TJPR - 0008907-20.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/09/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/09/2025 13:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/09/2025 13:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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31/08/2025 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/06/2025 17:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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24/06/2025 17:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/06/2025 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 17:19
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
12/06/2025 17:43
Juntada de TERMO DE ENTREGA
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10/04/2025 15:29
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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26/03/2025 14:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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20/03/2025 16:48
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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20/03/2025 16:11
Expedição de Carta precatória
-
20/03/2025 16:11
Expedição de Carta precatória
-
20/03/2025 14:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/03/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/03/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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19/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:19
Juntada de CUSTAS
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19/03/2025 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/03/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
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19/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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18/03/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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18/03/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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18/03/2025 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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12/03/2025 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/03/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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06/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 03:24
DECORRIDO PRAZO DE EVELYN MENDES DE OLIVEIRA
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14/12/2024 12:17
Recebidos os autos
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14/12/2024 12:17
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2024 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2024 17:30
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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10/12/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2024 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2024 13:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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06/12/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2024
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06/12/2024 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2024
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06/12/2024 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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05/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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29/11/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:58
Juntada de COMPROVANTE
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26/10/2023 13:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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26/10/2023 11:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2023 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
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15/05/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2023 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/04/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
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10/04/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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12/02/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE EVELYN MENDES DE OLIVEIRA
-
07/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE EVELYN MENDES DE OLIVEIRA
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31/01/2023 01:46
DECORRIDO PRAZO DE JANDREI ANTONIO VARGAS
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29/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2023 16:24
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2023 15:53
Expedição de Carta precatória
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18/01/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2023 13:01
Juntada de TERMO DE CURADOR
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17/01/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2023 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/01/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EVELYN MENDES DE OLIVEIRA
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11/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 12:13
Conclusos para despacho
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05/10/2022 17:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
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29/09/2022 15:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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06/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EVELYN MENDES DE OLIVEIRA
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27/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
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02/08/2022 14:42
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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01/08/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 13:14
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EVELYN MENDES DE OLIVEIRA
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25/07/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 16:20
Expedição de Carta precatória
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19/07/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/07/2022 20:10
Recebidos os autos
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17/07/2022 20:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
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11/07/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/07/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 15:28
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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28/04/2022 14:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EVELYN MENDES DE OLIVEIRA
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10/03/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008907-20.2020.8.16.0170 1.
Considerando que os réus EVELYN MENDES DE OLIVEIRA e JANDREI ANTONIO VARGAS (seq. 492.1) manifestaram intenção de recorrer da sentença, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação em seu duplo efeito (art. 597, CPP). 2.
Dê-se vista dos autos ao(s) procurador(es) do(s) réu(s) para que apresente(m) as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias (art. 600 CPP). 3.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para responder, em 08 (oito) dias (art. 600 CPP). 4.
Em seguida, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado, com as saudações de estilo. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito -
18/02/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 15:27
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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11/01/2022 17:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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03/11/2021 12:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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01/10/2021 04:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2021 15:31
Recebidos os autos
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16/08/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/08/2021 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2021 12:44
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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09/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:03
PROCESSO SUSPENSO
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008907-20.2020.8.16.0170 Processo: 0008907-20.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/08/2020 Autor(s): Ministério Público (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Almirante Barroso, 3200 - TOLEDO/PR Réu(s): EVELYN MENDES DE OLIVEIRA (RG: 158892464 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*84-76) RUA Sherlock, 395 - Vila Militar - IRAÍ/RS - Telefone(s): (54) 9-9678-8618 JANDREI ANTONIO VARGAS (RG: 158869900 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*47-00) RUA ANTONIO VILA NOVA, 95 - Vila Militar - IRAÍ/RS - Telefone(s): (54) 9692-2302 e (54) 9-9678-8 Vistos e examinados estes autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de JANDREI ANTONIO VARGAS, devidamente qualificado no mov. 44.1, com 24 (vinte e quatro) anos de idade, à época dos fatos, como incurso nas penas previstas nos artigos 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, e 330, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do CP, e em desfavor de EVELYN MENDES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada no mov. 44.1, com 19 (dezenove) anos de idade, à época dos fatos, como incursa nas penas previstas no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, em razão da prática da conduta delituosa descrita na peça acusatória (mov.44.1).
Os acusados foram presos em flagrante delito em 24/08/2020 (mov. 1.2).
Por meio da decisão de mov.13.1, foi homologado o auto de prisão em flagrante.
Na sequência, em decisão prolatada no mov. 25.1, restou decretada a prisão preventiva dos acusados.
Oferecida a denúncia na data de 03/09/2020 (mov. 44.1).
Os acusados JANDREI ANTONIO VARGAS e EVELYN MENDES DE OLIVEIRA foram notificados pessoalmente em 14/09/2020 (cf. certidões de movs. 65.1 e 66.1) e apresentaram defesa preliminar no mov. 74.1, por intermédio de defensor constituído (cf. procurações de movs.40.1 e 40.2), arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público e resguardando-se para manifestação de mérito após a instrução processual.
Recebida a denúncia em 24/09/2020 (mov.75.1), oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas em comum pelas partes.
Na sequência, realizou-se os interrogatórios dos acusados, por videoconferência (mov.123.1).
Na mesma oportunidade, o Ministério Público, procedeu o aditamento à denúncia, para o fim de incluir a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06 (mov. 123.1).
A defesa dos acusados se manifestou pelo não recebimento do aditamento, sob a justificativa de que a ré EVELYN MENDES DE OLIVIERA sequer sabia da existência da droga no veículo.
Sustentou ainda, que a droga não saiu do Estado do Paraná, o que afasta a incidência da referida majorante (mov. 125.1).
O aditamento à denúncia foi recebido no mov. 127.1, sendo homologada a dispensa tácita de repetição dos interrogatórios.
Sobreveio aos autos, as certidões criminais dos acusados expedidas pela Secretária da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul (movs. 115.2 e 155.3), pela Vara Criminal da Comarca de Iraí/RS (movs.145.1 e 145.2), pela Vara Criminal da Comarca de Nova Prata/RS (movs. 180.1, 180.2 e 180.3), e por esta 2ª Vara Criminal de Toledo, via Sistema Oráculo (movs. 231.1 e 232.1).
Acostou-se ainda ao processo em epígrafe, o Laudo Pericial sob nº. 72.017/2020, relativo aos entorpecentes apreendidos (mov. 161.1) e o Laudo de Exame de Veículo a Motor (movs. 177.1 e 179.1).
Em seguida, vieram os autos conclusos para reavaliação da prisão preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, sendo mantida a prisão preventiva dos acusados (mov.197.1).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais no mov.220.1, requerendo a total procedência da pretensão punitiva estatal, para fins de condenar a acusada EVELYN MENDES DE OLIVEIRA pela prática de crime previsto no artigo 33, “caput”, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 e o acusado JANDREI ANTONIO VARGAS pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, “caput”, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330 do Código Penal, todos em concurso material de crimes (art. 69, CP).
A defesa do acusado JANDREI ANTONIO VARGAS apresentou alegações finais no mov. 225.1, requerendo a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº. 11.343/2006, em seu patamar máximo.
Requereu ainda, a absolvição do acusado em relação ao crime previsto no artigo 330 do CP, pela inexigibilidade de conduta diversa, bem como a absolvição em relação ao delito previsto no artigo 309 do CTB, por se tratar de procedimento administrativo e não penal.
Por fim, pugnou pela conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de apelar em liberdade.
