TJPR - 0001698-93.2014.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 13:30
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/07/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
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14/06/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO FILHO DOS SANTOS
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06/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE INTERNAÇÃO DEFINITIVA
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25/04/2022 18:16
Juntada de MENSAGEIRO
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13/04/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 17:20
Expedição de Mandado
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08/04/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/02/2022 15:29
Recebidos os autos
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10/02/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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09/02/2022 18:03
Juntada de CUSTAS
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09/02/2022 18:03
Recebidos os autos
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09/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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09/02/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/02/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2021
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09/02/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2020
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10/01/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
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10/12/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 22:45
MANDADO DEVOLVIDO
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30/11/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001698-93.2014.8.16.0110 Processo: 0001698-93.2014.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/03/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDERSON ELIAS DE SOUZA Réu(s): JOAO MARIA ANTUNES I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JOÃO MARIA ANTUNES, brasileiro, portador do RG n. 2.356.476-9/PR, nascido em 23.12.1952, com 61 (sessenta e um) anos à época dos fatos, filho de Laudelina Moreira da Silva e Augusto Antunes Pereira, natural de Mangueirinha/PR, residente e domiciliado na Rua Antônio Francisco de Assis, nº 480, Bairro Fortunato, no Município e Comarca de Palmas/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas nos artigos 303, parágrafo único c/c 302, parágrafo único, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro (seq. 11.1).
No dia 17 (dezessete) de março de 2014, por volta das 13h30min., na Rua Marechal Deodoro em cruzamento com a Rua Getúlio Vargas, Centro, Mangueirinha/PR, o denunciado JOÃO MARIA ANTUNES, agindo culposamente, violando o dever de cuidado objetivo ao qual estava obrigado, agindo com imprudência, praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em face da vítima, Ederson Luiz de Souza, bem como não possuía Permissão para dirigir ou Carteira de Habilitação e deixou de prestar socorro à vítima, mesmo sendo possível fazê-lo sem risco pessoal.
Tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2014/264927 (fl. 04), Termo de Depoimento (fl.05), Laudo de Exame de Lesões Corporais (fl.32), Laudo de Exame de Veículo a Motor (fls.33/35) e Laudo de Exame e Levantamento de Local de Acidente de Trânsito (fls. 77/82).
O denunciado, agindo com imprudência consistente em invadir a preferencial com o veículo FIAT/ELBA, de placas LWS-2176, cor azul e não observar as regras de segurança no trânsito, colidiu com a motocicleta HONDA/BIZ, placas AUS-5438, cor vermelha, o que causou vários ferimentos na vítima Ederson Luiz de Souza.
Apurou-se que o denunciado não possuía Permissão para dirigir ou Carteira de Habilitação (Ofício nº 032/2016 – Detran/PR, fl. 57).
A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida em 28 de fevereiro de 2019 (seq. 17.1).
O réu foi citado (seq. 30.1 dos autos de carta precatória nº 0001080-36.2019.8.16.0123) e aquiesceu às condições da suspensão condicional do processo (seq. 42.1 dos autos de carta precatória nº 0001080-36.2019.8.16.0123).
Diante do descumprimento das condições, houve a revogação da sursis (seq. 71.1).
Diante da mudança de endereço do réu, houve a decretação da revelia (seq. 87.1).
Por intermédio de defensora nomeada (seq. 87.1) o réu apresentou resposta à acusação (seq. 94.1) Durante a instrução foi realizada a oitiva da vítima e o interrogatório do réu (cf. termo de audiência de seq. 118.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia, sob o argumento de que agiu com negligência, uma vez que não respeitou a faixa preferencial, causando o acidente de trânsito e as lesões corporais descritas no laudo de lesão corporal de seq. 1.14 (seq. 117.1). A defesa apresentou alegações finais escritas requerendo a absolvição por ausência de elementos probatórios, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela condenação no art. 303, do CTB com afastamento das causas de aumento do art. 302, §1º, incisos I e III, do CTB pela não ocorrência do evento morte (seq. 119.1).
Diante da possibilidade da ocorrência de prescrição, converteu-se o feito em diligências e determinou-se a manifestação das partes (seq. 122.1).
As partes se manifestaram (seq. 126.1 e 129.1).
Em síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de prescrição suscitada pelo Juízo Em que pese o feito tenha sido convertido em diligência para manifestação das partes quanto à prescrição da pretensão punitiva, verifico que assiste razão ao Parquet quando à ausência de configuração do instituto, haja vista que as causas de aumento da pena influem na contagem da prescrição.
