TJPR - 0008393-42.2012.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 16:35
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/06/2025 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2025 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2025 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 18:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/01/2025 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2025 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
20/08/2024 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 20:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/08/2024 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 20:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/07/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 19:16
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/07/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:25
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2024 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 16:43
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/05/2024 14:59
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/04/2024 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
20/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2024 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 09:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2024 09:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 09:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/01/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2024 12:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 17:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/12/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/11/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 20:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:34
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2023 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/10/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2023 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 10:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/10/2023 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/10/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 16:19
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 19:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/08/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 19:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2023 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2022 14:07
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:07
Juntada de CUSTAS
-
07/11/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
02/08/2022 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 19:01
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
18/05/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/02/2022 08:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/02/2022 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 07:24
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 07:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
17/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
04/11/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/08/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
09/08/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008393-42.2012.8.16.0075 Processo: 0008393-42.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$119.300,01 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): APARECIDO OLIVEIRA SALOMÃO E OUTROS
Vistos. 1.Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO em face de APARECIDO OLIVEIRA SALOMÃO E OUTROS.
Citação por edital (seq. 17.1).
Foram realizadas busca de bens através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD (seq. 31.1 e 37.1).
Foi anexada decisão proferida nos autos de embargos de terceiro, determinando a suspensão do bloqueio de veículo (seqs. 62.1/62.2).
Nova busca de bens pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD (seq. 75.1 e. 79.1/79.3).
Deferiu-se a indisponibilidade de bens (seq. 128.1).
Determinou-se a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição do crédito tributário referente ao ano de 2007, bem como sobre a nulidade processual.
Ainda, solicitou-se esclarecimento sobre quem seriam os “outros” inscritos na Certidão da Dívida Ativa e em sua petição inicial (seq. 126.1).
Em resposta, o Município defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente e requereu a inclusão da corresponsável pelo débito tributário no polo passivo da demanda (seq. 139.1). É o relato do essencial.
Decido. 2.
Da prescrição No caso dos autos, verifico que houve a prescrição dos créditos tributários relativos ao exercício de 2007 (Taxas e IPTU) antes mesmo do ajuizamento da demanda executiva.
Isso porque o prazo prescricional teve início em 11/01/2007, dia seguinte ao vencimento do débito (seq. 1.2), e a ação executiva foi ajuizada somente em 10/12/2012, portanto, depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Registre-se que, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício, deve ser considerada a data do vencimento da obrigação prevista no carnê.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - REGRA DE CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA- CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. 1.
O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido considerou a data da inscrição em dívida ativa como marco inicial do lustro prescricional. 3.
Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 4.
Impossibilidade de reconhecimento de suporte fático da prescrição em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (REsp 1116929/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009)”. (gn) Ainda, é conveniente notar a inaplicabilidade da norma prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, que prevê a suspensão da prescrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da inscrição em dívida ativa, porque a prescrição das dívidas tributárias é matéria reservada à Lei Complementar, nos termos do art. 146, III, “b”, da Constituição Federal. É nesse sentido a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL – LEI 6.830/80, ART. 2º, § 3º - SUSPENSÃO POR 180 DIAS - NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 1.
A norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. 2.
Inocorre ofensa à cláusula de reserva de plenário (arts. 97 da CF e 480 do CPC), pois não se deixou de aplicar a norma por inconstitucional, mas pela impossibilidade de sua incidência no caso concreto. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1165216/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 10/03/2010)”.
Inclusive o Enunciado nº 19, das Câmaras Cíveis especializadas em matéria tributária (1º, 2º e 3º), do Tribunal de Justiça do Paraná, dispõe que é “inaplicável aos créditos tributários, a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 2.º e 3.º da Lei 6.830/80, por não ter amparo em Lei Complementar”.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição do débito tributário relativo ao exercício de 2007, em razão da prescrição.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, para o fim de declarar a prescrição do crédito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2007, devendo o feito prosseguir com relação ao crédito tributário remanescente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 3.
Da nulidade da citação por edital Nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80, “se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital”.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado a respeito da matéria, conforme Súmula 414/STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Também é nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.APLICAÇÃO DA SÚMULA 414 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1525895-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - - J. 20.09.2016)”.
