TJPR - 0006036-30.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2025 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/07/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NILO EDUARDO CANDIDO DUNCKER
-
09/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 21:20
Recebidos os autos
-
16/05/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
14/04/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 15:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/10/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/08/2024 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:35
Expedição de Mandado
-
25/06/2024 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/05/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 06:43
Recebidos os autos
-
26/03/2024 06:43
Juntada de CUSTAS
-
26/03/2024 06:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KENNY TSUSHIMA
-
24/11/2023 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:01
Expedição de Mandado
-
14/09/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2023 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
26/08/2022 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
28/03/2022 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2022 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
13/09/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
25/08/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006036-30.2021.8.16.0025 Processo: 0006036-30.2021.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.987,95 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): NILO EDUARDO CANDIDO DUNCKER DECISÃO 1.
Cite-se o executado para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague o valor da dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa ou nomeie bens à penhora suficientes à garantia da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem (art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80). 2.
Garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 3.
Com fulcro no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, o que faço com base no art. 85, §§1ºe 2º, do CPC.
Ressalve-se que em caso de integral pagamento no prazo de 5 dias, a verba honorária será reduzida pela metade nos termos do art. 827, §1º do caderno processual. [1] 4.
Restando negativa a tentativa de citação, requisite-se informação sobre o endereço atualizado do executado via Sistema SisbaJud, Renajud, Infojud e/ou Siel. 5.
Positiva a citação e decorrido o prazo de pagamento in albis, diga o exequente em 15 dias. 6.
Havendo requerimento nesse sentido, considerando a ordem estabelecida no art. 835, §1º do CPC, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC).
Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr.
Contador para atualização da dívida e elaboração da conta de custas. 7.
Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 9.
Decorrido o prazo de impugnação acima referido in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito (CEF), conforme dispõe o art. 840, I, do CPC. 10.
A seguir, lavre-se termo de penhora, intimando-se as partes.
Cientifique-se o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 11.
Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 12.
Após, diga o exequente em 30 dias. 13.
Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, intimando-se as partes (art. 16, LEF).
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL'MOLIN - Juíza de Direito ........................................... [1] “Processual Civil.
Execução fiscal.
Despacho inicial que determina a citação e fixa honorários advocatícios.
Para a hipótese de pronto pagamento integral em três dias, redução da verba honorária pela metade.
Possibilidade.
Exegese do art. 827, § 1º, do CPC.
Aplicação subsidiária à Lei n. 6.830/80.
Critério da especialidade.
Decisão reformada.Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0067626-20.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.03.2021) grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INICIAL QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO ART. 85, §3º, INCISOS C/C ART. 90, §4º, AMBOS DO CPC/15 PARA O CASO DE PRONTO PAGAMENTO.
FORMAL INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC/2015.
INCONGRUÊNCIA.
ART. 827 DO CPC/2015 QUE É NORMA ESPECIAL NO PRESENTE CASO, DEVENDO SER APLICADO.
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM 10% (DEZ POR CENTO), COM REDUÇÃO PELA METADE, SE O EXEQUENTE REALIZAR O PAGAMENTO INTEGRAL NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, A TEOR DO CONTIDO NO § 1º DO ART. 827 DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL.
CITA PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0060449-05.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 19.04.2021) grifei -
07/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 15:00
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:00
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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