A pena do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, do CTB) é de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção.
O aumento máximo previsto no parágrafo único é de metade.
As causas de aumento são: não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação e deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente (art. 302, parágrafo único, incisos I e III, do CTB).
A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou da prescrição penal deve ser calculada sobre a pena de 03 (três) anos, a qual resulta da pena máxima de 02 (dois) anos elevada da metade (maior causa de aumento da pena).
Desta feita, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos (art. 109, IV, CP), sendo que os fatos ocorreram em 17/03/2014 e a denúncia foi recebida em 28/02/219.
Do mérito A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada através do boletim de ocorrência (seq. 1.2), relatório de investigação (seq. 1.9), auto de interrogatório (seq. 1.13), laudo de lesões corporais (seq. 1.14), laudo de exame em veículo a motor (seq. 1.15), laudo de levantamento de local de acidente de trânsito (seq. 8.1), relatório de conclusão de inquérito (seq. 11.3), bem com pelos depoimentos colhidos sob o contraditório judicial.
Quanto à autoria, esta é inequívoca, conforme depoimento da vítima e confissão inquisitorial do acusado.
A vítima Ederson Elias de Souza, durante seu depoimento judicial (seq. 117.2), narrou que: estava saindo do trabalho por volta das 13h00min; que estava saindo na Avenida quando João Maria colidiu com ele; que não sabe o nome da rua, mas acredita que deve ser a constante da denúncia, ou seja, Rua Marechal Deodoro; que na época tinha uma motocicleta Honda Bis 125; que confirma que estava conduzindo na faixa preferencial; que João Maria subiu na rua que atravessa a preferencial e passou direto, sendo que já estava no meio da rua quando João Maria colidiu com sua motocicleta; que não se recorda em que parte do veículo de João Maria sua motocicleta atingiu, pois na hora desmaiou; que sua motocicleta atingiu a lateral do carro; que não se recorda o modelo do carro de João Maria, apenas sabe que era de cor cinza ou prata, vez que ele fugiu do local, abandonando o carro na frente e indo embora a pé; que se recorda apenas dessa parte, porque desmaiou e acordo só no hospital; que foi levado até o hospital pelo SAMU; que devido ao acidente acabou perdendo sua motocicleta, que não teve conserto e teve que ficar encostado por um tempo porque quebrou os dedos da mão e teve várias escoriações pelo corpo; que quebrou o dedo mindinho da mão esquerda, quebrou o polegar da mão esquerda e teve que fazer cirurgia, bem como teve várias escoriações no corpo, as quais devem constar no exame de corpo de delito; que ficou cinco meses encostado sem poder trabalhar, inclusive teve que fazer cirurgia; que não ficou com incapacidade; que não se recorda em que velocidade conduzia sua motocicleta, mas estava rápido porque era horário de almoço; que confirma que foi informado por populares na época do fato que havia várias latas de cerveja e outras bebidas de álcool no interior do veículo de João Maria, mas não chegou a ver; que havia uma criança no banco da frente do veículo de João Maria; que a criança que estava no veículo era uma menina de pele clara e cabelo loiro, não tem certeza das características; que compareceu ao IML, mas não retornou para realizar o laudo complementar porque não quis; que foi apenas a primeira vez no IML e quando era para retornar não conseguiu ir; que confirma que foi informado na delegacia de que tinha que retornar para complementação; que confirma que após o acidente desmaiou; que quando acordou já estava no posto de saúde; que não viu João Maria saindo do local, sendo que foram os populares que falaram que ele se evadiu; que acredita que o réu se evadiu do local porque estava com medo de ser responsabilizado pelo acidente, pois na hora do acidente o pessoal apareceu apenas para ajudá-lo e não para intimidar João Maria; que não sabe se João Maria tinha carteira de habilitação.
O réu João Maria Antunes, durante seu interrogatório judicial (seq. 117.3), permaneceu em silêncio.
Em sede inquisitorial, Ederson Elias de Souza (seq. 1.3) contou que: (...) após o acidente viu que o condutor do veículo era um homem e tinha uma criança do sexo feminino loira de pé no banco da frente e que o condutor evadiu-se do local tendo abandonado o veículo na esquina seguinte e o declarante chegou a ver quando ele correu puxando a criança pelo braço (...).
