncias legais No caso em vertente, se verifica a incidência de circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, eis que se trata de réu menor de 21 anos na data dos fatos.
Por outro lado, não se verifica a incidência de circunstância agravante.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Dessa forma, atentando-se ao contido na Súmula 231 do STJ, mantém-se a pena mínima fixada em abstrato. c) Das causas de aumento e diminuição Não há causa de aumento de pena.
Outrossim, incabível a aplicação da causa de diminuição de pena constante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que os requisitos exigidos neste artigo são cumulativos, restando demonstrado que o sentenciado se dedica às atividades criminosas.
Isso porque, denota-se que o acusado também fora denunciado nos autos sob o nº 0000939-21.2020.8.16.0175, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Portanto, conclui-se que o acusado tem se dedicado às atividades criminosas, restando vedado a aplicação da causa de diminuição de pena acima citada.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o quantum da pena aplicado, e não sendo o réu reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código penal, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para execução da pena privativa de liberdade.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista o acusado foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
SUSPENSÃO CONDICONAL DA PENA – SURSIS Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Pelos mesmos motivos incabível a aplicação do SURSIS, consoante dispõe o artigo 77, “caput”, do Código Penal.
FUNDAMENTAÇÃO DOS EFEITOS GENÉRICOS E SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DETERMINO a incineração da substância entorpecente apreendida.
Quanto aos valores apreendidos recolha-se ao FUNAD.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que fora nomeada a Dra.
MARIEL MARCHIORI ROEHRIG para o exercício da defesa técnica e que incumbe ao Estado assegurar ao cidadão seu direito de ampla defesa, sobretudo, através da instituição da Defensoria Pública, não se mostra legítimo transferir o ônus ao Defensor Nomeado.
Assim sendo, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios em favor da Defensora Nomeada.
Anota-se que a cópia da presente sentença basta para instrução de eventual execução dos honorários arbitrados, sendo dispensada a emissão de certidão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: Com o trânsito em julgado, determino que: a) Intime-se o sentenciado e seu defensor. b) Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro c) Oficie-se ao Juízo do domicílio Eleitoral do sentenciado, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. d) Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para, em cinco dias, efetuar a liquidação do valor das custas processuais e da pena pecuniária e, após, intime-se o sentenciado para pagamento no decêndio legal (art. 50 do Código Penal).
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Uraí, data da assinatura digital.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito -
20/05/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:54
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 16:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:30
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 18:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2021 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/03/2021 11:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/03/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 23:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:42
Recebidos os autos
-
16/02/2021 13:42
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:56
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 12:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2020 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/10/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/10/2020 20:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2020 20:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 20:19
Recebidos os autos
-
24/09/2020 20:19
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/09/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 13:38
Recebidos os autos
-
24/09/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2020 13:33
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 13:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/09/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 13:28
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/09/2020 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2020 13:22
Expedição de Certidão GERAL
-
24/09/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2020 13:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/09/2020 14:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/09/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
19/09/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/09/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL FERREIRA SALES
-
06/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 12:39
Expedição de Certidão GERAL
-
20/08/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 10:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/08/2020 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2020 17:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2020 14:36
Expedição de Mandado
-
30/07/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 14:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
23/07/2020 12:58
Despacho
-
23/07/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 15:23
Juntada de DENÚNCIA
-
20/07/2020 15:23
Recebidos os autos
-
20/07/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 16:37
Recebidos os autos
-
16/07/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 11:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/07/2020 11:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/07/2020 20:25
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 16:27
Expedição de Certidão GERAL
-
06/07/2020 16:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2020 12:17
Recebidos os autos
-
06/07/2020 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2020 10:54
Recebidos os autos
-
06/07/2020 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2020 10:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/07/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 11:23
Recebidos os autos
-
05/07/2020 08:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2020 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/07/2020 15:03
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
04/07/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
04/07/2020 12:41
Recebidos os autos
-
04/07/2020 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2020 10:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/07/2020 03:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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Recebidos os autos
-
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Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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