TJPR - 0027035-62.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 09:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/04/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/04/2024 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2024 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2024 17:06
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2024 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/03/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DOAÇÃO
-
23/03/2024 16:05
Expedição de Certidão GERAL
-
26/09/2023 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
20/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:02
Juntada de CIÊNCIA
-
20/09/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 11:58
Recebidos os autos
-
16/09/2023 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2023 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2023 17:06
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/09/2023 16:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
03/05/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 17:29
Juntada de Certidão FUPEN
-
14/03/2023 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
30/11/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2022 07:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SIDENEI VALENTIM BLANGER
-
19/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
08/11/2022 13:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/11/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SIDENEI VALENTIM BLANGER
-
07/11/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
29/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/09/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 18:00
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/08/2022 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 09:51
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 09:55
Recebidos os autos
-
05/07/2022 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/06/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/06/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/06/2022 18:03
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:03
Juntada de CIÊNCIA
-
20/06/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/06/2022 22:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2022 22:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 22:36
Recebidos os autos
-
13/06/2022 22:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/06/2022 22:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
13/06/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
13/06/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
13/06/2022 12:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2022 15:32
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 15:32
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:56
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 19:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 10:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 20:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 20:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
25/03/2022 20:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/03/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
07/03/2022 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 18:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/03/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/10/2021 11:44
Recebidos os autos
-
24/10/2021 11:44
Juntada de PARECER
-
24/10/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 12:10
Recebidos os autos
-
20/10/2021 12:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/10/2021 01:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027035-62.2020.8.16.0017 I.
Intime-se a defesa do apelante TIAGO VINICIUS DE PAULA para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente as razões recursais, na forma do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
II.
Com a apresentação das razões do recurso, intime-se o Ministério Público do Estado do Paraná com atuação em primeiro grau para contrarrazões ao apelo.
III.
Em seguida, vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. IV.
Após, voltem-me conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator -
15/09/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/09/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 15:05
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 15:05
Distribuído por sorteio
-
10/09/2021 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/09/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 09:39
Recebidos os autos
-
24/08/2021 09:39
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/08/2021 15:07
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/08/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/08/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0027035-62.2020.8.16.0017 VISTOS E EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL SOB Nº 0027035-62.2020.8.16.0017, MOVIDA PELA JUSTIÇA PÚBLICA CONTRA TIAGO VINÍCIUS DE PAULA.
TIAGO VINÍCIUS DE PAULA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade RG de nº. 10.734.306-7 SSP/PR, natural de São João do Triunfo - PR, nascido em 31 de outubro de 1995, portanto com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, filho de Vilma de Paula, residente na Rua Joana D’arc, nº 495 - fundos, Jardim América, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, foi denunciado e processado perante este Juízo, acusado de estar incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. º 11.343/2006, por haver, segundo consta, praticado a seguinte conduta delituosa: 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0027035-62.2020.8.16.0017 “No dia 16 de dezembro de 2020, por volta da 11h30min, no estabelecimento Assaí Atacadista, situado na Rua Rubens Sebastiao Marin, nº 1820, Parque Industrial, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado TIAGO VINICIUS DE PAULA, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 09 (nove) porções da substância entorpecente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 4,5g (quatro vírgula cinco gramas), bem como mantinha em depósito e guardava, em sua residência, situada na Rua Joana D’arc, nº 495, fundos, nesta, 12,3g (doze vírgula três gramas) da substância entorpecente conhecida como cocaína, fracionada em diversas porções, conforme auto de exibição e apreensão (seq. 1.7) e auto de constatação provisória de substâncias entorpecente (seq. 1.9), substância estas de uso proscrito no território nacional, capaz de causar dependência química e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária).
Consta dos autos que a equipe antitóxico recebeu denúncia anônima relatando que um indivíduo conhecido como ‘Tiaguinho’, o qual seria pardo, magro, alto, com dificuldades de se locomover devido acidente que sofreu de moto, praticaria o crime de tráfico de drogas em sua residência, situada na Rua Joana D’arc, nº 495, fundos, fazendo entregas também na modalidade ‘disque entrega’.
Diante disso, consta que os investigadores rumaram até o endereço indicado na denúncia e permaneceram em campana por algumas horas, quando visualizaram um indivíduo com as mesmas características saindo da residência e entrando em um veículo, o qual, aparentemente, tratava-se de automóvel utilizado por prestador de serviço de transporte por meio de aplicativo de celular.
Na ocasião, acompanhou-se de forma velada o trajeto do veículo, que estacionou e deixou o indivíduo no Atacadista Assai.
Após desembarcar do veículo, o suspeito entrou no estacionamento do supermercado e permaneceu com o celular por todo momento em mãos, demonstrando bastante ansiedade ao olhar para todos os lados como se estivesse esperando alguém, ocasião em que a equipe policial entendeu por oportuno abordá-lo. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0027035-62.2020.8.16.0017 Durante a abordagem, identificou-se o suspeito como o ora denunciado TIAGO VINICIUS DE PAULA, e em revista pessoal foi encontrado em seu bolso 9 (nove) porções de cocaína devidamente embaladas para venda pesando 4,5g (quatro vírgula cinco gramas).
Indagado sobre a droga, TIAGO relatou à equipe que estava no local para realizar a entrega do entorpecente, mas disse não conhecer o comprador, indicando, também, que em sua residência haveria mais algumas porções de cocaína.
