TJPR - 0001305-62.2020.8.16.0142
1ª instância - Reboucas - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE IRMAOS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA - ME
-
06/05/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE VISMAR RIBEIRO TRANSPORTES - ME
-
15/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VISMAR RIBEIRO TRANSPORTES - ME
-
15/04/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE IRMAOS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA - ME
-
10/04/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 22:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2024 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE IRMAOS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA - ME
-
30/11/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VISMAR RIBEIRO TRANSPORTES - ME
-
23/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/11/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 10:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE VISMAR RIBEIRO TRANSPORTES - ME
-
25/06/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE IRMAOS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA - ME
-
24/05/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 20:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VISMAR RIBEIRO TRANSPORTES - ME
-
24/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE IRMAOS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA - ME
-
05/10/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 13:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/10/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 18:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/02/2023 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/12/2022 22:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/07/2022 16:23
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2022 16:19
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IRMAOS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA - ME
-
28/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VISMAR RIBEIRO TRANSPORTES - ME
-
23/05/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE IRMAOS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA - ME
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VISMAR RIBEIRO TRANSPORTES - ME
-
16/05/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 13:25
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
10/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 14:25
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 14:25
Baixa Definitiva
-
05/05/2022 14:25
Baixa Definitiva
-
05/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IRMAOS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA - ME
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VISMAR RIBEIRO TRANSPORTES - ME
-
04/05/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:27
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 14:27
Baixa Definitiva
-
03/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VISMAR RIBEIRO TRANSPORTES - ME
-
03/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IRMAOS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA - ME
-
02/05/2022 13:17
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2022 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 17:26
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
29/04/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/04/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IRMAOS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA - ME
-
13/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VISMAR RIBEIRO TRANSPORTES - ME
-
12/04/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2022 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/04/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/04/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/04/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 14:04
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 14:04
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 14:04
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VISMAR RIBEIRO TRANSPORTES - ME
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE IRMAOS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA - ME
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VISMAR RIBEIRO TRANSPORTES - ME
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE IRMAOS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA - ME
-
29/03/2022 19:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/03/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/03/2022 07:04
PREJUDICADO O RECURSO
-
26/03/2022 07:04
PREJUDICADO O RECURSO
-
22/03/2022 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/03/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/03/2022 21:40
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
10/03/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2022 13:47
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 13:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/03/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/03/2022 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/03/2022 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/03/2022 14:42
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/03/2022 14:42
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/03/2022 14:41
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/03/2022 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/03/2022 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/03/2022 14:06
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/03/2022 14:06
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
26/02/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE IRMAOS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA - ME
-
21/02/2022 22:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 20:11
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
10/02/2022 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001305-62.2020.8.16.0142 Processo: 0001305-62.2020.8.16.0142 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$874.325,55 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Executado(s): IRMAOS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA - ME VISMAR RIBEIRO TRANSPORTES - ME 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que figura como exequente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC e executados IRMAOS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA – ME e VISMAR RIBEIRO TRANSPORTES – ME.
Ao mov. 87, requereu a parte exequente a penhora de valores/crédito que a executada teria para receber da Prefeitura de Mallet/PR, referente a um contrato de prestação de serviços (transporte escolar), sendo o pedido deferido ao mov. 89 nos termos dos arts. 835, XIII, e 855, ambos do Código de Processo Civil.
No mov. 103, os executados apresentaram impugnação à penhora requerendo, preliminarmente: (i) a nulidade do pedido de penhora (mov. 87).
No mérito, pleitearam: (ii) o reconhecimento de nulidade da penhora deferida ao mov. 89, que, segundo sustentam, trata-se de penhora de faturamento, que nestes autos encontra-se operacionalizada como se penhora de crédito fosse; (iii) o excesso de penhora; (iv) o cancelamento de averbações premonitórias.
No mov. 105, foi determinada a suspensão da penhora de crédito anteriormente concedida (mov. 89), sendo determinada a intimação da parte adversa para manifestação acerca da impugnação.
