TJPR - 0001063-36.2020.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:09
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/02/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2023 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
14/02/2023 13:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/02/2023 16:17
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 16:17
Baixa Definitiva
-
11/02/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/01/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/12/2022 19:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/10/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 12:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
25/10/2022 21:03
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/10/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2022 12:41
Distribuído por sorteio
-
24/10/2022 12:41
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:04
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/10/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/09/2022 15:24
APENSADO AO PROCESSO 0001552-05.2022.8.16.0132
-
16/09/2022 15:21
APENSADO AO PROCESSO 0001550-35.2022.8.16.0132
-
16/09/2022 12:28
APENSADO AO PROCESSO 0001553-87.2022.8.16.0132
-
15/09/2022 16:56
APENSADO AO PROCESSO 0001539-06.2022.8.16.0132
-
14/09/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:56
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
01/08/2022 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
12/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 20:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/05/2022 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
11/05/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/03/2022 18:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/03/2022 14:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
16/03/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/02/2022 16:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
30/11/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 03:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
16/11/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - Celular: (44) 3531-1958 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-36.2020.8.16.0132 Processo: 0001063-36.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.101,80 Autor(s): MARIA APARECIDA VAROLLO Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Defiro o pedido do seq. 61.1. 2.
Oficie-se ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. (341), agência n.º 0318, para que confirme a titularidade da conta bancária n.º 79777-6, bem como o crédito liberado na referida conta, oriundo do negócio jurídico junto ao requerido BANCO SANTANDER S.A. (incorporador do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.), no mês de novembro de 2018, para comprovar a disponibilidade de eventual crédito. 3.
Sobrevindo a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 4.
Após, tornem conclusos para sentença. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Peabiru, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
20/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
24/08/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-36.2020.8.16.0132 Processo: 0001063-36.2020.8.16.0132 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$11.101,80 Requerente(s): MARIA APARECIDA VAROLLO Requerido(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais movida por MARIA APARECIDA VAROLLO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, em que a parte autora relata que buscou o Banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas teria sido ludibriada com a realização de operação diversa da almejada.
Por essa razão, pretende a demandante declaração da inexistência da contratação de Empréstimo Consignado com RMC (cartão de crédito), de modo que a requerida seja condenada a restituir em dobro o valor de e R$ 1.101,80 (um mil, cento e um reais e oitenta centavos), determinando-se, por consequência, que a parte ré se abstenha de realizar descontos em sua folha de pagamento (Benefício Previdenciário n.º 1599280040).
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e, alternativamente, caso seja comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato assinado pelo autor, requer seja declarada ilegal a cobrança via reserva de margem, realizando-se a readequação/conversão de empréstimo de cartão de crédito consignado (RCM) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RCM utilizados para amortizar o saldo devedor, o que deverá ser feito com base no valor liberado.
Pleiteia, ainda, indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos dos seqs. 1.2 a 1.10.
Decisão do seq. 10.1 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Citada (seq. 21.1) a ré apresentou contestação (seq. 32.1), guerreando o mérito e pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (seqs. 32.2 e 32.8).
Sobreveio réplica (seq. 41.1).
Instadas à especificação de provas (seq. 42.1), o banco réu requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. (341) para apresentar extrato da conta bancária da parte autora referente ao mês de novembro de 2018, a fim de comprovar o saque do crédito consignado objeto da demanda (seq. 46.1).
A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 50.1).
No seq. 52.1 o requerido discorreu sobre suposta prática de advocacia predatória pelo advogado da parte autora, pugnando pela suspensão da demanda até o final do procedimento criminal investigatório, em andamento, em desfavor do referido causídico. Vieram-me conclusos. É breve o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1.
Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova argumentando estarem presentes os requisitos do art. 6°, VIII, do CDC.
Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do microssistema de proteção ao consumidor, capitaneado pelo CDC.
Trata-se de matéria sumulada pelo STJ [1] e pelo TAPR [2].