A defesa de EVELYN MENDES DE OLIVEIRA, por sua vez, apresentou alegações finais no mov.230.1, requerendo a absolvição da acusada por ausência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base em seu patamar mínimo, a aplicação da atenuante da menoridade, bem como o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006.
Pugnou ainda, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com a fixação do regime mais brando.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal incondicionada em que o réu JANDREI ANTONIO VARGAS foi denunciado e processado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, majorado pelo transporte interestadual, direção de veículo automotor sem Carteira Nacional de Habilitação e desobediência, previstos nos artigos 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, 309, do Código de Trânsito Brasileiro, e 330, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do CP.
Por sua vez, a ré EVELYN MENDES DE OLIVEIRA foi denunciada e processada pela prática do crime de tráfico de drogas, majorado pelo transporte interestadual, previsto no artigo 33, “caput” c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06. 2.1.
Do crime de tráfico de drogas majorado pelo transporte interestadual pelos acusados JANDREI ANTONIO VARGAS e EVELYN MENDES DE OLIVEIRA - 1º Fato O primeiro delito imputado aos acusados na exordial acusatória e no aditamento à denúncia, assim prevê: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal.” A materialidade do delito restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), do auto de apreensão (mov. 1.5), do auto de constatação provisória da droga (mov. 1.7), do Boletim de Ocorrência sob o n.º 2020/855716 (mov. 1.12), das fotografias das drogas apreendidas e do veículo utilizado para o transporte dos entorpecentes (movs. 1.13 a 1.1 e movs. 36.5 a 36.7), do Laudo de Exame de Veículo a Motor (movs. 177.1 e 179.1) e do Laudo Pericial sob nº. 72.017/2020 (mov. 161.1), com resultado POSITIVO para a substância “Cannabis Sativa L.”, vulgarmente conhecida como “maconha” e para cocaína.
As referidas substâncias estão previstas no rol das substâncias tidas como uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do SVS/MS – publicada no DOU de 01/02/99 – e suas atualizações.
De igual forma, a autoria delitiva recai sobre os acusados e restou amplamente comprovada ao longo da instrução processual.
Senão vejamos.
Sobre os fatos, o policial militar Ronaldo Reimer, inquirido como testemunha em juízo, ratificou o depoimento prestado em sede de inquérito (mov. 1.3), afirmando, em síntese, que: “[...] a equipe policial estava em patrulhamento no Município de Ouro Verde do Oeste e visualizou o carro Santana, dirigido pelo réu Jandrei; que a equipe fez o retorno e foi atrás dele para abordá-lo; que a equipe ligou a sirene e o giroflex para o acusado parar, mas ele não parou; que o acusado entrou na cidade de Ouro Verde do Oeste e quando chegou em uma esquina, ele tentou virar à direita, mas não conseguiu e acabou batendo em uma placa de sinalização da via; que foi colocado no Boletim como dano ao patrimônio público; que a equipe desceu (da viatura) para realizar a abordagem do réu, mas ele começou a acelerar o carro e conseguiu desengatar da placa; que ele tinha amassado (a placa) e ficado “meio preso” com o veículo; que ele andou mais umas cinco ou seis quadras e colidiu novamente o carro no final da rua, contra um barranco; que a polícia chegou e deu voz de abordagem; que desceram do veículo o acusado Jandrei e a acusada Evelyn; que perguntaram para eles porque haviam fugido e o acusado falou que era porque ele não tinha CNH (Carteira Nacional de Habilitação); que pediram se havia algo de ilícito no veículo e o acusado disse que não tinha nada; que pediram para o acusado abrir o porta-malas do veículo e ele falou que não tinha como abrir porque estava danificado; que nesse momento a equipe policial utilizou o cão de faro “Atila” e ele já indicou substância entorpecente no porta-malas do veículo; que após a abertura (do porta-malas), foi constatada a presença de mais de sessenta e poucos quilos de “maconha”; que foi dado voz de prisão aos dois, os quais foram encaminhados para a Delegacia de Toledo; que na Delegacia em Toledo, durante a vistoria dos pertences que tinha na bolsa da acusada, foram encontrados 0,2g de crack; que 50 kg (cinquenta quilos) de maconha estavam prensadas e 15/16 quilos eram tipo “murrugas”; que estavam dentro de uma embalagem grande, tudo dentro do porta-malas; que a acusada falou que não sabia nada da droga que estava no porta-malas e disse que eles estavam retornando de Cascavel, mas na verdade eles estavam naquela região perto de Pato Bragado; que a região é utilizada como rota por traficantes; que com a Evelyn foi encontrado um celular dentro de sua bolsa e o acusado Jandrei quebrou o celular e entregou para a equipe quebrado; que os fatos ocorreram no início da madrugada; que a abordagem ocorreu porque suspeitaram do veículo, do horário em que estava transitando e porque o carro estava com a suspensão mais alta; que quando a equipe policial fez a menção de fazer o retorno, o réu já empreendeu fuga, ultrapassando um veículo que estava na via; que do primeiro sinal de parada aos réus até o local em que o veículo bateu na placa, os réus percorreram cerca de um quilometro e meio, dois quilômetros; que do local em que o veículo bateu na placa até a nova fuga e a outra colisão, deu mais um seiscentos metros; que se o réu não tivesse colidido o veículo, a abordagem seria mais complicada; que a acusada Evelyn não demonstrou nenhuma surpresa em relação à droga apreendida no porta-malas; que a acusada parecia alegre, não entendendo a gravidade do que estava acontecendo; que durante a abordagem a acusada disse que não sabia da droga; que a Evelyn disse que era usuária de drogas desde os doze anos de idade; que os réus falaram que estavam indo para Santa Catarina ou Rio Grande do Sul, algo nesse sentido; que a acusada disse que eles tinham posado em um hotel de Pato Bragado; que os acusados não falaram de onde vinham [...]” (mídia de mov.120.1).
Do mesmo modo, a testemunha Rui Carlos Senger, policial militar, responsável pela prisão em flagrante dos acusados, alegou em juízo que: “[...]nessa data a equipe estava realizando patrulhamento na PR 317, próximo a Ouro Verde do Oeste, quando cruzaram com um veículo Santana que estava dirigindo em alta velocidade, o que chamou atenção, pois já era tarde, passado da meia noite; que retornaram com a viatura e iniciaram os procedimentos de abordagem; que quando o carro entrou no perímetro urbano de Ouro Verde do Oeste, os acusados foram tentar acessar uma rua e bateram em uma placa de indicação; que a equipe policial desembarcou da viatura e foi tentar realizar a abordagem; que a equipe deu voz de abordagem, mas o indivíduo acelerou o carro e continuou a fuga; que seguiram por mais alguns metros, e o acusado acabou colidindo o carro em um barranco; que então a equipe realizou a abordagem e pediu porque o acusado estava fugindo; que o réu falou que estava fugindo porque não tinha carteira; que a equipe tinha o apoio do cão; que o réu relatou que o bagageiro do carro não abria; que com o apoio do cachorro, viram que haviam substâncias (drogas) no local; que abriram o porta-malas do carro e perceberam que tinha essa quantidade de maconha relatada no B.O.; que encaminharam os presos para a Delegacia de Toledo, para adoção das providencias cabíveis; que foi utilizado o uso de algema para resguardar a equipe; que não se recorda se o acusado tinha carteira de motorista, que não percebeu nenhuma emoção diferente da acusada quando a equipe localizou a droga; que não teve nada em seu comportamento que chamou a atenção; que na bolsa da acusada foram encontrados 0,2g de crack; que no bolso do acusado tinha um aparelho celular quebrado; que 50,400kg de maconha estavam em tabletes comuns e 15,600kg eram tipo murrugas; que murruga é uma maconha diferenciada, de valor maior; que nos últimos tempos, estão encontrando bastante a droga tipo murrunga, que a droga tem valor de mercado maior e de entorpecimento; que os acusados bateram em uma placa de sinalização no centro da cidade; que o acusado derrubou a placa; que após ele retornou a acelerar e empreender fuga; que ele deve ter percorrido um quilometro e meio até chegar no cruzamento e bater em um barranco; que os acusados falaram que iam para uma cidade Gaúcha, mas o carro era de placa de Mondaí/SC; que eles não falaram de onde vinham; que a placa do carro não era falsa, a princípio [...]” (mídia de mov. 120.2).