Acerca da impugnação de mov. 103, a exequente apresentou manifestação ao mov. 111. É o relatório.
Decido. 2.
Nulidade do pedido de penhora (mov. 87) Cumpre salientar que a ordem preferencial de penhora prevista no rol do art. 835 do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada de acordo com o caso concreto, de acordo com o § 1º.
Veja-se: “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”.
Grifado.
Quanto ao pedido de nulidade da petição de mov. 87, deve ser ressaltado que o art. 798, II, “a”, do CPC, mencionado pela parte executada em sua impugnação, diz respeito à indicação de modalidade de execução (espécie), não encontrando consonância lógica com suas alegações acerca do pedido de penhora de valores/crédito formulado pelo exequente. “Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: [...] II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada. [...]”.
Acerca do referido dispositivo leciona Misael Montenegro Filho¹: “Indicação da modalidade de execução: Partindo da premissa de que a execução é gênero, nas espécies da execução por quantia certa, da execução das obrigações de dar, de fazer e de não fazer, ao credor cabe indicar a modalidade executiva, definindo a técnica a ser adotada”.
Sendo assim, não há falar em nulidade ante a “ausência indicação do meio executivo pretendido” uma vez que, no mov. 87, a parte exequente pleiteou a penhora de valores/créditos oriundos do contrato de prestação de serviços que a executada possui com o Município de Mallet/PR, apresentando ao final o seguinte requerimento: “Seja deferida a penhora de 100% ou no mínimo 50% dos valores que a Exequente tem para receber da Prefeitura de Mallet, referente o contrato de prestação de serviços de transporte escolar, o qual segue em anexo, sendo determinado em REGIME DE URGENCIA que a Prefeitura de Mallet efetue o pagamento dos créditos que possui para repassar para a Exequente em juízo nestes Autos”.
Grifado.
Portanto, tratar-se de penhora de crédito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de nulidade formulado pelos executados. 3.
Decisão liminar no agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 89 Contra a decisão de mov. 89, os executados interpuseram agravo de instrumento (autos nº 0067767-05.2021.8.16.0000) com base nos mesmos fundamentos apresentados no item III da impugnação de mov. 103 (“penhora de faturamento maquiada pela agravada como sendo penhora de crédito”).
Em decisão liminar proferida no referido agravo, foi concedido efeito suspensivo parcial, a fim de obstar o levantamento pela agravada/exequente do numerário depositado no processo antes do julgamento do agravo de instrumento.
No entanto, restaram indeferidos os pedidos de sobrestamento da ordem de penhora e de liberação dos valores em favor da parte agravante/executada.
Confira-se: “III – Considerando que o município de Mallet/PR já efetuou o depósito de valores nos autos e que a credora requereu a expedição de alvará para seu levantamento (movs. 97/100.1), concedo o efeito suspensivo parcial ao presente recurso para obstar o levantamento pela agravada do numerário depositado no processo antes do julgamento deste agravo de instrumento, como meio de não prejudicar a eficácia da decisão do presente recurso na hipótese de ser provido e para evitar prejuízo grave imediato ou de difícil reversão a direito da parte recorrente.
Por sua vez, restam indeferidos os pedidos de sobrestamento da ordem de penhora e de liberação dos valores em favor da parte agravante, pois a medida não se afigura como urgente a ponto de evitar violação de direito irreversível ou de difícil reversão, bem como porque o levantamento do numerário em favor das recorrentes tornaria irreversível a situação em que o processo se encontra caso o recurso não seja provido”.
Grifado.
Desse modo, os valores depositados nos presentes autos ao mov. 97, devem permanecer bloqueados até ulterior liberação.
Considerando o indeferimento do pedido de sobrestamento da ordem de penhora, passo à análise da alegada nulidade. 4.
Nulidade da penhora – decisão de mov. 89 Em que pese os argumentos apresentados pelos executados ao mov. 103, acerca de eventual nulidade da penhora de crédito deferida ao mov. 89, o pleito não comporta deferimento, uma vez que, conforme explicitado pela própria parte executada, a penhora sobre o crédito não se confunde com a penhora sobre o faturamento.
