TJPR - 0001646-67.2016.8.16.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Cezar Bellio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/10/2022 13:46 Baixa Definitiva 
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                                            25/10/2022 13:46 TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022 
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                                            05/05/2022 00:25 DECORRIDO PRAZO DE HJC MEINBERG FOMENTO MERCANTIL LTDA. 
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                                            05/05/2022 00:25 DECORRIDO PRAZO DE HJC MEINBERG FOMENTO MERCANTIL LTDA. 
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                                            05/05/2022 00:24 DECORRIDO PRAZO DE AGGIL FOMENTO MERCANTIL LTDA 
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                                            05/05/2022 00:24 DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAIL LEGO II 
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                                            05/05/2022 00:24 DECORRIDO PRAZO DE ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO 
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                                            05/05/2022 00:24 DECORRIDO PRAZO DE MEINBERG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL 
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                                            05/05/2022 00:24 DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ARM 
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                                            05/05/2022 00:24 DECORRIDO PRAZO DE MEINBERG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL 
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                                            04/05/2022 18:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/05/2022 18:02 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            04/05/2022 13:27 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            03/05/2022 17:58 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/05/2022 12:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/04/2022 00:24 DECORRIDO PRAZO DE INBRANDS S.A. 
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                                            20/04/2022 10:39 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/04/2022 07:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/03/2022 12:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/03/2022 11:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/03/2022 11:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/03/2022 08:49 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            21/03/2022 14:14 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE 
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                                            21/03/2022 14:14 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            21/03/2022 14:14 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            21/03/2022 14:14 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            27/12/2021 00:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/12/2021 00:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/12/2021 00:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/12/2021 00:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/12/2021 00:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/12/2021 00:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/12/2021 00:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/12/2021 00:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/12/2021 00:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/12/2021 00:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/12/2021 00:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/12/2021 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/12/2021 10:58 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/12/2021 08:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/12/2021 08:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/12/2021 16:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2021 16:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2021 16:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2021 16:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2021 16:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2021 16:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2021 16:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2021 16:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2021 16:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2021 16:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2021 16:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2021 16:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2021 16:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2021 16:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2021 16:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2021 16:15 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59 
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                                            11/12/2021 09:15 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            11/12/2021 09:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2021 15:09 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            28/09/2021 01:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2021 01:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2021 01:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2021 01:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2021 01:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2021 00:57 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2021 00:57 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2021 00:57 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2021 00:57 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2021 00:56 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2021 00:56 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2021 00:56 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2021 00:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2021 00:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2021 00:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2021 00:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2021 00:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2021 00:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2021 00:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2021 00:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2021 00:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2021 00:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/09/2021 09:00 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/09/2021 09:00 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/09/2021 07:57 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/09/2021 07:57 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/09/2021 00:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/09/2021 00:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/09/2021 00:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/09/2021 00:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/09/2021 00:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/09/2021 00:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/09/2021 00:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/09/2021 00:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/09/2021 00:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/09/2021 00:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/09/2021 00:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/09/2021 00:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/09/2021 00:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/09/2021 00:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/09/2021 00:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/09/2021 00:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/09/2021 00:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/09/2021 00:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/09/2021 00:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/09/2021 00:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/09/2021 00:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/09/2021 00:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/09/2021 00:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/09/2021 00:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/09/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001646-67.2016.8.16.0162 Recurso: 0001646-67.2016.8.16.0162 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Duplicata Apelante(s): Inbrands S.A.
 
 Forte Credito Fomento Comercial Ltda.
 
 Meinberg Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial HJC Meinberg Fomento Mercantil Ltda.
 
 Apelado(s): Meinberg Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial FATOR KAPITAL SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA.
 
 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAIL LEGO II ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO Forte Credito Fomento Comercial Ltda.
 
 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios ARM O.
 
 S.
 
 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A Gasparian Indústria e Comércio de Confecções Ltda HJC Meinberg Fomento Mercantil Ltda.
 
 Inbrands S.A.
 
 AGGIL FOMENTO MERCANTIL LTDA EXAME DE COMPETÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS E SUSTAÇÃO DE PROTESTOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS PELAS REQUERIDAS.
 
 CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS FUNDADOS NA AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI.
 
 SÚMULA 60, TJPR.
 
 PREVALÊNCIA DA MATÉRIA SOBRE A PREVENÇÃO.
 
 COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM AÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS (ART. 110, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR).
 
 PRECEDENTES.
 
 Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas, o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência de débito consubstanciado em duplicata mercantil, porquanto discute a existência da causa debendi de título de crédito causal, ainda que cumulado com pedido indenizatório, a teor do artigo 110, VI, “a”, do RITJPR.
 
 EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0001646-67.2016.8.16.0162, interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sertanópolis, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Títulos e Sustação de Protestos c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 0001646-67.2016.8.16.0162, que Inbrands S.A move em face de Gasparian Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e Outros.
 
 Em 13.07.2021 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por prevenção ao recurso de Apelação Cível nº 0001131-27.2019.8.16.0162, como “ações relativas ao Direito Falimentar, exceto a matéria penal”, ao Desembargador Mario Luiz Ramidoff, na 17ª Câmara Cível, que, em 10.09.2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Autora ajuizou a vertente demanda com o objetivo de declarar inexigíveis diversos títulos, com o cancelamento dos respectivos protestos e o ressarcimento pelo dano moral que lhe fora causado.
 
 Em vista disso, denota-se que o vertente caso legal (concreto) se subsome à exceção prevista na alínea “a” do inc.
 
 VII do art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, eis que se trata de demanda que discute títulos de crédito e indenização por dano moral.
 
 Assim, em que pese o presente recurso tenha sido redistribuído para a competência jurisdicional referente à matéria de “Direito Falimentar”, verifica-se que o conteúdo da lide, senão, a questão principal versada, recai sobre a competência residual, nos termos do atual inc.
 
 II do art. 111 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (anterior art. 91).
 
 A douta 1ª (Primeira) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao apreciar dúvida de competência, já exarou entendimento em idêntico sentido, in verbis: EXAME DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 ORIGEM EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR.
 
 RESPALDADA NO DESCUMPRIMENTO DECAUSA PETENDI CLÁUSULA CONTRATUAL EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DOS VALORES CONVENCIONADOS.
 
 PEDIDO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM IMÓVEL.
 
 NATUREZA JURÍDICA INTRÍNSECA AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
 
 COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO COM OBSERVÂNCIA DO ART. 91, INCISO II C/C 85-A, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR – 1ª Vice-Presidência – Rescisória n. 0058072-95.2019.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des.
 
 Coimbra de Moura – j. 12.08.2020). (...) Bem por isso, com a devida vênia, entende-se correta a distribuição original dos presentes Autos, com fulcro na alínea a do inc.
 
 II do art. 111 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para as Câmaras Cíveis competentes para o julgamento das “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. 3.
 
 Diante do exposto, impõe-se o retorno desses Autos (Apelação Cível) ao Departamento Judiciário (Seção de Redistribuição), com o intuito de que sejam redistribuídos na forma disposta no inc.
 
 II do art. 111 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante novo sorteio às Câmaras Competentes.” (mov. 42.1 - TJPR) Redistribuído, no dia 13.09.2021, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, ao Exmo.
 
 Des.
 
 Renato Lopes de Paiva, na 6ª Câmara Cível (mov. 45.0 – TJPR), o qual, aos 15.09.2021, suscitou exame de competência, com os pospostos fundamentos: “2.
 
 Verifica-se que o presente feito, autuado inicialmente sob a rubrica ‘ações relativas ao Direito Falimentar, exceto a matéria penal’, foi ao eminente Des.
 
 Mario Luiz Ramidoff – integrante da 17ª Câmara Cível deste Tribunal – distribuído por prevenção ao julgamento da Apelação n. 0001131-27.2019.8.16.0162[1] (mov. 3.1).
 
 Nada obstante, declinou Sua Excelência da competência, na consideração de que “o conteúdo da lide, senão, a questão principal versada, recai sobre a competência residual, nos termos do atual inc.
 
 II do art. 111 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (anterior art. 91)” (mov. 42.1).
 
 Como se sabe, a competência em razão da matéria, de acordo com a orientação desta própria Corte, deve ser fixada diante do pedido e da causa de pedir (análise objetiva).
 
 Nessa perspectiva, infere-se da exordial, contudo, que a causa de pedir e o pedido consistem, no essencial, na declaração de inexigibilidade de títulos executivos (duplicatas) sem lastro e/ou cedidos repetidas vezes, mesmo após sua quitação, além do cancelamento dos protestos realizados pelos réus e a condenação deles ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Confira-se, nesse sentido, trecho da petição inicial: (...) Depreende-se, portanto, que a matéria debatida no caso em apreço se relaciona a "execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização", cuja competência especializada – nos termos do art. 110, incisos VI, alínea ‘a’, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça – é das Décima Terceira, Décima Quarta, Décima Quinta e Décima Sexta Câmaras Cíveis desta Corte.
 
 Não é por outro motivo, aliás, que os referidos Órgãos Julgadores já até enfrentaram o mérito de situações similares.
 