No caso dos autos, verifico que não foram esgotadas as tentativas de citação do executado, já que o executado foi citado por edital sem que houvesse prévia tentativa de citação por oficial de justiça.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme já fundamentado, consolidou o entendimento de que, inclusive nas execuções fiscais, a citação por edital depende do esgotamento das demais modalidades de citação.
A matéria, além de sumulada, foi objeto de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º. 1.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1103050/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009).
Desse modo, por verificar que a citação por edital foi realizada antes de se promover a tentativa de citação do executado por Oficial de Justiça, impõe-se declarar a nulidade do referido ato processual.
E, por consequência, considerando que sequer foi nomeado curador especial ao executado citado por edital, de rigor declarar a nulidade de todos os atos processuais subsequente à citação por edital. 4.
Do pedido de inclusão de corresponsável Como é cediço, o art. 202, I, do CTN e o art. 2º, §5º, I, da LEF exigem que o termo de Inscrição de Dívida Ativa contenha o nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis.
E, no caso dos autos, vejo que consta na CDA como contribuinte APARECIDO OLIVEIRA SALOMÃO E OUTROS.
Dessa forma, resta incontroverso que não há a indicação expressa de qualquer corresponsável na CDA.
Por consequência, entendo que não comporta deferimento o pedido de inclusão da Sra.
KATIA CRISTINA DIAS GABRIEL no polo passivo, sob o argumento de ser esta corresponsável pelo débito tributário, vez que os tributos objeto da execução fiscal foram lançados somente em nome de APARECIDO OLIVEIRA SALOMÃO.
Neste ponto, releva frisar que a palavra “outros” indicada na CDA não é suficiente para comprovar a qualidade de corresponsável da Sra.
Katia, já que seria imprescindível a indicação expressa de seu nome na referida certidão. Dessa forma, resta incontroverso que a inclusão requerida fere o disposto na Súmula nº 392 do STJ, pois trata-se de novo lançamento: Súmula nº 392.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Assim sendo, indefiro o pedido de inclusão. 5.
Por conseguinte, é certo que o feito deve prosseguir tão somente em face de APARECIDO OLIVEIRA SALOMÃO, (xxx) (cf. petição inicial – seq. 1.1). 6.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar em termos de prosseguimento, viabilizando a regular citação do executado. 7.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se no que couber a Portaria nº 03/2020.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
07/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 20:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 16:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/09/2020 16:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 20:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
18/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 18:57
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
29/05/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 20:42
PROCESSO SUSPENSO
-
14/01/2020 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2019 16:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2019 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/03/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 12:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
04/01/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2018 19:15
PROCESSO SUSPENSO
-
19/07/2018 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2018 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2018 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2018 11:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2018 12:32
Expedição de Mandado
-
01/04/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 17:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/03/2018 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
31/01/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
10/01/2018 16:34
Recebidos os autos
-
10/01/2018 16:34
Juntada de CUSTAS
-
09/01/2018 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2017 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 14:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 16:17
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
03/05/2017 15:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2017 09:41
APENSADO AO PROCESSO 0001533-49.2017.8.16.0075
-
16/03/2017 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/03/2017 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2017 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2017 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2017 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/02/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2017 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
28/02/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 18:21
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2016 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2016 17:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2016 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2015 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2015 21:05
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2015 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2015 10:04
Expedição de Mandado
-
31/08/2015 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2015 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2015 09:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/07/2015 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2015 09:59
Conclusos para despacho
-
14/07/2015 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2015 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2015 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2015 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2015 11:21
Conclusos para despacho
-
22/06/2015 11:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
29/04/2015 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2015 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
24/04/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2015 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2015 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2015 08:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2015 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
21/01/2015 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2015 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2014 00:06
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2014 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2014 16:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2014 15:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/09/2013 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2013 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2013 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2013 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2013 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2013 12:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2013 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2013 11:25
Conclusos para despacho
-
21/01/2013 17:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2012 23:47
Recebidos os autos
-
17/12/2012 23:47
Distribuído por sorteio
-
10/12/2012 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2012 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2012
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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