TJPR - 0015739-48.2007.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 12:08
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2024 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
29/11/2023 16:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/11/2023 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
28/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
28/11/2023 16:30
Baixa Definitiva
-
28/11/2023 16:30
Baixa Definitiva
-
28/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/11/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/11/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/11/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/11/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/11/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/11/2022 17:44
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
06/11/2022 03:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/10/2022 12:10
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/10/2022 12:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/10/2022 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/09/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/09/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2022 14:57
Distribuído por dependência
-
22/09/2022 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/09/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/08/2022 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/08/2022 15:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/08/2022 15:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/08/2022 13:30
-
10/08/2022 13:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/08/2022 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/08/2022 13:30
-
03/08/2022 16:08
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
18/07/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/08/2022 13:30
-
18/07/2022 12:35
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
03/06/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 10:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
02/06/2022 19:20
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/03/2022 12:10
Recebidos os autos
-
08/03/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2022 12:10
Distribuído por sorteio
-
07/03/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/01/2022 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/12/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/11/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015739-48.2007.8.16.0001 Processo: 0015739-48.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$2.238.085,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): EUROMAD TRADING S/A (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-35) Rua Almirante Gonçalves, 2123 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-150 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por EUROMAD TRADING S/A contra a sentença deste Juízo. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. Os embargos são tempestivos.
Salvo melhor juízo, o embargante, com o fito de ver aclarada a sentença, pretende, em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão àquela, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer.
De conformidade com comezinhas regras de direito instrumental, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à aprimoração do julgado mediante sua purificação das lacunas que eventualmente o maculem, não se consubstanciando no instrumento apropriado para a rediscussão das mesmas questões suscitadas ou reexame da causa.
Para esse desiderato, o legislador processual indicara os instrumentos recursais adequados de forma, inclusive, a par de velar pelos princípios da efetividade e instrumentalidade processuais, coibir que o mesmo órgão jurisdicional reexamine as questões e matérias que elucidara em nítida ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Isto posto, acolho os embargos mas lhes nego provimento, visto que a matéria está fora de sua tutela.
Int.
Curitiba, 15 de outubro de 2021. Paulo B.
Tourinho Magistrado -
18/10/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 11:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/08/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/08/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/08/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015739-48.2007.8.16.0001 Processo: 0015739-48.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$2.238.085,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): EUROMAD TRADING S/A (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-35) Rua Almirante Gonçalves, 2123 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-150 Visto.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual a exequente persegue o crédito consubstanciado em CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA – TIPO 01 – EXPORTAÇÃO nº 95/007413 e CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA – TIPO 01 – EXPORTAÇÃO nº 95/007414.
Após tentativas de localização de bens, o processo foi suspenso à pedido do autor em 28/02/2011.
Em 09/08/2018 o credor protestou por nova penhora “on line” pelo Sistema Bacenjud. É a síntese do necessário. O caso é de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecimento da prescrição intercorrente.
Com efeito, por desídia da parte credora, este processo foi remetido ao arquivo em fevereiro de 2011, permanecendo sem qualquer movimentação até agosto de 2018. Pois bem. Oportuno destacar especificamente nas ações executivas, preceitua a Súmula 150 do excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", ou seja, a paralisação do processo por período superior ao prazo da prescrição da ação acarreta a prescrição intercorrente.
Depreende-se dos autos, como visto alhures, que a ação de execução foi proposta com base em CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA, razão pela qual o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do CC.
Não se pode negar que a orientação predominante na jurisprudência pátria é no sentido de que, suspensa a execução em razão de uma das hipóteses do art. 791, do CPC/73 (art. 921 do NCPC), não tem curso a prescrição.
Ocorre, todavia, que o prazo de suspensão não deve ultrapassar o lapso de 01 (um) ano, conforme preceituava o artigo 265, parágrafo 5º, do CPC, com norma repetida pelo § 1º do atual art. 921 sob pena de ser declarada a prescrição intercorrente, exatamente o caso dos autos. Art. 921. Suspende-se a execução: I - ...
II - ...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - ...
V - ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A orientação adotada, encontra, por analogia, fundamento na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça que expressamente contempla a hipótese de “suspensão” e ausência de bens penhoráveis, ressaltando o prazo máximo o anual, o que quer significar que, a partir de então, o exequente deve promover medidas e requerer atos, mas jamais eternizar o processo mediante a permanência dos autos em arquivo.
Como o processo ficou paralisado por lapso superior ao prazo prescricional (cinco anos - de fevereiro de 2011 a agosto de 2018), por inércia e desinteresse do próprio credor, mister o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse sentido: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL Instrumento particular de confissão de dívida garantido por nota promissória.
Prazo prescricional quinquenal.
Aplicabilidade do art. 206, § 5°, I, do Código Civil.
Interpretação do art. 2028 do mencionado diploma legal.
Prescrição intercorrente.
Ocorrência.
Omissão da parte que ensejou a paralisação do feito por mais de onze anos.
Aplicação do proclamado pela Súmula 150 do C.
Supremo Tribunal Federal Recurso não provido” (TJSP - Apelação nº 0007382-47.1997.8.26.0132, da 17ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador Paulo Pastore Filho, Comarca: Catanduva, j. 11.02.2016).
Nessa ordem de ideais, e sob a lógica processual, é imprescindível a decretação da prescrição intercorrente, frente à inércia da parte credora, tendo em vista o prejuízo à ordem social e segurança jurídica que decorre da imprescritibilidade.
Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, entretanto, pondero que declarada a prescrição intercorrente pela ausência de localização de bens, inviável que tal verba seja arbitrada em favor do Advogado da parte executada, mesmo que tenha provocado a extinção do processo com a alegação da prescrição.
Isso porque o princípio da causalidade prepondera sobre o da sucumbência em situações que tais, indubitável que a parte executada deu causa à demanda, inclusive em nada colaborando para o seu regular término pela satisfação do crédito, não se podendo olvidar também dos princípios da boa fé processual e cooperação. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. 'Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação' (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1793200/PR, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23.09.2019). “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento” (STJ, REsp 1.769.201, relatora Ministra Maria Isabel Galotti, 4ª Turma, julgado em 12.03.2019)”. Posto isso e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe.
Int.
Curitiba, 27 de julho de 2021. Paulo B.
Tourinho Magistrado -
29/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:49
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
27/04/2021 20:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
05/04/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 10:44
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/10/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/10/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 21:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2020 17:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/09/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 15:44
PROCESSO SUSPENSO
-
03/07/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 18:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
04/04/2019 14:10
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/02/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/02/2019 02:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/02/2019 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/02/2019 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 13:56
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
01/02/2019 13:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
29/01/2019 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/01/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
17/01/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2019 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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08/01/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2018 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 08:44
Conclusos para despacho
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12/09/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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22/08/2018 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2018 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2018 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/08/2018 15:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2007
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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