 V.g.: (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0000566-52.2016.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 24.05.2021 – destaquei). (...) Em hipótese análoga, também assim decidiu a 1ª Vice-Presidência dessa Corte em dúvida de competência: “BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 KARINA KRISTINA RODRIGUES EXAME DE COMPETÊNCIA.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
 
 DEBATE ACERCA DA HIGIDEZ DE DUPLICATA SIMULADA, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA EMISSÃO DE NOTAS DE SERVIÇO “FRIAS” E DANOS MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS INEXISTEM E QUE NÃO HÁ A CAUSA DA DUPLICATA.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 57, TJPR, CUJA INTERPRETAÇÃO É RESTRITIVA.
 
 COMPETÊNCIA DA 13ª, 14ª, 15ª E 16ª CÂMARA CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
 
 PRECEDENTES.
 
 Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas, o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência de débito consubstanciado em duplicata mercantil, porquanto discute a existência da causa debendi de título de crédito causal, ainda que cumulado com pedido indenizatório, a teor do artigo 90, VI, “a”, do RITJPR.
 
 EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019846-94.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.07.2020 – destaquei). (...) À vista disso, conclui-se, ao que tudo indica, falecer a esta 6ª Câmara Cível competência para análise e julgamento do presente feito.” (mov. 67.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme se observa em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
 
 Des.
 
 Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
 
 Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
 
 Por fim, havendo conexão ou continência entre ações em que de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
 
 Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Inbrands S.A ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Títulos e Sustação de Protestos c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 0001646-67.2016.8.16.0162 em face de Gasparian Indústria e Comércio de Confecções Ltda e Outros, alegando, em síntese, que: a) atua no Brasil no setor varejista de vestuário de alta qualidade e na gestão de marcas de moda do segmento de varejo; b) para exercer a sua atividade, a autora conta com diversos fornecedores, dentre os quais a corré Gasparian, a qual lhe fornecia peças de vestuário sob encomenda; c) aproveitando-se do estreito relacionamento comercial existente com a Inbrands, a Gasparian começou a praticar atos fraudulentos com o objetivo de maximizar os seus ganhos às custas da autora, emitindo duplicatas sem lastro, bem como, no caso em que elas tinham lastro, cedendo o mesmo título diversas vezes para terceiro, mesmo após já ter sido realizado o pagamento pela Inbrands; d) os demais réus nesta ação (instituições financeiras, factorings e fundos de investimento) são os cessionários que receberam indevidamente as duplicatas da Gasparian e os protestaram quando não receberam o pagamento; e) no total, foram realizados 72 (setenta e dois) protestos ilegais, de duplicatas frias ou já pagas pela Inbrands.
 
 Diante do exposto, formulou os seguintes pedidos: “(i) confirmar a tutela de urgência pretendida, com a definitiva suspensão e cancelamento dos protestos realizados; (ii) declarar a nulidade e, consequentemente, a inexigibilidade de todas as duplicatas mercantis protestadas; (iii) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais a autora em valores a serem arbitrados por Vossa Excelência, decorrente dos protestos indevidos e, no caso da Gasparian, pela própria conduta de emitir e ceder indevidamente os títulos;” (mov. 1.1, da origem) Traçadas tais premissas, observa-se que a causa petendi está relacionada com a emissão de duplicatas que não possuem lastro, isto é, foram emitidas sem negócio jurídico subjacente e/ou duplicatas que foram cedidas pela ré Gasparian aos demais réus, mesmo após a sua quitação pela autora.
 
 Ao seu turno, os pedidos são pela concessão de tutela de urgência para fins de determinar a suspensão e cancelamento dos protestos realizados, e ao final, a declaração de inexigibilidade de todas as duplicatas mercantis protestadas, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Ressaltando a existência de um relacionamento comercial entre a autora e a ré Gasparian Indústria e Comércio de Confecções Ltda, observa-se que a fundamentação da exordial é pautada na emissão de duplicatas sem negócio jurídico subjacente ou já quitadas, afastando o lastro das duplicatas cobradas pela parte requerida Gasparian e eventuais cessionárias.
 
 Segundo informado noutros exames de competência, a duplicata mercantil é um título causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela sua lei de regência, quais sejam: compra e venda mercantil ou contrato de prestação de serviços.
 
 No caso em comento, há discussão acerca da existência da compra e venda mercantil que confere lastro às duplicatas protestadas.
 
 Em tais casos, decidiu-se noutros exames de competência que é imprescindível a análise da higidez do título em questão, sob a ótica da legalidade do apontamento, ressaltando-se que a duplicata é um título causal, estabelecendo-se a pretensão autoral, na existência ou não de compra e venda mercantil ou prestação de serviços e revelar a causa debendi do título, tendo a matéria especialidade prevista no art. 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR.
 