Destaca-se que os depoimentos dos policiais militares foram coerentes e harmônicos com o contexto da prova, merecendo credibilidade.
Prestaram compromisso de dizer a verdade, foram cientificados das penas do falso testemunho e não foram testemunhas contraditadas.
Além disso, não se vislumbrou interesse particular para falsa e gratuita incriminação.
Neste contexto, segundo o entendimento consagrado nos Tribunais Superiores, o depoimento judicial de policiais que participaram da prisão em flagrante, quando prestados sob o compromisso legal, gozam de presunção “iuris tantum”.
Ou seja, são válidos até que prova suficiente venha a ilidir o que disseram servindo de fundamento para a sentença condenatória, quando em harmonia com as demais provas coligidas nos autos.
Nesse sentido: “VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência” (STF, HC 73518/SP, 1ª Turma, rel.
Min.
Celso de Mello).
Por sua vez, a acusada EVELYN MENDES DE OLIVEIRA, em seu interrogatório, negou a pratica do crime, sustentando ter aceitado apenas fazer uma viagem com o seu namorado, nada sabendo acerca da existência de entorpecentes no porta-malas do veículo.
Ainda, quando ao crack encontrado em sua bolsa, afirmou ser de propriedade do seu irmão, o qual pegou para jogar fora.
Segue a transcrição do depoimento: “[...] que não tinha ciência que tinha essas coisas (drogas) no porta-malas; que somente tinha ciência da droga que estava em sua carteira, mas o Jandrei não sabia; que pegou o crack do seu irmão, que estava dentro do estojo dele; que o seu irmão é usuário dessa droga e pegou dele para jogar fora; que não imaginou que o Jandrei estivesse planejando fazer isso; que é isso que tem a dizer [...]; que fazem três meses que a declarante está namorando com o Jandrei; que estava na casa dos seus tios e o Jandrei disse que queria fazer uma aventura no Paraná, de sair com o veículo Santana para o Paraná; que falou “então vamos” e nisso os dois vieram; que no caminho o carro estragou um monte de vezes e aí pararam em um hotel; que a primeira vez o carro estragou quando estavam vindo, pois escapou a correia e pararam perto de Ouro Verde; que depois foram em uma cidade perto de Ouro Verde e ficaram em um hotel; que depois o carro estragou mais uma vez e a declarante falou para o Jandrei para irem para casa; que estavam indo pra casa, mas antes o Jandrei disse que tinha que abastecer o carro; que na hora que ele foi abastecer o carro, o acusado falou que tinha estragado a bateria; que resolveram seguir viagem; que não era meia noite, mas sim umas dez horas da noite; que estavam indo quando aconteceu isso; que quando o policial deu sinal, o Jandrei falou para a declarante pular do carro; que olhou para o acusado e ficou sem entender; que a porta do lado da declarante não abria, ela estava trancada; que tentou quebrar a porta para sair, mas não conseguiu; que ficou apavorada; que o porta-malas do veículo também não abria; que não sabia de nada, que nem sabe como ele fez [...]; que mora em Iraí e o Jandrei também; que estão namorando há uns três meses; que o Jandrei chamou a declarante para fazer um aventura até o Paraná, de ir de Santana, porque é um carro antigo; que a aventura seria isso, andar dois estados de carro velho; que não sabe de quem era o carro; que o destino da viagem era Ouro Verde, aqui no Paraná; que na verdade o destino da viagem era o Paraná, mas não sabia a cidade; que o carro estragou em Ouro Verde; que saíram de Iraí no dia 21 ou dia 22; que foram presos no dia 22 e não no dia 23; que chegou aqui no Paraná umas sete horas da manhã; que o carro estragou e dormiram na rua; que depois acharam um hotel e foram lá, para se alimentar; que nesse mesmo dia resolveram voltar para Iraí; que saíram de tardezinha e chegaram de manhã, mas o carro já havia estragado umas duas, três vezes; que estragou a corrente, a bateria e o pneu; que daí falou para o Jandrei para voltarem para casa[...]; que o carro estragou na frente de uma fazenda e uma mulher e um cara os ajudou , que isso foi na Fazenda Ouro Verde [...]; que arrumaram o carro e foram para Ouro Verde do Oeste e ficaram em um hotel [...]; que chegaram e foram almoçar nesse hotel; que almoçaram e o acusado saiu e foi atrás de um pneu [...]; que o Jandrei foi atrás do pneu e a declarante ficou no hotel [...]; que acompanhou o mecânico trocar o pneu; que o macaco estava dentro do carro e não no porta-malas; que o pneu também estava dentro do carro; que os objetos não estavam no porta-malas porque o acusado disse que havia batido em uma árvore e emperrou; que na hora que os policias foram abrir, eles pegaram um pé de cabra; que o acusado foi abastecer o carro e depois iriam para casa; que ele demorou uns 20, 30 minutos para abastecer o carro; que ele voltou umas oito e meia, nove horas da noite; que falou para ele abastecer o carro para irem pra casa; que no caminho foram abordados; que a polícia deu sinal e o Jandrei começou a correr; que ele olhou para a declarante e falou para a declarante pular do carro; que não entendeu porque era para pular; que a porta da declarante não abria por dentro, só por fora; que o Jandrei bateu em uma placa, mas a declarante não conseguiu sair do carro e ele continuou indo com o carro e a declarante depois saiu pelo banco de passageiro dele; que quando parou o carro, o policial perguntou porque estavam correndo; que a declarante falou que era porque o Jandrei não tinha documento; que o Jandrei disso isso para a declarante quando pediu para ela pular do carro [...]; que os policias encontraram umas coisas; que os policias acharam maconha dentro do porta-malas; que não sabia da maconha; que o Jandrei contou a pouco para a declarante que a família dele estava sendo ameaçada; que ele contou alguns dias antes por mensagem, por escrita, por carta; que ele contou que a família dele estava sendo ameaçada porque ele era usuário de drogas; que ele era viciado em droga e que ele estava devendo para uns caras e eles mandaram ele pegar essas drogas para fazer a entrega; que não sabia nada disso antes; que o crack era do seu irmão; que tinha pegado o crack de seu irmão que era usuário; que o seu irmão se “perdeu” a pouco tempo; que um amigo dele morreu e ele ficou mais viciado em drogas; que estava tentando tirar o seu irmão dessas drogas, só que na hora que prenderam a declarante, falou que a droga era sua; que na hora não pensou em contar a verdade [...]; que não desconfiou da viagem porque Jandrei é meio louco mesmo; que entrou na parceria com ele para vir; que veio mais pela diversão da viagem; que o Jandrei não disse para onde iriam, ele só disse “vamos para o Paraná de Santana, fazer uma aventura”; que era uma surpresa; que estava na casa dos seus tios fazendo um almoço e ele chegou do nada; que não usa nenhum tipo de droga; que o crack estava na sua carteira e ia jogá-lo fora; que a droga era do seu irmão, que é usuário; que pegou a droga do seu irmão para jogar fora; que pegou a droga porque não queria que seu irmão usasse; que nem o Jandrei sabia que essa droga estava dentro da sua bolsa[...]; que a droga estava há um dia dentro da sua bolsa; que não jogou a droga fora porque não pensou; que tinha até esquecido da droga dentro da sua bolsa, porque estava dentro de um porta-moedas; que na hora não se lembrou da droga dentro da bolsa; que isso foi uma surpresa para a declarante, que não deve nada; que quer ir para casa; que precisa da sua família; que não respondeu processo na Vara da Infância [...]; que já veio uma vez com o Jandrei para o Paraná; que já veio com o Jandrei para Pato Bragado na casa de uma prima; que na outra vez fizeram um outro caminho; que dessa vez não iriam passar na casa da prima do Jandrei; que não sabe nem em que cidade