TJPR - 0001546-72.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 18:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2025 07:28
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/06/2024 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/04/2024 17:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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13/03/2024 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2024 15:29
INDEFERIDO O PEDIDO
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14/11/2023 01:06
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 07:55
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2023 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
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14/07/2023 12:27
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/06/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2023 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
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21/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 13:29
Expedição de Mandado
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20/03/2023 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
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06/03/2023 13:27
Conclusos para decisão
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26/08/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001546-72.2018.8.16.0185 Processo: 0001546-72.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.502,58 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): NICOLODI & MATIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS SC Vistos etc. I. Requer o Município de Curitiba a expedição de mandado a fim de que seja certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça se a empresa está funcionando no endereço do cadastro fiscal. Pois bem, o pedido do Município não pode ser deferido, ao menos neste momento. Isso porque, em virtude da pandemia do novo COVID-19, desde 20/03/2020 (Dec.
Jud. n.º 172/20) o Tribunal de Justiça do Paraná instituiu o regime extraordinário de teletrabalho e suspendeu o trabalho presencial de magistrados e servidores, bem como a expedição e a distribuição de mandados, salvo nos casos de comprovada urgência (liminares, réus presos etc. – art. 7º, III). Desde então, e até a presente data, cerca de 5.500 processos estão paralisados aguardando a expedição de mandado, situação que tende a piorar significativamente levando-se em consideração a total ausência de previsão para a retomada do cumprimento de mandados.
Além disso, quando da retomada, fato é que milhares de mandados prioritários, oriundos das varas com as mais diversas competências, serão cumpridos antes dos deferidos por este juízo ante a sua natureza, a impor a adoção de providências que concomitantemente proporcionem a gestão dos processos, a celeridade processual e a satisfação do crédito público aqui executado. Desse modo, e atento ainda ao princípio da cooperação inserido no artigo 6º do Código de Processo Civil, faculto ao Município de Curitiba realizar diligência própria no endereço do executado a fim de comprovar, com documentos a serem aqui juntados, que o devedor deixou de funcionar em seu domicílio fiscal e, ainda, indicar outros bens do devedor com o objetivo de promover a integral garantia do juízo e o prosseguimento do feito.
Para tanto, concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido ou, ainda, não sendo atendido a determinação ora exarada, suspenda-se o feito com fundamento no artigo 40 da LEF. II. Sem prejuízo do item supra, à Secretaria para que expeça carta de citação para o endereço indicado no Serpro de mov. 11.3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de julho de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
31/07/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 17:29
INDEFERIDO O PEDIDO
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15/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
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03/02/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2021 19:28
INDEFERIDO O PEDIDO
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09/12/2020 01:02
Conclusos para decisão
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07/05/2020 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/04/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2019 17:16
Juntada de COMPROVANTE
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27/11/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/03/2018 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/03/2018 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/03/2018 15:51
Recebidos os autos
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09/03/2018 15:51
Distribuído por sorteio
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08/03/2018 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/03/2018 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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