 Nessa linha, foi decidido na 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
 
 DEBATE ACERCA DA HIGIDEZ DE DUPLICATA SIMULADA, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA EMISSÃO DE NOTAS DE SERVIÇO “FRIAS” E DANOS MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS INEXISTEM E QUE NÃO HÁ A CAUSA DA DUPLICATA.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 57, TJPR, CUJADEBENDI INTERPRETAÇÃO É RESTRITIVA.
 
 COMPETÊNCIA DA 13ª, 14ª, 15ª E 16ª CÂMARA CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
 
 PRECEDENTES.
 
 Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas, o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência de débito consubstanciado em duplicata mercantil, porquanto discute a existência da causa debendi de título de crédito causal, ainda que cumulado com pedido indenizatório, a teor do artigo 90, VI, “a”, do RITJPR.
 
 EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019846-94.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.07.2020) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
 
 DEBATE ACERCA DA HIGIDEZ DE DUPLICATA SIMULADA, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA EMISSÃO DE NOTAS DE SERVIÇO “FRIAS” E DANOS MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS INEXISTEM E QUE NÃO HÁ A CAUSA DA DUPLICATA.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 57, TJPR, CUJADEBENDI INTERPRETAÇÃO É RESTRITIVA.
 
 COMPETÊNCIA DA 13ª, 14ª, 15ª E 16ª CÂMARA CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
 
 PRECEDENTES.
 
 Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas, o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência de débito consubstanciado em duplicata mercantil, porquanto discute a existência da causa debendi de título de crédito causal, ainda que cumulado com pedido indenizatório, a teor do artigo 90, VI, “a”, do RITJPR.
 
 EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0023486-08.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.07.2020) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL.
 
 DEBATE ACERCA DA HIGIDEZ DO DOCUMENTO.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 57, TJPR, CUJA INTERPRETAÇÃO DEVE SER RESTRITIVA.
 
 COMPETÊNCIA DA 13ª, 14ª, 15ª E 16ª CÂMARA CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
 
 Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência da causa debendi de duplicata mercantil, com a pedido de baixa do protesto, ainda que cumulado com reparação por danos morais.
 
 EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0012147-47.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 14.07.2020) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM APONTAMENTO INDEVIDO DE DUPLICATA.
 
 PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL ENTRE AUTORA E RÉ.
 
 DEBATE ACERCA DA HIGIDEZ DE TÍTULO.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 57, TJPR, CUJA INTERPRETAÇÃO É RESTRITIVA.
 
 COMPETÊNCIA DA 13ª, 14ª, 15ª E 16ª CÂMARA CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
 
 Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas, o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência de débito consubstanciado em duplicata mercantil, porquanto discute a existência da causa debendi de título de crédito causal.
 
 EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (ECC nº 0006110-70.2015.8.16.0130 – 1ª Vice-Presidência – Des.
 
 Coimbra de Moura – J. 10.03.2020) No mesmo sentido: ECC nº 0003852-66.2016.8.16.0158 – 1ª Vice-Presidência – Des.
 
 Coimbra de Moura – J. 09.12.2019; Apelação Cível n. 1.583.043-2. 1ª Vice-Presidência.
 
 Des.
 
 Arquelau Araujo Ribas. 31.08.2017) Também se esclareceu que “... dada a letra da Súmula 57 deste Egrégio Tribunal, hão de ser distinguidas as situações atinentes aos contratos inexistentes dos casos em que a parte afirma que um título discutido não possui qualquer lastro (causa debendi), sob pena de ampliação indevida da competência das Câmaras de responsabilidade civil.
 
 Quando a discussão envolve o próprio título, a celeuma passa a ser direcionada aos seus elementos constitutivos.
 
 Note-se que caso venha a ser julgada improcedente a ação, o efeito seria a declaração (mesmo que implícita) de existência e exigibilidade da obrigação documentada na duplicata.
 
 Logo, a Súmula 57/TJPR, segundo uma exegese restritiva, só se aplica aos contratos inexistentes, com ressalte dos de natureza bancária.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019846-94.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.07.2020) Seguindo tal explanação, nos casos de higidez de título causal como a duplicata não seriam equiparáveis para fins de distribuição os processos relacionados com a responsabilidade civil negocial (item 7, do sítio eletrônico https://www.tjpr.jus.br/1vice?a_page_anchor=17150887) ou com os contratos inexistentes (Súmula 57, TJPR).
 
 Em arremate, nos termos da S. 60, TJPR, “ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção”.
 
