TJPR - 0039398-98.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elizabeth Maria de Franca Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2023 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
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02/02/2022 16:30
Baixa Definitiva
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02/02/2022 16:30
Juntada de Certidão
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18/01/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 11:56
Juntada de ACÓRDÃO
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15/11/2021 19:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 12:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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01/10/2021 11:48
Pedido de inclusão em pauta
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01/10/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/08/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/08/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
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18/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 17:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039398-98.2021.8.16.0000 Recurso: 0039398-98.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Agravante(s): MYCHELLI APARECIDA MENEGILDO DA MAIA Agravado(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0039398-98.2021.8.16.0000 (NPU 0004452-03.2021.8.16.0194), da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como Agravante, Mychelli Aparecida Menegildo da Maia e, como Agravada, Copel Telecomunicações S/A. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mychelli Aparecida Menegildo da Maia, da decisão[1] (mov. 29.1) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais promovida por Mychelli Aparecida Menegildo da Maia, indeferiu a tutela de urgência para a suspensão do registro em seu nome, junto aos cadastros de restrição ao crédito.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que “jamais celebrou contrato junto à agravada, bem como não utilizou serviço capaz de gerar a dívida levada a registro no órgão de proteção ao crédito”, enfatizando que “a probabilidade do direito consubstancia-se no fato de que a ré praticou conduta ilícita ao cobrar a autora por débito inexistente.
Assim, cumpre salientar que o ônus de apresentar a documentação que legitime a cobrança pertence à fornecedora”.
Argumenta que “a concessão da medida liminar não trará quaisquer prejuízos ao processo ou às partes, pois caso haja modificação no quadro fático com a vinda da contestação, a tutela poderá ser cassada”.
Por fim, pugna pela antecipação da tutela recursal. 2.
Nos termos do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, defiro o processamento do agravo, sob a forma de instrumento. 3.
Em que pese a Agravante tenha requerido a antecipação da tutela recursal, não dedicou uma linha sequer de suas razões a motivar tal pedido.
Também não restou evidenciado qual seria o efetivo prejuízo causado à Agravante com a manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Desse modo, não prospera a antecipação requerida. 4.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias, a respeito de eventual exercício do juízo de retratação ou outros esclarecimentos que considerar necessários. 5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso em 15 dias, na forma prevista pelo inc.
II do artigo 1.019 do NCPC. 6.
Após, voltem conclusos. [1] Proferida pela Juíza de Direito Rafaela Mari Turra.
Curitiba, 05 de julho de 2021. Elizabeth M.
F.
Rocha Desembargadora -
07/07/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
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01/07/2021 14:16
Distribuído por sorteio
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30/06/2021 22:57
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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