Ato continuo, a equipe policial rumou até a residência de TIAGO, situada Rua Joana D’arc, nº 495, fundos, nesta, onde lá localizou escondido no cesto de lixo do banheiro 12,3g (doze vírgula três gramas) de cocaína em porções fracionadas e em seu quarto foi apreendida uma balança de precisão.
Na oportunidade, TIAGO relatou à equipe que ficou desempregado após seu acidente e obteve a droga visando vender e levantar algum dinheiro.
Portanto, tendo em vista do estado de flagrância delitiva, os investigadores deram ‘voz de prisão’ ao denunciado TIAGO VINICIUS DE PAULA, conduzindo-o à 9ª S.D.P., nesta cidade, juntamente das drogas, balança de precisão, e o aparelho celular.
Por fim, consta que o denunciado TIAGO VINICIUS DE PAULA registra sentença condenatória transitada em julgado por tráfico de drogas nos autos nº 14030- 46.2015.8.16.0017 da 4ª Vara Criminal de Maringá/PR.” A Denúncia veio acompanhada dos autos de Inquérito Policial de sequencial 1.1/1.12 usque 42.1/42.2, iniciados mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito.
O acusado foi notificado e apresentou Defesa Preliminar, por intermédio de Defensora Dativa (sequencial 65.1).
A Denúncia foi recebida conforme sequencial 94.1 e o acusado foi devidamente citado (sequencial 110.1), sendo designada data para realização da Audiência de Instrução, ocasião em que foram inquiridas duas testemunhas arroladas em comum e, ao final, foi realizado o interrogatório (sequencial 115.1). 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0027035-62.2020.8.16.0017 Em sede de Alegações Finais, apresentadas via memoriais (sequencial 131.1), a representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido contido na Denúncia e consequente condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. º 11.343/2006, combinado com o artigo 2º, caput, da Lei n 8.072/90.
Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o flagrante foi forjado.
Em caso de entendimento diverso, propugnou pela desclassificação da conduta inicialmente imputada para aquela prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da circunstância atenuante concernente à confissão espontânea, a fixação do regime inicial semiaberto e a concessão do direito de apelar em liberdade, o que fez por meio da petição de sequencial 138.1. É O RELATÓRIO do que, tudo bem visto, examinado e ponderado, D E C I D O: Trata-se de Ação Penal movida por Denúncia da representante do Ministério Público, em que se imputa ao acusado a prática do delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
DA PRELIMINAR: A Defesa arguiu preliminar sustentando que o flagrante operado pelos policiais civis foi forjado, eis que, segundo suas razões, o acusado teria saído para realizar entrega de entorpecente para pessoa desconhecida no momento em que os agentes públicos estavam em campana em sua residência, contudo, alega que não ficou comprovada a existência de conversa entre o denunciado e o suposto comprador, o que ao seu ver, demonstra que ele foi induzido a realizar a venda e, concomitantemente, levaria ao reconhecimento da ausência de provas para a condenação, eis que o fato sub judice seria atípico. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0027035-62.2020.8.16.0017 Deve ser observado, de início, que a análise de tal pedido deve ser realizada como questão preliminar, embora a Defesa não tenha o apresentado desta forma em suas “Alegações Finais”, pois o seu reconhecimento impede, necessariamente, a incursão no meritum causae.
Importa salientar, portanto, que a forçada valoração antecipada das provas produzidas durante a persecução penal não revela qualquer indício de que os policias civis que abordaram o acusado tenham induzido a venda de narcóticos; verifica- se, ainda, que prestaram depoimentos coerentes e uníssonos, no sentido de que realizaram campana da residência do acusado porque tinham recebido denúncias anônimas dando conta de que ele praticava o narcotráfico, não havendo nenhum elemento nos autos hábil para afastar os depoimentos dos agentes públicos e, consequentemente, a lisura e validade do ato.
Aliás, pensar em contrário seria colocar em xeque a atividade de equipe policial constituída por agentes civis, especializados no combate ao narcotráfico e sem qualquer notícia de abuso ilegal de poder, ou de outros crimes próprios, e de problemas pessoais com o denunciado e sua família.
Impende ressaltar, ainda, que a Defesa dá a entender que o mencionado auto de prisão teria sido forjado, pois, em tese, as mensagens de texto supostamente trocadas entre o comprador e o denunciado, não existem, contudo, tais alegações não restaram comprovadas nos autos, sobretudo, diante da confissão do acusado, dando conta de que embora não conhecesse o comprador, ele fazia parte do seu grupo de amigos e o procurou via celular para comprar cocaína; deve ser observado, neste ínterim, que quando do recebimento do Auto de Prisão em Flagrante Delito, ele foi devidamente formalizado, conforme se verifica pelo conteúdo da decisão de sequencial 12.1, não havendo que se falar, desta forma, em qualquer irregularidade no ato em questão.
Insta asseverar, ademais, que para a existência da Ação Penal os elementos indiciários concernentes à autoria e materialidade restaram preenchidos, assim, eventuais irregularidades reconhecidas durante o curso do procedimento investigativo não ensejam nulidades, uma vez que os elementos colhidos na fase inquisitiva servem 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0027035-62.2020.8.16.0017 para a formação da opinio delicti, não havendo que se falar, deste modo, em vinculação ou prejudicialidade da Ação.
