TJPR - 0001312-29.2021.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 13:59
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 19:18
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/09/2022 18:31
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/09/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO GONÇALVES
-
02/08/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:59
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/07/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
15/07/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 18:41
Expedição de Mandado
-
15/07/2022 18:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/07/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/07/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:33
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:33
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 19:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE INTERNAÇÃO DEFINITIVA
-
04/07/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/07/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
04/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 13:28
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:57
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 14:57
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 14:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/05/2022 09:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO GONÇALVES
-
28/04/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO GONÇALVES
-
22/04/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:19
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/03/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 14:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
16/02/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 18:05
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:49
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/02/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 17:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 20:09
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 23:11
Recebidos os autos
-
13/12/2021 23:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 23:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001312-29.2021.8.16.0139 Recurso: 0001312-29.2021.8.16.0139 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Apelante(s): Marcelo Gonçalves Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1.
Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 10 de dezembro de 2021. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado -
10/12/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 08:12
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 16:07
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 08:02
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:06
Distribuído por sorteio
-
10/11/2021 17:06
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2021 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2021 10:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/11/2021 10:58
Recebidos os autos
-
02/11/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 21:22
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 21:39
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2021 21:39
Recebidos os autos
-
25/09/2021 02:07
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-29.2021.8.16.0139 Processo: 0001312-29.2021.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 25/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MAICON EDELVANIO PONTAROLO Réu(s): Marcelo Gonçalves 1.
Tendo em vista que o acusado, ao ser intimado da sentença ao mov. 124, manifestou o seu desejo em recorrer, recebo o recurso de apelação. 2.
INTIME-SE a apelante para apresentação de suas razões, no prazo de 08 dias, sob pena de subida sem elas (art. 601 do CPP). 3.
Oferecidas as razões, ou certificado o decurso de prazo (art. 600 do CPP), INTIME-SE o apelado para que apresente suas contrarrazões. 4.
Finalmente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Prudentópolis, datado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
21/09/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 17:21
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:21
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:53
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-29.2021.8.16.0139 Processo: 0001312-29.2021.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 25/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MAICON EDELVANIO PONTAROLO Réu(s): Marcelo Gonçalves SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de MARCELO GONÇALVES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos a seguir: "No dia 25 de junho de 2021, por volta das 10h45min, no interior da Paróquia São João Batista, situada na Rua Cândido de Abreu, nº 1312, Centro, neste Município e Comarca de Prudentópolis/PR, o denunciado MARCELO GONÇALVES, agindo com consciência e vontade, imbuído de ânimo de assenhoreamento definitivo e mediante fraude, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em um bloco com 04 (quatro) cartelas de bingo em branco, de propriedade da Paróquia São João Batista, o qual possui como valor a importância de R$ 40,00 (quarenta reais), conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/644716 de mov. 1.15; Auto de Avaliação Indireta do Bem de mov. 1.17 e vídeo de mov. 1.16. O crime foi cometido mediante fraude, uma vez que o denunciado simulou estar no local para ser atendido e, no momento em que a funcionária foi buscar uma máscara para que ele utilizasse, este se apoderou das cartelas, evadindo-se em seguida." A denúncia foi recebida em 05/07/2021 (mov. 52.1). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (mov. 75.1), por meio de defensor nomeado. Durante a instrução processual, foram inquiridas a vítima, duas testemunhas de acusação, e o réu foi interrogado (mov. 100). Em alegações finais apresentadas em audiência, pugnou o Ministério Público pela condenação do réu nos termos da exordial acusatória, pois há provas cabais carreadas aos autos quanto a materialidade e autoria delitivas (mov. 100.4). A Defesa, por sua vez, alegou a atipicidade da conduta em razão da insignificância da coisa furtada. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo irregularidades procedimentais a serem sanadas, cumpre realizar-se a análise de mérito da demanda. A autoria e a materialidade do crime restaram suficientemente demonstradas nos autos.
A materialidade consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); boletim de ocorrência (mov. 1.15); auto de avaliação indireta (mov. 1.18); e vídeo do furto (mov. 1.16).
