TJPR - 0008305-77.2014.8.16.0028
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:07
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/08/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
31/01/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:09
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/11/2021 22:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:00
Declarada incompetência
-
22/11/2021 17:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/09/2021 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE N MARTINS E TEIXEIRA LTDA
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10/08/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41) 3375-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008305-77.2014.8.16.0028 Processo: 0008305-77.2014.8.16.0028 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$126.849,52 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): N MARTINS E TEIXEIRA LTDA
Vistos.
Tratam-se de 14 (quatorze) execuções fiscais e 02 (dois) embargos à execução fiscal, feitos estes envolvendo as mesmas partes e em que se discute, de momento, i) a alegação da credora acerca da imposição de reunião e tramitação processual concentrada em um único executivo fiscal e ii) a argumentação da devedora quanto à necessidade de remessa dos processos às 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR, isso ante a aplicação da Resolução nº 246/2020 do E.
TJPR e da Portaria nº 13/2020 expedida por este Juízo. Pois bem.
Já de início, em decisão que alcançará todos os feitos ora agrupados, friso que ambas as pretensões não comportam acolhimento.
Explico.
Inicialmente no que tange ao almejado apensamento e consequente concentração de atos processuais em uma única execução fiscal, faz-se cogente esclarecer que, ao contrário do alegado pela parte credora, os executivos não se encontram em igual fase de tramitação.
Das 14 (quatorze) execuções fiscais, em 02 (duas) delas houve a propositura de embargos à execução ainda pendentes de julgamento (Execução nº 54-17.2001.8.16.0193 – Embargos nº 5368-11.2019.8.16.0193; Execução nº 189-58.2003.8.16.0193 – Embargos nº 5513-67.2019.8.16.0193), em outras 05 (cinco) demandas executivas houve apresentação de exceção de pré-executividade também não examinadas até o momento (Autos nº: 190-43.2003.8.16.0193; 660-69.2006.8.16.0193; 1541-12.2007.8.16.0193; 203-71.2005.8.16.0193 e 40-28.2004.8.16.0193), ao passo que nas demais há garantias específicas a partir da realização de Sisbajud ou de indicação de bens pela devedora.
Tal cenário, entendo, aponta a incompatibilidade procedimental entre as demandas, de modo que a reunião em tela, ao invés de alcançar a economia processual a partir da unidade da garantia da execução (art. 28, LEF), acarretará maior confusão no curso da lide, notadamente porque os feitos individualmente considerados, como acima destacado, contam com impugnações e constrições exclusivas.
Assim sendo, certo de que a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz (Enunciado nº 515 da Súmula de Jurisprudência do E.
STJ), não se faz possível no caso em análise a concentração pretendida.
Passando ao pedido da parte executada, cumpre registrar que a Resolução nº 246/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, ao fixar a competência das 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais, determinando a redistribuição das demandas, assim o fez expressa e tão-somente em relação às execuções fiscais e embargos estaduais (Estado do Paraná e Autarquias).
O ato supramencionado, ao que se extrai do seu conteúdo, não trata das execuções fiscais e embargos federais em trâmite na Justiça Estadual em virtude do enquadramento na competência delegada.
Portanto, a redistribuição que busca a parte executada não encontra o amparo indispensável ao acolhimento.
Diante de todo o exposto: 1.
Indefiro o pedido da exequente em relação à reunião de processos e concentração de atos. 2.
Em razão do indeferimento consignado no item anterior, à Secretaria para que promova o desapensamento das demandas aqui reunidas. 3.
Deverão permanecer apensados, somente, a execução fiscal nº 54-17.2001.8.16.0193 com os respectivos embargos nº 5368-11.2019.8.16.0193, e a execução fiscal nº 189-58.2003.8.16.0193 com os respectivos embargos nº 5513-67.2019.8.16.0193. 4.
Indefiro, na forma do que fundamentado, o pedido da parte executada de redistribuição ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais). 5.
Em termos de prosseguimento, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Diligências e intimações necessárias.
Colombo, 13 de julho de 2021.
Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito -
27/07/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 08:32
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000054-17.2001.8.16.0193
-
26/07/2021 18:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE N MARTINS E TEIXEIRA LTDA
-
30/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 18:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/05/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:43
Processo Desarquivado
-
17/03/2020 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2019 17:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/11/2019 17:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/09/2018 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2018 14:23
APENSADO AO PROCESSO 0000054-17.2001.8.16.0193
-
16/06/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE N MARTINS E TEIXEIRA LTDA
-
01/05/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 15:49
Recebidos os autos
-
20/04/2018 15:49
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2018 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2018 15:01
Processo Desarquivado
-
17/04/2018 15:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/04/2018 17:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/04/2018 15:58
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/02/2018 15:30
Conclusos para decisão
-
01/02/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 13:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2017 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2017 16:58
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2017 16:58
Juntada de Certidão
-
21/12/2016 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2016 12:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2016 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2016 12:35
Recebidos os autos
-
11/02/2016 12:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
10/02/2016 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2016 16:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2016 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2015 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2015 15:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2015 10:59
Recebidos os autos
-
22/06/2015 10:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/06/2015 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2015 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2015 12:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2015 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2015 14:00
Declarada incompetência
-
11/05/2015 12:39
Conclusos para decisão
-
03/03/2015 13:29
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2015 13:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2015 16:43
Recebidos os autos
-
02/03/2015 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2014 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2014 15:05
Recebidos os autos
-
13/08/2014 15:05
Distribuído por sorteio
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31/07/2014 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2014 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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