Sendo assim, não há mácula aparente no Auto de Prisão em Flagrante, restando constatada a propriedade da droga pertencente ao acusado.
Sendo assim, resta RECHAÇADA, portanto, a preliminar arguida.
DO MÉRITO: Neste tópico, torna-se imperioso ressaltar que a materialidade restou suficientemente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.4), pelo Auto Constatação de Substância Entorpecente (seq. 1.9), pelo Laudo Definitivo (seq. 70.1), pelo Laudo de Celular (seq. 126.1), bem como pelas demais provas colhidas e acostadas aos autos, de onde se dessume que foram apreendidos 16,8g (dezesseis gramas e oito decigramas) de substância entorpecente conhecida como “cocaína”, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional.
A autoria, por sua vez, é certa e incontroversa recaindo sobre o acusado, uma vez que os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução criminal apontam indubitavelmente em direção a ele.
Veja-se que o denunciado confessou a prática da conduta delituosa quando ouvido em ambas as fases do processo, afirmando em Juízo, dentre outras coisas, que era usuário de “cocaína” e “maconha”.
Explicou, adiante, que sofreu um acidente de trânsito pouco tempo antes dos fatos e por isso tinha voltado a fazer uso de drogas, comprando certa quantidade para utilizar com os amigos e acreditando que conseguiria ganhar dinheiro.
Relatou, ademais, que no dia dos fatos tinha recebido mensagem de uma pessoa desconhecida, mas participante de um grupo de amigos, interessada em comprar droga e ele decidiu vender, motivo pelo qual, combinou via mensagens no celular, de realizar a entrega do entorpecente no supermercado em que foi abordado. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0027035-62.2020.8.16.0017 Por fim, frisou que comprou o narcótico com dinheiro proveniente do seu trabalho e que continua exercendo atividade laborativa lícita, conforme se depreende do interrogatório a seguir: “Que usa cocaína e maconha; que já foi processado por tráfico de drogas; que sofreu um acidente de moto e quase morreu.
Que precisou operar o joelho.
Que teve uma recaída na vida.
Que se aventurou achando que conseguiria fazer um dinheiro.
Que pegou para usar com a galera.
Que não é traficante.
Que era dinheiro de serviço, não que tinha um comércio de drogas.
Que no dia em que foi preso estava com uma quantia de drogas.
Que uma pessoa aleatória mandou mensagem e disse que queria.
Que para não perder o dinheiro do serviço ia vender.
Que não é porque é traficante, ia consumir com a galera, foi só para não perder o dinheiro do seu serviço.
Que na época estava trabalhando.
Que é auxiliar de expedição.
Que depois que se recuperou do acidente arrumou outro emprego.
Que sempre trabalhou.
Que esse caso foi apenas uma aventura.
Que negociou com a pessoa que buscaria a droga no supermercado pelo celular.
Que não conhecia a pessoa, é do grupo de amigo.
Que ainda está trabalhando”.
Importante frisar, já neste ponto, que a confissão espontânea prestada em Juízo foi confirmada por um extenso acervo probatório, na medida em que se encontra harmônica quando confrontada com as demais provas produzidas ao longo da instrução criminal, que convergem no sentido único de que o acusado praticou o crime descrito na Denúncia, conforme se observa a seguir.
Neste diapasão, o policial civil Willyan Martins de Azevedo, quando ouvido judicialmente, declarou que sua equipe recebeu uma denúncia anônima dando conta de um indivíduo que estaria praticando o delito de tráfico de drogas, bem como informando seu endereço, características físicas e, inclusive, uma dificuldade no andar decorrente de um acidente sofrido recentemente.
Em continuidade, narrou que no dia dos fatos receberam uma denúncia informando que o acusado faria uma entrega de drogas no supermercado Assaí, motivo pelo qual, deslocaram-se primeiramente até a residência do acusado, onde realizaram campana, sendo possível visualizar ele saindo em um veículo e indo até o supermercado indicado, onde ficou no estacionamento, mexendo em seu celular a todo momento, procurando por alguém e demonstrando nervosismo, razão pela qual, resolveram realizar a abordagem e encontraram em sua posse, quantidade de cocaína. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0027035-62.2020.8.16.0017 Em seguida, acrescentou que o acusado consignou que haveria mais entorpecentes em sua casa, de modo que, os policiais civis foram até o local e encontraram mais porções da mesma droga escondidas embaixo da lata de lixo do banheiro.
Outrossim, destacou que ao questionarem o acusado, ele disse que estava desempregado e por isso estava vendendo drogas, explicando que tinha ido ao supermercado fazer uma entrega de cocaína para pessoa desconhecida.
Nesta linha de raciocínio, seguem as informações prestadas: “Que receberam denúncias anônimas de que um rapaz estaria fazendo tráfico de drogas.
Que a denúncia dava as características físicas e inclusive que recentemente teria sofrido um acidente.
Que a denúncia deu o local da residência.
Que por meio de diligências realizadas no local conseguiram localizar a casa.
Que receberam uma denúncia de que o acusado faria uma entrega no supermercado ASSAI.
Que ficaram de campana e localizaram um indivíduo com as mesmas características, inclusive com a mesma dificuldade de caminhar.
Que ao chegar no local o indivíduo parou e ficou procurando alguém, acenando com a mão.
Que a equipe fez a abordagem.
