TJPR - 0000090-85.2020.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 10:32
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:38
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
16/08/2022 09:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/08/2022 14:24
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
12/08/2022 14:23
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
22/07/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:12
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
12/05/2022 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
17/03/2022 16:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/02/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2022 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 16:56
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:38
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
18/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/10/2021 16:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CICERO PEREIRA
-
10/09/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-2937 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000090-85.2020.8.16.0066 Processo: 0000090-85.2020.8.16.0066 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$343,16 Exequente(s): ELE & ELA MODAS -ME Executado(s): JOÃO CICERO PEREIRA 1.
Intime-se a parte executada para que pague voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) incidente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, conforme artigo 523, parágrafos 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil – antigo 475-J CPC. Neste sentido o Enunciado 97 do Fonaje: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Não havendo pagamento, expeça-se de imediato ordem de penhora via sistema SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema Renajud e demais previstos na Portaria 01/2019 deste Juízo, com inclusão da multa supra, consoante artigo 523, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil, intimando-se em seguida a parte executada de acordo com o artigo 841 do Novo Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. Previamente ao contador (no caso de execução sem advogado) ou ao exequente (caso tenha procurador nos autos) para atualização do débito e inclusão da multa do item 1. Atentem-se para o cumprimento da Portaria 01/2019 deste juízo no referente à execução e Juizado Especial Cível, seguindo-se todos os atos executivos de expropriação e pesquisa de bens, na forma já prevista. 3.
Havendo impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente e voltem conclusos na sequência. 4.
Não havendo impugnação, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito e quitação.
O levantamento do importe penhorado depende de prévia autorização judicial e cumprimento da Portaria 01/2019 deste Juízo. 5.
Havendo integral pagamento intimar o exequente para manifestação, havendo concordância com o valor para pagamento integral, os autos serão conclusos, já com o respectivo alvará para levantamento do depósito em anexo; caso o exequente requeira a complementação, encaminhar os autos ao contador/intimar exequente (caso não o tenha feito) para apuração do valor ainda devido e intimar o devedor para depósito, colhendo-se, em seguida, nova manifestação do exequente. 6.
Conforme artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº. 9.099/1995, não havendo bens penhoráveis o processo será extinto, vindo conclusos para arquivamento. Diligências necessárias. Centenário do Sul, 02 de julho de 2021.
André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
07/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:39
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2021 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 13:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CICERO PEREIRA
-
10/05/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2021
-
23/03/2021 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/02/2021 09:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/02/2021 09:24
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/02/2021 22:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/02/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 10:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2020 10:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
12/08/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/05/2020 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 12:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 12:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2020 17:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2020 14:12
Recebidos os autos
-
27/01/2020 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2020 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2020 11:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/01/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/01/2020 11:26
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016180-34.2010.8.16.0030
Wadis Vitorio Benvenutti
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Julio Cesar Henrichs
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2020 15:00
Processo nº 0004515-59.2018.8.16.0056
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ivone Rodrigues Catori
Advogado: Odair Aparecido de Moraes Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2020 09:00
Processo nº 0001053-22.2021.8.16.0046
Cecilia Melo da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Anderson Elisio Chalita de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2021 14:29
Processo nº 0000811-23.2021.8.16.0124
Viviane Aparecida da Silva Auer
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2021 17:06
Processo nº 0000250-83.2011.8.16.0080
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Lucimara Jaquinta Paro Hernandes
Advogado: Cesar Eduardo Botelho Palma
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2015 17:24