Neste sentido: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ADMINISTRADOR. - A verificação dos motivos que justificaram a rejeição dos bens oferecidos à penhora demandam, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. - A penhora sobre crédito recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, efetivando-se mediante a simples intimação do terceiro, que fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por si devidos à medida que forem vencendo.
Com esta simples medida, evita-se que o próprio executado receba a importância penhorada, frustrando a satisfação do crédito exeqüendo.
Dispensa-se, nesta circunstância, a nomeação de administrador, figura necessária e indispensável para a penhora sobre o faturamento, que exige rigoroso controle sobre a boca do caixa, o que não é, evidentemente, a hipótese. - Ainda que se admitisse que se está diante de penhora do faturamento, é certo que esta Corte admite esta modalidade de constrição patrimonial, sem que isso, por si só, represente ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, preconizado no art. 620, CPC.
Recurso Especial não conhecido”. (STJ - REsp: 1035510 RJ 2008/0044902-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/09/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16.09.2008).
Grifado. “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE CRÉDITO DA PESSOA JURÍDICA - RESP 1.035.510/RJ.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
TEMA 769 DO STJ.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE EXCESSIVA.
EFETIVAÇÃO DO DIREITO MATERIAL DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PREJUÍZO ECONÔMICO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A penhora sobre o crédito da empresa perante terceiros não se confunde com a penhora sobre o seu faturamento, a uma, porque as formalidades previstas no Código de Processo Civil divergem para cada espécie de constrição; a duas, porque o conceito de faturamento refere-se ao conjunto de receitas que ingressam efetivamente no patrimônio da pessoa jurídica, inclusive aquelas decorrentes de vendas de produtos e serviços, enquanto que o conceito de crédito concentra-se na relação jurídica obrigacional entre sujeitos, da qual resulta em direito certo e determinado como o crédito (REsp 1.035.510/RJ). 2.
O princípio da menor onerosidade não confere ao executado a possibilidade de comprometer a satisfação do crédito, devendo este ser considerado e aplicado em consonância com o próprio direito do exequente, a finalidade e a eficiência do processo de execução (EREsp 1582475/MG), de modo que não havendo outros meios passíveis para a quitação do débito diferente da possível no caso concreto, e não havendo prejuízo demasiado ao executado, a medida constritiva está legitimada para ocorrer. 3.
A necessidade de esgotamento de diligências para busca do crédito e os demais requisitos definidos no Tema 769 do STJ, ou a própria aplicação do art. 866/CPC está restrito a penhora de faturamento da empresa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0041341-53.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 30.11.2021).
Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE PENHORA NO INTERESSE DO EXEQUENTE.
PENHORA DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
DESNECESSIDADE DE ADMINISTRADOR.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO A AUTORIZAR A FORMA MENOS GRAVOSA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Art. 805. (...) Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados” (TJPR - 7ª C.
Cível - 0002553-67.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 10.05.2021). Grifado.
No caso, trata-se de penhora de crédito, cujo procedimento mostra-se diverso daquele previsto no art. 866 do CPC (penhora de percentual de faturamento de empresa), uma vez que, conforme conceitua o e.
STJ[1], o faturamento da empresa implica na totalidade de receitas que ingressam em seu patrimônio (receita bruta), inclusive aquelas decorrentes de vendas de produtos e serviços, não havendo, nessa hipótese, qualquer individualização de crédito.
Assim, o faturamento não se confunde com os créditos individualizados da pessoa jurídica, os quais derivam de direito certo ou determinado que esta possui e que irá receber, caso dos autos.
Da análise dos presentes autos, verifica-se que a penhora determinada por este juízo não atingiu o faturamento da empresa ou sua receita bruta.
Ao contrário, seu objeto é certo e individualizado e decorre de relação obrigacional específica.