 Logo, a distribuição realizada na Apelação Cível nº 0001131-27.2019.8.16.0162 não possui o condão de firmar a prevenção, porquanto não ocorreu na forma do artigo 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR.
 
 Em verdade, referido recurso de Apelação Cível nº 0001131-27.2019.8.16.0162 tem origem remota na distribuição do recurso de Agravo de Instrumento nº 1.285.945-3, interposto no bojo dos autos de Recuperação Judicial nº 0001422-03.2014.8.16.0162, em que figura como recuperanda Gasparian Indústria e Comércio de Confecções Ltda.
 
 Segundo entendimento de longa data do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se [...] de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial” (AgInt nos EDcl no REsp 1.878.985/DF, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021; no mesmo sentido: REsp 1.447.918/SP, Quarta Turma, DJe 16/5/2016; REsp 1.873.081, Terceira Turma, DJe 04/03/2021; REsp 1.727.771/RS, Terceira Turma, DJe 18/05/2018.
 
 Logo, não há razão para a distribuição de processos de conhecimento tomando em conta o juízo universal da recuperação ou falência, cuja atuação somente ocorre mediante a habilitação de crédito líquido.
 
 Idêntico raciocínio deve ser seguido em sede recursal.
 
 Também se aplica ao caso a letra do artigo 6º, § 1º, da Lei 11.101/2006: “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”.
 
 Forte nisso, considerando-se que a discussão principal é relacionada à inexigibilidade de títulos executivos extrajudiciais (duplicatas) emitidos sem lastro (relação jurídica subjacente), o melhor desfecho consiste na redistribuição livre do recurso entre a 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 110, inciso VI, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal (“execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a redistribuição livre do recurso entre a 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 110, inciso VI, alínea “a” do RITJPR (“execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”). Curitiba, 16 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e.
 
 A causa petendi no processo civil. 2ª.
 
 Ed.
 
 Ver.
 
 Atual e Amp.
 
 São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
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                                            18/09/2021 09:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/09/2021 09:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/09/2021 17:51 DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM 
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                                            17/09/2021 17:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/09/2021 17:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/09/2021 17:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/09/2021 17:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/09/2021 17:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/09/2021 17:51 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            17/09/2021 17:51 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2021 17:51 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            17/09/2021 17:51 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/09/2021 16:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/09/2021 16:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/09/2021 15:27 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            17/09/2021 15:27 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO 
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                                            17/09/2021 15:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/09/2021 15:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/09/2021 15:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/09/2021 15:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/09/2021 15:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/09/2021 15:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/09/2021 15:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/09/2021 15:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/09/2021 15:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/09/2021 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2021 09:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/09/2021 09:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/09/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001646-67.2016.8.16.0162 Recurso: 0001646-67.2016.8.16.0162 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Duplicata Apelante(s): Inbrands S.A.
 
 Forte Credito Fomento Comercial Ltda.
 
 Meinberg Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial HJC Meinberg Fomento Mercantil Ltda.
 
 Apelado(s): Meinberg Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial FATOR KAPITAL SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA.
 
 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAIL LEGO II ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO Forte Credito Fomento Comercial Ltda.
 
 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios ARM O.
 
 S.
 
 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A Gasparian Indústria e Comércio de Confecções Ltda HJC Meinberg Fomento Mercantil Ltda.
 
 Inbrands S.A.
 
 AGGIL FOMENTO MERCANTIL LTDA 1.
 
 Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por Forte Credito Fomento Comercial Ltda. (mov. 1223.1), HJC Meinberg Fomento Mercantil Ltda. (mov. 1225.1), Meinberg Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial (mov. 1225.1) e Inbrands S.A. (mov. 1227.1) em face da sentença (mov. 1088.1 e 1197.1) da Dra.
 
 Juíza Direito da Vara Cível de Sertanópolis, proferida na nominada “ação declaratória de inexigibilidade de títulos e sustação de protestos, c/c pedido de indenização por danos morais”. 2.
 
 Verifica-se que o presente feito, autuado inicialmente sob a rubrica “ações relativas ao Direito Falimentar, exceto a matéria penal”, foi ao eminente Des.
 
 Mario Luiz Ramidoff – integrante da 17ª Câmara Cível deste Tribunal – distribuído por prevenção ao julgamento da Apelação n. 0001131-27.2019.8.16.0162[1] (mov. 3.1).
 
 Nada obstante, declinou Sua Excelência da competência, na consideração de que “o conteúdo da lide, senão, a questão principal versada, recai sobre a competência residual, nos termos do atual inc.
 
 II do art. 111 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (anterior art. 91)” (mov. 42.1).
 