foram presos; que não sabe se foram presos na mesma cidade que dormiram; que não lembra direito [...]; que o Jandrei não tem carteira de motorista, que não sabia que ele não tinha carteira; que dá outra vez que vieram para o Paraná, foi com um gol 2020; que o gol ele tinha pegado emprestado de um primo dele; que não sabe de quem o Jandrei pegou o Santana, que nem sabe como ele estava com esse carro; que o Jandrei foi na casa dos tios da declarante com esse carro; que não pararam em Santa Catarina; que não sabe quantos dias ficariam no Paraná; que não tinha roupa, nem nada; que estava só com a roupa do corpo; que tinha uma mochila com uma peça de roupa íntima, que estava dentro do carro; que não sabe o que tinha dentro do porta-malas; que o porta-malas estava estragado; que o Jandrei disse que tinha batido em uma árvore e estava emperrado; que tentou abrir o porta-malas mas não conseguiu; que tentou porque ia colocar a sua mochila lá dentro; que o porta-malas saiu “emperrado” desde o Rio Grande do Sul; que quando o acusado foi abastecer, a declarante ficou no hotel; que não sabe se o réu se encontrou com alguém, mas acha que não; que acha que a droga foi parar no carro em Ouro Verde; que não sabe como a droga foi parar no porta-malas porque o Jandrei não falou para a declarante; que o advogado disse que talvez a droga tivesse sido pega em Ouro Verde; que pegou a droga (crack) escondida do seu irmão; que a mãe da declarante sabe que o acusado é usuário; que a declarante também sabe mas não aceita, ainda mais pedra, que destrói a pessoa; que o seu irmão tem 17 anos; que o seu irmão tinha essa droga dentro da mochila e a declarante pegou sem ele perceber [...]; que logo que saíram, a declarante tentou abrir o porta-malas mas não conseguiu, só que o Jandrei já havia falado do porta-malas [...]” (mídia de mov. 120.3).
Por sua vez, o acusado JANDREI ANTONIO VARGAS, confessou a prática do crime, afirmando ter aceitado realizar o transporte de maconha, de São Clemente/PR até Iraí no Rio Grande do Sul, para um traficante.
Segue a transcrição do depoimento: Que a acusação é verdadeira; que transportava mesmo a droga; que carregou essa droga em Pato Bragado e levaria até a sua cidade; que a droga não era sua, mas estava levando para um terceiro; que devia um pouco de direito para esse cara e ele começou a ameaçar o interrogado, pois queria receber; que ele achou um jeito do interrogado pagar ele, que era fazendo essa viagem [...]; que o acordo é que o interrogado deveria ir até São Clemente, no Paraná, pegar a droga e levar até Iraí/RS; que eles passaram uma localização para o interrogado, que era para ele ir depois de pegar a droga; que era para o interrogado ir até aquela cidade, porque ali trocaria de carro; que o interrogado tinha que ir até Salto do Lontra; que carregou a droga em São Clemente e já mandaram a localização para o interrogado; que mandaram a localização até Salto do Lontra, pelo o que lembra; que não sabe o que ia fazer em Salto do Lontra porque o prenderam antes e não conseguiu mais falar com os caras; que terminou a internet quando mandou mensagem e logo depois foi abordado; que o carro era seu;; que o carro estava com placas de Mondaí/SC; que fazia uma semana que havia comprado o veículo; que não falaram quantos quilos de drogas eram, apenas que era para pegar uma maconha; que quando chegou com o carro foi até Toledo, onde dormiu no Hotel Sleep; que estava até desistindo de fazer a viagem; que tinha passado um pouco o efeito da droga; que eles começaram a ameaçar o interrogado e a sua família, quando de noite resolveu fazer a viagem [...]; que de Toledo foi para São Clemente; que em São Clemente chegou um outro carro e descarregaram a droga; que tirou do porta-malas daquele carro e colocou no porta-malas do Santana [...]; que isso foi tudo no mesmo dia; que saiu de Iraí um dia antes, no sábado; que saiu de noite, já era escuro; que o carro estragou um monte de vezes na estrada; que trocou correia, bateria e um monte de coisa; que o carro estragou na estrada quando estava vindo para o Paraná [...]; que não lembra o horário que chegou em Toledo [...]; que à noite o carro estragou; que ficaram na beira da estrada até o outro dia de manhã, quando pediram ajuda em uma casa; que ligaram para um motoboy que levou a correia do carro; que trocaram a correia e foram pra Toledo, almoçaram e ficaram no Hotel Sleep em Toledo; que falou para o cara que não ia mais fazer a viagem e ele começou a ameaçar o interrogado, e por isso resolveu ir; que quando resolveu ir já era de noite; que mandou mensagem para o rapaz lá do Rio Grande do Sul, falando que não ia mais fazer a viagem; que quando topou fazer a viagem já tinha ameaças; que a ameaça foi reforçada, que não adiantava o interrogado se safar porque tinha a família dele; que a sua dívida era de R$3.500,00, de uma parte que devia do carro e a outra parte que devia de drogas, porque era usuário; que a dívida era do Santana; que pegou o Santana a prestação e pagou R$5.000,00; que falou R$2.000,00 do carro e o restante da dívida era de droga; que não comprou o carro do traficante; que pegou dinheiro emprestado do traficante para comprar o carro; que pegou R$3.500,00 do traficante; que tinha um dinheiro guardado para comprar o carro [...]; que devia R$2.000,00 de cocaína para o mesmo traficante; que usou cocaína a muito tempo, mas aí tinha parado; que teve uma recaída e acabou se enfiando na droga de novo; que carregou a droga em São Clemente; que saiu de Iraí e o primeiro ponto de parada foi Toledo; que saiu de Toledo à noite, era umas nove, dez horas; que foi até São Clemente e carregou a droga e estava voltando quando foi abordado; que não ia mais parar no hotel, que já estava na estrada para ir embora direto; que estavam ligando toda hora para o interrogado [...]; que antes de carregar o carro quis desistir; que não perguntou o tanto de droga que ia carregar; que só abriu o porta-malas e carregaram; que sabia que estava carregando maconha; que quando saiu de São Clemente mandou mensagem para o traficante e ele mandou a localização de Santo de Lontra; que tinha gps no celular; que olhou a localização e passava por cascavel e ia para Salto de Lontra mas não lembra direito; que mandaram o interrogado ir até lá, que lá eles iam falar o que era para fazer; que tinha uns trezentos reais; que achou que não ia dar nada de errado; que quando saiu de Iraí, deram R$800,00 para o interrogado fazer a viagem [...]; que saiu de casa e passou na casa da Evelyn e convidou ela para ir junto; que falou para a Evelyn que fariam uma aventura no Paraná, onde ela aceitou e veio; que namora há uns três meses com a Evelyn; que ela aceitou de vir junto; que ela não perguntou o que iam fazer e também não contou para ela; que ela não foi junto carregar a droga; que deixou ela um pouco antes, e foi carregar a droga; que deixou ela na banca de um cachorro quente em São Clemente para carregar a droga; que falou para ela que ia trocar a bateria do carro; que isso era umas dez horas da noite; que ela tinha dinheiro para pagar o cachorro-quente; que carregou a droga, pegou a Evelyn e voltaram; que não sabia do crack que estava com a Evelyn; que ela usava drogas e o interrogado também; que a Evelyn usava de tudo, maconha, cocaína, crack; que ela trabalhava em um mercado; que não sabe quanto custou essa droga; que os policias mandaram o interrogado parar, mas não parou porque estava com a droga; que acelerou e tentou fugir e acabou batendo; que bateu, parou e sentou no chão; que não tinha habilitação; que se arrepende muito do que fez; que quando estava preso, eles falaram que se o interrogado falasse qualquer coisa, ele ia ser morto; que quebrou o telefone [...]” (mídia de mov. 120.4).