A autoria, embora negada pelo réu, restou comprovada pelas provas produzidas. Em Juízo, o réu, negou a autoria do crime relatando que dois dias antes da ocorrência foi procurar ajuda no CAPS, já que é usuário de drogas, mas que foi direcionado à Paróquia; chegando lá o rapaz falou que não poderia atendê-lo sem máscara, mas que buscaria uma máscara para ele; que lá encontrou uma ex-professora; que pegou as cartelas e saiu atrás da ex-professora para que pudesse anotar o número de telefone dela; que chegando em casa tirou o número de telefone que lhe interessava e descartou as cartelas; que não possuía outro pedaço de papel no momento; que não notou que haviam 4 cartelas; não nega a autoria do furto; que não sabia que as cartelas tinham valor comercial. As testemunhas inquiridas na instrução, assim se manifestaram: MAICON EDELVANIO PONTAROLO, vítima, relatou que é vice coordenador da CPP - Comissão Pastoral Paroquial; que foi para as dependências da Paróquia por ocasião da festa de São João que estava acontecendo, que durante a festa estava sendo vendida as cartelas do show de prêmios; que chegando lá tomou conhecimento do acontecido; que viu pelas câmeras de gravação e pelos relatos de pessoas que estavam lá, que o acusado chegou para comprar as cartelas sem máscara; que pediram ao acusado que esperasse do lado de fora, momento em que ele saiu levando 4 cartelas, com valor unitário de R$ 10,00; que as cartelas não foram recuperadas. ODAIR JOSÉ SCHIRLO, policial militar, disse que o Sr.
Pontarolo, responsável pelas cartelas, compareceu na Companhia falando que foram furtadas algumas cartelas da secretaria da Paróquia; que na posse das câmeras de segurança, a equipe reconheceu o acusado, que já é conhecido do setor policial; que saíram em busca do mesmo, sendo localizado o acusado, conduziram-no até a delegacia; que não sabe se as cartelas foram localizadas posteriormente. MIGUEL KONOPACKI, policial militar, disse que a equipe estava em patrulhamento quando foram acionados pela Central da 4ª Cia; relatando que o pessoal da Paróquia havia percebido a subtração de algumas cartelas; que passaram as características do acusado, sendo avistado o indivíduo; que em revista pessoal nada foi encontrado; que conduziram o acusado à Delegacia de Polícia; que o solicitante reconheceu MARCELO como o autor dos fatos; que o acusado é bastante conhecido no meio policial por praticar furtos. Diante dos depoimentos acima mencionados e demais provas produzidas, tenho por provado o crime de furto qualificado mediante fraude, bem como a autoria na pessoa do acusado.
Marcelo Gonçalves, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, o objeto descrito na denúncia. Muito embora o acusado não tenha confessado a prática do crime de furto qualificado, confirmou a materialidade e autoria delitiva relatando que pegou as cartelas de bingo APENAS para anotar o número de telefone da sua ex-professora, mas que não procedeu com a devolução das mesmas, descartando-as em um córrego. Não obstante o acusado tenha afirmado que a intenção não era praticar o furto das cartelas, bem como ao oposto do que afirmou a defesa em suas razões finais, o conjunto probatório é suficiente, firme e seguro a autorizar um decreto condenatório pelo crime de furto qualificado mediante fraude. A fraude configurada pela atuação do réu em simular estar no local para ser atendido e, no momento em que o funcionário foi buscar uma máscara para que ele utilizasse, este se apoderou das cartelas, evadindo-se em seguida. Não aproveita ao réu o pedido defensivo de absolvição pelo princípio da insignificância como causa de exclusão da tipicidade do crime de furto qualificado imputado ao acusado.
Tal princípio é regido mais pelo mínimo desvalor da conduta que pelo reduzido valor do bem subtraído.
