TJPR - 0004082-12.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/09/2024 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2024 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
07/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
07/05/2024 14:49
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:27
Juntada de CIÊNCIA
-
17/04/2024 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 20:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2024 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/04/2024 13:20
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
15/04/2024 13:20
Sentença CONFIRMADA
-
10/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 13:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 00:00 ATÉ 12/04/2024 23:59
-
27/02/2024 16:58
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/10/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 19:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2023 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2023 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2023 15:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/08/2023 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/06/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/04/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 07:56
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
05/09/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 10:26
Recebidos os autos
-
02/02/2022 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 10:26
Baixa Definitiva
-
02/02/2022 10:26
Baixa Definitiva
-
02/02/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2022 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Tendo em vista a petição juntada ao mov. 59.1, com fulcro nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se a parte contrária (Impetrante) para que se manifeste, no prazo de quinze dias. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta -
05/01/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 18:03
OUTRAS DECISÕES
-
05/01/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 15:50
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:50
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2021 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 11:26
Recebidos os autos
-
29/10/2021 11:26
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2021 11:16
Recebidos os autos
-
29/10/2021 11:16
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 09:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/10/2021 19:50
PREJUDICADO O RECURSO
-
26/10/2021 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2021 12:14
Recebidos os autos
-
26/10/2021 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 12:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004082-12.2021.8.16.0004 Processo: 0004082-12.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Daniel Milczuk Impetrado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIRETOR GERAL - DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Avoquei! 2. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (n. 0042081-11.2021.8.16.0000, em apenso), bem como da decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal formulada na petição inicial do recurso (mov. 7.1, autos de agravo).
Consigno que, analisando o feito em juízo de retratação, entendo pela manutenção da decisão objurgada por seus próprios fundamentos.
Observo, ainda, que não houve pedido de prestação de informações, com o objetivo de cumprimento do artigo 1018, §2º do CPC. 3. À Secretaria para que acoste ao feito cópia da decisão inicial do recurso de agravo. 4. Após, cumpra-se integralmente a decisão inicial proferida nos autos de recurso (mov. 7.1). 5. Com o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento, tornem conclusos para deliberações. 6. Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta -
24/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:53
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/09/2021 16:13
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
26/08/2021 13:18
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 14:30
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2021 12:36
Recebidos os autos
-
19/08/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2021 12:36
Distribuído por dependência
-
19/08/2021 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2021 18:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/08/2021 18:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/08/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/07/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/07/2021 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2021 12:43
Distribuído por sorteio
-
13/07/2021 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/07/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
17/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:36
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0004082-12.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (46703) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Impetrante: DANIEL MILCZUK Impetrados: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, DIRETOR GERAL DO DETRAN/PR, CHEFE DA DIVISÃO DE CREDENCIAMENTO DO DETRAN/PR e COORDENADOR DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS – AGENTES EXTERNOS DO DETRAN/PR DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por DANIEL MILCZUK, qualificado nos autos, em virtude de ato tido como coator alegadamente praticado por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, DIRETOR GERAL DO DETRAN/PR, CHEFE DA DIVISÃO DE CREDENCIAMENTO DO DETRAN/PR e COORDENADOR DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS – AGENTES EXTERNOS DO DETRAN/PR.
Aduziu o Impetrante, em síntese, que: a) formulou requerimento perante o DETRAN/PR para que fosse autorizado a exercer a função de despachante no Município de Cruz Machado/PR; b) ocorre que seu pleito foi negado, com base na Lei Estadual nº 17.682/2013; c) tal decisão afronta diretamente o artigo 22, incisos XI e XVI da Constituição Federal de 1988.
Pugnou, assim, pela concessão da tutela de urgência a fim de que o DETRAN/PR “promovam o credenciamento do impetrante aos Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 quadros de despachante de trânsito, permitindo que o mesmo exerça o labor privado junto ao Município de Cruz Machado” (fl. 14, mov. 1.1).
Ao final, pleiteou a concessão da segurança em definitivo com a confirmação da liminar.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.6).
As custas processuais iniciais foram adimplidas (mov. 11.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Previamente, à Secretaria para que retifique o polo passivo, fazendo constar apenas o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR e o DIRETOR GERAL DO DETRAN/PR.
Comunique-se ao Distribuidor. 3.