Consta do boletim de ocorrência nº 2014/264927 (seq. 1.2) que “foi informado via 190 que no endereço acima havia ocorrido um acidente com vítima.
A equipe policial deslocou até o local onde constatou que se tratava de uma motocicleta Honda/Biz de cor vermelha placas AUS-5438 conduzido por Ederson Luiz de Souza, que foi conduzido com ferimentos ao posto de saúde local e um automóvel Fiat/Elba de cor azul placas LWS-2176, o qual o condutor não identificado, após se envolver no acidente se evadiu com o veículo por uma quadra abandonando o mesmo e levando as chaves sem prestar socorro a vítima.
Diante dos fatos foi conduzido o Fiat/Elba até a delegacia local para os procedimentos cabíveis e colhido as informações necessárias para a lavração do boletim de acidente de trânsito".
Embora o réu João Maria Antunes tenha permanecido em silêncio no ato de seu interrogatório judicial, é válido retomar o seu interrogatório prestado perante autoridade policial (seq. 1.13): (...) que no dia dos fatos, por volta das 13h20min, trafegava pela Rua Marechal Deodoro, sentido bairro/centro, conduzindo seu veículo Fiat/Elba, placas LWS-2176/PR, momento que avançou a via preferencial, vindo a colidir contra uma motocicleta de cor vermelha; que ao avistar a vítima no chão, parou o veículo cerca de vinte metros do local do acidente; que não havia ingerido bebida alcoólica, no entanto, lembrou-se que estava com a documentação do veículo em atraso; que apanhou seu neto que o acompanhava no momento do acidente e se dirigiu a pé até a casa de uma filha com medo das consequências e em um momento de medo do que poderia acontecer, deixou de prestar socorro à vítima; que se arrepende profundamente de seu ato (...).
Analisando as provas carreadas aos autos, concluo que restou caracterizada a lesão culposa praticada pelo acusado, prevista no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
Isso porque a autoria é incontroversa nos autos, tendo sido ratificada tanto pela vítima quanto pelo acusado na fase de inquérito.
O crime culposo é aferido diante do caso concreto, pois é um tipo aberto que depende da valoração do julgador no sentido de extrair da norma o seu significado, buscando conferir se houve quebra do dever objetivo de cuidado, além dos demais elementos do tipo culposo.
No caso, verificou-se que o acusado invadiu a preferencial vindo a colidir com a motocicleta da vítima, assim, a desatenção do acusado na direção de veículo automotor demonstra a inobservância do dever de cuidado.
Evidenciada assim a atuação imprudente do réu, porquanto demonstrado que agiu sem as cautelas e o zelo que dele se exigia, conduzindo veículo automotor sem a devida atenção, ultrapassando a preferencial e colidindo com a motocicleta da vítima.
Registre-se que o resultado não era querido (involuntário), mas foi provocado pela conduta defeituosa e desconforme ao direito, diga-se: ilícita, que infringiu regras de trânsito e acabou por gerar o evento danoso (lesões corporais no ocupante da motocicleta).
Diante da quebra de deveres de cuidado, previsível era que sua conduta poderia gerar o evento danoso.
Acerca do tema, Cezar Roberto Bitencourt ensina que: “dever objetivo de cuidado consiste em reconhecer o perigo para o bem jurídico tutelado e preocupar-se com as possíveis consequências que uma conduta descuidada pode produzir-lhe, deixando de praticá-la, ou, então, executá-la somente depois de adotar as necessárias e suficientes precauções para evitá-lo” (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, Editora Saraiva, 11ª edição, página 280).
Dispondo sobre o assunto, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Não há dúvidas, portanto, de que o réu deixou de agir com o cuidado necessário e de seguir as regras básicas de atenção e cautela exigidas, daí decorrendo sua conduta culposa.
Saliento que aplicável as disposições da Lei n. 13.546/2017, haja vista que a redação é idêntica à redação vigente no ano de 2014.
Conclui-se, assim, que a conduta do agente preencheu devidamente os requisitos da tipicidade no crime culposo, quais sejam: conduta humana, previsibilidade, quebra do dever objetivo de cuidado, resultado naturalístico e nexo de causalidade.
Incide ainda a causa especial de aumento de pena prevista no §1º, inciso III, do art. 302 do CTB (art. 303, §1°, do CTB), visto que as provas carreadas aos autos comprovam que o réu se evadiu do local dos fatos após a colisão, sem prestar qualquer tipo de assistência à vítima.
