TJPR - 0039227-44.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Salvatore Antonio Astuti
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 13:13
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
29/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SULMATE IND COM IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA
-
29/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
-
14/08/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 18:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/07/2023 14:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 23:59
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01/06/2023 21:33
Pedido de inclusão em pauta
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01/06/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/03/2023 10:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/03/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2022 15:19
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2022 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 10:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
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10/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 19:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SULMATE IND COM IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA
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10/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE NEI JOSE KLEIN
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18/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 22:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2021 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039227-44.2021.8.16.0000 Recurso: 0039227-44.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): NEI JOSE KLEIN Agravado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ MARCOS CESAR SZYMINOVICZ 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NEI JOSE KLEIN em face de decisão interlocutória que, nos autos de Execução Fiscal n. 0000053-07.1998.8.16.0106, que indeferiu o requerimento de mov. 208.1 pela inadequação da via eleita.
Em suas razões, relata o agravante que o imóvel arrematado nos autos de execução fiscal encontra-se em sua posse desde 1993.
Manifesta que a formalização da transferência ficou a cargo da proprietária, ora executada, SULMATE INDÚSTRIA COM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, o que nunca ocorreu.
Enfatiza que se encontram em trâmite os autos de Usucapião n. 0001581-41.2019.8.16.0106.
Menciona o cumprimento dos requisitos ao usucapião, sendo indispensável sua intimação nos autos de execução fiscal.
Afirma que houve descumprimento do contido no art. 804, §6º, do CPC.
Assim, defende a ineficácia da arrematação, conforme art. 903, §1º, II, do CPC.
Além disso, alega o descumprimento do art. 889, III, do CPC.
Aduz que a manifestação do agravante pode se dar por petição nos autos de execução fiscal, haja vista o disposto no art. 903, do CPC.
Argumenta que o imóvel foi a ele entregue para quitação de dívida trabalhista, a qual tem preferência em relação ao crédito tributário.
Alternativamente, pugna pela suspensão da execução fiscal, até o julgamento da ação de usucapião.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso. É o relatório. 2.
A antecipação da tutela recursal em Agravo de Instrumento é possível desde que o agravante traga elementos que evidenciem a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, conforme previsto no artigo 1.019, I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Convém ressaltar que tais requisitos são cumulativos, e a falta de qualquer um deles acarreta, de plano, o indeferimento da medida.
O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido do agravante, pois considerou inadequada a via eleita para manifestação.
E, em análise superficial, verifica-se que a decisão encontra-se correta.
Veja-se que o art. 903, §1º, II, do CPC, estabelece que a arrematação será considerada ineficaz, caso não observado o disposto no art. 804, do mesmo diploma legal.
Em tal situação, o dispositivo prevê a possibilidade de o interessado provocar o magistrado “em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação”.
Ocorre que o art. 804, §6º, do CPC, menciona como hipótese de ineficácia o “usufruto, uso ou habitação”.
Isto é, trata-se de direitos reais, que se submetem ao contido no Código Civil: “Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.” O direito alegado pelo agravante não se enquadra, pois, na concepção legal de direito real, haja vista ausência de registro na matrícula do imóvel.
Portanto, em exame perfunctório, não se vislumbra o fumus boni iuris, pois incabível a aplicação do contido no art. 903, §2º, do CPC.
Desta forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 3.
Intime-se a parte agravante sobre o teor desta decisão. 4.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz da causa. 5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta, observado o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15. 6.
Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça por igual prazo (art. 1.019, III, do CPC/15). Curitiba, 6 de julho de 2021.
Des.
Salvatore Antonio Astuti Relator -
07/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 15:11
Distribuído por sorteio
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30/06/2021 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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