Que no momento da abordagem foi localizada uma pequena quantidade de droga similar a cocaína.
Que questionado o acusado confirmou que em sua residência haveria mais uma quantidade de droga.
Que foram até a residência e escondido debaixo da lata de lixo do banheiro foi encontrada mais uma quantidade de cocaína.
Que diante dos fatos perguntaram o destino da droga.
Que respondeu estar desempregado e iria entregar a droga para uma pessoa desconhecida que teria feito contato pelo WhatsApp.
Que encaminharam o acusado para a delegacia.
Que informou que estaria vendendo drogas para conseguir algum dinheiro por conta do acidente.
Que o acusado andava com dificuldade”.
Na mesma toada, foi o depoimento do agente público Marlon Cristiano Arantes Belato, conforme se vê a seguir: “Que receberam uma denúncia de tráfico de drogas no formato disque entrega.
Que a denúncia dava as características do indivíduo bem como o vulgo “Tiaguinho” e a possível residência do mesmo.
Que no dia dos fatos ficaram a campana e verificaram um indivíduo saindo do local da denúncia e o mesmo entrou em um possivelmente veículo de aplicativo.
Que o veículo foi parar no supermercado ASSAI.
Que o indivíduo desceu do veículo e ficou pelo estacionamento.
Que apresentava dificuldade de andar.
Que na denúncia constava a dificuldade de andar do indivíduo em razão de acidente de moto.
Que ficou nas imediações do supermercado.
Que acenou com a mão, provavelmente chamando alguém.
Que resolveram fazer a abordagem do mesmo.
Que foi encontrado 9 (nove) frações de cocaína no bolso do 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0027035-62.2020.8.16.0017 indivíduo.
Que questionando o acusado falou que estava ali para realizar uma entrega.
Que não sabia qualificar quem seria o indivíduo que receberia o entorpecente.
Que perguntaram se na residência haveria mais drogas e o acusado confirmou.
Que foram até a residência e encontraram no lixo do banheiro mais uma certa quantia de cocaína e no quarto uma balança de precisão.
Que se não se engana apreenderam 16,8 gramas de cocaína.
Que conduziram o acusado para a delegacia.
Que ao chegar na delegacia o acusado foi questionado sobre as drogas e alegou ter sofrido um acidente e por questão de necessidade começou a vender.
Que o vulgo “Tiaguinho” é muito comum e já ouviu falar, mas o acusado em si não era conhecido da equipe”.
Insta realçar, neste tópico, que o depoimento de Policiais, principalmente aqueles prestados em Juízo, possuem incontestável eficácia probatória, máxime quando convergentes com os demais elementos idôneos de prova juntados aos autos; neste sentido, eis o entendimento manifestado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal: “[...] o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação criminal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre nas demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos [...]” (STF, HC 73518-8, rel.
Min Celso de Mello, DJU 18/10/96, p. 39.846).
Destarte, analisado o interrogatório e os depoimentos retro expostos, impende consignar que o contexto da prisão e os relatos dos agentes públicos – que foram uníssonos e detalhados – evidenciam que as buchas de cocaína apreendidas seriam destinadas ao repasse – cuja situação, demonstra com a clareza que o caso avoca, que o acusado realmente praticava o narcotráfico, o que restou corroborado por sua confissão, que foi ratificada por outras provas produzidas durante a persecução criminal, havendo, portanto, observância ao artigo 197, do Código de Processo Penal e sendo prova hábil, assim, a justificar o decreto condenatório. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0027035-62.2020.8.16.0017 Neste sentido, note-se que a forma como foram apreendidas as substâncias (fracionadas), aliadas ao fato de que foram recebidas denúncias anônimas nominais, informando precisamente as características físicas do acusado e, inclusive, que ele estava andando com dificuldade em razão de um acidente de trânsito que tinha sofrido recentemente, dando conta de que ele comercializava entorpecentes e faria uma entrega no supermercado “Assaí”, situação exatamente flagrada pelos policiais civis no dia da prisão, não deixam dúvidas de que os narcóticos seriam destinadas ao repasse, conclusão a que se chega também, diante da ausência de petrechos utilizados para o consumo da droga.
Tem-se, ainda, a quantidade de droga que foi apreendida, ou seja, 16,8g (dezesseis gramas e oito decigramas) de “cocaína” é incompatível com o uso diário, devendo ser asseverado, nesta linha de raciocínio, que ao que se sabe, uma “carreira” de cocaína pode ser feita com apenas 20mg (vinte miligramas) da droga, de forma que a quantidade apreendida é suficiente para abastecer inúmeros usuários.
Veja- se, para tanto, o entendimento Jurisprudencial: “Na espécie, não poderia ser desconsiderada a quantidade de droga apreendida: 63,5 gramas de cocaína.
Precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.- Com efeito, a quantidade, realmente, é expressiva.
Pequenas doses são suficientes para causar dependência, bem como intoxicação por cocaína.
Magistério de Marcos Passagli.- Não podemos desconsiderar que para confecção de uma `Carreira de Cocaína” é utilizado, em média, “de 20 miligramas (ou 0,020 gramas) a 100 miligramas (ou 0,100 gramas)`, sendo que “Para o usuário crônico, é possível o consumo diário” de “cinco carreiras de cocaína”, totalizando “0,5 gramas”, bem como seriam “suficientes para uma overdose do usuário” o consumo “Em torno de cinco gramas”.