Vê-se dos autos, que o acusado JANDREI ANTONIO VARGAS confessou o crime pelo qual foi denunciado.
A confissão judicial do réu merece credibilidade, uma vez que coerente e consoante com o relato apresentado pelos policiais.
Portanto, o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal.
Por outro lado, no que se refere à negativa de autoria da acusada EVELYN MENDES DE OLIVEIRA, a versão por ela apresentada não merece prosperar, vez que desarrazoada das demais provas acostadas aos autos.
Conforme consta dos depoimentos dos policias militares, por ocasião da abordagem dos réus, a acusada EVELYN não apresentou qualquer surpresa quando da apreensão de aproximadamente sessenta e seis quilos de maconha.
Além disso, em que pese o acusado JANDREI, em seu interrogatório, tenha negado o envolvimento da acusada no delito, é evidente que o seu depoimento tem, tão somente, o objetivo de evitar qualquer responsabilização criminal da namorada.
As alegações dos réus são insustentáveis, vez que a acusada, por ocasião do seu interrogatório, reconheceu apenas a propriedade dos 2 gramas da sustância entorpecente popularmente conhecida como “crack”, encontradas dentro de sua bolsa, a qual alegou que era de seu irmão.
Quanto à droga apreendida no veículo, a ré afirmou que veio para o Estado do Paraná somente pela aventura de percorrer dois estados com um carro antigo.
Disse ainda, que ela e seu namorado saíram de Iraí/RS durante a noite e que no trajeto o veículo apresentou vários problemas mecânicos, o que a fez querer retornar para sua cidade.
Asseverou, que após arrumarem a correia e a bateria do automóvel, descansaram e almoçaram em um hotel, localizado próximo a cidade de Ouro Verde do Oeste/PR.
Por fim, sustentou que na tarde do dia seguinte, pediu para o seu namorado para retornarem a Iraí/RS, momento em que ficou sozinha no hotel, entre 20 a 30 minutos, esperando o acusado abastecer o veículo, acreditando ser esse o momento em que a droga foi colocada no porta-malas, sem o seu conhecimento.
Em contrapartida, o réu, em seu interrogatório, disse que após consertado os problemas mecânicos do veículo, ele e a sua namorada se hospedaram no Hotel Sleep, nesta cidade de Toledo/PR.
Disse ainda, que no dia da prisão em flagrante, no período noturno, foi com a acusada para São Clemente, distrito localizado na Comarca de Santa Helena/PR.
Disse que no local, enquanto carregava o carro com o entorpecente, deixou a sua companheira em uma barraca de cachorro quente, sendo que no momento em que retornavam com o entorpecente no veículo, foram abordados pela equipe policial.
Por fim, relatou que o combinado era pegar a droga em São Clemente/PR e levar até Iraí/RS.
Assim, das inúmeras contradições existentes, é evidente que a acusada não só tinha conhecimento de que o acusado faria o transporte de drogas, como aceitou ajudá-lo na prática delitiva.
Outrossim, nota-se que a ré supostamente concordou em vir para o Estado do Paraná, sem ter conhecimento do destino final e sem possuir bagagem, vez que sequer trouxe roupas.
Tratando-se de fatos sem qualquer nexo.
A propósito, quanto à alegação genérica de desconhecimento da existência da droga, segue alguns entendimentos jurisprudenciais: “APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L.
Nº 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PRETENSÃO DOS DOIS RÉUS DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA – MATÉRIA A SER APRECIADA PELO MM.
JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA EXAMINAR A CONDIÇÃO ECONÔMICA DE CADA CONDENADO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE.
PEDIDO DO RÉU BRUNO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – TEMA DECIDIDO EM SEU FAVOR – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PAR. ÚN.) – RECURSO TAMBÉM NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA RÉ RAFAELA POR DESCONHECIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DROGA NO VEÍCULO – IMPROCEDÊNCIA – TESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE DO TRÁFICO E DE AUTORIA DOS FATOS PELOS DOIS RÉUS – CIÊNCIA DA RÉ RAFAELA DA EXISTÊNCIA DO ENTORPECENTE NO INTERIOR DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU BRUNO GUILHERME – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS OUTROS ELEMENTOS DA PROVA PRODUZIDA – VALIDADE E RELEVÂNCIA – CONDENAÇÃO DA RÉ RAFAELA MANTIDA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU BRUNO – ALEGAÇÃO DE BRUNO DE QUE A CONDUTA FOI PRATICADA SOB COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL PORQUE FOI COAGIDO A TRANSPORTAR O ENTORPECENTE SOB AMEAÇA POR UM TRAFICANTE – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DO CRIME QUE É ÔNUS DA DEFESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ALEGADA COAÇÃO A PRATICAR O DELITO – TESE NÃO ACOLHIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA”. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0000824-24.2020.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 03.05.2021). (TJ-PR - APL: 00008242420208160070 Cidade Gaúcha 0000824-24.2020.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Rui Portugal Bacellar Filho, Data de Julgamento: 03/05/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/05/2021).
Destacado. “PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0014228-09.2017.8.11.0064 APELANTE: GISLAINE LORRAINY SOUZA COSTA, WELLINGTON DOS SANTOS CAMPOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – APELO DO RÉU – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DROGA [1,523 KG DE COCAÍNA] EM PODER DA CORRÉ, DENTRO DO SEU VEÍCULO – VERSÃO SEM PROVA CONVINCENTE – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE –PARTICIPAÇÃO NO CRIME INTERROMPIDA PELA AÇÃO POLICIAL – IMPERTINÊNCIA – DROGA APREENDIDA NO INTERIOR DO VEÍCULO DO RÉU – CONDUTAS DE TRANSPORTAR E TRAZER CONSIGO CARACTERIZADAS – CRIME CONSUMADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO – RECURSO DA RÉ – RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO – VIABILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E APELO DA RÉ PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. “A mera alegação de desconhecimento da existência da droga, sem apoio em suporte probatório, porventura, produzido pela defesa, não implica em reconhecimento da tese de inocência, sem que o defensor apresente prova do que alega, principalmente, se os depoimentos dos policiais militares que diligenciaram na abordagem, e as circunstâncias do flagrante, não deixam dúvida de que o réu, falta com a verdade e que realmente tinha conhecimento do transporte das drogas no veículo que ocupava e concorria para a consumação do delito.” (TJM, N.U 0004514-36.2017.8.11.0028) O tráfico de drogas é classificado como crime de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas, dentre as quais “transportar” e “trazer consigo” (TJMT, Enunciado Criminal 7).