A prática reiterada pelo réu em delitos contra o patrimônio (mov. 56.1), os maus antecedentes e a qualificadora de fraude acrescentam relevância às consequências e gravidade do crime, portanto, incabível a aplicação do princípio invocado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. APELAÇÃO CRIME - FURTO SIMPLES (ART. 155, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL) - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES DO APELADO - PRETENSÃO ACOLHIDA - MAUS ANTECEDENTES E DIVERSAS PASSAGENS CRIMINAIS, INCLUSIVE PELO CRIME DE FURTO, QUE DEMONSTRAM O DESVALOR DA AÇÃO - CRITÉRIO SUBJETIVO QUE REMETE AO CRITÉRIO OBJETIVO DO DESVALOR DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO.
O fato de o réu apresentar maus antecedentes (elemento subjetivo) demonstra um notável grau de reprovabilidade da conduta (elemento objetivo), ou dito de outra forma, revela o desvalor da conduta.
Acontece que muito embora os maus antecedentes e a reincidência sejam um critério subjetivo, deve ser levado em consideração para averiguar a aplicabilidade do princípio da insignificância, eis que remete ao critério objetivo da reprovabilidade do comportamento (desvalor da ação), que deve ser considerado materialmente típico. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC 817427-8 - Assis Chateaubriand - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 03.05.2012). Assim sendo, deve o acusado ser condenado pelo crime descrito na denúncia. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu MARCELO GONÇALVES nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Seguindo as orientações do artigo 59 do Código Penal, passo a individualização da pena cabível ao ora condenado. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. a) Circunstâncias Judiciais e Pena Base Iniciando a dosimetria da pena do crime de furto qualificado mediante fraude em seu mínimo legal, isto é, em 02 (anos) anos de reclusão e multa, passo a ponderar acerca das circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola os requisitos inerentes ao próprio tipo penal, ou seja, não verifico no caso um plus de censurabilidade sobre a conduta do réu. ANTECEDENTES: da análise da certidão do Sistema Oráculo (mov. 56.1), verifica-se que o réu possui antecedentes criminais, tendo sido condenado definitivamente nos autos nº 0000215-08.2002.8.16.0139 - trânsito em julgado em 30/07/2009 e 0001201-89.2014.8.16.0139 - trânsito em julgado em 18/16/2016, sendo que a primeira será valorada negativamente nesta fase e a segunda na fase subsequente, uma vez que configura a agravante da reincidência. CONDUTA SOCIAL: não há elementos para se aferir a conduta social do réu. PERSONALIDADE: não há elementos nos autos que permitam sua análise por este juízo. MOTIVOS DO CRIME: não existem quaisquer motivos peculiares a serem registrados, além do objetivo de obter lucro fácil. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não extrapolam às normais à espécie. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não trouxeram especial repercussão concreta no caso, de modo a desvalorar especialmente a pena nesta oportunidade. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não ofereceu qualquer elemento que pudesse favorecer ou justificar a empreitada criminosa. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 155, § 4º, do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, consistente em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias multa. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, I, do CP), uma vez que o réu ostenta condenação anterior com trânsito em julgado nos autos nº 0001201-89.2014.8.16.0139 - trânsito em julgado em 18/16/2016. Desta forma, agravo a pena-base em 1/6, passando a dosá-la em 03 (três) anos 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, acrescidos de 16 (dezesseis) dias multa. c) Causas de Aumento e Diminuição Não há causas de aumento e diminuição de pena. d) Pena Definitiva Considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, acrescidos de 16 (dezesseis) dias multa, estes no patamar de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato, tendo em vista os parâmetros do art. 60 do CP, valor este a ser atualizado até a data do pagamento. e) Do regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como, da reincidência do acusado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento de pena em REGIME SEMI-ABERTO. f) Da substituição por restritiva de direito e da sursis Incabível a substituição da pena ou a concessão do sursis processual por se tratar de réu reincidente (art. 44, inc.
III e 77, inc.