O produto com que o banco negocia é o crédito, isto é, bem imaterial, conforme designado pelo artigo 3º, § 1º, do CDC.
Ademais, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor por força da disposição constante do artigo 2º do mesmo Código.
Destaca-se que o serviço prestado pela parte requerida é a concessão de crédito, figurando seu tomador (seja pessoa física ou jurídica) como destinatário final do serviço.
Assim, está a parte requerente exposta a prática contratual abrangida pelo CDC, qual seja, a atividade bancária.
No tocante à inversão do ônus da prova, verifico que é possível sua aplicação no caso, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Lei n.º 8.078/1990).
Consoante lição de Rizzatto Nunes, a hipossuficiência, “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício.”[3] Nesta esteira, forçoso concluir que a parte autora é hipossuficiente em relação à empresa requerida, na medida em que sua área de atuação é completamente diversa do mercado financeiro e das questões econômicas intrínsecas a este.
Não há nada nos autos que indique que a parte autora tenha conhecimento técnico ou informativo sobre as cláusulas do contrato que firmou com a parte requerida.
Por oportuno, é de se salientar que o pacto firmado se trata de instrumento com cláusulas preestabelecidas, as quais não permitem discussão pelo contraente-consumidor e, portanto, está este impedido de conhecer todos os aspectos do serviço contratado.
Visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inverto o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Da delimitação das questões de fato e de direito Destarte, não havendo preliminares e/ou prejudicial de mérito a serem analisadas e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação) e dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) a (i)legalidade na contratação de empréstimo consignado; b) a (in)existência de saldo credor/devedor; c) o direito à repetição de indébito na forma simples ou dobrada; d) ausência/ocorrência de danos morais; e) fixação do quantum indenizatório. 4.
Das provas Instadas à especificação de provas (seq. 42.1), o banco réu requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. (341) para apresentar extrato da conta bancária da parte autora referente ao mês de novembro de 2018, a fim de comprovar o saque do crédito consignado objeto da demanda (seq. 46.1).
A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 50.1).
No seq. 52.1 o requerido discorreu sobre suposta prática de advocacia predatória pelo advogado da parte autora, pugnando pela suspensão da demanda até o final do procedimento criminal investigatório, em andamento, em desfavor do referido causídico. Inicialmente, quanto as alegações do banco réu no seq. 52.1, sobre a suposta conduta do advogado da parte autora, esclareço que este Juízo não é alheio às inúmeras demandas distribuídas pelo referido causídico, todavia, indefiro o pedido de sobrestamento do feito, por ausência de previsão legal. Ao que se vê, a questão conflituosa é eminentemente de direito, cujo suporte fático exige prova exclusivamente documental.
Com efeito, a controvérsia se cinge à efetiva contratação do empréstimo consignado e à liberação (ou não) do crédito pelo banco réu na conta bancária da autora.
Assim, revelam-se suficientes os documentos juntados aos autos para a cognição exauriente da presente demanda. 4.1.
Desse modo, considerando que o feito versa sobre questão exclusivamente jurídica, que não demanda a produção de provas outras que não as documentais já acostadas, INDEFIRO o requerimento de produção de provas do seq. 46.1, o que faço com fulcro no art. 370 do CPC, e anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.2.
Precluso o direito de recorrer desta determinação, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, registre-se para sentença e voltem, independentemente de preparo. 5.
Se não, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Peabiru, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto [1] Súmula 297 (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. [2] Enunciado nº 5 do TAPR: “As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor”. [3] Rizzatto Nunes.
Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782 -
05/08/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2021 20:14
Alterado o assunto processual
-
25/07/2021 20:14
Alterado o assunto processual
-
25/07/2021 20:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
19/06/2021 00:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 18:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/05/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
22/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:42
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/05/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 13:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
01/03/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
15/02/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 10:59
OUTRAS DECISÕES
-
17/12/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/12/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 15:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
28/09/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:10
Recebidos os autos
-
17/07/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 11:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2020 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 12:44
Recebidos os autos
-
21/05/2020 12:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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