A reincidência específica do agente impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a causa de diminuição deve ser aplicada em favor da ré, na fração de 1/6 (um sexto), considerada a sua condição de “mula” do tráfico.” (TJ-MT 00142280920178110064 MT, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 02/03/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/03/2021).
Destacado.
Oportuno ressaltar ainda, de acordo com os relatos dos policias militares, que a abordagem dos réus ocorreu em razão das características do veículo, do horário que transitavam em via pública e do trecho percorrido por eles, conhecido como local de rota para traficantes.
Desse modo, ao final da instrução processual, não resta qualquer dúvida com relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, conforme narrado na denúncia.
Ademais, o crime de tráfico de substância entorpecente é crime de ação múltipla ou conteúdo variado e se perfaz com a realização de qualquer dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Assim, mesmo não tendo os policiais presenciado ato de comercialização de drogas, tal fato não enseja o afastamento da prática da conduta típica, pois a simples ação de transportar, para o fim de entrega a consumo de terceiros, já caracteriza o crime do artigo 33 da Lei n° 11.343/06.
Nestes termos, o lastro probatório evidencia que os réus JANDREI ANTONIO VARGAS e EVELYN MENDES DE OLIVEIRA dolosamente agindo, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, um aderindo à conduta delitiva do outro, transportaram, aproximadamente 66 kg (sessenta e seis quilogramas) da droga popularmente conhecida por ‘maconha’, sendo 50,4 kg (cinquenta quilos e quatrocentos gramas) subdivididos em tabletes prensados de ‘maconha’ e 15,6 kg (quinze quilos e seiscentos gramas) de ‘murruga’, bem como 2 g (dois gramas) da droga popularmente conhecida como ‘crack’.
Assim, em se tratando de crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública, de modo que é condenável a simples possibilidade de distribuição, gratuita ou onerosa, do entorpecente.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCONFORMISMO DO RÉU - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTE A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006) - NÃO ACOLHIMENTO - A PRÁTICA DO TRÁFICO RESTOU COMPROVADA NO CURSO DO PROCESSO - PRESCINDIBILIDADE DE ATOS DE MERCANCIA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - BEM JURÍDICO TUTELADO QUE É A SAÚDE PÚBLICA - DOSIMETRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - CONSTATADA A REINCIDÊNCIA CRIMINAL - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS PRIVILEGIADO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1654257-3 - Pontal do Paraná - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 01.02.2018).
Destacado. “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DEFENSIVA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO NA GUARDA DE ENTORPECENTES DESTINADOS À TRAFICÂNCIA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS FATOS QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO.
DOLO GENÉRICO.
CONDUTA TÍPICA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SE INICIE IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. 1.
A negativa de autoria pelo réu, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro formado pela prisão em flagrante do acusado na posse do material ilícito apreendido. 2.
A palavra do policial é meio de prova idôneo para a condenação do acusado, se corroborada com os demais elementos probantes dos autos. 3.
O tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta do tipo penal envolvendo substância entorpecente ilegal, que prescinde da efetiva mercancia de entorpecentes, ainda que possa ser definida racionalmente, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório. 4.
O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 5.
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 6.
Para comprovar a traficância, é suficiente a existência de relatos acerca da prática de tráfico de drogas no local, a forma de acondicionamento, o local e as condições em que se desenvolveram a ação, sendo dispensável a verificação de qualquer ato de comércio para a condenação por tráfico de drogas e desnecessária a comprovação da mercancia (...)” (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0000744-28.2007.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 01.02.2018).
Destacado.
Ante o exposto, verificada a não incidência de causas excludentes da antijuridicidade ou dirimentes da culpabilidade, bem como demonstrado em extreme de dúvidas a flagrante violação pelos réus ao disposto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, o decreto condenatório é medida que se impõe. 2.1.a.
Da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06 (tráfico interestadual) O Ministério Público Estadual requereu, por meio de aditamento à denúncia, a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.340/06, vez que, segundo aponta, restou caracterizada a interestadualidade da traficância.
Pois bem.
A Lei de drogas prevê em seu artigo 40, inciso V, que as penas serão aumentadas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) se caracterizado o tráfico entre Estados da Federação. É importante mencionar que "Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual" (Súmula 587 do STJ, DJe 18 de setembro de 2017).
No caso dos autos, o acusado confessou que o objetivo era transportar o entorpecente até a cidade de Iraí no estado do Rio Grande do Sul.
Para tanto, asseverou que aceitou realizar o transporte pois tinha uma dívida com um traficante.
Disse ainda, que tinha como tarefa pegar a droga em São Clemente no Paraná e leva-la até Iraí/RS.
Por fim, destacou que saiu de Iraí/RS ciente do trajeto que percorreria com o entorpecente e que recebeu R$800,00 para eventuais gastos na estrada.
Os policiais inquiridos em juízo também confirmaram o destino da droga.
Nesse contexto, percebe-se que as provas existentes nos autos são no sentido de que a droga tinha como destino o estado do Rio Grande do Sul.
Assim sendo, restou evidenciada a intenção dos réus em transportar a substância entorpecente de um Estado (Paraná) para outro (Rio Grande do Sul), razão pela qual, reconheço a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. 2.1.b Da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 Por derradeiro, cumpre destacar que nos delitos de tráfico e suas formas equiparadas (art. 33, caput e § 1º), as penas podem ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), se o agente é primário, possui bons antecedentes não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Tais requisitos são subjetivos e cumulativos, portanto, na falta de um deles, incabível o benefício legal.
No caso em comento, em que pese os réus não registrem antecedentes criminais, conforme se observa das certidões acostadas aos autos (movs. 145.1, 145.2, 180.1, 180.2, 180.3, 231.1 e 232.1), ambos respondem a outros processos criminais.
Assim, considerando a existência de inquéritos policias e/ou Ações Penais em desfavor dos acusados, somada a elevada quantidade de entorpecente transportada, pode-se constatar que os réus de fato se dedicavam às atividades criminosas, especialmente porque não é crível imaginar que pessoas que não possuem relação com terceiros envolvidos com práticas delitivas tenham acesso a esta elevada quantidade de droga, considerando o seu valor monetário.
Neste contexto, é necessária a dedicação a atividades criminosas, com criação de vínculos com terceiros relacionados ao tráfico, para conseguir adquirir/ transportar drogas de elevado valor, como no presente caso, aproximadamente 66kg (sessenta e seis quilos) de “maconha”.
Deste modo, não é possível atribuir aos relatos dos réus credibilidade quando alegam que não se dedicam a atividades criminosas, ainda mais considerando o elevado grau de reprovação ético-jurídica da ação criminosa praticada, afastando-se, em muito, de qualquer alegação de típica “mula” ou de crime ocasional.
Além do mais, o transporte de significativa quantidade de droga, como é o caso dos autos, dificilmente é confiada a principiantes, tendo o próprio réu confessado que durante todo o trajeto trocava mensagens via celular com um traficante, tendo recebido R$800,00 para eventuais gastos na estrada, o que comprova o envolvimento dos dois acusados com pessoas relacionadas ao tráfico de drogas.