A evasão é incontroversa, considerando que a prova é unânime neste sentido, tendo o próprio réu afirmado perante a autoridade policial que deixou o local.
A vítima ainda confirma em Juízo tal versão, dando conta de que foi informada por populares que o réu se evadiu.
Ainda que tenha justificado a fuga por medo, verifica-se que o acusado não sofreu qualquer ameaça no local.
Por outro lado, afasto a causa de aumento de pena prevista no §1º, inciso I, do art. 302 do CTB (art. 303, §1°, do CTB), eis que não foi acostado aos autos qualquer documento (pesquisa feita nos sistemas disponíveis ou ofício do Detran) que comprove que o réu não possuía permissão ou habilitação para conduzir veículos automotores à época os fatos.
Sendo assim, não restam dúvidas de que a conduta do acusado se amolda àquela prevista no art. 303, §1°, c.c. art. 302, §1°, III, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Desta feita, torna-se imperiosa a prolação de decreto condenatório quanto ao fato descrito na denúncia, até porque não existem causas excludentes de ilicitude, antijuridicidade ou de culpabilidade a serem aplicadas em favor do acusado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para condenar JOÃO MARIA ANTUNES como incurso nas sanções dos artigos 303, §1°, c.c. art. 302, §1°, III, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Condeno-o também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do diploma processual penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. 1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, é natural ao crime em questão; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Verifica-se que nenhuma das circunstâncias judiciais acima mencionadas é desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) meses de proibição de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. 2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a agravante da reincidência, eis que o réu foi condenado nos autos nº 1991046-00.0000.0.00.0027, com a pena extinta em 29/04/2010.
Presente a atenuante da confissão espontânea em sede inquisitorial. Assim, compenso as circunstâncias, restando a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) meses de proibição de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. 3 – Das causas de aumento e de diminuição Não há causas de diminuição da pena.
Presente a causa especial de aumento prevista no art. 302, §1º, inciso III, do CTB, posto que o denunciado evadiu-se do local dos fatos, deixando de prestar socorro à vítima do acidente, motivo pelo qual aumento a pena de 1/3 já que se trata de apenas uma causa de aumento, de sorte que a pena final fica em 08 (oito) meses de detenção e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de proibição de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. 4 – Regime da Pena Tendo em vista que trata-se de réu reincidente, para o início do cumprimento da pena fixo o regime semiaberto.
Deixo de dar cumprimento ao disposto no art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal, considerando a fixação do regime mais brando para início do cumprimento da pena. 5 – Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por força do art. 44, II, do CP, já que o réu é reincidente.
Pelo mesmo motivo, não reputo cabível a suspensão condicional da pena, com base no art. 77, I, do Código Penal. 6 – Do direito de recorrer em liberdade O réu encontra-se atualmente solto por estes autos e verifica-se a condenação em pena privativa de liberdade no regime inicial aberto com substituição de pena para restritivas de direitos.
Portanto, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, condicionando-o a manter o endereço atualizado perante este Juízo e comparecer a todos os atos quando solicitado.
V – DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS Sem descurar dos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando a inexistência de pedido expresso e de formação do contraditório acerca da questão, deixo de estabelecer valor mínimo para reparação a título indenizatório, em nada obstando à vítima o fazer no âmbito cível caso assim deseje.
VI – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, entendo por bem fixar honorários em favor do defensor do réu, que, por ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica, de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (artigos 261 c/c 263 do Código de Processo Penal) e em nossa Constituição da República (artigo 5º, incisos LXIII, LXXIV, LIV, LV), foi-lhe nomeada defensora dativa nos autos (seq. 87.1).
De outra forma, o profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o artigo 22, §1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal munus público gratuito.
Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração da advogada que defendeu o réu nos autos, na forma do artigo 22, §1º, do EOAB, fixo honorários de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) à Dra.
Eluci Alves Guerios, OAB/PR 48.821, valor este a ser pago somente após o trânsito em julgado da sentença e esgotamento da defesa criminal.
Serve a presente como certidão.
VII - CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS e DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) advirta-se o apenado da custa processual ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto; e) Oficie-se ao DETRAN dando conta da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor; f) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; g) expeça-se a guia de recolhimento definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
29/11/2021 16:35
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:35
Juntada de CIÊNCIA
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29/11/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 16:05
Expedição de Mandado
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29/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/11/2021 20:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/11/2021 13:44
Conclusos para decisão
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10/11/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2021 11:59
Recebidos os autos
-
31/10/2021 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001698-93.2014.8.16.0110 Processo: 0001698-93.2014.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/03/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDERSON ELIAS DE SOUZA Réu(s): JOAO MARIA ANTUNES Converto o feito em diligência.
