TJPR - 0010713-27.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2024 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 19:14
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
07/12/2023 09:13
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/12/2023 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 17:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/11/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
11/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
02/10/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 13:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/09/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/08/2023 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2023 15:54
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 12:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/08/2023 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
16/06/2023 18:45
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
17/05/2023 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2023 12:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/05/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/04/2023 13:26
PROCESSO SUSPENSO
-
14/04/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
13/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/04/2023 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2023 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/03/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 10:31
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2023 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:28
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:16
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/12/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 10:11
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 22:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2022 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 17:56
Expedição de Mandado
-
20/10/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
17/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 13:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/09/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
03/08/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/07/2022 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE MICHALSKI
-
26/05/2022 13:36
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2022 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 19:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/05/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSIRENE DA SILVA DO CARMO DOS SANTOS
-
27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE MICHALSKI
-
11/04/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2022 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/03/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE MICHALSKI
-
09/03/2022 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE MICHALSKI
-
16/12/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/09/2021 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:00
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected]
Vistos.
I. 1.
Em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020 e do Decreto Judiciário nº 227/2020, é essencial que se encontrem meios para o prosseguimento das demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, não se podendo sobrestar indefinidamente o trâmite processual, máxime não havendo notícias concretas do retorno das audiências presenciais, tanto é que já houve a prorrogação do regime diferenciado de trabalho por mais de uma vez.
Entrementes, devem ser observadas práticas que reduzam o índice de ocupação dos prédios públicos, adotando-se imprescindíveis medidas sanitárias preventivas.
Assim, considerando que a tentativa de composição entre as partes é fim precípuo deste microssistema processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), tendo-se em vista o teor da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o teor do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/20), os atos processuais pertinentes à conciliação serão realizados por intermédio de sessão virtual por videoconferência.
Dessarte, possibilita-se às partes a resolução dos seus conflitos de interesse, não assoberbando a pauta de audiências obstando a célere solução dos futuros casos; ademais, reduz-se o impacto da pandemia às partes e aos servidores. 2.
Nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade, podendo o litigante participar do ato virtual de sua própria residência ou do escritório de seu advogado ou em outro local de sua conveniência. 2.1 – A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.2 – A ausência da parte Ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte Ré deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 4.
Prorrogo a análise de pedido de gratuidade processual para o momento oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Reclamante.
II.
Vê-se que o presente feito, em análise perfunctória, trata-se de relação de consumo.
No mais, considerando as situações peculiares dos envolvidos, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA efetivado na inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, ressalvadas as provas que somente a parte Reclamante poderá produzir.
Ante o exposto, determino: 1.
Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; 2.
Intime-se a parte Autora; 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com as comunicações de praxe. 4.
Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
07/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2021 10:18
Recebidos os autos
-
06/07/2021 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2021 22:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 10:21
Recebidos os autos
-
01/07/2021 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 10:21
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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