Ademais, a questão sobre a incidência da causa de diminuição de pena nos casos em que há vultuosa quantia ou elevador valor de droga apreendida é constante alvo de polêmica na jurisprudência.
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 130981/MS, Rel Marco Aurélio, 18/10/2016 (Info 844) compreendeu não ser crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa deu diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006.
O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o HC 351.976/SP, Rel.
Min.
Thereza de Assis Moura Rel.
Para Acórdão Min.
Rogerio Chietti Cruz, julgado em 03.05/2016, firmou o seguinte entendimento: a grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto pode servir para impedir a redução do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006.
Constou, em referida decisão que: “a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar dedicação do acusado a atividades criminosas, e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º da Lei nº 11.343/2006., porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas".
Ainda neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AFASTAM A INCIDÊNCIA DO REDUTOR ESPECIAL DE PENA RELATIVO AO PRIVILÉGIO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO, PROCEDIMENTO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
TESE DE QUE A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA TERIA SIDO USADA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E PARA IMPOR REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO QUE NÃO PODE SER APRECIADA.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
REEXAME DE PROVA.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
O reconhecimento da modalidade privilegiada do crime de tráfico de drogas foi obstado em razão da grande quantidade de droga apreendida e de outras circunstâncias do crime que levaram as instâncias ordinárias a concluírem que o Paciente se dedicava ao tráfico, como o fato de os policiais que o prenderam em flagrante terem apreendido, junto com ele, anotações relativas ao crime. 2.
Por constituir nítida inovação recursal, mostra-se indevida, no caso, a análise da tese de que a quantidade de droga apreendida teria sido usada para afastar o reconhecimento do privilégio e para impor regime prisional mais gravoso, já que essa insurgência não foi arguida na inicial do writ.
Ademais, o acolhimento da tese exige desconstituir situação fática expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que é inadimissível em sede de habeas corpus. 3.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgRg no HC: 547755 SP 2019/0352876-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).
Destacado.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, REVISÃO CRIMINAL.
T "CAPUT" DA LEI Nº 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIME.
PEDIDO REVISIONAL FUNDADO NA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE ENTORPECENTES.
MERO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 622, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS ELENCADAS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE DEMONSTRA A DEDICAÇÃO DO SENTENCIADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO INARREDÁVEL PARA A APLICAÇÃO DA BENESSE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I – A revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória, ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio.
II - Infere-se que o pleito em questão não encontra fundamento em quaisquer das hipóteses legais, uma vez que se trata, na realidade, de mero inconformismo contra o acórdão, com fundamentos que foram amplamente debatidos e julgados por esta e.
Corte de Justiça no momento oportuno.
III - Em sede de Revisão Criminal não se admite o reexame de questões já debatidas e julgadas pelas vias pertinentes, não se podendo admitir o manejo da revisão criminal como uma espécie de apelação do acórdão condenatório, a teor do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mesmo porque não veio fundado em novas provas.
IV - A apreensão de grande quantidade de entorpecente, aliadas as demais circunstâncias do caso, impossibilita a aplicação da benesse disposta no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, porquanto demonstra a dedicação do agente às atividades criminosas. (...) (TJ-PR - RVCR: 00404426020188160000 PR 0040442-60.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 06/12/2018, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/12/2018).
Destacado.
Outrossim, não há coerência entre a conduta praticada pelos réus, envolvendo expressiva quantidade de drogas de alto valor monetário, e a teleologia da norma ao instituir a figura do tráfico privilegiado, que visa atenuar a pena do traficante de primeira viagem cuja conduta não impacta significativamente a paz social.
Assim sendo, os acusados EVELYN MENDES DE OLIVEIRA e JANDREI ANTONIO VARGAS não fazem jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei n. º 11.343/06. 2.2.
Do crime previsto no art. 309, caput, da Lei nº 9.503/97 imputado ao réu JANDREI ANTONIO VARGAS – 2º Fato Constou também da denúncia que o acusado JANDREI ANTONIO VARGAS conduzia o veículo automotor, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano, o que configuraria o crime tipificado no art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
O delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, é de perigo concreto e possui a seguinte redação: “Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” A materialidade do delito restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2) e do Boletim de Ocorrência sob o n.º 2020/855716 (mov. 1.12).
No tocante à autoria do réu na prática delitiva, esta restou demonstrada nos autos, notadamente pela prova oral colhida durante a instrução processual.
Os depoimentos dos policiais militares prestados em sede de inquérito policial e ratificados em juízo, esclareceram as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado, essenciais para a comprovação da prática delitiva e da efetiva exposição de perigo concreto dela emanada.
O policial militar Ronaldo Reimer, em juízo, afirmou: “[...] que a equipe policial estava em patrulhamento no Município de Ouro Verde do Oeste e visualizou o carro Santana, dirigido pelo réu Jandrei; que a equipe fez o retorno e foi atrás dele para abordá-lo; que a equipe ligou a sirene e o giroflex para o acusado parar, mas ele não parou; que o acusado entrou na cidade de Ouro Verde do Oeste e quando chegou em uma esquina, ele tentou virar à direita, mas não conseguiu e acabou batendo em uma placa de sinalização da via; que foi colocado no Boletim como dano ao patrimônio público; que a equipe desceu (da viatura) para realizar a abordagem do réu, mas ele começou a acelerar o carro e conseguiu desengatar da placa; que ele tinha amassado (a placa) e ficado “meio preso” com o veículo; que ele andou mais umas cinco ou seis quadras e colidiu novamente o carro no final da rua, contra um barranco; que a polícia chegou e deu voz de abordagem [...]; que perguntaram para eles porque haviam fugido e o acusado falou que era porque ele não tinha CNH (Carteira Nacional de Habilitação)[...] que quando a equipe policial fez a menção de fazer o retorno, o réu já empreendeu fuga, ultrapassando um veículo que estava na via; que do primeiro sinal de parada aos réus até o local em que o veículo bateu na placa, os réus percorreram cerca de um quilometro e meio, dois quilômetros; que do local em que o veículo bateu na placa até a nova fuga e a outra colisão, deu mais um seiscentos metros [...]” (mídia de mov.120.1).
O depoimento do policial militar Rui Carlos Senger está em consonância com o depoimento de seu colega, vez que relatou em juízo que: “[...]nessa data a equipe estava realizando patrulhamento na PR 317, próximo a Ouro Verde do Oeste, quando cruzaram com um veículo Santana que estava dirigindo em alta velocidade, o que chamou atenção, pois já era tarde, passado da meia noite; que retornaram com a viatura e iniciaram os procedimentos de abordagem; que quando o carro entrou no perímetro urbano de Ouro Verde do Oeste, os acusados foram tentar acessar uma rua e bateram em uma placa de indicação; que a equipe policial desembarcou da viatura e foi tentar realizar a abordagem; que a equipe deu voz de abordagem, mas o indivíduo acelerou o carro e continuou a fuga; que seguiram por mais alguns metros, e o acusado acabou colidindo o carro em um barranco; que então a equipe realizou a abordagem e pediu porque o acusado estava fugindo; que o réu falou que estava fugindo porque não tinha carteira [...]; que os acusados bateram em uma placa de sinalização no centro da cidade; que o acusado derrubou a placa; que após ele retornou a acelerar e empreender fuga; que ele deve ter percorrido um quilometro e meio até chegar no cruzamento e bater em um barranco [...]” (mídia de mov. 120.2).