Considerando o tempo decorrido da ocorrência do fato (17/03/2014) até o recebimento da denúncia (28/02/2019), bem como a pena máxima cominada ao delito, verifica-se a possível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Assim, vista às partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
27/10/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/10/2021 18:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2021 16:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/10/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/10/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/10/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 21:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 23:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001698-93.2014.8.16.0110 Processo: 0001698-93.2014.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/03/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDERSON ELIAS DE SOUZA Réu(s): JOAO MARIA ANTUNES Considerando a necessidade de readequação da pauta em razão da correição judicial a ser realizada nesta Comarca, redesigno audiência de instrução e julgamento semipresencial para o dia 21 de outubro de 2021 às 13h00min.
No mais, cumpra-se no que couber o despacho de seq. 96.1.
Diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
11/08/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2021 16:38
Recebidos os autos
-
11/08/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001698-93.2014.8.16.0110 Processo: 0001698-93.2014.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/03/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDERSON ELIAS DE SOUZA Réu(s): JOAO MARIA ANTUNES 1.
JOÃO MARIA ANTUNES, citado (ref. 30.1, da carta precatória nº 0001080-36.2019.8.16.0123), apresentou resposta à acusação por meio de defensora nomeada, reservando-se ao direito de alegar o mérito após a instrução criminal, tudo conforme razões de ref. 94.1. 2. O Ministério Público e a defesa requerem a oitiva de Ederson Elias de Souza (vítima).
Cadastre-se a vítima no Sistema PROJUDI. 3.
No momento, não há causa para a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. 4.
Diante da retomada gradual das atividades semipresenciais autorizadas pelo Decreto Judiciário n° 373/2021 – DM, designo o dia 24 de setembro de 2021, às 14h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento semipresencial, nos termos dos artigos 399 a 400 do Código de Processo Penal. 5.
A audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros) *: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone) *: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado.
Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo.
O link para acesso à reunião será enviado pelo Whatsapp ou e-mail informado nos autos. 6.
As partes sem procurador habilitado nos autos poderão manifestar impossibilidade de participação por meio de contato telefônico no número (46) 3243-1281 ou pelos e-mails [email protected], [email protected], [email protected] ou [email protected]. 7.
Intimem-se partes e testemunhas arroladas.
Em relação às testemunhas residentes fora da Comarca, expeçam-se as respectivas Cartas Precatórias para realização da oitiva por videoconferência.
A data a ser designada deve ser, preferencialmente, a mesma designada para realização de audiência de instrução e julgamento neste Juízo, a fim de que a instrução ocorra de forma una.
No caso de não haver disponibilidade de pauta no Juízo Deprecado, mediante certidão da secretaria, devem os autos retornar conclusos para designação de data diversa.
Ficando desde já registrado que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, nos termos do art. 222, §1º, do CPP. 8.
Ademais, caso as partes aleguem impossibilidade de participar da audiência virtual, intimem-se para que compareçam nas dependências do Fórum desta Comarca, na data e horário da audiência já designada.
Ressalta-se que, seguindo as orientações de distanciamento social e prevenção ao contágio do COVID-19 (corona vírus), é obrigatório o uso de máscaras. 9.
Por fim, nos termos do art. 7º da Portaria 18/2020 deste Juízo, ficam os Oficiais de Justiça e os técnicos cumpridores de mandado autorizados a realizar as intimações preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone), desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário.
Salienta-se que, não sendo possível a intimação por meio eletrônico, devem os Oficiais de Justiça e os técnicos cumpridores de mandado realizar o cumprimento de mandado nos moldes do art. 10, da Portaria 18/2020, deste Juízo. 10.
Ciência. 11.
Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
06/08/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/07/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-00 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001698-93.2014.8.16.0110 Processo: 0001698-93.2014.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/03/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDERSON ELIAS DE SOUZA Réu(s): JOAO MARIA ANTUNES 1.
Trata-se de ação penal para apuração da prática do crime previsto no artigo 303 parágrafo único c/c artigo 302, parágrafo único, incisos I e III, ambos da Lei nº 9.503/1997, perpetrado em tese pelo denunciado JOÃO MARIA ANTUNES. 2.