Pelo exposto, MANTENHO a decisão de mov. 89 e considerando o indeferimento do pedido de suspensão da ordem de penhora em liminar proferida em sede agravo de instrumento, DETERMINO a imediata retomada da retenção mensal do percentual de 30% (trinta por cento) do valor do pagamento correspondente ao contrato de prestação de serviços firmado entre a executada e o Município de Mallet/PR, até a satisfação do débito, depositando-se o respectivo valor em conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando os valores, por ora, retidos no processo sem qualquer liberação, também nos termos decisão liminar acima mencionada. 4.1.
OFICIE-SE ao Município de Mallet/PR para a retomada da ordem de retenção conforme decisão de mov. 89 4.2.
No mais, AGUARDE-SE o julgamento do agravo de instrumento registrado sob n. 0067767-05.2021.8.16.0000. 5.
Excesso de execução – ausência de formalização da penhora e avaliação judicial Quantos às alegações de excesso de penhora, cumpre salientar que, até o presente momento, não foi efetivada a penhora de veículos nos presentes autos, tampouco realizada avaliação judicial, estando efetivamente depositado nos autos apenas os valores oriundos da retenção determinada na decisão de mov. 89 (penhora de créditos).
Logo, nos termos do art. 874 do CPC, não se mostra possível a análise de eventual alegação de excesso de penhora, no atual momento processual, uma vez que, conforme acima explicitado, sequer houve penhora e avaliação de bens nos presentes autos. “Art. 874.
Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios [...]”.
Acerca do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE PENHORA.
PENHORA NÃO REALIZADA.
NECESSÁRIA AVALIAÇÃO DO BEM.
EXEGESE DO ARTIGO 874, I, DO CPC.
No caso em comento, além de não ter sido formalizada a penhora dos veículos, resta impossibilitada a verificação do excesso alegado, porquanto ausente a avaliação judicial dos bens.
RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018190-63.2018.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.07.2018).
Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL URBANO.
TERRENO DESTINADO A FUTURA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE E FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS DA LEI No 8.0009/90 NÃO PREENCHIDOS.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA.
INDEFERIMENTO ANTE A NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. 1.
Recaindo a penhora sobre terreno sem edificação, não resta preenchido o primeiro requisito para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, qual seja, tratar-se de imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, não havendo,
por outro lado, qualquer elemento de prova que o bem seria objeto, no futuro, de edificação destinada à moradia da família. 2.
Não comporta acolhida a alegação de excesso de penhora se ainda não foi sequer realizada a avaliação dos bens penhorados.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0059848-62.2021.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021).
Grifado. 5.1.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe, de maneira pormenorizada, todas as averbações premonitórias que fez em veículos dos executados, conforme requerido no item f da impugnação de mov. 103. 6.
Audiência de conciliação Visando à tentativa de autocomposição, nos termos do art. 139, inc.
V, do CPC, PAUTE-SE audiência de conciliação junto ao CEJUSC. 7.
Intimações e diligências necessárias. Rebouças, 03 de fevereiro de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] STJ - REsp: 1035510 RJ 2008/0044902-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/09/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16.09.2008 -
04/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2022 14:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
11/01/2022 20:44
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
14/12/2021 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 14:13
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 14:13
Distribuído por dependência
-
14/12/2021 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 11:44
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 10:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 22:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/12/2021 22:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/12/2021 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2021 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2021 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
06/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001305-62.2020.8.16.0142
Vistos.
Determinada a penhora de valores referentes ao contrato entre a parte executada e município de Mallet/PR (mov. 89), conforme requerido pelo exequente ao mov. 87.
Efetivada a penhora, a exequente apresentou manifestação ao mov. 100 requerendo o levantamento do valor depositado aos autos (Mov. 101 - Valor: R$73.302 - CEF Ag: 390 Conta: 1532771-0).
Ao mov. 103 a parte executada apresentou extensa impugnação, alegando entre outros tópicos, a nulidade do pedido de penhora (penhora de faturamento maquiada pela Executada como sendo penhora de crédito), excesso de penhora e cancelamento das averbações premonitórias, requerendo liminarmente o sobrestamento da penhora deferida ao mov. 89 e o levantamento dos valores bloqueados.
