TJPR - 0038539-74.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 15:52
Expedição de Certidão
-
12/07/2022 11:40
Recebidos os autos
-
12/07/2022 11:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/06/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2022 18:03
Alterado o assunto processual
-
06/06/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/05/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:49
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2022 14:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2022
-
02/03/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/02/2022 03:44
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/02/2022 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Processo: 0038539-74.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARIA JULIA DA CRUZ OSVALDO DE SOUZA ZATI Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Para fins de corrigir as omissões verificadas, ficam acrescidos à fundamentação da sentença os seguintes parágrafos: Dos embargos de declaração interpostos pelos autores.
Quanto à tutela provisória.
Mantenho o já decidido à seq. 14.1, eis que continua não havendo motivo novo que justifique a alteração da decisão contida na seq. 9.1.
Quanto aos danos morais.
O inadimplemento contratual, em regra, não dá ensejo a indenização por danos morais, cujo reconhecimento pressupõe a ocorrência de algo mais do que os dissabores de uma obrigação não cumprida.
E o caso dos autos não merece ser tido como exceção, até porque a parte ré, ao negar a ligação da energia, agiu em cumprimento de normas internas, ora declaradas inaplicáveis ao caso.
Dos embargos de declaração interpostos pela ré.
A menor complexidade da causa, para a fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material - Enunciado 54 do FONAJE.
Assim, considerando que no caso dos autos não há necessidade de produção de prova pericial – a prova pode ser feita através da juntada de documentos e por meio de parecer técnico, nos termos do art. 35 da lei 9.099/95 -, tem este Juizado Especial competência para o feito.
Quanto ao pedido contraposto.
O pedido nos Juizados Cíveis pode ser ilíquido.
O que não pode é a sentença, nos termos do artigo 38, parágrafo único da lei 9.099/95.
E esta é a hipótese dos autos.
Isto porque o pedido contraposto, em sendo acolhida, não dependerá de simples cálculo aritmético para chegar-se ao valor da condenação.
Pelo contrário.
Conforme alegado pela parte ré, a ligação da energia no ponto destino (residência da parte autora) dependia da tomada de uma série de atos (levantamento prévio de custos com movimentação de postes, pontos de transformação, linhas de tensão secundárias, etc.), bem como, eventualmente, da ampliação ou deslocamento da rede elétrica (caso já exista no local), cujos custos também dependiam de orçamentos, os quais não foram juntados nem estão comprovados nos autos – não há sequer a relação dos atos executados e do valor gasto para a ligação da energia, os quais, ainda, poderão ser impugnados pela parte autora.
Não há como ser apreciado, portanto, o pedido contraposto genérico feito pela parte ré.
Quanto ao pedido de expedição de ofícios, este não merece acolhimento uma vez que as informações pretendidas por meio destes podem ser solicitadas pela própria parte embargante diretamente nos referidos órgãos.
Ainda, não há prova de que a parte embargante fez solicitação nesse sentido ou que os citados órgãos se negaram a fornecer tais informações.
O dispositivo da sentença fica, ainda, acrescido da seguinte redação: Ainda, nos termos do artigo 51, II, da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido contraposto.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 dias, sendo que por ora não se faz necessária a imposição de multa diária.
Caso a sentença não seja cumprida e esgotados todos os meios para o cumprimento da obrigação imposta, no momento oportuno tal pedido será analisado.
Nestes termos, conheço e dou parcial provimento aos embargos de ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 01 de fevereiro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
01/02/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
31/01/2022 15:08
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
31/01/2022 15:08
Despacho
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
02/12/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO ISABELA CRISTINA SILVA
-
27/11/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038539-74.2020.8.16.0014 Cumpra-se. Londrina, 16 de novembro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Magistrado -
16/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 16:41
Despacho
-
15/11/2021 16:41
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
09/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038539-74.2020.8.16.0014 Cumpra-se. Londrina, 30 de agosto de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Magistrado -
31/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/08/2021 15:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/08/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/07/2021 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO ISABELA CRISTINA SILVA
-
08/07/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 98821-6560 - E-mail: [email protected] Processo: 0038539-74.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARIA JULIA DA CRUZ OSVALDO DE SOUZA ZATI Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
HOMOLOGO a decisão proferida nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 06 de julho de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
07/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 19:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/07/2021 16:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:37
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 20:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
19/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/12/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 18:21
Despacho
-
11/11/2020 18:21
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
04/11/2020 17:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2020 13:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
15/09/2020 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
31/08/2020 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/07/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/07/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 20:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 20:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2020 14:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/07/2020 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 19:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2020 19:47
Recebidos os autos
-
06/07/2020 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2020 16:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/07/2020 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2020 15:22
Distribuído por sorteio
-
06/07/2020 15:22
Recebidos os autos
-
06/07/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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