Diante dos documentos acostados aos autos, RECEBO a petição inicial, já que presentes os requisitos mínimos previstos na legislação processual vigente. 4.
Do pedido de tutela de urgência (fl. 13, mov. 1.1) O Impetrante dispõe às fls. 13 e seguintes do petitório de mov. 1.1 acerca da existência de fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da segurança de modo imediato, asseverando quanto a este que “O periculum in mora também resta plenamente caracterizado, uma vez que o Impetrante vem fazendo, dentro de suas limitadas possibilidades, investimentos para atuar como despachante, o que vem tornando escasso os poucos recursos disponíveis para o sustento próprio e o de sua família.” (fl. 13, mov. 1.1).
Analisando os argumentos deduzidos na peça inaugural, em juízo de cognição sumária, compreendo presentes os requisitos inerentes ao Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 deferimento da medida liminar, especialmente a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009.
Pretende o Impetrante, a concessão do pedido liminar a fim de que o DETRAN/PR “promovam o credenciamento do impetrante aos quadros de despachante de trânsito, permitindo que o mesmo exerça o labor privado junto ao Município de Cruz Machado” (fl. 14, mov. 1.1).
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, observei que o Impetrante, em 20 de abril de 2021, protocolou requerimento de abertura de processo de credenciamento perante o DETRAN/PR com o objetivo de exercer a atividade de despachante no Município de Cruz Machado/PR (mov. 1.4): Ocorre que, em 09 de abril de 2021, seu pedido foi negado, sob a justificativa de que a profissão de despachante de trânsito do Estado do Paraná é regulamentada pela Lei Estadual nº 17.682/2013, a qual impõe, em seu 1 artigo 4º , a necessidade de aprovação em concurso de provas e títulos para o exercício da referida profissão (mov. 1.5): 1 Art. 4º O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos.
Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 A irresignação do Impetrante consiste na incompetência estadual para legislar sobre a matéria em questão.
Em análise detida do ato apontado como coator e o dispositivo legal acima mencionado, é possível concluir a aparente ilegalidade no ato administrativo de mov. 1.5.
Isso porque o artigo 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013 aparenta ser inconstitucional à luz do artigo 22, inciso XVI da Constituição 2 Federal , de modo que o legislador estadual teria usurpado competência privativa da União para regulamentar profissões.
Neste sentido, segue ementa de recente julgado da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º.
E 7º.
DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA 2 Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; (...).
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PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020) – Grifei.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já analisou, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Lei Estadual do Estado de São Paulo que também exigia do despachante a aprovação em concurso público, sendo que a referida lei foi considerada inconstitucional: Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4387, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) – Grifei.
Logo, entendo presente a probabilidade do direito invocada pelo Impetrante, tendo em vista que a disposição do artigo 4º da Lei Estadual nº 17.862/2013 seria inconstitucional, diante da invasão de competência privativa da União.
Outrossim, no tocante ao periculum in mora, este também se faz presente, uma vez que o Impetrante está sendo impedido de ser habilitado na função de despachante e, assim, de exercer as respectivas funções.
Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar, para o fim de determinar que a parte Impetrada proceda ao credenciamento do Impetrante, abstendo-se de negá-lo sob o argumento de descumprimento do artigo 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013, ou seja, sem que o requisito da aprovação em concurso público seja exigido, até o julgamento definitivo do presente writ.
Concedo à parte Impetrada o prazo de cinco dias para dar cumprimento à presente decisão, a contar da ciência, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais (delito de desobediência).
Intime-se a parte Impetrada, via mandado, quanto ao teor desta decisão. 5.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de dez dias, apresente informações, com fulcro no artigo 7º, inciso I da Lei n. 12.016/2009.
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Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu Procurador jurídico, acerca do presente feito, encaminhando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, postule o ingresso, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009. 7.
Prestadas as informações, intime-se a Impetrante para sobre elas manifestar-se, no prazo de cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 218, §1º do CPC. 8.
Após as informações ou transcorrendo in albis o prazo para tanto, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para que, no prazo improrrogável de dez dias, elabore parecer conclusivo, conforme disposto no artigo 12 da Lei n. 12.016/2009. 9.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 10.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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20/05/2021 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 19:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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20/05/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 18:15
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2021 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2021 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 17:01
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/05/2021 16:09
Recebidos os autos
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17/05/2021 16:09
Distribuído por sorteio
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17/05/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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