Em agravo de instrumento, decidiu o Relator em sede de liminar: "Considerando que o município de Mallet/PR já efetuou o depósito de valores nos autos e que a credora requereu a expedição de alvará para seu levantamento (movs. 97/100.1), concedo o efeito suspensivo parcial ao presente recurso para obstar o levantamento pela agravada do numerário depositado no processo antes do julgamento deste agravo de instrumento, como meio de não prejudicar a eficácia da decisão do presente recurso na hipótese de ser provido e para evitar prejuízo grave imediato ou de difícil reversão a direito da parte recorrente.
Por sua vez, restam indeferidos os pedidos de sobrestamento da ordem de penhora e de liberação dos valores em favor da parte agravante, pois a medida não se afigura como urgente a ponto de evitar violação de direito irreversível ou de difícil reversão, bem como porque o levantamento do numerário em favor das recorrentes tornaria irreversível a situação em que o processo se encontra caso o recurso não seja provido." Pois bem.
Considerando os fundamentos apresentados pela parte executada ao mov. 103, preliminarmente, suspendo, por ora, a penhora anteriormente concedida (mov. 89), determinando a intimação da parte adversa, com máxima urgência, para manifestação em 10 (dez) dias acerca da impugnação apresentada.
Deixo de analisar o pedido de mov. 100, mantendo os valores bloqueados nos presentes autos até ulterior deliberação.
Oportunamente tornem os autos conclusos para decisão, observando-se a urgência que o caso requer.
Intimações e diligências necessárias.
Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito -
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 20:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 13:18
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 13:18
Distribuído por dependência
-
24/11/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2021 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:54
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
10/11/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2021 17:11
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 17:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/11/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/11/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 09:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/10/2021 07:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
31/10/2021 07:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/10/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
22/10/2021 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IRMAOS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA - ME
-
19/10/2021 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001305-62.2020.8.16.0142 DECISÃO Vistos e examinados.
Noticiou a parte exequente ao mov. 87 a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre a executada e a Prefeitura de Mallet/PR no valor de 4.360.840,00 (Quatro milhões, trezentos e sessenta mil e oitocentos e quarenta reais), requerendo em caráter de urgência a penhora de 100%, ou no mínimo 50%, dos valores que a Exequente tem para receber da Prefeitura de Mallet/PR.
Decido.
Prevê o Código de Processo Civil a possibilidade de a penhora recair sobre ‘outros direitos”, conforme art. 835, inciso XIII: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XIII – outros direitos. Por sua vez, prevê ainda o art. 855 do mesmo código a penhora de créditos, a qual se efetivará mediante simples intimação do terceiro que fica obrigado a depositar em juízo as prestações a ele devidas à medida que forem vencendo, vejamos.
Art. 855.
Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I – ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
Sobre a penhora de crédito leciona Fredie Didier Junior¹: São penhoráveis os direitos do executado contra terceiros, desde que tenham caráter patrimonial e possam ser transferidos/cedidos independentemente do consentimento do terceiro. (...) Na penhora sobre outros créditos, enquanto não apreendido seu título (art. 856, CPC), diz a lei (art. 855, CPC266) que a penhora se considera feita com: a) a intimação do terceiro/devedor (devedor do executado) para que não pague ao executado, seu credor: intima-se o terceiro obrigado para que não satisfaça a obrigação, salvo por ordem do juiz, constituindo-o, naquele momento, depositário do crédito267; e b) a intimação do executado, credor do terceiro, para que não pratique atos de disposição de seu crédito. (...) Trata-se de penhora que se aperfeiçoa, segundo a literalidade do art. 855, com alegação do exequente de existência do crédito perante terceiro e a dupla intimação acima citada. É o que basta, a princípio, para o legislador, que dispensa investigação judicial sobre a efetiva existência do crédito.
