TJPR - 0002277-85.2020.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2025 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2025 13:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/03/2025 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2025 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2025 17:36
CLASSE RETIFICADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO
-
18/02/2025 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE NELZI TERESINHA PEDROSO WESTEMBERG
-
28/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE NELZI TERESINHA PEDROSO WESTEMBERG
-
23/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE NELZI TERESINHA PEDROSO WESTEMBERG
-
31/08/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NELZI TERESINHA PEDROSO WESTEMBERG
-
18/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 22:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
21/02/2024 22:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
30/10/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2023 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2023 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2023 01:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROOGER LOUIS BYCZKOVSKI
-
22/01/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2022 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2022 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2022 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROOGER LOUIS BYCZKOVSKI
-
27/05/2022 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 18:52
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
-
02/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0002277-85.2020.8.16.0092 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$200.000,00 Requerente(s): NELZI TERESINHA PEDROSO WESTEMBERG De Cujus(s): LOURDES GATTO PEDROSO MARIO JOSUÉ PEDROSO Vistos, 1.
Importante ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça em ação de inventário está condicionada ao valor do acervo sucessório e não à condição econômica dos herdeiros[1].
Portanto, ainda que não listados os bens a serem partilhados, entendo que, no caso em comento, por haver patrimônio avaliado em aproximadamente R$ 200.000,00 (valor da causa), descabe a concessão.
A falta de liquidez não justifica a isenção do pagamento dos encargos[2].
Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e postergo o recolhimento das custas ao julgamento do mérito, antes da expedição dos formais de partilha e/ou termo de adjudicação. 2.
Em que pese conste dos autos as intimações em nome da Inventariante como se assim fosse, ainda não houve a nomeação.
Assim, considerando o tempo em que tramita a presente demanda e a juntada esparsa da documentação, nomeio NELZI TERESINHA PEDROSO WESTEMBERG como inventariante para representar o ESPÓLIO, nos termos do art. 617, II, do CPC, devendo ser intimada para prestar compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 617, par. un.), e apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 620), acompanhada da documentação necessária (matrículas e comprovantes de propriedade), atentando-se para os requisitos contidos no artigo 620 do CPC. 3.
Apresentadas as primeiras declarações, à Serventia para que lavre o competente termo circunstanciado, que deverá ser assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, observados os requisitos do artigo 620 do CPC. 4.
Feitas as primeiras declarações, citem-se, para os termos do inventário e da partilha, eventual cônjuge ou companheiro, os herdeiros e os legatários e intime-se a Fazenda Pública. 5.
Deverá a Fazenda manifestar-se expressamente sobre a avaliação dos bens, se for o caso, nos termos do artigo 633 do CPC. 6.
Existindo herdeiro incapaz, intime-se o Ministério Público. 7.
Concluídas as citações, abra-se vista às partes em cartório, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo-lhes eventualmente: (i) arguir erros, omissões e sonegação de bens; (ii) reclamar contra a nomeação de inventariante; e (iii) contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 627 do CPC). 8.
Havendo impugnação, intime-se o inventariante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito [1] Inventário.
AJG. 1.
As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. [...] Recurso provido em decisão monocrática. (TJRS, AI *00.***.*68-03, 8ª C.
Cív., Rel.
Des.
Luiz Felipe Brasil Santos, j. 10/06/2015). [2] Inventário.
AJG.
Espólio formado por três imóveis, semoventes e cotas de capital.
Herança a ser partilhada entre duas herdeiras, após a apuração da meação do cônjuge supérstite e a quitação de dívidas.
Situação que autoriza o deferimento da gratuidade da justiça. 1.
As custas do inventário são encargo do espólio, e não dos herdeiros ou do inventariante, pessoalmente, conforme entendimento amplamente majoritário neste tribunal.
Desse modo, para a análise da concessão da gratuidade da justiça, é irrelevante apurar a condição financeira pessoal dos herdeiros, pois o que vai balizar a decisão é o valor e a liquidez dos bens do espólio(TJRS, AI *00.***.*15-27, 8ªC.
Cív., Rel.
Luiz Felipe Brasil Santos, j. 09/03/2017). -
07/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2021 15:11
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/02/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/01/2021 18:15
PROCESSO SUSPENSO
-
22/01/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/11/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:34
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:34
Juntada de CUSTAS
-
20/11/2020 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2020 14:23
Recebidos os autos
-
28/09/2020 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/09/2020 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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