Observe-se, neste sentido, as informações prestadas pela Dra.
Adriana Nunes Wolffenbuttel, então CHEFE DO LABORATÓRIO DE PERÍCIAS E FOTOGRAFIA do INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS” (TJRS, HC *00.***.*16-60, Rel.
Marco Aurélio de Oliveira Canosa,09/06/2011).” Impende consignar, neste ínterim, que embora o acusado tenha, de certa forma, negado ser traficante, sustentando a negativa, conforme se depreende do interrogatório judicial, na noção de que não vendia entorpecentes corriqueiramente, ele participou da cadeia de condutas que compõem o crime de tráfico, pois, conscientemente, afirmou que faria o repasse de substância entorpecente na medida em que aduziu que 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0027035-62.2020.8.16.0017 uma pessoa o procurou para comprar droga e ele decidiu vender para recuperar o dinheiro investido, além de dizer que se aventurou ao comprar entorpecentes acreditando que lucraria com o narcotráfico, o que revela, ainda mais, a execução do crime por parte do denunciado, na medida em que manteve a droga em seu poder (guardando-a ou trazendo- a consigo) e tinha o intuito de repassá-la, assim, como lhe é característico.
Isto é dizer, portanto, que embora em Juízo ele tenha tentado se eximir de responsabilidade, afirmando, de forma atécnica, que não efetuava a comercialização, visando, de certa forma, atenuar seu envolvimento com o tráfico de drogas, na errônea impressão de que o delito só se perfectibiliza com a efetiva venda, acabou por confessar que intermediava as negociações de drogas, sendo a condenação, dessa forma, medida imperativa ao presente caso.
Ademais, necessário se faz observar que embora o acusado tenha afirmado sua condição de usuário, vale dizer que a eventual condição de usuário de drogas, não exclui a prática da narcotraficância, considerando-se que é comum que usuários se tornem traficantes de substâncias entorpecentes para a sustentação do próprio vício.
Eis o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado: "[...] mesmo que a condição de usuário ou dependente pudesse recair sobre o recorrente, tal circunstância não se mostra incompatível com o tráfico de drogas ou mesmo o afasta, porquanto muitos são os casos enfrentados atualmente pelo Judiciário, de consumidores de entorpecentes que ingressam na seara do comércio clandestino de drogas para financiar o próprio uso. [...]" (TJPR - 5ª Câmara Criminal - AC 0701590-7 - Marialva - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - J. 10.03.2011).
Realça-se, outrossim, que o crime em questão é conceituado como crime permanente, de forma que sua consumação se prolonga no tempo, preexistindo ao efetivo exercício da venda, ou seja, as ações de trazer consigo e manter em depósito são suficientes para a consumação do delito, situações que se amoldam à imputação feita ao acusado.
Veja-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou a respeito: 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0027035-62.2020.8.16.0017 “[...] para a caracterização do tráfico de drogas, não há que ser, necessariamente, o infrator preso em flagrante delito no ato da venda, bastando a conduta típica de transportar ou trazer consigo sem autorização ou ter em depósito, o entorpecente.
A simples posse de tóxico em grande quantidade, configura o ilícito [...]” TJ/PR, 5ª Câm.
Criminal.
Apel.
Crim. 0420052-8.
Rel.
Eduardo Fagundes.
Julg. 20/12/2007.
DJ: 7548.
Salienta-se, portanto, que a confissão espontânea oferecida sob o crivo do contraditório foi ratificada pelos depoimentos dos Policiais, que informaram que o denunciado realmente trazia consigo e mantinha em depósito, a droga descrita na Denúncia.
No que tange à habitualidade do envolvimento do acusado com o narcotráfico, verifica-se que embora ele tenha argumentado que não comercializava narcóticos e que sua fonte de renda advinha de trabalho lícito, as mensagens do seu celular, encontradas por meio de quebra de sigilo devidamente autorizada por este Juízo, demonstram de forma categórica que o acusado não exercia outra atividade laborativa lícita e estava envolvido constantemente com o delito de tráfico de drogas, inclusive, antes do seu acidente e logo depois - assim que se recuperou - o que se infere a partir de diálogos tratando sobre comercialização de entorpecentes; todas essas circunstancias levam à ilação de que o presente fato não foi uma situação isolada em sua vida.