Ante o exposto, o pedido formulado pelo exequente ao mov. 87 comporta deferimento.
Sendo assim, intime-se com urgência o Município de Mallet/PR (Art. 855, I, CPC), solicitando informações sobre eventual crédito da empresa devedora em relação ao Município, sendo que, em caso afirmativo, deve desde já este reter o percentual de 30% (trinta por cento) do valor do pagamento, com posterior depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, até a satisfação do débito exequendo.
A fim de resguardar a continuação da atividade empresarial, resta indeferida a penhora no montante pleiteado pela exequente (mínimo de 50%), eis que excessivo.
Intime-se ainda o executado da presente decisão, bem como, para que não ceda o crédito, como lhe faculta o art. 286 do CC (art. 855, II, CPC).
Dada a urgência do pedido, tornem os autos a Secretaria para realizar as diligências supra, oportunamente, tornem conclusos para análise do pedido de fraude a execução formulado pelo exequente ao mov. 59.
Intimações e diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito ¹Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017. -
04/10/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 20:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
16/09/2021 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VISMAR RIBEIRO TRANSPORTES - ME
-
16/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE IRMAOS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA - ME
-
15/09/2021 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
15/09/2021 00:47
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 18:36
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2021 14:25
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
30/08/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001305-62.2020.8.16.0142 Vistos e examinados.
Alega o exequente ao mov. 59 a ocorrência de fraude à execução, consistente na transferência em 09/08/2021 para a empresa AVA RIBEIRO EIRELI, inscrita no CNPJ nº. 24.***.***/0001-56, do veículo ONIBUS – SCANIA – MPOLO – PARADISO – PLACA JBL-5G00 – RENAVAM 0053.6309929-9, o qual em 14.07.2021 estava em nome do Executado Vismar Ribeiro Transportes Eireli.
Requer em caráter de urgência o bloqueio do referido veículo via RENAJUD.
O pedido comporta deferimento, ante o indício de fraude à execução, sendo assim, devidamente recolhidas as respectivas custas processuais, proceda-se o bloqueio de transferência do veículo supra através do sistema RENAJUD.
Oficie-se com urgência ao respectivo DETRAN para que envie, no prazo de 05 (cinco) dias, extrato atualizado do veículo, informando, inclusive o histórico de proprietários e respectivas datas de transferência de propriedade.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para manifestação acerca do contido na petição de mov. 59.
Por outro lado no agravo de instrumento relativo a estes autos, concedido o efeito suspensivo pleiteado "apenas e tão somente para manter os veículosna posse do executado e para vedar qualquer ato de alienação judicial dos mesmos no âmbito da execuçãona origem, sem impedir penhora e avaliação, até o julgamento final do recurso." Junte-se tal decisão para ciência e cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito -
28/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:20
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/08/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 19:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 23:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/08/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE IRMAOS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA - ME
-
10/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:14
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2021 15:39
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 15:39
Distribuído por sorteio
-
10/08/2021 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
04/08/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
18/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001305-62.2020.8.16.0142 DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta ao mov. 39 pelos executados IRMÃOS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA e VISMAR RIBEIRO TRANSPORTES – ME.
Em síntese, requerem os excipientes a suspensão da execução nos termos do art. 313, VI do Código de Processo Civil, “em razão da excepcionalidade do caso vertente, consubstanciada na força maior decorrente da pandemia do Coronavírus”.
Devidamente intimado nos termos do despacho de mov. 43 o exequente/ excepto apresentou manifestação ao mov. 46.
Vieram os autos conclusos.
Decido. a) Do pedido de suspensão - art. 313, VI do Código de Processo Civil e da Justiça Gratuita Em que pese as alegações dos executados e a notoriedade dos impactos ocorridos nos diversos setores da economia em razão da pandemia global ocasionada pela COVID-19, o pleito não comporta deferimento.