 Como se sabe, a competência em razão da matéria, de acordo com a orientação desta própria Corte, deve ser fixada diante do pedido e da causa de pedir (análise objetiva).
 
 Nessa perspectiva, infere-se da exordial, contudo, que a causa de pedir e o pedido consistem, no essencial, na declaração de inexigibilidade de títulos executivos (duplicatas) sem lastro e/ou cedidos repetidas vezes, mesmo após sua quitação, além do cancelamento dos protestos realizados pelos réus e a condenação deles ao pagamento de indenização por danos morais. Confira-se, nesse sentido, trecho da petição inicial: “II) DOS FATOS: AS FRAUDES PRATICADAS PELA GASPARIAN.
 
 A Inbrands atua no Brasil no setor varejista de vestuário de alta qualidade e na gestão de marcas de moda do segmento de varejo. (...) Para exercer a sua atividade, a autora conta com diversos fornecedores, dentre os quais a corré Gasparian, a qual lhe fornecia peças de vestuário sob encomenda.
 
 O fluxo de trabalho entre a Inbrands e a Gasparian era o seguinte: (i) A Inbrands encomendava à Gasparian as peças de vestuário; (ii) A Gasparian adquiria os insumos para a produção e produzia as peças; (iii) À medida que as peças eram produzidas, a Gasparian emitia as notas fiscais e entregava a mercadoria em um dos centros de distribuição da Inbrands; (iv) O pagamento pela mercadoria era feito a prazo, em 90 (noventa) dias contados da emissão da nota fiscal.
 
 Ocorre que, aproveitando-se do estreito relacionamento comercial existente com a Inbrands, a Gasparian começou a praticar atos fraudulentos com o objetivo de maximizar os seus ganhos às custas da autora.
 
 Em síntese, foram cometidos dois tipos de fraudes: (i) a Gasparian emitiu duplicatas sem lastro, isto é, sem que existisse negócio jurídico subjacente, cedendo-as a terceiros, e (ii) nos casos em que as duplicatas tinham lastro, cedeu o mesmo título diversas vezes para terceiros, mesmo após o pagamento já ter sido realizado pela Inbrands.
 
 Os demais réus nesta ação (instituições financeiras, factorings e fundos de investimento) são os cessionários que receberam indevidamente as duplicatas da Gasparian e os protestaram quando não receberam o pagamento.
 
 O objetivo da Gasparian era claro: angariar recursos mediante a cessão antecipada dos títulos de crédito sem o conhecimento da devedora, no caso a Inbrands.
 
 Ao que parece, as fraudes praticadas pela Gasparian foram bem-sucedidas, uma vez que a autora foi surpreendida com a existência de diversos protestos das duplicatas mercantis emitidas pela Gasparian em Tabelionatos de Protesto das mais diversas localidades, como São Paulo/SP, Embu das Artes/SP e Serra/ES (doc. 3).
 
 No total, foram realizados 72 (setenta e dois) protestos ilegais, de duplicatas frias ou já pagas pela Inbrands.
 
 Diante disso, a Inbrands se viu obrigada a ajuizar a presente demanda, a fim de que se seja declarada a inexigibilidade dos títulos protestados, com o consequente cancelamento dos protestos realizados, bem como haja condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela autora, decorrentes dos indevidos e ilegais protestos.
 
 II.A) 1ª FRAUDE: EMISSÃO DE DUPLICATAS SEM LASTRO. (...) A Gasparian emitiu e cedeu diversas duplicatas frias (doc. 4), que foram protestadas pelos demais réus, sem que tenham havido quaisquer aquisições de mercadorias ou prestação de serviços que justificassem a existência dos títulos.
 
 As referidas duplicatas não representam pedidos de mercadorias feitos pela Inbrands.
 
 Foram, na realidade, emitidas sem lastro que as ampare, de forma fraudulenta, em clara violação à Lei nº 5.474/68, o que as torna inexigíveis.
 
 Assim, como as duplicatas não possuem lastro, é imperioso que se reconheça a inexigibilidade dos títulos, com o cancelamento dos protestos realizados pelos demais réus cessionários.
 
 II.B) 2ª FRAUDE: CESSÃO DE TÍTULOS JÁ PAGOS PELA INBRANDS.
 