No mesmo sentido, a corré EVELYN MENDES DE OLIVEIRA relatou acerca dos fatos que: “[...] a polícia deu sinal e o Jandrei começou a correr; que ele olhou para a declarante e falou para a declarante pular do carro; que não entendeu porque era para pular; que a porta da declarante não abria por dentro, só por fora; que o Jandrei bateu o carro em uma placa, mas a declarante não conseguiu sair do carro e ele continuou indo com o carro e a declarante depois saiu pelo banco de passageiro dele; que quando parou o carro, o policial perguntou porque estavam correndo; que a declarante falou que era porque o Jandrei não tinha documento; que o Jandrei disso isso para a declarante quando pediu para ela pular do carro [...]; que o Jandrei não tem carteira de motorista; que não sabia que ele não tinha carteira;[...]” (mídia de mov. 120.3).
Por sua vez, ao ser interrogado durante a instrução processual, o réu JANDREI ANTONIO VARGAS confessou espontaneamente que, ao tempo dos fatos, não era habilitado para dirigir.
Vejamos trecho de seu interrogatório: “[...] que os policias mandaram o interrogado parar o veículo, mas não parou porque estava com a droga; que acelerou e tentou fugir e acabou batendo; que bateu, parou o carro e sentou no chão; que não tinha habilitação; que se arrepende muito do que fez [...]” (mídia de mov. 120.4).
O artigo 309 da Lei nº 9.503/97, tipifica como crime a conduta de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
Neste contexto, a conduta perpetrada pelo réu se amolda perfeitamente à norma penal incriminadora definida como crime de trânsito.
A confissão judicial do acusado é corroborada pela declaração de sua namorada, e pelas declarações dos policiais que atenderam a ocorrência, não deixando dúvidas quanto a efetiva prática da conduta narrada na inicial acusatória.
Logo, o cometimento do delito restou satisfatoriamente demonstrado.
Ademais, de acordo com o lastro probatório carreado aos autos, é certo que o réu, na direção de veículo automotor, gerou efetivo risco de dano concreto, materializado pela forma imprudente com que dirigiu o veículo, em alta velocidade, ultrapassando um veículo que transitava em via pública e sem acatar a ordem de parada dos policiais militares.
Infere-se ainda do conjunto probatório, que com sua conduta, o acusado colidiu o veículo em duas oportunidades, a primeira no centro da cidade, em uma placa de sinalização, e a outra em um barranco ao final da via.
Assim agindo, o acusado expôs em perigo a integridade física de terceiros, restando evidenciado o perigo de dano, nos termos da Súmula 720 do Supremo Tribunal Federa: “O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. ” Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA.
ART. 309 DO CTB.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
TENTATIVA DE FUGA.
CONDUÇÃO DO VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE.
CRUZAMENTO DE PREFERENCIAIS E DE VIAS MOVIMENTADAS.
DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
SUBSUNÇÃO DO FATO A NORMA.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
PERIGO DE DANO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO.
RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO ‘SEGURANÇA VIÁRIA’.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013960-10.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 09.02.2021).
Destacado. “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
ART. 309 DO CTB.
DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO.
COLISÃO COM VEÍCULO.
MANOBRA IRREGULAR REALIZADA PELO RECORRENTE.
PERIGO DE DANO CONSUBSTANCIADO.DESNECESSIDADE DE VÍTIMA EFETIVA.TIPO QUE TUTELA A SEGURANÇA NO TRÂNSITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO NÃO-PROVIDO."O tipo penal previsto no art. 309 do CTB é formal e de perigo concreto.
Para a sua configuração, exige-se prova do perigo com potencialidade lesiva real, apesar de não ser necessária a apresentação de uma determinada vítima, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma não é a incolumidade individual, mas a segurança coletiva no trânsito".(HC 127.227/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 07/12/2009).I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 929863-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - Unânime - J. 08.11.2012).
Destacado.
Oportuno esclarecer que a finalidade do legislador, de acordo com precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não foi o de punir o condutor do veículo automotor somente pelo fato de não possuir permissão ou habilitação legal para dirigir – fato punível administrativamente -, porém, a de creditar como ato delitivo a direção sem habilitação que cause perigo de dano aos demais motoristas e transeuntes (nesse sentido, inteiro teor do acórdão TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 1716780-5 - Engenheiro Beltrão - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 08.02.2018).
No caso, a prática da conduta de direção de veículo automotor sem habilitação (art. 309 do CTB) resultou em perigo de dano concreto à incolumidade pública, o que é inconteste nos autos diante do conjunto probatório.
Portanto, verificada a ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a co -
30/07/2021 17:43
Expedição de Carta precatória
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30/07/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/07/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2021 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 12:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/07/2021 12:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/07/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 00:55
Recebidos os autos
-
15/06/2021 00:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 12:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/05/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 13:07
Juntada de MENSAGEIRO
-
19/05/2021 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2021 12:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/05/2021 12:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/05/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:00
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:32
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 15:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/02/2021 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/01/2021 14:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2021 14:27
Recebidos os autos
-
27/01/2021 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 16:05
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:05
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2021 23:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
25/01/2021 23:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
25/01/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/01/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 10:43
Recebidos os autos
-
21/01/2021 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 13:41
Juntada de LAUDO
-
11/12/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 15:02
Recebidos os autos
-
07/12/2020 15:02
Juntada de CIÊNCIA
-
04/12/2020 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 14:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/12/2020 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:08
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2020 13:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/11/2020 17:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
23/11/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
23/11/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
23/11/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 16:52
Expedição de Mandado
-
23/11/2020 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/11/2020 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/11/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 15:50
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/11/2020 15:49
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/11/2020 14:43
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/11/2020 11:05
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 00:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/11/2020 13:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2020 18:19
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2020 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/11/2020 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2020 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/11/2020 17:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/11/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
14/10/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JANDREI ANTONIO VARGAS
-
14/10/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EVELYN MENDES DE OLIVEIRA
-
09/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 19:33
Recebidos os autos
-
01/10/2020 19:33
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2020 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2020 10:11
Recebidos os autos
-
30/09/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 14:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 14:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/09/2020 12:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2020 12:36
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 12:36
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/09/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/09/2020 12:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/09/2020 12:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/09/2020 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/09/2020 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 23:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/09/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/09/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
14/09/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2020 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2020 11:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/09/2020 11:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/09/2020 11:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2020 11:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2020 23:46
Expedição de Mandado
-
09/09/2020 23:46
Expedição de Mandado
-
09/09/2020 23:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
09/09/2020 23:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
09/09/2020 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
09/09/2020 15:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/09/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 14:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/09/2020 14:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
09/09/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 17:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 20:33
Recebidos os autos
-
03/09/2020 20:33
Juntada de DENÚNCIA
-
03/09/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:44
APENSADO AO PROCESSO 0009397-42.2020.8.16.0170
-
03/09/2020 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/09/2020 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/08/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 15:25
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/08/2020 15:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/08/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 13:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/08/2020 13:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/08/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
26/08/2020 22:39
Recebidos os autos
-
26/08/2020 22:39
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2020 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 17:21
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
26/08/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 23:54
Recebidos os autos
-
25/08/2020 23:54
Juntada de REPRESENTAÇÃO
-
25/08/2020 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/08/2020 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 14:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/08/2020 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
24/08/2020 12:54
Recebidos os autos
-
24/08/2020 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2020 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 11:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 11:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/08/2020 11:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/08/2020 09:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2020 09:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2020 09:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2020 09:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2020 09:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2020 09:47
Recebidos os autos
-
24/08/2020 09:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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