No caso em tela, razão assiste ao exequente, ora excepto, sendo que da análise da petição de mov. 46 e demais documentos juntados aos autos, é possível verificar que os executados não vinham efetuando o pagamento corretamente dos títulos que embasam a presente execução mesmo antes da pandemia (2019), deste modo, é possível afirmar que o inadimplemento das executadas não encontra nexo unicamente com o estado de calamidade pública, uma vez que, conforme acima exposto, a inadimplência dos títulos já vinha ocorrendo em período anterior.
FORÇA MAIOR.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 501 DA CLT.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS.
A força maior deve guardar relação com as consequências imprevisíveis causadas pelo fato.
Ou seja, o fato imprevisível tem que ser contemporâneo com a consequência por ele causada.
No entanto, a reclamada está em mora desde 2018, não podendo a pandemia causada pela COVID-19 ser relacionada à impossibilidade da ré de pagar a execução que já corre contra ela há muito tempo. (TRT-3 - AP: 00109308020165030140 MG 0010930-80.2016.5.03.0140, Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno, Data de Julgamento: 24/03/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 25/03/2021.) Além disso, deve ser ressaltado que a crise econômica em razão da pandemia atinge a todos, inclusive o exequente, não se justificando assim o pedido de suspensão formulado pelo executado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID -19 – IMPOSSIBILIDADE – Inexistência de fundamento legal que justifique a paralisação do processo por tempo indeterminado – Execução que se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), que também vem sofrendo os efeitos socioeconômicos negativos da pandemia – RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 21116623720208260000 SP 2111662-37.2020.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 15/06/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020) Ante o exposto, não resta demonstrada causa suficiente para a suspensão da execução, razão pela qual, indefiro o pedido de suspensão formulado pelos executados em exceção de pré-executividade junto ao mov. 39 Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, determino a intimação dos executados para manifestação em 05 (cinco) dias acerca da impugnação apresentada pelo exequente ao mov. 46. b) Da análise dos pedidos formulados pelo exequente ao mov. 37 Os executados foram devidamente citados (mov. 35 e 36), decorrido o prazo para pagamento conforme constata-se ao mov. 40 e 41, sendo assim, defiro os pedidos de mov. 37.
Sendo assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos informados pelo exequente¹, lavrando-se o respectivo auto (art. 838, CPC) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados (art. 841, CPC).
Ante a ausência de Depositário Público nesta comarca, fica desde já autorizada a remoção do bem pela parte exequente (art. 840, §1º, CPC), a qual deverá observar os encargos de fiel depositário, respondendo pela guarda e eventual devolução dos bens constritos, nos termos do artigo 161 do Código de Processo Civil.
Consigno que ao exequente compete fornecer os meios necessários ao Sr.
Oficial de Justiça para remoção dos bens.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise do pedido de justiça gratuita. Intimações e diligências necessárias.
Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito ¹ RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
PEDIDO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO CREDOR. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em favor do próprio exequente. 2.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência do inadimplemento da cédula de crédito bancário, sendo formulado pedido de penhora do próprio bem alienado fiduciariamente. 3.
Indeferimento pelo juízo singular do pedido de penhora sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente em favor da parte exequente impossibilita a concessão da medida, pois o bem não integraria o patrimônio do devedor. 4.
O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto, ensejando o presente recurso especial da parte exequente. 5.
Consoante a jurisprudência do STJ, a intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda tradicional, mas simplesmente garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula. 6.
O presente posicionamento apenas reafirma o entendimento da Terceira e da Quarta Turma desta Corte de que a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória). 7.
Possibilidade, também na linha de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, de que, nas hipóteses de pedido de penhora formulado por terceiro de bem objeto de alienação fiduciária, sendo a sua propriedade do credor fiduciário, não se admite a constrição, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1766182 SC 2018/0235050-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) - SEM GRIFOS, NO ORGINAL. -
07/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 20:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 17:41
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 02:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE IRMAOS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA - ME
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VISMAR RIBEIRO TRANSPORTES - ME
-
11/02/2021 22:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/02/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
11/01/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:19
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
26/11/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/11/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/10/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 15:52
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/10/2020 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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