Conforme se vê adiante: [09/12/2020 22:27:39] : Dai fii cade [09/12/2020 22:28:04] : Isso que é tiração mano vc ta pedindo [09/12/2020 22:28:41] : Mano paga eu mano [09/12/2020 22:30:09] : kkkk [09/12/2020 22:30:11] : o fi [09/12/2020 22:30:14] : pia pego [09/12/2020 22:30:27] : (#Sem Texto) Anexo: PTT20201209-WA0434.opus (#Não Encontrado) [09/12/2020 22:31:18] : (#Sem Texto) Anexo: PTT20201209-WA0436.opus (#Não Encontrado) [09/12/2020 22:31:38] : (#Sem Texto) Anexo: PTT20201209-WA0438.opus (#Não Encontrado) 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0027035-62.2020.8.16.0017 [09/12/2020 23:08:27] : ué mano ó suas ideia tá de brincadeira [09/12/2020 23:08:57] : o pia pago uma dose se acha que eu sou alegre se eu tivesse já tinha lançado essa desgraça [09/12/2020 23:09:10] : eu voltei hoje pro corre maluco [09/12/2020 23:09:32] : tô parasitando não tava debilitado sem fazer nada machucado [09/12/2020 23:10:28] : Mano que core que vc ta fi só se for parazitagem [09/12/2020 23:10:44] : Mano vou dar até sábado mano [09/12/2020 23:10:53] : Vc tem trez dia [09/12/2020 23:10:58] : Do corre [09/12/2020 23:11:03] : Vai do corre [09/12/2020 23:11:10] : Malandrão [09/12/2020 23:11:45] : ala se tá é desmerecendo maluco por que devo 60$ real pra você dou malandrão não nunca tirei ninguém não [09/12/2020 23:12:01] : se que é malandrão olha jeito que fala com os outros maluco [09/12/2020 23:12:06] : isso aí não de faz não [09/12/2020 23:12:37] : Mano nao vou ficar discutindo não mano até sábado [09/12/2020 23:12:40] : Falou [09/12/2020 23:12:42] : Mlkot [09/12/2020 23:12:51] : Sábado quero meu dinheiro [...] [01/12/2020 12:19:19] : ce volto a trampa ja? [01/12/2020 12:19:28] : (#Sem Texto) Anexo: PTT20201201-WA0171.opus Ainda não coração, acho que só ano que vem [...] 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0027035-62.2020.8.16.0017 [09/12/2020 20:53:00] : iaa nega voz [09/12/2020 21:06:35] : Eai [10/12/2020 00:22:00] : liga eu nós corre de pó [10/12/2020 00:22:15] : Eu não cheiro kk [10/12/2020 00:22:37] : ué se aparece uns corre não tô perguntando se você cheira bb [10/12/2020 00:22:38] : ikkk [10/12/2020 00:22:49] : Tendeu td [14/12/2020 13:05:09] : (#Sem Texto) Anexo: IMG20201214-WA0219.jpg [14/12/2020 13:05:45] : Brigadaaa [15/12/2020 14:33:11] : em [15/12/2020 14:33:28] : Po fala [15/12/2020 14:33:44] : liga eu nós corre de pó [15/12/2020 14:33:57] : Dmr se eu fica sabendo passo seu cntt [15/12/2020 14:39:42] : tá bom [30/11/2020 19:19:39] : vai chegar uma narcótica pra mim liga os corre mlkin [30/11/2020 19:20:02] : Dmr [12/12/2020 00:58:26] : Eaw avisa se o gui quer q busco ele ai [12/12/2020 00:58:26] : Messages to this chat and calls are now secured with end-to-end encryption.
Tap for more info. [14/12/2020 18:44:43] : e os corre de po [14/12/2020 18:59:23] : em mlk não dá pra você fazer um favor rapidão [14/12/2020 19:01:21] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20201214- WA0319.opus (#Não Encontrado) [15/12/2020 00:59:55] : Eae [15/12/2020 00:59:56] : Mlk Tá onde [15/12/2020 01:02:19] : (message contents not recovered) [15/12/2020 23:30:48] : Em vê aí se o jao vai vim tô esperando [...] 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0027035-62.2020.8.16.0017 [25/11/2020 12:22:16] : iae mano [25/11/2020 12:22:45] : dia cinco sem falta 70$ chapa não em é responsa tenho que pagar droga vou precisar [...] [25/11/2020 10:46:23] : Você enviou uma mensagem de voz.
Carved cache attachment Anexo: _wWtBoL5rdWDZCFVUlufDEP00Ho.cnt (audio/mpeg) Anexo: audioclip-1606311982000-9939.mp4 (#Não Encontrado) (Parcial de Áudio transcrito pelo Perito: “É o seguinte, eu tenho um quilo de madeira, um quilo de maconha, dai eu levo mano, nós tenta fazer um dinheiro aí[…]”) […] [25/11/2020 11:18:50] : Josimar enviou uma mensagem de voz.
Carved cache attachment Anexo: ItzVbombxfT7DatN4OEkxKy8OwY.cnt (audio/mpeg) Anexo: audioclip-1606313929000-15837.mp4 (#Não Encontrado) (Parcial de Áudio transcrito pelo Perito: “Piá na verdade eu estou vivendo só de vender droga, estou vendendo pó e bag aqui.
