TJPR - 0001663-57.2020.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2023 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/02/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 15:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/02/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:37
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
11/02/2023 02:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/01/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2022 16:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/11/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/12/2022 13:30
-
24/11/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 12:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/11/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
18/11/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 19:11
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/10/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2022 13:49
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2022 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2022 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2022 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/08/2022 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/07/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 22:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/05/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - Celular: (44) 3531-1958 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001663-57.2020.8.16.0132 Processo: 0001663-57.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.362,54 Autor(s): CREUZE JOSE PRADO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO 1.
Defiro o requerimento formulado no seq. 44.1.
Devidamente citada (seq. 40.1), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, conforme certificado no seq. 41.
Tendo em vista que o feito versa sobre direitos patrimoniais e disponíveis e a inicial veio acompanhada dos documentos hábeis, inaplicável a hipótese do art. 348 do CPC. 2.
Destarte, DECRETO A REVELIA da(s) parte(s) ré(s) para que surta os efeitos do art. 344 e 346 do CPC, sem prejuízo do contido em seu parágrafo único.
Insta ressaltar, todavia, que há consenso acerca do alijamento da presunção de veracidade, decorrente da aplicação do art. 344 do CPC, havendo a existência de prova contrária.
Ademais, a eventual aplicação da presunção legal mencionada não é sinônimo da procedência dos pedidos do autor em caso de revelia, maiormente ante o princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC). 3.
Pressuposta a decisão supra, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 4.
Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC). 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Peabiru, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
21/11/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 09:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 15:19
DECRETADA A REVELIA
-
15/10/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/08/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001663-57.2020.8.16.0132 Processo: 0001663-57.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.362,54 Autor(s): CREUZE JOSE PRADO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por CREUZE JOSÉ PRADO em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
Decisão proferida no seq. 22.1, determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca de eventual reconhecimento da prescrição do direito de ação, nos termos do art. 27 do CDC.
Instada (seq. 24.1), a parte autora alegou que a contagem do prazo prescricional iniciaria a partir do conhecimento do dano e que a demandante teve o conhecimento da fraude em meados de junho de 2019, de modo que não houve ocorrência do fenômeno da prescrição.
Assevera que, no caso em questão, de fato, se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC (seqs. 28.1 e 29.1).
Vieram-me conclusos. É breve o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Consoante já apontado na decisão proferida no seq. 22.1, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, em qualquer grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão.
Depreende-se da petição inicial que pretende a parte autora a revisão do contrato de empréstimo consignado n.º 0061010057020110216, celebrado com a instituição financeira ré, em fevereiro de 2011, tendo o último desconto ocorrido em 07/2012 (seq. 1.6).
Registra-se que, segundo o entendimento consagrado do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, esta ação segue os prazos prescricionais ordinários, da lei civil.
A ação revisional funda-se em direito pessoal.
Logo, o prazo prescricional era vintenário no regime do Código Civil revogado (arts. 177 e 179) e é de dez anos no regime do atual Código Civil (art. 205).
Não coincidentemente, a mesma orientação é acatada pelas Turmas de Direito Privado do STJ no âmbito das ações revisionais de contrato bancário.
Dentre outros, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" (REsp 1.326.445/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014). (...) (AgInt no REsp 1653189/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DIREITO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 889.930/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) (Grifou-se) Considerando que, no caso em tela, o contrato foi entabulado em 16/02/2011 (seq. 1.6), sujeita-se a discussão ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
Portando, verifica-se que, quando do ajuizamento da demanda em 27/08/2020 (seq. 1), não havia decorrido a contagem do prazo prescricional de dez anos a contar da assinatura do contrato.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. 1.
Ação revisional de contrato. 2.
O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1897309/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (Grifou-se) Portanto, não havendo decorrido o prazo prescricional aplicado ao caso em comento, o recebimento da demanda é medida que se impõe. 3.
Em consonância ao critério adotado por este Juízo, que interpreta o art. 99 do CPC à luz da Constituição da República, cujo art. 5º, LXXIV, preceitua que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se pela imprescindibilidade da comprovação mínima da hipossuficiência da parte para o sustento próprio ou de sua família a fim de que faça jus ao benefício.
Na hipótese, tenho que restou comprovado o requisito, no presente momento, ante o contido nos documentos dos seqs. 1.3, 1.6, 1.7, 1.8 e 1.9, os quais ilustram a parca renda auferida pela parte autora e consignam presunção de prejuízo ao sustento próprio ou familiar caso imposto o custeio das despesas processuais.
Portanto, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à(s) parte(s) autora(s), o que faço com fundamento no art. 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CR/1988, sem prejuízo de que, posteriormente, a depender dos eventuais benefícios a serem obtidos pela(s) parte(s) demandante(s), seja-lhe(s) exigido o pagamento das custas. 4.
Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial. 5.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, a saber: a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CR/1988); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário no regime do CPC/73.
Ademais, neste caso, a parte autora afirma expressamente não ter interesse em conciliar, não podendo ser forçada a tanto, de modo que a designação da audiência seria contrária à economia processual. 6.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) resposta, sob forma de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 7.
Apresentada a contestação com preliminares (art. 351 do CPC) ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s) (art. 350 do CPC), intime(m)-(n)a(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 7.1.
Havendo a apresentação de reconvenção, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) autora(s), na pessoa e seu(ua)(s) advogado(a)(s), para apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do CPC), intimando-se, logo, a(s) parte(s) reconvinte(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) sobre a contestação da reconvenção. 8.
Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 9.
Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC). 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Peabiru, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
03/08/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:37
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 15:49
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 16:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 11:13
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
09/02/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 08:15
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
06/11/2020 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2020 19:44
APENSADO AO PROCESSO 0001666-12.2020.8.16.0132
-
23/09/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:00
Recebidos os autos
-
28/08/2020 13:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/08/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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