 Como se não bastasse emitir e ceder a terceiros diversas duplicatas sem negócio jurídico subjacente, a Gasparian também cedeu títulos que já tinham sido pagos pela Inbrands (doc. 5) através de dois mecanismos, um convênio existente com o Itaú Unibanco S.A. (“Banco Itaú”) e outro com o VHY I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“Fundo VHY”). (...) V) CONCLUSÃO. (...) Ao final, requer-se seja julgada procedente a presente demanda para: (i) confirmar a tutela de urgência pretendida, com a definitiva suspensão e cancelamento dos protestos realizados; (ii) declarar a nulidade e, consequentemente, a inexigibilidade de todas as duplicatas mercantis protestadas; (iii) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais a autora em valores a serem arbitrados por Vossa Excelência, decorrente dos protestos indevidos e, no caso da Gasparian, pela própria conduta de emitir e ceder indevidamente os títulos; e (iv) condenar os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (mov. 1.1 dos autos de origem – destaquei).
 
 Depreende-se, portanto, que a matéria debatida no caso em apreço se relaciona a "execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização", cuja competência especializada – nos termos do art. 110, incisos VI, alínea ‘a’, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[2] – é das Décima Terceira, Décima Quarta, Décima Quinta e Décima Sexta Câmaras Cíveis desta Corte.
 
 Não é por outro motivo, aliás, que os referidos Órgãos Julgadores já até enfrentaram o mérito de situações similares.
 
 V.g.: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE CANCELAMENTO E SUSTAÇÃO DE PROTESTOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS.
 
 ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 ENDOSSO-MANDATO.
 
 INCIDÊNCIA AO CASO DA SÚMULA 476 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 MANDATÁRIO QUE AGIU DE FORMA NEGLIGENTE.
 
 PROTESTO DA DUPLICATA SEM A DEVIDA APURAÇÃO DO LASTRO FORMAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
 
 MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0000566-52.2016.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 24.05.2021 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE QUE AS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA EMPRESA RÉ ERAM ‘FRIAS’ – PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O ALEGADO – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC – PROTESTO DEVIDO – NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0004827-79.2011.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 20.02.2019 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRELIMINAR AFASTADA.
 
 RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA EMITIDA SEM LASTRO COMERCIAL E CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA PARA SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS.
 
 INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PROTESTO PREEXISTENTE.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA (PURO).
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
 
 CARACTERIZADO.
 
 PROTESTO ANTERIOR CONSIDERADO IRREGULAR.
 
 ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR REDUZIDO DE R$ 3.000,00.
 
 AUTORA POSSUI OUTRAS DEMANDAS AJUIZADAS EM VIRTUDE DE PROTESTOS INDEVIDOS.
 
 SUCUMBÊNCIA.
 
 ADEQUAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0000668-34.2014.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.11.2020 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL 1.
 
 EDENTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
 
 CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CAMBIAIS C/C DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA UNA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS DAS EXORDIAIS.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/CREDORA EM RELAÇÃO A RESPONSABILIZAÇÃO PELA INDENIZAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PROTESTO INDEVIDO.
 
 CREDORA QUE CONSEGUIU SUSTAR OS PROTESTOS INDEVIDOS EM TEMPO HÁBIL.
 
 MERO APONTAMENTO DO TÍTULO QUE NÃO SE EFETIVOU COMO PROTESTO.
 
 AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO CASO CONCRETO.
 
 SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL 2.
 
 BANCO DAYCOVAL S/A.
 
 CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CAMBIAIS C/C DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA UNA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS DAS EXORDIAIS.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/ CREDORA.
 
 ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
 
 NÃO PROCEDENTE.
 
 ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 PROTESTO INDEVIDO.
 
 DUPLICATA MERCANTIL SEM CAUSA DEBENDI.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA, MESMO SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA.
 
 POSSIBILIDADE DE MINORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA CAUTELAR FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
 
 QUANTIA EXORBITANTE.
 
 POSSIBILIDADE DE ARBITRAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
 
 SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO E QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA CAUTELAR.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PROVIDORECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0013589-50.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 20.11.2020 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
 
 SENTENÇA UNA, DE PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
 
 ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E ATO ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA RÉ.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 DUPLICATA EMITIDA SEM LASTRO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA EMITIDA.
 
 PROTESTO INDEVIDO.
 
 DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
 
 DANO MORAL PURO.
 
 DISPENSA DE PROVA EFETIVA DO DANO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
 
 SÚMULA 54 DO STJ.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
 
 VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA NO LIMITE MÁXIMO.
 
 EXAURIMENTO DO LIMITE PREVISTO NO §2º, DO ART. 85, DO CPC.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0000964-48.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 11.07.2018 – destaquei).
 
 Em hipótese análoga, também assim decidiu a 1ª Vice-Presidência dessa Corte em dúvida de competência: “BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 KARINA KRISTINA RODRIGUES EXAME DE COMPETÊNCIA.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
 
 DEBATE ACERCA DA HIGIDEZ DE DUPLICATA SIMULADA, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA EMISSÃO DE NOTAS DE SERVIÇO “FRIAS” E DANOS MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS INEXISTEM E QUE NÃO HÁ A CAUSA DA DUPLICATA.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 57, TJPR, CUJA INTERPRETAÇÃO É RESTRITIVA.
 