Dá para tirar uns 1500 por semana as vezes está ligado[...]”) [...] [05/12/2020 20:56:40] : tô com um pó em liga eu [05/12/2020 20:57:18] : E do bom vou liga os mlk pra vc entrega [05/12/2020 20:57:26] : E dps bom [05/12/2020 20:57:30] : Fala ai [05/12/2020 20:59:54] : (#Sem Texto) Anexo: PTT20201205-WA0391.opus (#Não Encontrado) [05/12/2020 21:00:42] : O artur tnb tva passando ele trouxe uns esperimento regado [05/12/2020 21:00:46] : Era do bom 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0027035-62.2020.8.16.0017 [05/12/2020 21:00:57] : Liguei uns corre pra ele tnb [05/12/2020 21:01:03] : Ele entrega [05/12/2020 21:01:28] : Se tem que lança um experimentp pra v d qual e essa ai [05/12/2020 21:01:43] : Se só vende as d 50 [05/12/2020 21:03:28] : Fala fiii [05/12/2020 21:03:30] : ??? [05/12/2020 21:03:39] : Ou só e conversa [05/12/2020 21:03:41] : (#Sem Texto) Anexo: PTT20201205-WA0394.opus (#Não Encontrado) [05/12/2020 21:03:54] : (#Sem Texto) Anexo: PTT20201205-WA0395.opus (#Não Encontrado) [05/12/2020 21:04:34] : Tendeu quando se tiver na ativa me trás esse experimento.. [05/12/2020 21:04:40] : E já vo liga uns corre pra vc [...] [12/12/2020 13:03:52] : passa aqui já busca eu fi [12/12/2020 13:04:27] : os cara tá com um pó ruim lá em Paranápanema [12/12/2020 13:04:30] : nós leva o nosso [12/12/2020 13:04:40] : nós faz dinheiro [12/12/2020 13:06:20] : pega bek no tio Gui Note-se, portanto, que análise do conteúdo do aparelho celular do acusado confirma que ele realmente estava profundamente envolvido com o tráfico de drogas, uma vez que ele constantemente informa que tem drogas para vender, dizendo até que só estava praticando o narcotráfico e conseguia lucrar uma média de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais por semana, o que, somado aos depoimentos dos agentes públicos, à confissão do acusado e às demais provas juntadas aos autos, evidencia a prática do delito de tráfico de drogas em exame e justifica a prolação do decreto condenatório. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0027035-62.2020.8.16.0017 Da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n. º 11.343/06: Em relação à causa de diminuição de pena constante do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, vale ser mencionado que o denunciado não faz jus ao benefício em questão, uma vez que os parâmetros conferidos pela Lei de Tóxicos como critério para aplicação ou fixação do quantum de tal benefício, desautorizam, in casu, a concessão do privilégio legal, tendo em vista as circunstâncias fáticas, que demonstram que ele se dedicava ao narcotráfico, sobretudo diante do conteúdo das mensagens extraídas de seu celular, da ausência de comprovação de trabalho lícito e diante da constatação de que ele possui condenações definitivas nos autos de nº 0014030- 46.2015.8.16.0017 e 0000493-75.2017.8.16.0190 (conforme certidão Oráculo à seq. 128.1), sendo, inclusive, reincidente específico, não preenchendo, portanto, os requisitos legais.
Das Alegações Finais: Em atenção ao contido nas Alegações Finais apresentadas pela douta Defesa, cumpre consignar que o pedido de desclassificação da conduta inicialmente imputada para aquela prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que inexistem provas suficientes para caracterizar o delito de tráfico, não merece ser atendido, uma vez que as provas coligidas durante a instrução criminal são precisas e contundentes acerca da autoria e da materialidade do delito constante do artigo 33, caput, da lei citada, não havendo que se falar, assim, na incidência do Princípio in dubio pro reo.
Outrossim, necessário se faz destacar que embora a douta Defesa tenha afirmado a condição de usuário, vale dizer que a eventual condição de usuário de drogas, não exclui a prática da narcotraficância, conforme explanado anteriormente.
Deste modo, a análise pormenorizada dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos, está demonstrando quantum satis que o acusado realmente praticou o delito de tráfico ilícito de substância entorpecente, realizando, assim, conduta típica, antijurídica e culpável, em todas as elementares previstas em lei, tornando-se imperiosa a prolação de decreto condenatório, até porque, não existem 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0027035-62.2020.8.16.0017 causas excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade a serem aplicadas em seu favor.
Do perdimento de bens em favor da União: Impende consignar que deve ser decretado o perdimento do aparelho celular e da balança de precisão constantes nos itens “01” e “02” do Auto de Exibição e Apreensão de sequencial 1.7, diante da existência de provas de que foram usados para a narcotraficância, uma vez que foram encontradas diversas mensagens no celular do denunciado dando conta do constante envolvimento dele com o delito de tráfico de drogas: Deverá ser decretado, portanto, o perdimento dos seguintes objetos: - 01 (uma) balança de precisão; - 01 (um) aparelho celular, da marca “Redmi” e da cor azul.
Do dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para o fim de CONDENAR o réu TIAGO VINÍCIUS DE PAULA, devidamente qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n°. 11.343/2006, combinado com a Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, observada as disposições da Lei 8.072/90, DECRETANDO, consequentemente a perda em favor da União dos bens mencionados.
DA FIXAÇÃO DA PENA E DO RESPECTIVO REGIME: Na fixação da Pena, verifica-se que a culpabilidade, considerada em seu sentido lato, é própria à espécie quando valorado o modo como foi praticado o delito e a reprovabilidade dele decorrente; vê-se pelas informações processuais colhidas por meio do Sistema Oráculo que o sentenciado possui antecedentes criminais, mas por caracterizarem reincidência serão avaliados em fase própria; sua conduta social deve ser presumida boa, diante da ausência de elementos; as circunstâncias do crime são normais e elementares do tipo; as consequências foram graves pela própria natureza da infração e, por serem elementares do tipo, já são punidas pela pena previamente estabelecida pelo 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0027035-62.2020.8.16.0017 legislador, ressaltando-se, também, que não podem ser utilizadas para majorar a pena base; o comportamento da vítima não interessa à dosimetria.
Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 da lei material penal, fixo a PENA BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, justificando que o faço, diante das circunstâncias judiciais supra analisadas.