II, ambos do CP). g) Direito de Recorrer em Liberdade Considerando a pena fixada em concreto, se revela incompatível com a segregação cautelar, visando evitar o risco de reiteração criminal, de rigor a revogação da prisão preventiva do réu, e a sua substituição por medida cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319, do Código Penal, quais sejam: a) Monitoração Eletrônica; b) comparecimento mensal periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; c)proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos. Expeça-se Alvará de soltura e Termo de Medidas Cautelares. Oficie-se à Central de Monitoramento requisitando-se a disponibilização e instalação de equipamento de monitoração no acusado. g) Da fixação do dano mínimo (artigo 387, IV do CPP) Como indenização mínima, sem prejuízo de análise mais pormenorizada dos elementos do dever de indenizar pelo Juízo Cível, oportunamente, fixo o valor dos valores subtraídos/danificados - R$ 400,00 - valor este a ser corrigido e acrescido de juros legais desde a data do fato criminoso. 5.
DEMAIS DETERMINAÇÕES. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento e mandado de prisão, formem-se os autos de execução e procedam-se às diligências necessárias ao cumprimento das penas; b) comunique-se o distribuidor, o Instituto de Identificação, a delegacia de origem e o juízo eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) oportunamente, arquivem-se, com as cautelas necessárias. Considerando o dever constitucional do Estado de prover a assistência judiciária aos necessitados, até o momento descumprida nesta comarca, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, DETERMINO que o Estado do Paraná pague à ilustre defensora nomeada nestes autos, Dra.
ALINE GABRIELLI PINHEIRO SALGADO IAGLA OAB/PR nº 105.537, os honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em tempo, INTIME-SE a vítima quanto ao teor desta sentença e sobre a possibilidade de execução da indenização fixada, nos termos do art. 475-N, II, do Código de Processo Civil – CPC. CUMPRAM-SE as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Prudentópolis, datado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
13/09/2021 19:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/09/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:09
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
10/09/2021 18:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2021 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/09/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/09/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/08/2021 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 15:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2021 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2021 13:56
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO GONÇALVES
-
03/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:05
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:05
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/07/2021 02:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 18:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/07/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 12:18
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/07/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
13/07/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 16:05
Recebidos os autos
-
11/07/2021 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/07/2021 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 11:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-29.2021.8.16.0139 Processo: 0001312-29.2021.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 25/06/2021 Vítima(s): MAICON EDELVANIO PONTAROLO Réu(s): Marcelo Gonçalves
Vistos. 1.
Recebo a denúncia oferecida em face de MARCELO GONÇALVES, eis que presentes, a princípio, os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal e ausentes as situações descritas no artigo 395, do citado Codex. 2.
Cite-se o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda a acusação por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares, invocar todas as razões da defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar até 8 (oito) testemunhas, em observância à redação dos artigos 396-A e 401, do Código de Processo Penal. 3.
Depois de efetivada a citação, caso a resposta escrita não seja apresentada no prazo legal, nomeio, desde já, defensor dativo aos réus, a ser indicado pela Secretaria Criminal, o qual deverá ser intimado nos termos do item anterior. 4.
Atenda-se o disposto no Código de Normas, devendo ser observado ainda os itens I e II, da cota ministerial retro (mov. 49.1). 5.
Intimações e diligências necessárias. Prudentópolis, datado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
07/07/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:07
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:07
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 14:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/07/2021 17:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/07/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/07/2021 16:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/07/2021 15:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/07/2021 15:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2021 10:50
Juntada de DENÚNCIA
-
05/07/2021 10:50
Recebidos os autos
-
05/07/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
29/06/2021 19:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2021 19:25
Recebidos os autos
-
29/06/2021 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 19:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2021 19:06
Alterado o assunto processual
-
29/06/2021 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/06/2021 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2021 13:09
Recebidos os autos
-
29/06/2021 12:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
28/06/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:31
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 17:03
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/06/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 12:01
Recebidos os autos
-
28/06/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 12:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/06/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 10:40
Juntada de CIÊNCIA
-
26/06/2021 10:40
Recebidos os autos
-
26/06/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 22:06
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/06/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/06/2021 19:59
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
25/06/2021 19:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/06/2021 19:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 19:41
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/06/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 19:00
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 18:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/06/2021 18:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/06/2021 18:10
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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