Em análise dos autos, verifico que o acusado foi devidamente citado (cf. mandado de seq. 30.1 da carta precatória nº 0001080-36.2019.8.16.0123).
Posteriormente, na tentativa de realizar a intimação para apresentação de resposta à acusação, foi certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça (ref. 80.1) que o acusado não reside mais no endereço indicado, tendo alterado seu endereço sem comunicar o Juízo.
O Ministério Público, em seu parecer de ref. 84.1, manifestou-se pela decretação de revelia do acusado.
Com efeito, considerando que a acusado foi devidamente citado, porém mudou de endereço sem comunicar o juízo, o feito deve prosseguir independentemente de sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 3.
Assim, nomeio para patrocínio da defesa do réu a ilustre defensora Dra.
Eluci Alves Guerios, OAB/PR 48.821, sob a fé e compromisso de seu grau, a qual, aceitando o encargo, deverá ser intimada para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias ou declinar no prazo de 02 (dois) dias. 4.
Diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
28/07/2021 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 17:12
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:50
DECRETADA A REVELIA
-
26/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 13:20
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-00 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001698-93.2014.8.16.0110 Processo: 0001698-93.2014.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/03/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDERSON ELIAS DE SOUZA Réu(s): JOAO MARIA ANTUNES 1.
Proposta a suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, o réu JOÃO MARIA ANTUNES aquiesceu com as condições estipuladas (seq. 42.1 da carta precatória nº 0001080-36.2019.8.16.0123), ficando, então, o processo e o prazo prescricional suspensos.
Mencione-se que o réu descumpriu as condições que lhe foram impostas, tendo em vista que deixou de efetuar o pagamento das prestações pecuniárias (seq. 62.1 da carta precatória nº 0001080-36.2019.8.16.0123).
Devidamente intimado para realizar o pagamento das parcelas pendentes (mov. 77.1 da carta precatória nº 0001080-36.2019.8.16.0123), o acusado deixou transcorrer o prazo inerte (mov. 65.1).
O Ministério Público opinou pela cassação do benefício, com a retomada do iter procedimental (seq. 68.1). É o relatório.
DECIDO.
O art. 89 da Lei nº 9.099/95, em seu § 4º, in fine, estabelece a possibilidade de revogação do benefício no caso em que o acusado descumprir condição imposta.
No caso em exame, conforme se verifica dos documentos constantes nos autos, o acusado deixou de efetuar o pagamento das prestações pecuniárias, demonstrando, com tal atitude, seu descaso para com a aplicação da Lei Penal e incidindo em causa de revogação do benefício da suspensão condicional do processo.
Portanto, considerando que o réu demonstrou nítida intenção de esquivar-se do cumprimento das condições estipuladas por este Juízo, com fundamento no art. 89, § 4º, in fine da Lei nº 9.099/95, REVOGO o benefício da suspensão condicional do processo que fora concedido ao réu JOÃO MARIA ANTUNES, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos, restabelecendo-se o curso do prazo prescricional. 2.
Tendo em vista que o réu já tomou ciência da presente denúncia (cf. mandado de seq. 30.1 da carta precatória nº 0001080-36.2019.8.16.0123), intime-se para oferecer defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, consignando que a ausência da apresentação mediante advogado constituído importará na nomeação de defensor dativo. 3.
Intimações e diligencias necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
07/07/2021 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 15:18
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:28
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2021 17:11
REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
05/07/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 15:15
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:58
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2021 10:24
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 11:14
Recebidos os autos
-
09/03/2020 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2020 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2020 16:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2019 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/08/2019 18:18
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
16/07/2019 13:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/07/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
10/07/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
10/07/2019 14:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2019 21:49
Recebidos os autos
-
16/06/2019 21:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2019 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2019 17:50
Recebidos os autos
-
09/05/2019 17:50
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2019 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/03/2019 13:11
Recebidos os autos
-
06/03/2019 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/03/2019 13:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/03/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 13:23
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/03/2019 13:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/03/2019 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/02/2019 17:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/02/2019 14:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 14:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/02/2019 14:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/02/2019 13:58
Juntada de DENÚNCIA
-
28/02/2019 13:58
Recebidos os autos
-
07/02/2018 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2018 17:47
Recebidos os autos
-
07/02/2018 17:47
Juntada de LAUDO
-
05/12/2014 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2014 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2014 17:20
Recebidos os autos
-
04/12/2014 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2014 15:40
Recebidos os autos
-
04/12/2014 15:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2014 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2014
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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