Em razão da caracterização da circunstância atenuante concernente à confissão espontânea, bem como da caracterização da circunstância agravante concernente à reincidência (autos n°. 0014030-46.2015.8.16.0017 – Extinção da pena em: 17/08/2018) e considerando que elas são igualmente preponderantes, opero a COMPENSAÇÃO entre elas, mantendo, assim, a pena no quantum fixado.
No entanto, considerando a reincidência remanescente (autos n°. 0000493-75.2017.8.16.0190 - Trânsito em Julgado em: 19/06/2018), AGRAVO a pena anteriormente fixada em 1/6 (um quarto) estabelecendo-a provisoriamente em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Não há causas de diminuição e de aumento de pena a serem consideradas, motivo pelo qual, TORNO-A DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Arbitro para cada dia-multa o valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) – mínimo legal –, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data dos fatos, justificando que o faço diante da situação financeira do réu.
Considerando o teor da Lei nº 12.736/12 que determina que o Juiz da condenação deve operar a detração exclusivamente para fins de fixação de regime inicial, detraio do total da pena definitiva 01 (um) dia.
Realça-se que embora conste do sistema Projudi que o sentenciado ficou preso por mais de quatro meses, tal situação não encontra respaldo na realidade, pois no dia 16 de dezembro de 2020, lhe foi concedida liberdade provisória e monitoração eletrônica.
Diante da quantidade de pena e da reincidência, a Pena Privativa de Liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO. 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0027035-62.2020.8.16.0017 Deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44, bem como a suspensão constante do artigo 77, ambos do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais.
Das disposições finais: Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, que deverão ser cobradas na forma da lei.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, “IV”), uma vez que não há a personificação do ofendido, já que a vítima é a Saúde Pública.
Deixo de determinar a incineração das drogas, pois tal providência já foi tomada anteriormente na decisão de sequencial 52.1.
Diante da informação de que a SENAD não possui interesse em bens de pequeno valor, hei por bem determinar que seja procedida a doação do aparelho celular e da balança de precisão apreendidos ao CENTRO DE RECUPERAÇÃO MISSIONÁRIO DE CRISTO, mediante termo nos autos, o que faço com observância 1 no artigo 725 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná .
Arbitro a título de honorários advocatícios à defensora nomeada, doutora Fabiana Eliza Mattos, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser arcada pelo Estado do Paraná, justificando que o faço em razão dos trabalhos realizados em primeiro grau de jurisdição.
Encaminhe-se o Laudo de Celular à Autoridade Policial nos moldes requeridos pela doutora Promotora de Justiça na parte final das “Alegações Finais” de sequencial 131.1. 1 Art. 725.
Os bens móveis servíveis de baixo valor, que sejam de interesse das instituições de cunho social, poderão ser a elas doados, mediante termo nos autos, ouvido o representante do Ministério Público 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0027035-62.2020.8.16.0017 Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se Mandado de Prisão. 2) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia Policial responsável pelo respectivo Inquérito, o trânsito em julgado da presente sentença, conforme disposto nos artigos 602 e 603, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 3) Comunique-se à Vara de Execuções Penais competente para a execução da pena o trânsito em julgado da presente decisão, expedindo-se, outrossim, àquele Juízo guia de recolhimento do réu, nos moldes do artigo 612 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 4) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e 15, inciso “III”, da Constituição Federal, e item 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando, para tanto, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, 21 de julho de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
28/07/2021 14:07
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:07
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/07/2021 01:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 01:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/06/2021 10:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/06/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 20:41
Recebidos os autos
-
13/06/2021 20:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/06/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 11:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/05/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 11:56
Juntada de LAUDO
-
24/05/2021 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
14/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
14/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
14/05/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/05/2021 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2021 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 17:49
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
08/04/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 16:49
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:48
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
07/04/2021 19:34
Recebidos os autos
-
07/04/2021 19:34
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2021 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2021 17:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
07/04/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2021 09:38
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
04/04/2021 21:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
26/03/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
22/03/2021 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 09:51
Recebidos os autos
-
19/03/2021 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 07:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 18:51
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 17:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/03/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
26/02/2021 12:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/02/2021 12:27
Juntada de LAUDO
-
18/02/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 12:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 19:09
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
01/02/2021 17:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/01/2021 17:13
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:13
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 23:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:11
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/01/2021 15:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
22/01/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 14:56
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:56
Juntada de DENÚNCIA
-
13/01/2021 15:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/01/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 14:05
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/01/2021 20:55
BENS APREENDIDOS
-
10/01/2021 20:53
BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 13:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 14:25
Recebidos os autos
-
21/12/2020 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:30
OUTRAS DECISÕES
-
18/12/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 19:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 19:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 19:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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17/12/2020 17:56
Recebidos os autos
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17/12/2020 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2020 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/12/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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17/12/2020 16:40
Juntada de Certidão
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17/12/2020 15:00
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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17/12/2020 11:49
Ato ordinatório praticado
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17/12/2020 11:35
Juntada de Certidão
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16/12/2020 20:58
Recebidos os autos
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16/12/2020 20:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2020 18:57
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2020 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/12/2020 18:08
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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16/12/2020 16:46
Conclusos para decisão
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16/12/2020 16:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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16/12/2020 16:35
Recebidos os autos
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16/12/2020 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/12/2020 16:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/12/2020 16:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/12/2020 16:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/12/2020 16:28
Recebidos os autos
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16/12/2020 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/12/2020 16:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/12/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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