 COMPETÊNCIA DA 13ª, 14ª, 15ª E 16ª CÂMARA CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
 
 PRECEDENTES.
 
 Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas, o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência de débito consubstanciado em duplicata mercantil, porquanto discute a existência da causa debendi de título de crédito causal, ainda que cumulado com pedido indenizatório, a teor do artigo 90, VI, “a”, do RITJPR.
 
 EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019846-94.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.07.2020 – destaquei). “EXAME DE COMPETÊNCIA.
 
 RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA CONEXA A AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DISCUSSÃO, EM AMBOS OS PROCESSOS, ACERCA DA HIGIDEZ DE COBRANÇA FUNDADA EM DUPLICATAS LEVADAS A PROTESTO: UM PROCESSO NO QUAL SE REQUER O PAGAMENTO DOS VALORES E OUTRO NO QUAL SE PUGNA PELA ANULAÇÃO DOS PROTESTOS.
 
 SÚMULA 60, TJPR.
 
 PREVALÊNCIA DA MATÉRIA SOBRE A PREVENÇÃO.
 
 COMPETÊNCIA DA 13ª, 14ª, 15ª E 16ª CÂMARA CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
 
 Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas, o julgamento de demandas que envolvam a cobrança ou a anulação de débito consubstanciado em duplicata mercantil, porquanto discute a existência da causa debendi de título de crédito causal.
 
 EXAMES DE COMPETÊNCIA ACOLHIDOS.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0020672-13.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 15.06.2020– destaquei). À vista disso, conclui-se, ao que tudo indica, falecer a esta 6ª Câmara Cível competência para análise e julgamento do presente feito. 3.
 
 Desse modo, SUSCITO – nos termos do art. 179, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal[3] – dúvida de competência, determinando, pois, a remessa destes autos ao eminente 1º Vice-Presidente desta Corte para o devido exame da questão.
 
 Curitiba, 14 de setembro de 2021.
 
 Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] TJPR, 17ª CCível, ApC n. 0001131-27.2019.8.16.0162, Rel.
 
 Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, J. 06.03.2020. [2] “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...).
 
 VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização;” [3] “Art. 179. (...). § 3º O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador”.
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                                            15/09/2021 16:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/09/2021 16:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/09/2021 14:24 CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA 
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                                            15/09/2021 14:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2021 14:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2021 14:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2021 14:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2021 14:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2021 14:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2021 14:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2021 14:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2021 14:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2021 14:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2021 14:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2021 14:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2021 14:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2021 14:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2021 14:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2021 14:21 Declarada incompetência 
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                                            14/09/2021 15:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/09/2021 15:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/09/2021 15:23 DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM 
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                                            13/09/2021 15:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/09/2021 15:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/09/2021 15:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/09/2021 15:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/09/2021 15:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/09/2021 15:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/09/2021 15:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/09/2021 15:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/09/2021 15:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/09/2021 15:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/09/2021 15:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/09/2021 15:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/09/2021 15:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/09/2021 15:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/09/2021 15:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/09/2021 15:22 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            13/09/2021 15:22 Recebidos os autos 
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                                            13/09/2021 15:22 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            13/09/2021 15:22 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            10/09/2021 16:55 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            10/09/2021 16:55 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO 
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                                            10/09/2021 13:21 Declarada incompetência 
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                                            20/08/2021 13:47 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            24/07/2021 00:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/07/2021 00:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/07/2021 00:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/07/2021 00:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/07/2021 00:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/07/2021 00:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/07/2021 00:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/07/2021 00:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/07/2021 00:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/07/2021 00:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/07/2021 00:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/07/2021 00:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/07/2021 12:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/07/2021 18:28 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            16/07/2021 15:18 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2021 15:18 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            16/07/2021 15:18 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/07/2021 10:27 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            14/07/2021 20:06 CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 
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                                            14/07/2021 08:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/07/2021 08:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/07/2021 16:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/07/2021 16:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/07/2021 16:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/07/2021 16:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/07/2021 16:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/07/2021 16:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/07/2021 16:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/07/2021 16:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/07/2021 16:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/07/2021 16:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/07/2021 16:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/07/2021 16:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/07/2021 16:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/07/2021 16:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/07/2021 16:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/07/2021 16:33 DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO 
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                                            13/07/2021 16:33 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            13/07/2021 14:58 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            13/07/2021 14:32 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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